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ID
2734141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que segue, a respeito do poder constituinte.


O poder constituinte originário gera e organiza os poderes do Estado, instaurando o próprio Estado constitucional.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO - Segundo Daniel Sarmento e Cláudio Pereira, poder constituinte originário é o “poder de criar a Constituição e de FUNDAR ou REFUNDAR o Estado e a ordem jurídica. A expressão “poder constituinte” é também empregada para designar o poder de modificar a Constituição, bem como o de elaborar, nos Estados federais, as constituições estaduais. Estes últimos são tidos como expressão do chamado poder constituinte derivado, que se subdivide, respectivamente, em poder de reforma da Constituição e poder constituinte decorrente”. NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 243)

  • Gabarito : Certo

     

     Poder Constituinte Originário -  Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.  

    Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição  e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.


    Características:

    Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;

    Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior;  não há nenhum condicionamento material;

    Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade;  não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal

     

    Fonte : http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/poder-constituinte

  • GAB.: CERTO

     

    O Poder Constituinte Oiginário dá um RESET no Estado. Começa tudo de novo.

     

    HAIL!

  • ERREI POR CONFUNDIR COM O "Poder Constituinte Derivado Decorrente"        

     

                                                                        

                                                                                    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

     

    Num primeiro momento, temos o Poder Constituinte Material, que é o poder de auto conformação do Estado, segundo certa ideia de Direito. É a decisão política de criação de um novo Estado.

     

    Posteriormente, temos o Poder Constituinte Formal, que transforma essa "Ideia de Direito" (momento material) em "regra de Direito", dotada de forma e força jurídica, mediante a elaboração da Constituição (momento formal). O poder constituinte formal, portanto, é responsável pela elaboração da Constituição em si, momento em que se dá juridicidade e forma à ideia de Direito.

                                                                                   

     

     

     

                                                                                    PODER CONSTITUINTE DERIVADO

     

     

    O Poder Constituinte Derivado Reformador é o poder de modificar a Constituição Federal de 1988, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário. Esse poder de modificação do texto constitucional baseia-se na ideia de que o povo tem sempre o direito de rever e reformar a Constituição.

     

    O Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribui aos estados-membros para se auto organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições (CF, art. 25 c/c ADCT, art. 11). É, portanto, a competência atribuída pelo poder constituinte originário aos estados-membros para criarem suas próprias Constituições, desde que observadas as regras e limitações impostas pela Constituição Federal.

  • CORRETO. Poder Constituinte Originário ou genuíno ou 1º grau: inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. Pode ser:

    1) Histórico: 1º constituição; 

    2) Revolucionário: nova constituição. 

  • Gabarito: CORRETO

     

    RESUMINHO SOBRE PODER CONSTITUCIONAL:

     

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: Poder constituinte de primeiro grau ou genuíno, é o poder que cria uma nova Constituição e possui algumas características fundamentais:

    -> Política: O Poder Constituinte Oriinário é um poder de fato e não de direito. 

    Obs.: Esse entendimento de que o PCO não é poder de direito é da doutrina positivista, já que para os jusnaturalistas seria justamente o contrário.

     

    ->Inicial: O PCO rompe com a ordem jurídica anterior e cria uma nova.

     

    -> Iimitação jurídica: O PCO não se submete a limites estabelecidos na ordem jurídica anterior, podendo mudar completamente a estrutura do Estado e os direitos dos cidadãos..

    Obs.: Há divergência entre positivistas e jjusnaturalistas acerca da limitação ou não do PCO.

     

    -> Incondicionado: O PCO não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação.

     

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO: Poder constituinte de segundo grau, é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as constituições estaduais. Bifurca-se em:

     

    Poder constituinte reformador: Consiste e modificar a Constituição.

    Poder constituinte decorrente: Confere aos Estados capacidade de se auto-organizarem por meio de Constituições Estaduais.

     

    Bons estudos

  • lgue o item que segue, a respeito do poder constituinte.

     

    O poder constituinte originário gera e organiza os poderes do Estado, instaurando o próprio Estado constitucional?

    O QUE SERIA O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO? Quais são suas carcterísticas? Quais são as modalidades?

    OBSERVAÇÕES: Direito Constitucional - Teoria, história e métodos de trabalho

    poder constituinte cria a Constituição para estruturar o Estado e organizar, limitar e dirigir o exercício do poder político. Ele institui os “poderes constituídos”: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, nos sistemas em que vigora a tripartição de poderes. Se os poderes constituídos são criados pelo constituinte, eles devem se limitar pelo que o mesmo estabelece. Esse é um dos principais argumentos para sustentar a hierarquia superior que a Constituição ocupa na ordem jurídica.

