SóProvas


ID
2733808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a tributos, julgue o item a seguir.


O empréstimo compulsório, criado para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou iminente, é um imposto que atende ao princípio da não afetação da receita pública.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado, empréstimo compulsório não é imposto, mas espécie do gênero tributo.

  • Gab. Errado.

     

    Crédito extraordinário
    Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.

  • Empréstimo compulsório consiste na tomada compulsória de certa quantidade de dinheiro, pelo Estado ao contribuinte, a título de "empréstimo", a ser resgatado em determinado prazo estabelecido por lei.

    Na doutrina tributária brasileira, o empréstimo compulsório é considerado um tributo. Serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Empr%C3%A9stimo_compuls%C3%B3rio

    Há dois erros na questão, 1º dizer que é um imposto, quando na verdade é um tributo. E segundo que o princípio da não afetação veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (e não tributos, como é o caso do empréstimo compulsório)

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • A sua própria caracterização já mostra que o mesmo é execeção a tal princípio, haja vista que o mesmo só deve ser usado para o devido fim. 

  • Princípio da não afetação de Receitas

    Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

    https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/principio-da-nao-afetacao-de-receitas

     

  • Tributos:
    - Impostos (***)
    - Taxas
    - Contribuições de Melhoria
    (foram acrescentados mais 2 pela CF/88):
    - Empréstimos Compulsórios [ou sejá, trata-se de um tributo e não de um imposto]
    - Contribuições Especiais

    (***) Art. 167, CF, IV 
    São vedados a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa(...) [ESTE É O PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA].

    Ou seja, é como disse a Melisa Pimenta:

    Há dois erros na questão:
    1º dizer que EC é um imposto, quando na verdade é um tributo.
    2º o princípio da não afetação veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa... (aos demais tipos de tributos, não se aplica, como é o caso do empréstimo compulsório!).

  • Empréstimo compulsório não é imposto.

  • Vamos esquematizar esse irnportante inciso, após as diversas alterações promovidas

     

    PRINC. DA NÃO AFETAÇÃO. ART.

     

    Regra --+ É vedada a vinculação da receita de impostos;

    Exceção --+ Poderá vincular em Se tratando de:

                   =repartição da receita tributária aos estados e municípios;

                    =destinação aos serviços de saúde e ensino;

                    =realização de atividades da administração tributária; e

                   =prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita,

                    =inclusive garantia e contragarantia à União.

     

    Vampiro (Vitor Cruz)

  • NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS (ART. 48 DA LC 101/00)

    VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS A ORGÃO, FUNDO OU DESPESA

    GABARITO: ERRADO

  • São os créditos extraordinarios criados para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou iminente.

  • O empréstimo compulsório (crédito extraordinário), criado para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou iminente, é um imposto que atende ao princípio da não afetação da receita pública.

    Não é empréstimo compulsório e sim crédito extraordinário.

  • ERRADO!! A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. 

  • ERRADO: Princípio da Não Afetação das Receitas diz: A receita arrecadada de IMPOSTOS (não to falando tributos, viu, CESPE SAFADGÉNHA) não pode estar previamente vinculada pelo legislador ao custeio de determinada despesa, fundo ou órgao. EXCEÇÕES: posso vincular receitas arrecadadas com impostos só para as áreas seguintes:

     

    -transferencias tributárias constitucionais

    -ações e serviços públicos de saúde

    -manutenção de desenvolvimento de ensino

    -atividades da Administração Tributária

    -Prestação de garantia que vise ARO

    -prestação de garantia ou contragarantia à Uniao

     

     

    #obomdavidaéseamostrar

     

  • O erro da questão é dizer que atende ao princípio da não afetação da receita pública, pois o parágrafo único do art. 148 da CF88 diz o contrário:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; [...]

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Gabarito ERRADO

    Resumo sobre:

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO [CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS]

    O Empréstimo Compulsório nada mais é do que um empréstimo obrigatório, forçado.

    Ou seja, o cidadão será obrigado a emprestar dinheiro para o Poder Público, mas em contrapartida a devolução deste valor é garantida pelo próprio Governo.

