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ESTRATEGIA-----
A) ERRADA: Item errado, pois o funcionário público também pode praticar tal delito, inclusive existe uma modalidade específica que é própria de funcionário público, que é modalidade prevista no art. 289, §3º do CP.
B) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata conduta tipificada no art. 289 do CP:
Moeda Falsa
Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
C) ERRADA: Item errado, pois não há previsão de punição na forma culposa.
D) ERRADA: Item errado, pois não é esta a conduta tipificada, conforme consta no art. 289 do CP.
E) ERRADA: Item errado, pois esta conduta também é típica, estando tipificada no art. 289, §4º do CP.
GABARITO: Letra B
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Correta, B
A - Errada - O funcionário público, caso pratique a conduta ilícita, será enquadrado na forma Qualíficada do tipo penal:
Código Penal, Art. 289, § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão(...)
C - Errada - O elemento subjetivo é o DOLO.
D - Errada - Código Penal, Art. 289, caput: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro(...)
E - Errada - É conduta tipidicada -> Código Penal, Art. 289, § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
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CRIME DE MOEDA FALSA
Consumação e tentativa, diz-se que o crime fora consumado com a fabricação ou alteração da moeda, mesmo se feitas relativamente a uma moeda.
Se forem múltiplas moedas falsificadas, a multiplicidade de condutas não gera concurso formal e há crime único, salvo se tratarem-se de condutas feitas em ocasiões diferentes.
O crime admite tentativa, exceto se a conduta tentada configurar, por si, o crime de “petrechos para falsificação de moeda” (art. 291 do CP).
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LETRA B CORRETA
CP
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
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Gabarito: B
Moeda falsa
Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
1.O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de moeda falsa, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
2. Caso o agente acredite na autenticidade da moeda, poderá ser arguido o erro de tipo, eliminando-se o dolo e, consequentemente, a tipicidade do fato, mesmo sendo inescusável o erro,
por ausência de modalidade de natureza culposa.
Fonte: Prof. Greco
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LETRA B CORRETA
CP
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
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não cai no tj
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a) a lei não admite a punição da conduta praticada por funcionário público.
b) o tipo comporta a conduta de fabricar ou alterar, mediante falsificação, a moeda metálica ou papel-moeda, de curso legal no país ou no estrangeiro.
c) a lei admite a punição da conduta, na forma culposa.
d) a conduta típica consiste em reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no estrangeiro.
e) consiste fato atípico a conduta de quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada.
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"§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa."
Mesmo aquele que recebeu de boa-fé será punido pelo conduta DOLOSA de restituir à circução, uma pena mais branda (detenção), mas ainda será punido.
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MOEDA FALSA- CONFORME ART 289 DO CP, " FALSIFICAR FABRICANDO- A OU ALTERANDO-A , MOEDA METÁLICA OU PAPEL MOEDA DE CURSO LEGAL NO PAÍS OU NO ESTRANGEIRO;
PENA- RECLUSÃO DE 3 A 12 ANOS E MULTA."
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GABARITO - B
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
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GAB. B
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
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a) a lei não admite a punição da conduta praticada por funcionário público.
*Qualificadora (Crime Próprio)➜ Funcionário Público/Diretor/Gerente/Fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão...
b) o tipo comporta a conduta de fabricar ou alterar, mediante falsificação, a moeda metálica ou papel-moeda, de curso legal no país ou no estrangeiro.
*Moeda falsa: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a...
c) a lei admite a punição da conduta, na forma culposa.
*Privilegiado (E não culposo)➜ Recebido de BOA-FÉ, como verdadeiro, moeda falsa ou alterada: Restituído à circulação mesmo sabendo da falsidade.
d) a conduta típica consiste em reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no estrangeiro.
*Não tem essa conduta de reconhecer no artigo.
e) consiste fato atípico a conduta de quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada.
*Incorre quem: Desvia e faz circular moeda, cuja circulação NÃO ESTAVA AINDA AUTORIZADA.
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ALTERNATIVA B CORRETA.
Conforme art. 289, CP:
''Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro''
Alternativa A - INCORRETA.
A lei ADMITE punição da conduta praticada por funcionário público, art. 289, §3º, CP:
''É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão''
Alternativa C - INCORRETA.
A lei NÃO ADMITE PUNIÇÃO DA CONDUTA NA FORMA CULPOSA, pois o tipo subjetivo desse delito é apenas dolo eventual ou direto.
Alternativa D - INCORRETA.
A conduta típica consiste em reconhecer como FALSA moeda metálica ou papel-moeda.
Alternativa E - INCORRETA.
Consiste fato TÍPICO a conduta de quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada, art. 289, §4º, CP:
''Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.''
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GABARITO: B
A conduta típica do delito em análise consiste em falsificar, que pode ocorrer pela fabricação (criação da moeda falsa) ou alteração (modificação do valor da moeda para maior). Pode recair sobre a moeda nacional ou qualquer moeda estrangeira. Atente-se que se a falsificação for grosseira, não estará configurado o crime, podendo constituir estelionato. Der acordo com a Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual".
Entretanto, caso a falsificação seja grosseira, poderá ser reconhecido o crime impossível de estelionato, por absoluta ineficácia do meio, exceto se ficar comprovado que a vítima poderia ter sido enganada (ex.: estrangeiro que não conhece a moeda).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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1- Se for funcionário publico: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
2- Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
3- Não admite a forma culposa, porém, o § 2º trata-se de um forma privilegiada. § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Conduta atipica: Quando além de receber de boa-fé o agente também a coloca em circulação sem saber da sua alteração.
4- Art. 289 § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
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Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
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não cai no tjsp
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B) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata conduta tipificada no art. 289 do CP:
Moeda Falsa
Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
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Não há modalidade culposa em crimes contra a fé pública.