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Gabarito Errado
Multa não é tributo.
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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Examinador comeu bola! A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, se converte em obrigação principal (CTN, art. 113, §3º). Mas chamar penalidade, sanção de ato ilícito, de tributo é ir contra a definição legal!
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TRIBUTOS
De acordo com o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), um tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Ainda segundo o CTN, em seu artigo 5º, os tributos podem ser divididos em: impostos, taxas, contribuições, contribuições de melhoria.
O erro da questão está em dizer que MULTA é tributo, mas não é! multa é sanção por ato ilícito do contribuinte. O fazer algo ou deixar de fazer algo no CTN é definido como obrigação acessória.
GABARITO ERRADO.
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RESPOSTA: ERRADO
Sério isso que o CESPE deu como certo?
A “pena pecuniária”, diferente da multa, é uma pena, e o CTN é claro ao estabelecer que tributo não constitui sanção de ato ilícito.
CTN:Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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em sentido amplo!!
hoje, em toda materia, 60% do assunto da tal e 40% de interpretação de texto! é ou não?
preste atençao nisso que vc vai notar
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GAB: CERTO
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Embora tenha errado a questão e discorde do gabarito, porque no mínimo indúz o candidato a erro, acredito que a banca tenha utilizado o artigo 113, §3º do CTN para justificar a questão como correta. Tal dispositivo diz que o descumprimento da obrigação acessória (pagamento de multa, p. ex. - que não é tributo) vira obrigação principal.
Artigo 113, §3º do CTN: A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
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BASTA LEMBRAR: IMPOSTO tem que haver uma prestação de serviço ou benfeitorias como contrapartida
TRIBUTO é gênero, é o geral... imposto é espécie de tributo.
Nesse caso a multa seria uma espécie de "tributação pelo atraso" do não pagamento, mas de um modo geral e não um IMPOSTO, é penalidade pecuniária.
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Assim como Taxas tem ,entre outras, a objetividade de poder de policia, as multas são semelhantes a taxas, quanto a fiscalizações!
e Taxa é um tributo, logo, em sentido amplo, a multa tbm é um tipo de tributo.
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Tributo não pode ser sanção de ato ilícito . O examinador se equivocou. O que aconteceu segundo o enunciado foi o descumprimento de uma obrigação acessória surgindo uma obrigação principal. Porém , multa não é tributo. O que deixou a questão traiçoeira foi a expressão " em sentido amplo".
De toda forma , a questão está errada.
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A chave para solução da questão está na expressão "tributo em sentido amplo", o que nos remete ao art. 113 do CTN:
Artigo 113, §3º do CTN: A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
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O GABARITO É ERRADO! NÃO ATRAPALHEM! por favor!
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GABARITO PRELIMINAR: CERTO
GABARITO DEFINITIVO: ERRADO
JUSTIFICATIVA DA BANCA:
Deferido com alteração: De acordo com o CTN, a penalidade pecuniária não pode caracterizar um tributo.
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A penalidade pecuniária é a MULTA, que é uma obrigação acessória, podendo se converter em principal, não se caracteriza como um imposto ou tributo e sim uma sansão tributária.
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Apenas complementando os comentários:
multa não é tributo, tanto é que, na Contabilidade Pública, é classificada como "receita corrente - OUTRAS RECEITAS", e não como "receita corrente tributária".
Fonte: MCASP 2017
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Penalidade pecuniária ( = multa) aplicada em razão de descumprimento de obrigação tributária não se classifica como imposto, mas sim tributo, em sentido amplo, pois tem natureza compulsória.
Na lei 4320 quando ela trata da dívida ativa tributária, ela lida com tributo e multa como coisas distintas.
2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas (...)
Além disso, para reforçar o entendimento de que a multa é vista como um não-tributo, segue uma questão relacionada:
QUESTÃO CERTA: É um tributo e um não tributo, respectivamente: Contribuições Sociais e Multas;
Resposta: Errado.
