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SÚMULA 333 - STJ
“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”
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Súmula 333 - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. (Súmula 333, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007 p. 246)
Para fins de conhecimento:
Assim como todos os remédios constitucionais, o mandado de segurança pode ser acionado por qualquer cidadão que acredite que algum direito seu foi violado, ou que tenha motivos razoáveis para acreditar que seus direitos serão violados.
Para mandados de segurança, o conceito de autoridade pública inclui não apenas os dirigentes de órgãos públicos, mas também os representantes de partidos políticos, administradores de autarquias e dirigentes de pessoas jurídicas que exerçam alguma função pública. Todos eles podem ser coatores (processados) em um mandado de segurança.
Também é importante notar que, de acordo com Hely Lopes Meirelles, não é qualquer agente público que pode sofrer o mandado de segurança: é um instrumento voltado apenas àqueles com poder de fazer e desfazer atos dentro da administração pública (por isso o termo “autoridade”).
http://www.politize.com.br/mandado-de-seguranca-o-que-e/
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Além dos argumentos expressos pelos nobres colegas, acrescento que, não atingido o fim precípio da Administração Pública (Interesse Público) por meio do escorreito procedimento licitatório, surge maculada para o administrado o direito líquido e certo, amparado pela norma constitucional inscrita no art. 37, caput. Ademais a Lei 4.717/65, art. 2º; prevê que o ato administrativo não deve ser praticado com desvio de sua finalidade.
Força e Honra!
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SÚMULA 333 - STJ
“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”
A Lei 12.016/2009. Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
A súmula refere-se a atos administrativos e não a atos de gestão, razão pela qual permanece válida.
Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto, 2018, p.309 - Márcio A. Lopes Cavalcante.
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SÚMULA 333, STJ
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Acrescentando: Cabe MS contra atos dos dirigentes quando praticados na qualidade de autoridade pública. Porém, não cabe MS quando for ato de mera gestão econômica.
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SÚMULA 333 - STJ “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por SEM ou EMP”.
Como as sociedades de economia mista e as empresas públicas são obrigadas a observar, em alguns casos, as regras de licitação da Administração Pública, os seus dirigentes atuam como verdadeiros administradores públicos nessas situações, razão pela qual devem ser qualificados como autoridades públicas.
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Qual a lógica de copiar / colar os comentários?
Jesus...
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CORRETA, VAMOS PENSAR QUE SUA EMPRESA GANHOU UMA LICITAÇÃO E QUE NA HORA DA AJUDICAÇAO O RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO TENHA UM CONTRA TEMPO E EM VEZ DE TE VOCE QUE GANHOU A LICITAÇÃO CHAMA O SEGUNDO COLOCADO AI VOCE FICA SABENDO DO OCORRIDO ENTÃO VOCE TEM SEU DIREITO LIQUIDO E CERTO PARA ENTRAR COM MANDADO DE SEGURANÇA TE ASSEGURANDO O QUE LHE É DE DIREITO.
SE EU ESTEVER RACIONANDO ERRADO ME CORRIJAM POR FAVOR .
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O MS é como uma aspirina no Direito Constitucional, quando não há um remedio especifico, ele entra em cena.
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E por Sociedade de Economia Mista também.
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Nessa prova só deu Licitações e contratos adm!
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CRFB88, Art. 5°:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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Marcela Lira, o rapaz aí já fez isso com alguns dos meus também, achei que a parada dele comigo era pessoal.
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Licitação sim, gestão não.
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SÚMULA 333 do STJ - “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.
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Com relação a mandado d e segurança, as autoridades das entidadesda Administração Indireta, incluindo as empresas sob controle acionário
do Estado, podem ser tidas como coatoras, para esse fim, quando exerçam funções delegadas do Poder Público. Súmula 510 STJ : "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou medida judicial."
O STJ, pela Súmula nº 333, fixou o entendimento de que "cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista".
DI PIETRO.
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SÚMULA 333 - STJ
“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”
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ATOS DE GESTÃO
Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2041685/o-que-sao-atos-de-imperio-de-gestao-e-de-expediente-no-direito-administrativo-marcelo-alonso
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A empresa pública e a sociedade de economia mista não licitam quando agem em sua função economica, porque estão atuando como pessoas privadas.
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Comentário da #Delegada Federal
perfeito!
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CERTA
Súmula 333 do STJ dispõe: "Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública".
Os atos praticados por estatais no desempenho de funções administrativas (ex.: concurso público e licitação) serão considerados atos materialmente administrativos, passíveis do respectivo controle.
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art. 1, par.2, da LMS - Não cabe MS CONTRA OS ATOS DE GESTÃO comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
PAVIONE
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Atenção à S. 333 do STJ:Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
E por que é cabível o MS?