    Veja o que a Constituição Federal define como Empréstimo Compulsório:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:


    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;


    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    Percebe-se, portanto, que há alguns requisitos para a criação de um Empréstimos Compulsório, conforme determinação constitucional:

     

    Investimento Público de caráter URGENTE e de RELEVANTE interesse social;

    Calamidade Pública

    Guerra externa ou sua iminência

     

    Somente a União pode instituí-lo, mediante Lei Complementar. É o único tributo restituível. Uma vez extinto o empréstimo compulsório, nasce para a União o dever de restituir da mesma forma arrecadada.

     

    A restituição deve ser feita em prazo fixado na lei complementar que a criou, segundo o parágrafo único do artigo 15 do CTN.

     

    Exemplos de Empréstimo Compulsório: os empréstimos compulsórios realizados durante o Plano Collor, em que as poupanças dos brasileiros foram confiscadas como um empréstimo ao governo.

     

    Fato Gerador – Cabe à Lei Complementar definir se o Fato Gerador vai ser vinculado ou não.

     

    Arrecadação/Destinação – Vinculada, pois o motivo da criação deste tributo é direcionar dinheiro às situações fáticas que autorizam a criação desse tributo.

  • EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:

    PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO = TRIBUTO

    PARA O DIREITO FINANCEIRO = OPERAÇÃO DE CRÉDITO  

    E COMO O PRÍNCIPIO DA NÃO AFETAÇÃO SE REFERE A IMPOSTOS,  EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO.

     

    TRIBUTOS PARA O DIREITO FINANCEIRO = IMPOSTO, TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Focando no tema - Princípios Orçamentários: 

    Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/principio-da-nao-afetacao-de-receitas.

    Nesse caso: O Tributo Vinculado é aquele que você paga um determinado valor devido a uma contraprestação específica, ou seja, um serviço que já foi determinado. São considerados tributos vinculados: taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios..

    Segundo a Corrente Pentapartida, seguida pelo STF, são espécies de TRIBUTO:

    1. Impostos;

    2. Taxas;

    3. Contribuições de Melorias;

    4. Demais Contribuições;

    5. Empréstimos Compulsórios.

    Por tudo isso, corrigindo a questão: O empréstimo compulsório, criado para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou iminente, é uma espécie de TRIBUTO que atende ao princípio da não afetação da receita pública..

     

     

     

  • Empréstimo compulsório nunca será imposto, mas sim uma espécie autônoma de tributos!!
  • GAB:E

    "O empréstimo compulsório, criado para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou iminente, é um imposto(ERRADO-> É UM TRIBUTO, NÃO IMPOSTO) que atende ao princípio da não afetação da receita pública."(ERRADO, NÃO ATENDE O PRINCIPIO DA NÃO AFETAÇÃO)

     

     

    Art. 148 da CF, Paragráfo Unico: a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
    OU SEJA, NÃO ATENDENDO O PRINCIPIO DA NÃO AFETAÇÃO!

     

    **Não cair em pegadinhas--> leis ordinárias e medidas provisórias não podem criar empréstimos compulsórios.A CF proíbe que as medidas provisórias regulamentem matérias sujeitas a reserva de lei complementar (art. 62, § 1.º, III)

  • No que se refere a tributos, julgue o item a seguir.

     

    O empréstimo compulsório, criado para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou iminente, é um imposto que atende ao princípio da não afetação da receita pública.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, ERRADA.

     

    O emprestimo compusório TRATA-SE DE UM TRIBUTO e não de um imposto.

     

    Dessa forma, seria possível tornar a afirmativa correta caso ela fosse reescrita da seguinte forma:

     

    O empréstimo compulsório, criado para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou iminente, é um TRIBUTO que atende ao princípio da não afetação da receita pública.

     

    Segue lá @juniortelesoficial

  • Os créditos extraodinários que são criados para despesas de calamidade pública, de guerra externa ou iminente,  e é um imposto que atende o princípio da não aceitação da receita pública. 

    O empréstimo compulsório não é um imposto e sim um tributo.

