Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
d) vigilância sanitária;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;