O capítulo IV da LRF é um dos mais importantes, trata da despesa pública
seção I fala da geração da despesa
seção II das despesas com pessoal
seção III das despesas com a seguridade social
a seção I que fala da geração da despesa, trata de uma parte geral ( central) no tocante a despesa. no art 15 cita:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
e posteriormente cita sobre a despesa continuada, com pessoal e etc... então, o art 16 e 17 deve está na ponta da língua
citando o art 16:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: ( aqui a lei traz, as definições e as exceções )
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o .
ressalva-se ou seja, exclui-se do disposto no artigo, as despesas consideradas irrelevantes, importante citar que essa mensuração ( oque é relevante e o que não é ) esta disposto na LDO , visto que a LDO traz diretrizes ( orientações )