    Na gênese do constitucionalismo moderno, a justificação da supremacia constitucional não dependia da evocação de uma vontade soberana superior. A própria ideia de Constituição se vinculava à limitação do poder do monarca absoluto: o Estado constitucional era aquele em que o poder se exercia moderadamente. Ainda não fazia sentido editar uma Constituição como mecanismo de afirmação do poder. Não por outra razão, as constituições embrionárias declaravam solenemente direitos naturais.

    A validade destes direitos, porém, independia de terem sido reconhecidos pelo Estado e positivados em documentos escritos.

    Direito Constitucional - Teoria, história e métodos de trabalho

    Características do poder constituinte originário: inicial, ilimitado, indivisível, incondicionado e permanente?

    Em sua formulação tradicional, que tem em Sieyès a sua referência primeira, o poder constituinte é dotado de certos atributos que o diferenciam dos poderes constituídos. Tratar-se-ia de poder (1) inicial, (2) ilimitado, (3) incondicionado, (4) in divisível e (5) permanente. Sieyès, por meio dessa concepção, secularizou ideias claramente teológicas. O poder constituinte teria, para o Direito, características similares àquelas atribuídas ao poder divino.36 Até hoje, a doutrina majoritária, ao tratar do poder constituinte originário, replica estes ensinamentos.

    1 Os direitos naturais se apresentavam como critérios para a aferição da legitimidade do exercício do poder político, fixando esferas de liberdade individual dentro das quais o Estado não poderia penetrar. Quando o poder se exercesse contra esses direitos, justificar-se-ia a própria “desobediência civil”.2 Com a positivação dos direitos naturais, a supremacia material que os caracterizava se transferia para os documentos que os reconheciam. A Constituição era concebida como “produto da razão”, e sua supremacia não dependia de ter emanado de uma decisão soberana.3 A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 1776, traduz, em sua Seção I, o que se acaba de relatar:

  • SENHORES, SEGUE ABAIXO AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO ''PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO'':

    -> INICIAL;

    -> AUTÔNOMO;

    -> INSTAURADOR; (está na alternativa)

    -> INCONDICIONADO;

    -> PERMANENTE;

    -> LATENTE;

    -> POLÍTICO;

    -> EXTRAJURÍDICO;

    -> PRÉ JURÍDICO;

    -> SOBERANO;

    -> FÁTICO;

    -> PREEXISTENTE À ORDEM JURÍDICA;

    -> INOVADOR.

     

    fonte: MEU CADERNO. Obs: todas essas características já caíram em prova.

     

    '' A patrulha está só começando. ''

  • ulgue o item que segue, a respeito do poder constituinte.

     

    O poder constituinte originário gera e organiza os poderes do Estado, instaurando o próprio Estado constitucional?

    INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

    De acordo com a lição de Canotilho, “o poder constituinte se revela sempre como uma questão de ‘poder’, de ‘força’ ou de ‘autoridade’ política que está em condições de, numa determinada situação concreta, criar, garantir ou eliminar uma Constituição entendida como lei fundamental da comunidade política”. 
    A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo.

    2 Apesar disso, lembramos que seu grande teórico, o abade de Chartres, Emmanuel Joseph Sieyès, por meio do panfleto denominado “Que é o terceiro Estado?” (Qu’est-ce que le tiers État?), apontava como titular a nação. (Obs.: para as provas, adotar o posicionamento de que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, sabendo do conceito clássico exposto por Sieyès.)


    Nesse sentido, seguindo a tendência moderna, o parágrafo único do art. 1.º da CF/88 estabelece que todo poder emana do povo. E quem compõe o povo? Os integrantes do povo, para Temer, são aquelescatalogados no art. 12 da CF/88.3 Distingue-se, por fim, o que já referimos, titularidade de exercício do poder.

    O exercício do poder constituinte, em particular, está reservado a ente diverso do povo, como determinaremos ao tratar das formas de expressão do poder constituinte originár

  • Caracteristicas que mais são cobradas do poder constituinte originário é :

    Ilimitado Juridicamente : JURIDICAMENTE , já vi isso sendo cobrado.

    Incondicionado : Constante evolução (Emendas a constituição)

    Politico.


    Dimensões Poder originario

    Material - Valores que serão protegidos.

    Formal - Momento

  • características:

    I - inicial;

    II - autonomo;

    III - incondicionado;

    IV - juridicamente ilimitado.

