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A não localização da empresa no endereço que consta nos cadastros públicos é considerada pela maioria da jurisprudência como presunção de encerramento irregular, suficiente para ensejar a responsabilização dos sócios. Esse entendimento foi consolidado na súmula 435 do STJ:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Entretanto, a 3ª turma do STJ decidiu em recente julgamento que o encerramento irregular da sociedade não é por si só fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, o que pode reabrir a discussão a respeito da responsabilização dos sócios nessa hipótese.
No voto proferido no REsp 1.395.288/SP, a ministra Nancy Andrighi afirmou que
“a dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito. Esse abuso, a depender da situação fática delineada, se materializa no uso ilegítimo da personalidade jurídica para fraudar o cumprimento das obrigações (desvio de finalidade) e/ou na ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios (confusão patrimonial)”.
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A assertiva deve ser respondida com base na diferenciação da Teoria Maior e Menor da desconsideração da personalidade jurídica:
Na Teoria Maior há a autorização da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas ser ignorada, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através delas. Ocorre que nesta modalidade, deverão ser atendidos alguns requisitos estabelecidos legalmente, e por isso considera-se como uma teoria de maior consistência e que oferece maior segurança aos sócios.
A teoria maior da desconsideração foi a opção adotada pelo Código Civil de 2002, através do já citado artigo 50, pois carece de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, ou ainda a confusão patrimonial.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil do CNJ3 estabelece que "nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50".
Entretanto, referente à Teoria Menor, existem legislações com situações específicas onde não há necessidade de atender nenhum dos requisitos descritos na Teoria Maior, por isso chama-se de teoria menor da desconsideração. A falta de bens ou direitos na sociedade que sirvam aos credores é o suficiente para atribuir ao sócio à obrigação da sociedade, assim como a dissolução irregular ou qualquer ato que possa causar dissenção no momento de arcar com sua responsabilidade.
Esta última, aplica-se o CDC, CTN e em material ambiental.
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Resumindo:
O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
• Código Civil: NÃO
• CDC: SIM
• Lei Ambiental: SIM
• CTN: SIM
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Não é suficiente na forma do Código Civil, pois este adotou a Teoria Maior da Desconsideração. Ao contrário, se fosse de acordo com o CDC, que adotou a Teoria Menor, seria suficiente. Errado.
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Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades da empresa autoriza, por si só, a desconsideração da pessoa jurídica e o consequente direcionamento da execução para a pessoa do sócio?
NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
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ERRADO
Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Lembrar (Dizer o Direito):
"O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
Dica:
Ter em mente que o Código Civil adota a Teoria da MAIOR CAUTELA, ou seja, há uma cuidado maior em selecionar as hipóteses de cabimento da desconsideração. Já o CDC adota a Teoria da MENOR CAUTELA, pois, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.
Mais informações:
https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html
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Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
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ATENÇÃO , TEMA RECORRENTE:
O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. E REsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).
Observem essa questão :
Ano 2017 Banca Cespe Cargo Defensor Publico.
Situação hipotética: B é sócio cotista da sociedade empresária A Ltda., que está encerrando suas atividades e, consequentemente, dissolvendo a sociedade. Assertiva: Nessa situação, em eventual demanda judicial envolvendo B e a figura jurídica A Ltda., esta NÃO poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, tendo como fundamento único o seu término.
= PRECISA COMPROVAR O ABUSO De DIREITO( desvio de finalidade OU confusão patrimonial.) PARA A DESCONSIDERAÇÃO.
Leia isso , Principalmente a situação hipotética:
https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html#more
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O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).
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Haverá DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, segundo o NCC quando houver ato abusivo=> desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial.
teoria A MAIOR da desconsideração.
INSTA: fabricio_oliveira2k18
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rtiva deve ser respondida com base na diferenciação da Teoria Maior e Menor da desconsideração da personalidade jurídica:
Na Teoria Maior há a autorização da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas ser ignorada, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através delas. Ocorre que nesta modalidade, deverão ser atendidos alguns requisitos estabelecidos legalmente, e por isso considera-se como uma teoria de maior consistência e que oferece maior segurança aos sócios.
A teoria maior da desconsideração foi a opção adotada pelo Código Civil de 2002, através do já citado artigo 50, pois carece de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, ou ainda a confusão patrimonial.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil do CNJ3 estabelece que "nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50".
Entretanto, referente à Teoria Menor, existem legislações com situações específicas onde não há necessidade de atender nenhum dos requisitos descritos na Teoria Maior, por isso chama-se de teoria menor da desconsideração. A falta de bens ou direitos na sociedade que sirvam aos credores é o suficiente para atribuir ao sócio à obrigação da sociedade, assim como a dissolução irregular ou qualquer ato que possa causar dissenção no momento de arcar com sua responsabilidade.
Esta última, aplica-se o CDC, CTN e em material ambiental.
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O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).
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A questão trata da
desconsideração da personalidade jurídica segundo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
Informativo 554 do STJ:
DIREITO
CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC.
O encerramento das atividades da sociedade ou sua
dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a
desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração
da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas
naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins
institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar
credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que
autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em
comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC,
tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia
patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto
legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para
fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou
a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o
cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem
o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a
simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como
causa bastante para a aplicação do disregard
doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da
sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que
somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de
fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão
patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil,
orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC,
haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a
despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado
negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -,
constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais,
evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em
exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente
afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para
desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das
atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da
personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em
termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja,
regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da
atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta
Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012.
EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.