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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
PORTANTO, MULTA NÃO É TRIBUTO PORQUE MULTA É SANÇÃO POR ATO ILÍCITO E, NO CASO, ILÍCITO DE CUNHO TRIBUTÁRIO, CUJA SANÇÃO É UMA PENA PECUNIÁRIA(MULTA)
Artigo 113, §3º do CTN:
A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Se multa fosse tributo, estaria no rol de tributos na CF/88:
1) Impostos;
2) Taxas;
3) Contribuição de Melhorias;
4) Empréstimos Compulsórios;
5) Contribuições Parafiscais.
6) Multa ????(CLARO QUE NÃO, NÃO É TRIBUTO)
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De acordo com o artigo 3º do CTN, a multa, por definição, está excluída do conceito de tributo, como se percebe da leitura do dispositivo:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Contudo, a penalidade pecuniária, justamente por seu conteúdo pecuniário, compõe a obrigação tributária principal, como se percebe da leitura do §1º do artigo 113, in verbis:
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Com base nesses artigos, pode-se dizer que a multa não é tributo, mas tem natureza tributária por consistir em um dos objetos da obrigação tributária principal.
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a obrigação de pagar multa tributária aparece no CTN como obrigação tributária principal. No entanto, a multa NÃO é tributo.
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RESOLUÇÃO:
As penalidades pecuniárias (multas) NÃO SE CLASSIFICAM como tributos.
Os tributos por definição do art.3° do CTN NÃO CONSTITUEM SANÇÃO DE ATO ILÍCITO.
CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Já as penalidades pecuniárias (multas) se configuram por serem sanção de ato ilícito no caso de descumprimento da legislação tributária.
Portanto, item errado. Lembre-se que imposto é uma das espécies de tributos!
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gabarito ERRADO.
Pela definição de TRIBUTO do CTN - podemos concluir que Multa não é Tributo, pois a multa é sanção por ato ilícito.
A Multa é sanção pecuniária que se classifica como uma OBRIGAÇÃO PRINCIPAL tributária e não acessória (como vi muitos aqui falando).
CTN:Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Pra quem é das antigas (LFG) não tem como esquecer a voz do professor SABBAG:
TRIBUTO NÃO É MULTA
MULTA NÃO É TRIBUTO
TRIBUTO NÃO É MULTA
MULTA NÃO É TRIBUTO
TRIBUTO NÃO É MULTA
MULTA NÃO É TRIBUTO
TRIBUTO NÃO É MULTA
MULTA NÃO É TRIBUTO
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Basta olhar o conceito de tributo no CTN, e ver que "não constitui sanção por ato ilícito,como é o caso da MULTA"
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Explicando de maneira diferente dos colegas que apenas afirmaram - corretamente - que "tributo não cosntitui sanção por ato ilícito", acredito que o real objetivo do examinador foi confundir o candidato com relação ao enunciado do art. 113, §3° do CTN, tendenciando a resposta.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Mas como todos sabem, tributo não constitui sanção por ato ilícito. Segue um excerto de uma obra do ENAP (Escola Nacional de Administração Pública): "Esse artigo teve a intenção de equiparar a multa tributária ao crédito tributário para fazer com que o procedimento seja mais célere na cobrança da sanção pecuniária. O legislador pretendeu apenas dar à cobrança da multa o rito de cobrança do tributo, considerando-se que se inscrevem ambos na categoria de crédito público. Sendo assim, a conversão ocorreria na esfera processual, respeitando o conceito de tributo."
Ou seja: "(...) é possível concluir que a multa tributária não é tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária.
Espero ter ajudado.
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Penalidade não é tributo.
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s penalidades pecuniárias (multas) NÃO SE CLASSIFICAM como tributos.
Os tributos por definição do art.3° do CTN NÃO CONSTITUEM SANÇÃO DE ATO ILÍCITO.
CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Já as penalidades pecuniárias (multas) se configuram por serem sanção de ato ilícito no caso de descumprimento da legislação tributária.