    V - titularidade: o povo.

  • Entendo que a questão também exige o conhecimento do que vem a ser os poderes constituídos, que são os poderes do Estado criados pelo Poder Constituinte Originário.

  • Gabarito correto.

     

    Manda quem pode, obedece quem tem juízo.

     

    *Poder Constituinte é aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação

     

    *O poder constituinte pode ser de dois tipos: originário ou derivado.

    *Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta 6 (seis) características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.

     

    Algo mais? Diga um requisito que vai de encontro as 6 caracteristicas. Caso ache, então não é originario hahaha.

     

  • Poder Constituinte Originário -  Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.  

    Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição  e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.

  • Certo 

    Poder Constituinte Originário (o poder que elabora uma nova Constituição);

    Inicial: O Poder Constituinte Originário dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. A manifestação do Poder Constituinte tem o efeito de criar um novo Estado. 

  • Pensei isso fosse paea o constituinte derivado
  • O poder constituinte originário

    É o início..

    Quase tudo pode... 

    Esse poder originário apenas não pode ferir as garantias básicas da humanidade por ex:   Adotar a escravidão novamente.  

    #ATÉ A MORTE .

  • o poder constituente originário elabora a Constituição do estado, organizando-o e criando seus poderes.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! :)

     

    "O poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau) é aquele que instaura uma noa ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente." - Grifou-se

     

    (MAZZA, 2018. p. 209)

  • Poder Constituinte ORIGINÁRIO: consiste no poder de elaborar uma constituição, inaugurando uma nova ordem jurídico-constitucional. O poder constituinte originário traz consigo uma ideia de ruptura em face da ordem jurídica anterior.

     

    Características: INICIAL, AUTÔNOMO, ILIMITADO e INCONDICIONADO.

     

    INICIAL- instaura uma nova ordem jurídica.

    AUTÔNOMO- quem exerce o poder consitituinte vai dispor sobre o novo ordenamento jurídico, estabelecendo a nova estrutura estatal e normas de regência.

    ILIMITADO- ou, melhor dizendo, juridicamente ilimitado, porquanto não há direito ou norma anterior lhe impondo limites ou restrições, embora limitado por valores sociais, econômicos e culturais.

    INCONDICIONADO- não lhe são impostas formas de manifestação.

     

    fonte:V.J.  editora

     

  • GABARITO:C

     

    Poder Constituinte Originário


    poder constituinte originário consiste em um poder político inicial do ordenamento jurídico, pelo qual se elabora uma nova Constituição.


    É um poder organizador que não sofre limitações de natureza jurídica no plano interno.  [GABARITO]


    A Assembleia Constituinte de 1988 (manifestação do poder constituinte originário) foi criada para elaborar a CF/88.


    Apesar de não estar subordinada a nenhuma ordem jurídica que lhe fosse anterior, a Assembleia devia observância a certos limites extrajurídicos, como valores éticos e sociais.


    Características do Poder Constituinte Originário


    Poder Inicial: o fundamento de validade do poder constituinte originário é anterior a uma ordem jurídica.


    Poder Organizativo: o poder constituinte originário cria a ordem jurídica inaugurando uma nova estrutura. [GABARITO]


    Poder Incondicionado: o poder constituinte originário não está subordinado a qualquer norma, seja de natureza processual, seja de natureza material.

     

    Poder Absoluto: o poder constituinte originário pode atingir qualquer situação jurídica formada sob a vigência da Constituição anterior.


    Poder Autônomo: somente o titular do poder constituinte originário (povo), por meio de seus representantes, poderá estabelecer os aspectos jurídicos e políticos que definirão a estrutura do Estado e sua atuação.


    Poder Permanente: o poder constituinte originário se encontra em estado de latênica, esperando que  o seu titular (povo), decida pela criação de uma nova ordem constitucional.


    Não é um poder que se esgota, mesmo depois de elaborada a nova Constituição.
     

    Poder Inalienável: o titular do poder constituinte originário (povo), não pode abrir mão de seu poder, mas apenas outorgar o exercício desse poder aos representantes escolhidos.


    Poder Político: o poder constituinte originário não retira seu fundamento de validade de uma norma jurídica.


    Poder Juridicamante Ilimitado: o poder constituinte originário não reconhece limites materiais ao seu exercício, podendo dispor sobre qualquer matéria.


    Corrente jusnaturalista: o poder originário não é totalmente ilimitado – observância das normas de direito natural.


    Corrente positivista: o poder originário é totalmente ilimitado. Apresenta natureza pré-jurídica, pois a ordem jurídica começa com o poder originário e não antes dele.