  • Tributo é um tipo de gênero que comporta cinco espécies, sendo elas:

    imposto,

    taxa,

    contribuição de melhoria,

    contribuições sociais e

    empréstimos compulsórios. ( ESPÉCIE DO GÊNERO TRIBUTO) 

    Sendo assim, como pode-se denotar, o imposto é um tipo de tributo

    Já o imposto, também chamado de exação, trata-se de um tributo não vinculado (não decorre de uma atividade estatal específica) e o seu valor arrecadado não pode estar afetado a um fundo, órgão, despesa específica (devido ao Princípio Orçamentário da Não Afetação - art. 167 Inc IV CF).

     

    https://portogente.com.br/portopedia/85473-qual-a-diferenca-entre-tributo-e-imposto

  • Operações de crédito: são os ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos internos ou externos obtidos junto a entidades estatais ou privadas. Para efeitos de classificação orçamentária , os empréstimos compulsórios também são classificados como operações de crédito.


    Administração Financeira e Orçamentária/Sergio Mendes - 6. ed. Pag. 225.



  • CUIDADO, GALERA

    A questao tambem nao ta falando dos creditos extraordinarios
    "O empréstimo compulsório, criado para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou iminente, é um imposto que atende ao princípio da não afetação da receita pública."

    Credito extraordinario nao eh um imposto

  • ERRADO

     

    O empréstimo compulsório é uma espécie do gênero TRIBUTO. 

  • O empréstimo compulsório é considerado--> à um tributo e é instituído mediante--> à lei complementar.

     

    a)      Só pode ser instituído pela União:

    b)      Serve para atender a situações excepcionais

    c)       Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública,

    d)      Guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF)

    e)      Para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).

     

    Para o direito tributário = tributo ---> para o direito financeiro = operação de crédito.

     

    Tipo de gênero TRIBUTOS ---> cinco espécies, sendo elas:

     

    1.       Imposto,

    2.       Taxa,

    3.       Contribuição de melhoria,

    4.       Contribuições sociais e

    5.       Empréstimos compulsórios.

     

    ***é exceção: trata-se de um tributo não vinculado (não decorre de uma atividade estatal específica) e o seu valor arrecadado não pode estar afetado a um fundo, órgão, despesa específica (devido ao Princípio Orçamentário da Não Afetação - art. 167 Inc IV CF).

  • Para decorar as exceções ao princípio da não afetação (de impostos), criei o mnemônico: RESA é CARO para GAGA

     

    Repartições constitucionais aos estados e municípios

    Ensino

    Saúde

    Adm Tributária

    Créditos por ARO

    GArantia e contraGArantia à União

  • Desde quando empréstimo compulsório é imposto?

     

  • Atenção: são vários comentários errados; o erro não é se é imposto ou tributo, mas se atende ou não o princío da não afetação da receita pública.

     

    Vejamos:

     

    Princípio da não afetação de Receitas

     

    Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

     

    Fonte:https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/principio-da-nao-afetacao-de-receitas

     

    Acontece que o empréstimo compulsório tem vinculação em sua destinação, conforme preceitua a Constituição Federal:

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • ERRADA

     

    1° ERRO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO É IMPOSTO, MAS SIM UMA ESPÉCIE DE TRIBUTOS.

    2° ERRO - CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO É EXCEÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE.

  • TRIBUTO.

  • Princípio da não afetação (ou não vinculação) de receitas:
    Regra: É vedada a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa.
    Exceção:
    1) Repartição constitucional dos impostos;
    2) Definição de recursos para a saúde;
    3) Destinação de recurso para o desenvolvimento do ensino;
    4) Destinação de recurso para atividade de administração tributária;
    5) Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;
    6) Garantia, contragarantia à união e pagamento de débitos para com esta.

    OBS:  É FACULTADO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL VINCULAR PARCELAS DE SUA RECEITA ORÇAMENTÁRIA A ENTIDADES PÚBLICAS DE FOMENTO AO ENSINO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA.

  • (ERRADO)

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária.


    Empréstimo compulsório (espécie de TRIBUTO)

  • (ERRADO)

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa ....


    Empréstimo compulsório (espécie de TRIBUTO)


  • 2011

    É vedada a vinculação da receita de tributos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas aquelas constantes da CF.

    ERRADA

    2018

    Contribuição de melhoria, um imposto decorrente de melhorias advindas de obras públicas, atende ao princípio da não afetação da receita pública.