Portanto, item errado. Lembre-se que imposto é uma das espécies de tributos!
Resposta: ERRADO
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Para responder essa questão, o candidato precisa entender o conceito obrigação tributária, tributo e imposto. Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.
A assertiva incorre em erros conceituais. Para compreender melhor vamos fazer uma breve revisão de conceitos fundamentais no direito tributário:
A noção de obrigação tributária está prevista no art. 113, do CTN. Se divide em obrigação tributária principal e acessória. A principal implica no pagamento de tributo ou penalidade. Já a acessória se trata de obrigações de fazer do contribuinte, no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos. Mas atenção, obrigação tributária não se confunde com o conceito de tributo.
O conceito de tributo está expresso no art. 3º, CTN:
"Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Note-se que o conceito de obrigação tributária é mais amplo que o de tributo. Isso porque a obrigação tributária pode ter como objeto o pagamento de tributo ou penalidade tributária. Já o conceito de tributo é bem restrito, e não engloba penalidade, pois não constitui sanção de ato ilícito.
Por sua vez, o imposto é uma das espécies tributárias. Há diversas classificações, mas a que prevalece na jurisprudência do STF é a que divide os tributos em cinco: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais. Logo, a noção de imposto é mais restrita que a de tributo, na medida em que aquela é uma espécie desta.
Feitas essas considerações conceituais, vamos analisar a assertiva.
O primeiro trecho ("Penalidade pecuniária aplicada em razão de descumprimento de obrigação tributária não se classifica como imposto...") está correto. Realmente, penalidade pecuniária não se classifica como imposto.
Porém, o erro se revela na continuação do texto ("...mas sim tributo, em sentido amplo, pois tem natureza compulsória"). Penalidade pecuniária não é tributo, conforme visto acima. A penalidade pode ser objeto de obrigação tributária, que é um conceito mais amplo. Além disso, o fato de a penalidade ter natureza compulsória, por si só, não leva à conclusão que se trata de tributo. Para ser tributo não deve ser apenas compulsório, mas reunir todos os elementos do art. 3º, CTN.
Resposta: ERRADO
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Penalidade pecuniária = MULTA. Não é tributo.
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As penalidades pecuniárias não se equiparam, em substância, aos tributos, pois, embora constituam prestações pecuniárias compulsórias, não têm natureza tributária, mas são receitas imputadas ao sujeito passivo que descumpriu deveres fiscais legalmente previstos.
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Penalidade pecuniária, apesar de compulsória, não pode ser definida como tributo.
Lembra-se do conceito de tributo? Tributo não é sanção de ato ilícito! É exatamente isso que faz com que as multas, não sejam tratadas como tributo. Grave o conceito de tributo (que consta no art. 3º do CTN), pois através dele, é possível resolver várias questões sobre as espécies tributárias. Vamos conferir:
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Resposta: Certa
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Obrigação Tributária é uma classe ampla, que abrange tanto os Tributos (Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e Contribuições Sociais), quanto as penalidades tributárias.
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Há conceitos que podem causar confusão ao responder esse enunciado (conceitos de tributo e de obrigação principal), vejam o que diz o art. 113 do CTN:
Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo OU penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
- Veja que são conceitos distintos de obrigação principal:
- CTN - Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO POR ATO ILÍCITO, instituída em lei e cobrada mediante atividade
- Penalidade pecuniária - prestação pecuniária compulsória decorrente de infração à legislação tributária.
§2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
O CTN deixa expresso que penalidade pecuniária pode ser classificada como obrigação principal, mas não há nenhuma afirmação no sentido de que tributo e penalidade pecuniária sejam sinônimos, até porquê, o próprio CTN afirma de forma expressa que "tributo não constitui sanção por ato ilícito".
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Quando aparecer algo como Penalidade Tributária lembre de multa que não consiste em tributo. Tributo NÃO se constitui em sanção de ato ilícito de acordo coma definição dada pelo CTN.