  • Poder Constituinte originário: é aquele que cria a Constituição de um novo Estado, organizando e estabelecendo os
    poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade
    . Não deriva de nenhum outro poder, não sofre qualquer
    limitação na órbita jurídica e não se subordina a nenhuma condição, por tudo isso é considerado um poder de fato ou
    poder político.

  •   Poder constituinte originário (primeiro grau ou genuíno): é o poder de criar uma nova Constituição.

     

    a)    Político: é um poder de fato. Ele é extrajurídico, anterior ao direito. É ele que cria o ordenamento jurídico de um Estado.

     

    b)    Inicial: dá início a uma nova ordem jurídica.

     

    c)     Incondicionado

     

    d)    Permanente

     

    e)    Ilimitado juridicamente: não se submete a limites determinados pelo direito anterior.

     

    f)      Autônomo

     

    GABARITO: CERTO

  • O poder constituinte originário gera e organiza os poderes do Estado, instaurando o próprio Estado constitucional.

    Na parte "organiza os poderes do Estado" não estaria a questão referindo-se ao PCDerivado ?
    Pergunto isso porque os comentários só dizem respeito ao PCOriginário, quem puder sanar essa dúvida fico grato. Abç !

  • CERTO

     

    Quando falamos em poder constituinte, sem qualquer designativo, estamos nos referindo justamente ao poder constituinte originário (inicial, inaugural ou de primeiro grau). O poder constituinte originário, desse modo, é aquele que dá vida à Constituição de um Estado, definindo de forma soberana toda a estrutura do ente político e as garantias dos seus cidadãos, bem como as demais matérias consideradas fundamentais pela sociedade em dado momento histórico.

     

    Prof Sylvio Motta

  • 2016

    O poder constituinte derivado pode ser definido como o poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar Constituições estaduais. Esse poder é criado pelo poder constituinte originário, está previsto e regulado no texto da própria Constituição, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade.

    Certa

  • GABARITO:Certo
     

    Poder Constituinte Originário


    poder constituinte originário consiste em um poder político inicial do ordenamento jurídico, pelo qual se elabora uma nova Constituição.


    É um poder organizador que não sofre limitações de natureza jurídica no plano interno.  [GABARITO]


    A Assembleia Constituinte de 1988 (manifestação do poder constituinte originário) foi criada para elaborar a CF/88.


    Apesar de não estar subordinada a nenhuma ordem jurídica que lhe fosse anterior, a Assembleia devia observância a certos limites extrajurídicos, como valores éticos e sociais.


    Características do Poder Constituinte Originário


    Poder Inicial: o fundamento de validade do poder constituinte originário é anterior a uma ordem jurídica.


    Poder Organizativo: o poder constituinte originário cria a ordem jurídica inaugurando uma nova estrutura. [GABARITO]


    Poder Incondicionado: o poder constituinte originário não está subordinado a qualquer norma, seja de natureza processual, seja de natureza material.

    Poder Absoluto: o poder constituinte originário pode atingir qualquer situação jurídica formada sob a vigência da Constituição anterior.


    Poder Autônomo: somente o titular do poder constituinte originário (povo), por meio de seus representantes, poderá estabelecer os aspectos jurídicos e políticos que definirão a estrutura do Estado e sua atuação.


    Poder Permanente: o poder constituinte originário se encontra em estado de latênica, esperando que  o seu titular (povo), decida pela criação de uma nova ordem constitucional.


    Não é um poder que se esgota, mesmo depois de elaborada a nova Constituição.
     

    Poder Inalienável: o titular do poder constituinte originário (povo), não pode abrir mão de seu poder, mas apenas outorgar o exercício desse poder aos representantes escolhidos.


    Poder Político: o poder constituinte originário não retira seu fundamento de validade de uma norma jurídica.


    Poder Juridicamante Ilimitado: o poder constituinte originário não reconhece limites materiais ao seu exercício, podendo dispor sobre qualquer matéria.
    Corrente jusnaturalista: o poder originário não é totalmente ilimitado – observância das normas de direito natural.


    Corrente positivista: o poder originário é totalmente ilimitado. Apresenta natureza pré-jurídica, pois a ordem jurídica começa com o poder originário e não antes dele

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: estabelece a constituição, auto organizando o Estado. Também chamado de fundacional genuíno, primário, primogênito ou de primeiro grau, ele atua na etapa de criação das constituições. Ilimitado pelo Direito Positivo interno, situa-se fora do processo legislativo. Daí o seu cunho fático, político social, metajurídico ou extrajurídico. Ao atuar na etapa de criação constitucional, logra os caracteres de inicial, soberano, incondicionado, latente, instantâneo, inalienável e especial. Trata-se ,portanto, do poder supra estatal o qual inicia uma nova ordem jurídica, estabelecendo os principais meios de atuação dessa ordem, estrutura politica, forma de limitação e atuação do poder entre outros.