    Errada

  • Gab: Errado

    Complementando:

    Art. 148 da CF, Paragráfo Unico: a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


     Leis ordinárias e medidas provisórias não podem criar empréstimos compulsórios. A CF proíbe que as medidas provisórias regulamentem matérias sujeitas a reserva de lei complementar (art. 62, § 1.º, III)

  • Pode Tribu não impô!

    Só pode impô se em

    R.E.T.A.S. nas

    Gar.u.pa. de Déb. 

    se for C.A.R.O.

    ------------------------------------------------------------------------

    Pode Tributo

    Não imposto

    Só pode imposto se houver

    R. --> R.epartição constitucional dos impostos

    E. --> Destinação de recursos para o desenvolvimento de E.nsino

    T.A. --> Destinação de recursos para atividade de Administração Tributária (T.ributária A.dministração)

    S. --> Destinação de recursos de S.aúde

    Gar.ntias:

    - à União e pagamento de débitos para com esta (contragarantia também) --> Gar.U.pa. de 

    - Prestação para operações de crédito por antecipação de receita orçamentária. --> se for C.a.r.o

  • Essa questão se resolve pela lógica. Se o empréstimo compulsório é criado com a finalidade de atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou iminente, trata-se de tributo vinculado, afetado a essa finalidade. Logo, não atende ao princípio da não afetação da receita pública.

  • Empréstimo Compulsório não é imposto, é tributo.
  • RESOLUÇÃO:

    Há dois erros nessa questão: 

    1) Empréstimo compulsório não é imposto; é uma espécie de tributo.

    2) Sua receita é afetada, isto é, vinculada.

    GABARITO: ERRADO

  • Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada.

    Segundo Ricardo Alexandre, página 85 do livro de direito tributário (13 ed.), isso "visa a evitar que haja um desvirtuamento do tributo, pois se a Constituição Federal previu quais as circunstâncias que autorizam a criação do tributo, não faria sentido utilizar os recursos arrecadados em outras despesas".

  • Empréstimo compulsório é tributo finalístico.

    Acho que é isso.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    ==========================================================

     

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA)

  • O empréstimo compulsório é um tributo vinculado, ou seja, o recurso proveniente de empréstimo compulsório será vinculado à despesa que fundamentou a sua instituição. Portanto, é um tributo que NÃO ATENDE ao Princípio da Não Afetação da Receita Pública.

    CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Lembre-se que o IMPOSTO atende ao princípio da não afetação da receita pública! Item errado.

    Resposta: Errado

  • O STF pacificou a questão, entendendo, de forma incontroversa, que os empréstimos compulsórios são tributos.

    Transcreve-se, a título de exemplo, um excerto do voto vencedor proferido pelo Ministro Moreira Alves (Relator), quando a Corte julgou o RE 146.733-9/SP: “De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras 1.4.5.1 modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas” (STF, Tribunal Pleno, RE 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 29.06.1992, DJ 06.11.1992, p. 20.110). 

  • DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO

    A aplicação dos recursos provenientes dos ECs será vinculada a despesa que fundamentou a sua instituição. Assim, se o EC foi criado em virtude de uma guerra externa, toda sua arrecadação deve ser carreada para fazer face aos esforços de guerra.

    FONTE MATERIAL VORNE

  • A questão exigiu do candidato conhecimento acerca das espécies tributárias, em especial: empréstimo compulsório que vem disciplinado no Art. 148, CF e no Art. 15, CTN.


    MUITA ATENÇÃO: cuidado com o enunciado das questões! Para o CTN existem apenas 03 espécies tributárias autônomas: impostos, taxas e contribuição de melhoria, tendo o código adotado a chamada teoria tripartite das espécies tributárias. Entretanto, a Constituição Federal adotou a Teoria Pentapartite das Espécies Tributárias (ou quinpartite), segundo a qual seriam 05 as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. O STF ratificou o posicionamento da CF, como não poderia deixar de ser.


    Assim, imposto NÃO se confunde com empréstimo compulsório, sendo espécies tributárias autônomas e independentes, cada uma com seu regime jurídico próprio.


