SóProvas


ID
2734162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere ao estabelecido pela Constituição Federal de 1988 sobre programação financeira e orçamentária, julgue o seguinte item.

A concessão ou o remanejamento de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de inovação, está sujeita à prévia autorização legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

     

    CF artº 167 § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

     

    Inciso VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa

  • Tornou exceção como regra, 

  • Uma questão dessa não é possível a permanêcia deste gabarito.

  • Gabarito: Errado.

     

    Questão safada! Demorei a entender a resposta mesmo com a transcrição do artigo feita pela colega. A questão misturou a vedação contida no inciso VI do artigo 167 com a permissão/exceção do seu §5º, vejam abaixo a comparação com cores para ficar melhor de compreender (para quem, como eu, também ficou perdido):

     

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    Questão: A concessão ou o remanejamento de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de inovação, está sujeita à prévia autorização legislativa.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, SEM NECESSIDADE DA prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

      

     

    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

     

     

     

     

  • Em se tratando de atividades de inovação, é facultado o deslocamento dos recursos sem prévia autorização legislativa através de ato do Poder Executivo, conforme inteligência 167, p. 5o, CF. Questão pesada.

  • Resposta: errada!


     Pelo princípio da proibição de estorno de verbas, é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (CF, art.167, VI). Art. 167. 

    Agora, se atividade de ciência, tecnologia e inovação aí poderá ser feito sem necessidade de autorização prévia legislativa.


    Transposição/Remanejamento/ Transferência de Categoria de Programação -> só pode se o legislativo autorizar.

    mas se for...

    Ciência/Tecnologia/Inovação -> pode ainda que o legislativo não autorize.


    ************************************************************


    CF artº 167 § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

     


      

     


  • Outra exceção é em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades.

  • Gabarito. ERRADO

    Esse princípio encontra-se expressamente previsto no art. 167, VI, da CF:
    "é vedado: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa".
    O administrador público não pode, portanto, remanejar ou transferir verbas de um órgão para outro nem alterar a categoria de programação sem prévia autorização legislativa. Se houver insuficiência orçamentária ou carência de novas dotações, deve-se recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, mediante autorização do Poder Legislativo, contida na própria LOA ou em lei específica de crédito adicional. A exceção é apenas de uma categoria de programação para outra, não sendo válida de um órgão para outro.
    Exceção: 1.
    O § 5" do art. 167 permite a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra para atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante ato direto do Poder Executivo.
    Exceção: 2.
    O Poder Executivo pode transpor, remanejar, transferir- se decorrente de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos/ entidades (ou alterações de suas competências/atribuições), mantida a categoria de programação.

  • CF/88 “Art. 167. São vedados:
    (...)
    VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
    categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
    autorização legislativa.


    (...)
    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
    categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das
    atividades de ciência, tecnologia e inovação, (...),  sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso
    VI deste artigo.”
     

  • OUTRA QUESTÃO NOS ELUCIDA:

    Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TCE-RN Prova: Auditor -Q581706

     A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro são proibidos se não houver prévia autorização legislativa, exceto no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, quando o objetivo for viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções

    A concessão ou o remanejamento de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de inovação,  NÃO está sujeita à prévia autorização legislativa. (ERRADA A QUESTÃO) 

    .

  • A concessão ou o remanejamento de uma categoria de programação para outra de CIT NÃO tem autorização legislativa.

     

    CIT: ciência-inovação-tecnologia

  • UTRA QUESTÃO NOS ELUCIDA:

    Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: TCE-RN Prova: Auditor -Q581706

     A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro são proibidos se não houver prévia autorização legislativaexceto no âmbito das atividades de ciênciatecnologia inovação, quando o objetivo for viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções

    A concessão ou o remanejamento de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de inovação,  NÃO está sujeita à prévia autorização legislativa. (ERRADA A QUESTÃO) 


    abarito. ERRADO

    Esse princípio encontra-se expressamente previsto no art. 167, VI, da CF:


    "é vedado: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa".


    O administrador público não pode, portanto, remanejar ou transferir verbas de um órgão para outro nem alterar a categoria de programação sem prévia autorização legislativa. Se houver insuficiência orçamentária ou carência de novas dotações, deve-se recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, mediante autorização do Poder Legislativo, contida na própria LOA ou em lei específica de crédito adicional. A exceção é apenas de uma categoria de programação para outra, não sendo válida de um órgão para outro.


    Exceção: 1.


    O § 5" do art. 167 permite a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra para atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante ato direto do Poder Executivo.


    Exceção: 2.


    O Poder Executivo pode transpor, remanejar, transferir- se decorrente de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos/ entidades (ou alterações de suas competências/atribuições), mantida a categoria de programação.

  • Exceção ao princípio da proibição do estorno;

    -> TRT nas atividades de ciência, pesquisa e inovação, sem necessidade de autorização legislativa, bastando ato do Poder Executivo.

  • Gabarito: Errado

  • Erro da questão: no âmbito das atividades de inovação, tecnologia e ciência, não estão sujeitas à prévia autorização legislativa).

  • "C.T.I" (C)iência, (T)ecnologia e (I)novação pode ocorrer mediante decreto executivo,

    Bons estudos.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.


    Primeiramente, devemos ler o que consta no § 5º do art. 167 da CF/88:

    Art. 167. São vedados:

    [...]

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    [...]

    §5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo". 

    Percebam quem, em regra, a concessão ou o remanejamento de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra está sujeita à prévia autorização legislativa segundo a CF/88. No entanto, no âmbito das atividades de inovação, existe uma exceção prevista no §5º do art. 167.

    Logo, a concessão ou o remanejamento de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de inovação, NÃO está sujeita à prévia autorização legislativa.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Exceção relativamente recente que deverá ser cobrada bastante nas próximas provas!

  • Cumpre estabelecer a diferença entre remanejamento, transposição e transferência:

    a) remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo, em uma reforma administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta, sejam da administração indireta.

    b) transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da entidade governamental resolva não construir a estrada vicinal, já programada e incluída no orçamento, deslocando esses recursos para a construção de um edifício para nele instalar a sede da secretaria de obras, também já programada e incluída no orçamento, cujo projeto original se pretende que seja ampliado.

    c) transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Ou seja, repriorizações dos gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade ou adquirir um novo computador para o setor administrativo dessa maternidade, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando computadores antigos. A opção por recursos para a manutenção da maternidade se efetivará através de uma transferência, que não se deve confundir com anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir crédito adicional especial. Nas transferências, as atividades envolvidas continuam em franca execução; nos créditos adicionais especiais ocorre a implantação de uma atividade nova.

    Fonte: Revista TCU