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ID
273319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
que se seguem, relativos a transferências de recursos na
administração pública.

Não se obriga a apresentação, por parte do gestor público, da estimativa do impacto orçamentário-financeiro de aumento de despesas, no exercício em que esse aumento entrar em vigor e nos dois subsequentes, quando esse aumento for considerado irrelevante.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

      I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    PULO DO GATO:  § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.


  • LC 101/00:

     

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

     

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

     

    § 3º. Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

  • O capítulo IV da LRF é um dos mais importantes, trata da despesa pública

    seção I fala da geração da despesa

    seção II das despesas com pessoal

    seção III das despesas com a seguridade social

    a seção I que fala da geração da despesa, trata de uma parte geral ( central) no tocante a despesa. no art 15 cita:

    Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

    e posteriormente cita sobre a despesa continuada, com pessoal e etc... então, o art 16 e 17 deve está na ponta da língua

    citando o art 16:

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:      

     I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

     II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

          

     § 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: ( aqui a lei traz, as definições e as exceções )

           

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

         

      II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

           

    § 2 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

           

    § 3 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

           

    § 4 As normas do caput constituem condição prévia para:

         

      I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

          

     II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o .

    ressalva-se ou seja, exclui-se do disposto no artigo, as despesas consideradas irrelevantes, importante citar que essa mensuração ( oque é relevante e o que não é ) esta disposto na LDO , visto que a LDO traz diretrizes ( orientações )

  • Gab: CERTO

    É o que diz o Art. 19, §3° da LRF: Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos da LDO.

  • Estão dispensadas dos requisitos relativos ao aumento de despesa as chamadas "despesas irrelevantes" - dispensas de licitação por valor (lei nº 8666/93).

  • aumento irrelevante ou despesa irrelevante?