    Nos termos do Art. 148, CF, trata-se de um tributo de competência privativa ou exclusiva da União – ou seja, apenas esse ente federativo pode cria-lo para fazer face a despesas extraordinárias decorrentes de: i) guerra externa ou sua iminência; ii) calamidade pública e; iii) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.


    Pelo fato do tributo somente poder ser criado quando uma das situações acima descritas estiver acontecendo no mundo real, o empréstimo compulsório também é classificado como um TRIBUTO CAUSAL, exatamente em razão do fato que sem uma das causas justificadoras (guerra externa, calamidade pública ou investimento público) a União não poderá institui-lo.


    Uma particularidade interessante do empréstimo compulsório diz respeito a destinação da sua arrecadação. O valor arrecadado com empréstimo compulsório é afetado, vinculado, atrelado a uma determinada despesa: aquela que o deu causa, como determina o parágrafo único do Art. 148, CF.


    O empréstimo compulsório é, portanto, um tributo classificado como FINALÍSTICO, pois o valor da arrecadação está afetado, vinculado a uma determinada despesa. Qual? Aquela que o deu causa. Desta forma, tanto a tredestinação (desvio de finalidade) quanto a adestinação (ausência de um destino específico) torna o tributo inconstitucional, pois viola o art. 148, parágrafo único, CF.


    Assim, não há que se falar na aplicação do princípio da vedação a afetação da receita dos IMPOSTOS, previsto no Art. 167, IV, CF para o empréstimo compulsório: pois imposto e empréstimo compulsório são espécies tributárias distintas.


    ATENÇÃO: trata-se de tributo que somente pode ser criado por lei complementar e a única espécie de tributo restituível do ordenamento jurídico.


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Empréstimo compulsório não é imposto; é uma espécie de tributo.

    gabarito errado

  • Errado

    Os recursos obtidos por meio do empréstimo compulsórios serão diretamente destinados às causas que autorizaram sua cobrança. Ou seja, a receita está afetada. Um bom exemplo que se adequaria ao enunciado da questão são os impostos. A receita oriunda da arrecadação de impostos não poderá ser vinculada a nenhuma despesa específica devendo contribuir para o custeio das despesas em geral.

    Fonte:@prof.henze Direção Concursos

  • O erro da questão é dizer que empréstimo compulsório é um imposto, pois tal espécie tributária é um TRIBUTO. Além disso, esse tributo pode ser vinculado ou não vinculado. O que demonstra que o final da assertiva ("atende ao princípio da não afetação da receita pública.") também está errado, haja vista que ele pode ou não atender ao princípio da não afetação da receita pública, pois, como exposto acima, esse tributo pode ser vinculado ou não vinculado.

    Fonte: PONTALTI, Mateus. Curso de direito tributário: dizer o direito. Salvador (BA): JusPodivm, 2020, págs. 110-111.

  • Errado.

    Empréstimo compulsório e imposto são espécies do gênero tributo. Logo, empréstimo compulsório não é imposto.

  • Empréstimos compulsórios são vinculados aos objetivos pelos quais foram estipulados, logo NÃO atende ao princípio da não afetação da receita pública.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    O empréstimo compulsório é um tributo vinculado, ou seja, o recurso proveniente de empréstimo compulsório será vinculado à despesa que fundamentou a sua instituição. Portanto, é um tributo que NÃO ATENDE ao Princípio da Não Afetação da Receita Pública.

    CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Lembre-se que o IMPOSTO atende ao princípio da não afetação da receita pública! Item errado.

    Resposta: Errado

  • ERRADA.

    Súmula 418, STF: O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.

  • QUESTÃO SALADA , EMPRESTIMO COMPULSORIO + IMPOSTO NÃO COMBINA

  • No que se refere a tributos, julgue o item a seguir.

    O empréstimo compulsório, criado para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou iminente, é um imposto que atende ao princípio da não afetação da receita pública.

    Errado

    Este princípio orçamentário é amparado na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 167.

    Afirma este princípio que não poderá haver vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as disposições autorizadas pela própria Constituição ou em lei específica.

    Ou seja, todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação.

  • Empréstimo Compulsório não é imposto e não atende ao princípio da Não Afetação da Receita no sentido de que o Empréstimo compulsório está vinculado a destinação para que foi criado.

  • Empréstimo Compulsório NÃO é imposto