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ID
2733130
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de Moeda Falsa, previsto no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ESTRATEGIA-----

    A) ERRADA: Item errado, pois o funcionário público também pode praticar tal delito, inclusive existe uma modalidade específica que é própria de funcionário público, que é modalidade prevista no art. 289, §3º do CP.

    B) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata conduta tipificada no art. 289 do CP:

    Moeda Falsa

    Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

    C) ERRADA: Item errado, pois não há previsão de punição na forma culposa.

    D) ERRADA: Item errado, pois não é esta a conduta tipificada, conforme consta no art. 289 do CP.

    E) ERRADA: Item errado, pois esta conduta também é típica, estando tipificada no art. 289, §4º do CP.

    GABARITO: Letra B

  • Correta, B

    A - Errada - O funcionário público, caso pratique a conduta ilícita, será enquadrado na forma Qualíficada do tipo penal:

    Código Penal, Art. 289, § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão(...)

    C - Errada - O elemento subjetivo é o DOLO.

    D - Errada - Código Penal, Art. 289, caput: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro(...)

    E - Errada - É conduta tipidicada -> Código Penal, Art. 289, § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • CRIME DE MOEDA FALSA
    Consumação e tentativa,
    diz-se que o crime fora consumado com a fabricação ou alteração da moeda, mesmo se feitas relativamente a uma moeda.
    Se forem múltiplas moedas falsificadas, a multiplicidade de condutas não gera concurso formal e há crime único, salvo se tratarem-se de condutas feitas em ocasiões diferentes.
    O crime admite tentativa, exceto se a conduta tentada configurar, por si, o crime de “petrechos para falsificação de moeda” (art. 291 do CP).

  • LETRA B CORRETA 

    CP

     Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

  • Gabarito: B

    Moeda falsa


    Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:           
                                                                  Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
                       § 4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    1.O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de moeda falsa, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

    2. Caso o agente acredite na autenticidade da moeda, poderá ser arguido o erro de tipo, eliminando-se o dolo e, consequentemente, a tipicidade do fato, mesmo sendo inescusável o erro,
    por ausência de modalidade de natureza culposa.


    Fonte: Prof. Greco

  • LETRA B CORRETA 

    CP

     Moeda Falsa

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

  • não cai no tj

  • a) a lei não admite a punição da conduta praticada por funcionário público.

     

    b) o tipo comporta a conduta de fabricar ou alterar, mediante falsificação, a moeda metálica ou papel-moeda, de curso legal no país ou no estrangeiro.

     

    c) a lei admite a punição da conduta, na forma culposa. 

     

    d) a conduta típica consiste em reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no estrangeiro.

     

    e) consiste fato atípico a conduta de quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • "§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

    Mesmo aquele que recebeu de boa-fé será punido pelo conduta DOLOSA de restituir à circução, uma pena mais branda (detenção), mas ainda será punido.

  • MOEDA FALSA- CONFORME ART 289 DO CP, " FALSIFICAR FABRICANDO- A OU ALTERANDO-A , MOEDA METÁLICA OU PAPEL MOEDA DE CURSO LEGAL NO PAÍS OU NO ESTRANGEIRO;

    PENA- RECLUSÃO DE 3 A 12 ANOS E MULTA."

  • GABARITO - B

     

    Moeda Falsa
     

     

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • GAB. B

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

  • a) a lei não admite a punição da conduta praticada por funcionário público.

    *Qualificadora (Crime Próprio)➜ Funcionário Público/Diretor/Gerente/Fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão...

    b) o tipo comporta a conduta de fabricar ou alterar, mediante falsificação, a moeda metálica ou papel-moeda, de curso legal no país ou no estrangeiro.

    *Moeda falsa: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a...

    c) a lei admite a punição da conduta, na forma culposa.

    *Privilegiado (E não culposo)➜ Recebido de BOA-FÉ, como verdadeiro, moeda falsa ou alterada: Restituído à circulação mesmo sabendo da falsidade.

    d) a conduta típica consiste em reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no estrangeiro.

    *Não tem essa conduta de reconhecer no artigo.

    e) consiste fato atípico a conduta de quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada.

    *Incorre quem: Desvia e faz circular moeda, cuja circulação NÃO ESTAVA AINDA AUTORIZADA.


  • ALTERNATIVA B CORRETA.

    Conforme art. 289, CP:


    ''Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro''


    Alternativa A - INCORRETA.

    A lei ADMITE punição da conduta praticada por funcionário público, art. 289, §3º, CP:


    ''É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão''


    Alternativa C - INCORRETA.

    A lei NÃO ADMITE PUNIÇÃO DA CONDUTA NA FORMA CULPOSA, pois o tipo subjetivo desse delito é apenas dolo eventual ou direto.


    Alternativa D - INCORRETA.

    A conduta típica consiste em reconhecer como FALSA moeda metálica ou papel-moeda.


    Alternativa E - INCORRETA.

    Consiste fato TÍPICO a conduta de quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada, art. 289, §4º, CP:


    ''Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.''

  • GABARITO: B

    A conduta típica do delito em análise consiste em falsificar, que pode ocorrer pela fabricação (criação da moeda falsa) ou alteração (modificação do valor da moeda para maior). Pode recair sobre a moeda nacional ou qualquer moeda estrangeira. Atente-se que se a falsificação for grosseira, não estará configurado o crime, podendo constituir estelionato. Der acordo com a Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual".

    Entretanto, caso a falsificação seja grosseira, poderá ser reconhecido o crime impossível de estelionato, por absoluta ineficácia do meio, exceto se ficar comprovado que a vítima poderia ter sido enganada (ex.: estrangeiro que não conhece a moeda).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • 1- Se for funcionário publico:  Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

           I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

           II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    2-  Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    3- Não admite a forma culposa, porém, o  § 2º trata-se de um forma privilegiada.  § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Conduta atipica: Quando além de receber de boa-fé o agente também a coloca em circulação sem saber da sua alteração.

    4- Art. 289  § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • Art. 289 Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

  • não cai no tjsp

  • B) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata conduta tipificada no art. 289 do CP:

    Moeda Falsa

    Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

  • Não há modalidade culposa em crimes contra a fé pública.