Nessa
situação, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
encerramento, de forma irregular, das atividades da sociedade J&J não é,
por si só, causa para que os credores indiquem como caracterizada a
desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Código Civil.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 - Info 554).
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O artigo 50 do CC exige o abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além da insolvência, não o podendo ser o simples término da pessoa jurídica. Assim, a assertiva está errada.
O STJ afirma que o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no CC (STJ, EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, 10/12/2014).
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Informativo 554 do STJ: DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC.
O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC.
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GABARITO: ERRADO
Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
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Forma de lembrança bem simples, sobre quem adota a teoria Maior e a Teoria Menor;
Qual código é Maior (em questão de tamanho mesmo) o CDC ou CC? O CC.
Logo, se o CC é maior ele adota a teoria Maior e se o CDC é menor ele adota a teoria menor.
Então, a partir dai é só ter em mente, que o CC adota a teoria maior e TODOS os demais a Menor, ou seja, CDC & cia (CTN, Ambiental);
Raciocínio simples sobre cada uma das teorias
TEORIA MAIOR = exige mais requisitos;
TEORIA MENOR = exige menos requisitos;
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Gabarito:"Errado"
Enquadra-se na hipótese da teoria MAIOR da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, não é possível presumir tal fraude.
Outros requisitos são necessários para tanto.
CC, art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Há comentários dizendo que o Direito brasileiro exige a insolvência da PJ para desconsiderar a personalidade jurídica. Isso é INCORRETO, pois não é um dos requisitos.
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Se não há confusão patrimonial ou abuso do direito de personalidade, não há que se falar em desconsideração da pessoa jurídica, só lembrando que o cancelamento do registro ou dissolução da PJ não põe fim à personalidade jurídica, a qual subsiste até a liquidação das dívidas. art. 51
Gabarito Errado.
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ERRADA.
Pessoal, entendo que o erro da questão não se refere ao enunciado "
O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 - Info 554). "
Na verdade, a questão não se cinge a um exemplo simples que se encaixe no julgado acima.
Por quê?
Porque com os recursos da sociedade encerrada irregularmetne os sócios integralizaram o capital de outra sociedade.
Por essa razão, a desconsideração da PJ pode ser feita.
O erro da questão reside em QUEM pode decretar isso. Os credores não podem... quem pode é o JUIZ conforme o texto legal "o juiz pode..."
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ERRADO
O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil [Informativo n. 554 do STJ].
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Lembrando que a atual redação do FAMIGERADO artigo 50 do Códgo civl foi modificado com a Lei n. 13784 (Liberdade Econômica).
Então, o texto atual é:
Art. 50. Em caso de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, DESCONSIDERÁ-LA para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam ESTENDIDOS aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Lumos!
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O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).
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O encerramento das atividades da empresa, ainda que de forma irregular, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. Esse exige sempre que seja provado o abuso da personalidade jurídica, pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade.
Resposta: ERRADO
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Top Gun, entendi o que você falou e veja, a questão falou em "para que os credores indiquem", ela não falou que os próprios credores decretarem a desconsideração. Entendi que ela falou do fato dos credores usarem o argumento para conseguirem a desconsideração.
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ATUALIZAÇÃO DO BOZO:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
- A mera existência de grupo econômico SEM A PRESENÇA DOS REQUISITOS de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
- NÃO CONSTITUI DESVIO DE FINALIDADE a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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CESPE ADORAAAAAAA!!!!
Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
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Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento, de forma irregular, das atividades da sociedade J&J não é, por si só, causa para que os credores indiquem como caracterizada a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Código Civil.
QC.
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E
A dissolução irregular não é suficiente para desconsideração de personalidade jurídica.
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Gabarito: Errado
O enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.
Avante...
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A desconsideração da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento temporário da personalidade jurídica da PJ para alcançar o patrimônio do sócio/administrador que cometeu o ato abusivo. Assim, o Código Civil adota a TEORIA MAIOR, sendo necessária a comprovação da insuficiência patrimonial e o desvio de finalidade OU confusão patrimonial.
a) desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza;
b) confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
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Codigo Civil aplica a Teoria Maior(mais requisitos para que se desconsidere a pessoa juridica )
A desconsideração tem que ter:
Abuso de personalidade- desvio de finalidade ou Confusão patrimonial
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A dissolução irregular não é causa de desconsideração da PJ no cível, apenas para fins tributários.
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ERRADO.
STJ -> encerramento, de forma irregular, das atividades da sociedade J&J é, NÃO É por si só, causa para que os credores indiquem como caracterizada a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Código Civil.
LoreDamasceno.
seja forte e corajosa.
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Dizer o Direito:
"O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva)."
Art. 50, CC: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
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Há nos casos de:
-desvio de finalidade;
-confusão patrimonial.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Paulo H M Sousa - Estratégia
Se no enunciado estivesse: “na forma do CDC”, aí a questão estaria correta, pois as hipóteses são mais amplas.
CDC art. 28: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Assim, caberá ao juiz quando na análise do caso concreto a verificação de quando a má administração geradora do fim das atividades da sociedade será capaz de legitimar a desconsideração de sua personalidade jurídica".
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A tese do exequente é aceita pelo STJ? Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades da empresa autoriza, por si só, a desconsideração da pessoa jurídica e o consequente direcionamento da execução para a pessoa do sócio?
NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
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ERRADA!
Entendimento do STJ:
O encerramento das atividades, ou dissolução da sociedade, AINDA QUE IRREGULARES, NÃO É CAUSA, POR SI SÓ, para desconsideração da personalidade jurídica. (info 554).
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GABARITO: ERRADO
Jornadas de Direito Civil
282. Art.50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.