Pq. os atos praticados por estatais no desempenho de funções administrativas (ex. concurso
público e licitação) são considerados atos materialmente administrativos e, portanto, passíveis
de controle.
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SÚMULA 333 - STJ
“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”
A Lei 12.016/2009. Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
A súmula refere-se a atos administrativos e não a atos de gestão, razão pela qual permanece válida.
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Cada vez mais desesperador a quantidade de jurisprudência que o Cespe tá cobrando em direito administrativo. Essa prova da EMAP não tem fim.
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CUIDADO! NÃO CABE MS QUANDO SE TRATAR DE ATO DE GESTÃO!!!!
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CONFORME SÚMULA 333 DO STJ, " CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO EM LICITAÇÃO PROMOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA."
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GABARITO: CERTO
Súmula 333/STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
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Súmula 333/STJ - 14/02/2007. Mandado de segurança. Ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Cabimento. CF/88, art. 37, XXI e CF/88, art. 173, § 1º, III. Lei 1.533/1951, art. 1º e Lei 1.533/1951, art. 2º. Lei 8.666/1993, art. 1º, parágrafo único e Lei 8.666/1993, art. 4º, parágrafo único. Lei 12.016/2009.
GABARITO = CERTO
Dicas do Harvey Specter ♠
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EMPRESAS PÚBLICAS - SUJEITAM-SE A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - NÃO SE SUJEITAM A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
(MAZZA, 2012)
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Cuidado com esse comentário de Dih Ramos.
(Olha o comentário da colega Delegada Federal)
SÚMULA 333 - STJ
“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”
A Lei 12.016/2009. Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
A súmula refere-se a atos administrativos e não a atos de gestão, razão pela qual permanece válida.
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CF/88, Art.5°, LXIX - Conceder -se-a MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO (...) quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for AUTORIDADE PÚBLICA ou AGENTE DE PESSOA JURÍDICA no exercício de atribuições do Poder Público.
Acertativa:
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por empresa pública.
Como se nota, o referido remédio constitucional é perfeitamente cabível em um ato praticado em licitação, pois temos como pressuposto desse ato licitatório um agente ou uma autoridade pública no exercicio do poder público.
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Não cabe MS em face de atos de Gestão praticados por empresas públicas, ou seja, todos aqueles atos "meramente administrativos", que não implicam admissão de pessoal ou que envolvam o teto remuneratório destes. Um outro bom exemplo do que não é um ATO DE GESTÃO "meramente administrativo" é o procedimento licitatório (como o indicado na questão).
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BREVE RESUMO: Cabe mandado de segurança em licitação feita por empresa pública!!
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SÓ NÃO CABE MS EM ATO DE GESTÃO
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TODAS PESSOAS JURÍDICAS PODEM USAR OS '' REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS'' ( HABEAS CORPUS, DATA,
MANDADO DE SEGURANÇA, INJUNÇÃO). EXCETO AÇÂO POPULAR - CABE AO CIDADÂO
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Cabe sim mandado de segurança, Questão Certa.
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GABARITO: CERTO
SÚMULA N. 333. Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
FONTE: STJ.JUS.BR
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MANDADO DE SEGURANÇA = DIREITO PÚBLICO
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Atenção à S. 333 do STJ:Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
E por que é cabível o MS?
Pq. os atos praticados por estatais no desempenho de funções administrativas (ex. concurso
público e licitação) são considerados atos materialmente administrativos e, portanto, passíveis
de controle.
*copiado da Thalita Ribeiro
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Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por empresa pública.(CESPE)
Não cabe MS para atos de gestão comercial, porém é cabível para resultado de licitação.(CESPE)
Súmula 333 STJ- Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
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GAB CERTO
SÚMULA 333 - STJ
“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”
A Lei 12.016/2009. Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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Gabarito: Correto.
Licitação: cabível.
Atos de gestão comercial: incabível.
Bons estudos!
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Gabarito: Certo!
Súmula 333 - STJ
“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”
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Minha contribuição.
SÚMULA 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Abraço!!!
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Galera, vamos reportar ao QC essas pessoas que ficam aqui na plataforma para vender cursos e etc...
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SÚMULA 333 - STJ
“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”
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É INCABÍVEL Mandado de Segurança contra:
▻ Ato de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público;
▻ Decisão Judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo;
▻ Decisão de recurso administrativo;
▻ Decisão transitada em julgado;
▻ Lei em tese.
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Não cabe MANDADO DE SEGURANÇA:
I - Contra ato de gestão comercial
II - Contra decisão judicial com efeito suspensivo
III - Contra decisão de recurso administrativo
IV - Contra decisão transitada em julgado
V - contra a lei, em tese.
