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ID
2733823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a tributos, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Em 2010, vigia lei que estabelecia a alíquota de 3% para o tributo X. Em anos posteriores, essa alíquota foi modificada sucessivamente: no exercício de 2012, passou a ser de 1,5%; em 2013, de 2,5%; e, em 2014, de 4%. Assertiva: Nesse caso, se o fisco viesse a lavrar auto de infração em 2014 para efetuar o lançamento do imposto X sobre fato gerador de 2010, deveria adotar, naquele ano, a alíquota de 4%.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

     

    Deve ser observada a alíquota vigente à época do fato gerador.

  • Ai seria enriquecimento ilícito criança!

  • Lançamento Tributário deve respeitar alíquotas do fato gerador.

  • Tempus Regit actum

     

    Força e Honra!

  •  Gab:E

     CTN:Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Ou seja o lançamento usará a alíquota vigente à época do fato gerador.

  • - Princípio da competência parte da premissão de que o lançamento deve respeitar o fato gerador. Logo se o lançamento ocorreu em 2010 o auto de infração tbm considera a alíquota vigente na época, 3%.
    Gab. Errado.

  • Seria o caso a cobrança da taxa de 2010 + multas e juros?

  • CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Errado

    Respeita-se a aliquota do fato gerador à época da obrigação.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • lançamento usará a alíquota vigente à época do FG

  • APLICA-SE AO LANÇAMENTO:

    REGRA: Lei vigente na data do fato gerador. Não importa se a lei foi modificada ou revogada;

    EXCEÇÃO: Lei vigente na data do lançamento:

    - Lei nova que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas;

    - lei nova que tenha outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,sem atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO (VOLTA PARA A REGRA): Lei vigente na data do fato gerador.

    - Lei nova que tenha outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, atribuindo responsabilidade tributária a terceiros, não poderá ser aplicada.

  • O fato gerador será regido pela lei vigente à época de sua ocorrência. Neste caso, como o fato gerador ocorreu em 2010, a alíquota a ser cobrada na data da lavratura do auto de infração será de 3%. Veja o artigo 144 do CTN:

    CTN. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Resposta: ERRADO

  • Para responder essa questão, o candidato precisa entender o conceito do princípio da irretroatividade tributária.

    O princípio da irretroatividade tributária está previsto no art. 150, III, a, CF. Trata-se de uma limitação do poder de tributar que veda a cobrança de tributo "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    Pela leitura da situação hipotética, nota-se que o tributo teve diversas alíquotas desde 2010 até 2014. A questão não traz qualquer informação que pudesse levar a crer alguma violação ao princípio da legalidade ou anterioridade. Assim, deve ser assumido como premissa que, do ponto de vista constitucional, a lei é válida. O ponto da questão está na aplicação da lei, pois fala do lançamento pelo Fisco em 2014.

    Sendo assim, o que a questão pede é para que seja analisado qual é a alíquota aplicável aos tributos cujos fatos geradores ocorreram em 2010.

    Conforme explicamos acima, segundo o princípio da irretroatividade, a lei aplicável é a que estiver vigente na ocorrência do fato gerador. No caso, a alíquota aplicável é 3%, e não 4%, motivo pelo qual a assertiva está errada.

    Resposta: ERRADO
  • Aplica-se ao lançamento, mesmo que posterior à ocorrência do FG, a lei que:

    1 - crie novos critérios de apuração;

    2 - novos processos de fiscalização;

    3 - amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas;

    4 - crie novas garantias ou privilégios ao CT (exceto atribuir responsabilidade tributária a terceiros).

  • Dica, na dúvida em Direito Tributário, aplica-se por semelhança a regra do direito penal.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado.8 de fev. de 2012

  • Se o Fisco lavrar auto de infração em 2014 referente ao imposto X, cujo fato gerador ocorreu em 2010, deve adotar a alíquota vigente em 2010.

    Isto porque o Código Tributário Nacional exige que o fato gerador seja regido pela lei vigente à época de sua ocorrência. Mesmo que haja alteração posterior de alíquota, como previsto no enunciado, deve ser aplicada a alíquota vigente no momento do fato gerador. Isso é o que nos diz o art. 144 do CTN, veja:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Resposta: Errada

  • Em relação a MULTA. Pode sim utilizar alíquota de lei na data do lançamento, apenas se beneficiar o sujeito passivo.

  • será utilizada a alíquota de 3%, vigente à época do FG