  • Item verdadeiro!

    O poder constituinte é a autoridade suprema do ordenamento jurídico, exatamente por ser anterior a qualquer normatização jurídica, sendo o responsável pela elaboração da Constituição (que é a norma jurídica superior que inicia a ordem jurídica e instaura o Estado constitucional). 

  • Segundo Canotilho, "o poder constituinte se revela sempre como uma questão de 'poder', de 'força', ou de 'autoridade' política que está em condições de, numa determinada situação concreta, criar, garantir ou eliminar uma constituição entendida como lei fundamental da comunidade política"

    O Poder Constituinte Originário (PCO), também chamado de genuíno ou de 1.º grau é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica anterior. Tem por objetivo fundamental criar um novo Estado.

    O PCO pode ser: Histórico ou Revolucionário.

    A) Histórico: seria o "verdadeiro, originando pela primeira vez, o Estado.

    B) Revolucionário: Seriam todos os posteriores ao histórico.

    CARACTERÍSTICAS

    1) é inicial - Instaura uma nova ordem jurídica;

    2) é autônomo - A estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;

    3) é ilimitado juridicamente - Não respeita os limites potos pelo direito anterior. Existem ressalvas.

    O Poder Constituinte é ilimitado?

    Existem duas correntes:

    - jusnaturalista: o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo na medida em que haveria uma limitação imposta: ao menos o respeito às normas de direito natural;

    - positivista: o poder constituinte originário é totalmente ilimitado (do ponto de vista jurídico, reforce-se), apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. É a tradicionalmente adotada pelo Brasil.

    Entretanto, é interessante conhecer a posição de doutrinadores modernos como Canotilho e Paulo Branco, os quais observam que o poder constituinte obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais, aos princípios de justiça e, também, dos princípios de direito internacional.

    5) é um poder de fato e poder político - podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica;

    6) é permanente - O poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova constituição.

  • Estado não é estado ;)
  • Poder constituinte originário: É o que estabelece a Constituição (federal) de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses da comunidade desse novo Estado. O PCO dispensa qualquer requisito anterior, seu poder é incondicionado, inicial, autônomo; basta reunir e instalar a ANC.

    Poder constituinte originário >> cria uma constituição >> é absoluto, ilimitado, incondicionado 

    Derivado reformador >> Emendas Constitucionais

    Derivado decorrente >> Constituições Estaduais

    Poder constituinte derivado: É uma espécie de Poder Constituinte previsto na própria Constituição e se apresenta como um poder limitado constitucionalmente e passível de controle de constitucionalidade. Subdivide-se em:

    1) Poder constituinte reformador: Possibilita a realização de uma alteração no texto constitucional, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos (cláusulas pétreas) e desde que seja seguido o procedimento previsto no artigo 60 da CRFB.

    2) Poder constituinte derivado decorrente: Possibilita aos Estados membros da União se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, desde que respeitem as regras limitativas previstas na CRFB.

  • O Poder Constituinte Originário instaura o Estado constitucional, rompendo com a ordem jurídica anterior, organizando os poderes do Estado.

  • Que coisa ! Ele falou Estado(O país) e nao Estados(membros) se fosse esse, seria Poder Constituinte Derivado. Nesta casca de banana eu cai.

  • Resposta Certa

    Poder constituinte originário (também denominado genuíno, primário ou de primeiro grau) é o poder de elaborar uma Constituição. Não encontram limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra jurídica preexistente.

    Perseverança!

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO  PAPII- PODER INICIAL, ILIMITADO, AUTÔNOMO E INCONDICIONADA E PERMANENTE. 

    INICIAL porque dele derivam todos os outros.

    ILIMITADO - porque não sofre a limitação de nenhum outro

    AUTÔNOMO- porque somente a tal poder pode-se estruturar uma constituição  ou criar as bases para criá-la

    PERMANENTE- não se submete a nenhum outro processo pré-estabelecido para a sua elaboração.

    fonte colegas Q.C.

  • Os olhos cheegam a brilhar com uma questão bonita dessa.

  • Também cai na pegadinha achando que era os estados que é o poder derivado '-'