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CERTO
SÚMULA 333, STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
LEI 12.016/2009
Art. 1º
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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Copiei para aparecer para MIM:
“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”
A Lei 12.016/2009. Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público
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CERTO
MEU RESUMO SOBRE O ASSUNTO:
MANDADO DE SEGURANÇA quando o interesse for alheio. (CAI MUUUITO)
A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo. (STJ).
Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento"
A desistência em MS independe da concordância da autoridade impetrada, consoante entendimento do STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários”
Súmula 510 do STF
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Súmula 625 – STF
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
Súmula 271 – STF
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmula 267 – STF
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos
SÓ PODE SER IMPETRADO POR:
SEGURAAAAAAAAAA PEAO
-PARTIDO POLITICO
-ENTIDADE DE CLASSE
-ASSOCIAÇÃO – (CONSTITUIDA HÁ PELO MENOS 1 ANO)
-ORGANIZAÇÃO SINDICAL
NÃO CABE MS contra:
1 - ATOS DE GESTÃO COMERCIAL (pois apresentam regime de direito privado);
2- LEI EM TESE;
3 - RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;
4 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ( aí cabe AÇÃO RESCISÓRIA e não o MS)
5 - Nos casos em que se requer algum indenização ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS!
DESISTÊNCIA DO MANDATO DE SEGURANÇA:
-deve ser antes do trânsito em julgado;
-pode ocorrer após a decisão de mérito;
-é desnecessária a anuência da parte contrária;
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“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”
A Lei 12.016/2009. Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público
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CERTO
MANDADO DE SEGURANÇA quando o interesse for alheio. (CAI MUUUITO)
A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo. (STJ).
Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento"
A desistência em MS independe da concordância da autoridade impetrada, consoante entendimento do STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários”
Súmula 510 do STF
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Súmula 625 – STF
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
Súmula 271 – STF
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmula 267 – STF
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos
SÓ PODE SER IMPETRADO POR:
SEGURAAAAAAAAAA PEAO
-PARTIDO POLITICO
-ENTIDADE DE CLASSE
-ASSOCIAÇÃO – (CONSTITUIDA HÁ PELO MENOS 1 ANO)
-ORGANIZAÇÃO SINDICAL
NÃO CABE MS contra:
1 - ATOS DE GESTÃO COMERCIAL (pois apresentam regime de direito privado);
2- LEI EM TESE;
3 - RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;
4 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ( aí cabe AÇÃO RESCISÓRIA e não o MS)
5 - Nos casos em que se requer algum indenização ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS!
DESISTÊNCIA DO MANDATO DE SEGURANÇA:
-deve ser antes do trânsito em julgado;
-pode ocorrer após a decisão de mérito;
-é desnecessária a anuência da parte contrária;
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É INCABÍVEL MS contra:
▻ Ato de gestão comercial por EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e concessionárias de serviço público;
▻ Decisão Judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo;
▻ Decisão de recurso administrativo;
▻ Decisão transitada em julgado;
▻ Lei em tese.
Obs.: Súmula 333 STJ: Cabe MS contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Gab. Certo
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S.333 STJ
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SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA
►Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
►Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
►Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
►Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
►Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
►Súmula 304 do STF – Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o
impetrante, não impede o uso da ação própria.
►Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
►Súmula 510 do STF – Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
► Súmula 625 – STF Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
►Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
►Súmula 629 do STF – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
►Súmula 630 do STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
►Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
►Súmula 333 do STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
►Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
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CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO EM LICITAÇÃO PROMOVIDA POR S.E.M E E.P
NÃO CABE É CONTRA ATO DE GESTÃO
CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO EM LICITAÇÃO PROMOVIDA POR S.E.M E E.P
NÃO CABE É CONTRA ATO DE GESTÃO
CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO EM LICITAÇÃO PROMOVIDA POR S.E.M E E.P
NÃO CABE É CONTRA ATO DE GESTÃO
CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO EM LICITAÇÃO PROMOVIDA POR S.E.M E E.P
NÃO CABE É CONTRA ATO DE GESTÃO
CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO EM LICITAÇÃO PROMOVIDA POR S.E.M E E.P
NÃO CABE É CONTRA ATO DE GESTÃO
CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO EM LICITAÇÃO PROMOVIDA POR S.E.M E E.P
NÃO CABE É CONTRA ATO DE GESTÃO
CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO EM LICITAÇÃO PROMOVIDA POR S.E.M E E.P
NÃO CABE É CONTRA ATO DE GESTÃO
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NÃO CABE É CONTRA ATO DE GESTÃO
LICITAÇÃO CABE
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Certo. Mas não cabe contra atos de gestão comercial.
#ficaadica
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Gab: CERTO
Essa questão voltou a cair recentemente:
Q1714836 - CESPE/TC-DF/2021
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. CERTO
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CABE mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
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§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público