SóProvas


ID
2734195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à desconsideração da personalidade jurídica, à responsabilidade civil e à ausência.


A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

  • Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

    § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

     

    Efeitos da sucessão provisória. Anote-se que neste momento do procedimento para tutela dos bens do ausente, a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória enseja apena o reconhecimento de morte presumida, uma vez que é possível o retorno do ausente a qualquer momento. Não havendo apresentação do legitimado, o MP, vencido o prazo de trinta dias, irá requerer a abertura de processo de jacência e vacância da herança, observando-se que durante este, surgindo herdeiro, e respeitadas regras especificas, retomar-se-á o inventário comum.

     

    Fonte: C.C. comentado para concursos, 2015. Editora Juspodivm.

  • A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.

    - A sucessão provisória visa proteger os bens do ausente. Não executar os atos de disposição de última vontade - testamento. 

  • ERRADA

     

    "A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária."

     

    Regra: efeitos da da sentença de abertura da sucessão provisória só após 180 dias de publicada. (pode ser que transite em julgado em momento anterior).

     

    Exceção: quando o ausente houver deixado testamento, a sua abertura far-se-á tão logo da ocorrência do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória. (NÃO É DO TJ DO PROCEDIMENTO DE ABERTURA TESTAMENTÁRIA - ERRO DA QUESTÃO).

     

    Art. 28, CC. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

     

  • Art. 28 CC - A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela impressa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

  • Em outras palavras para ficar mais fácil a compreensão do texto legal: a abertura do testamento, se houver, o inventário e partilha dos bens será feita logo após ao trânsito em julgado da sentença que determinou a abertura da sucessão provisória (prazo recursal de 15 dias, após o que se dará o trânsito em julgado). Entretanto, os efeitos da sentença de abertura da sucessão provisória somente se darão após 180 dias da publicação daquela na imprensa (um desses efeitos, por exemplo, é a imissão na posse dos bens do ausente).

  • Art. 28, CC: 

    -ABERTURA DO TESTAMENTO(SE HOUVER) , INVENTÁRIO e PARTILHA : LOGO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

     

    - EFEITOS DA SENTENÇA DE ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA: SOMENTE APÓS 180 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PELA IMPRENSA

     

     

  • ERRADO 

    CC

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

  • Depois de quebrar a cabeça entre lidas e relidas, capitei que o erro da questão foi dizer que no caso de testamento deixado pelo ausente, a abertura do mesmo se daria assim que transitasse em julgado o procedimento de abertura testamentária. Só que não!!!

     

    A abertura do testamento se dará tão logo transitar em julgado a sentença que autorizou a abertura da sucessão provisória, que é aquela na qual o juiz autoriza os herdeiros a imitir na posse, autorização esta que só produzirá efeitos após 180 dias da publicação da referida sentença.

     

    É o que entendi. Mas se ainda assim falei besteira... por favor, me corrija.

  • Ue, o espaço para comentar a questão virou espaço de propaganda comercial? Vou anunciar meu Xbox aqui também!

  • a versão antiga do  QC  é melhor!!!  Letras maiores e bem mais visiveis para quem já não vê muito bem!!!!

  • ERRADO - A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.
     

    O CORRETO SERIA - A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória.

  • Segundo o professor do QC, o erro está que diz ser uma EXCEÇÃO e não é.

  • Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

     

    Notem que o fato de ter testamento não excepciona o lapso temporal de 180 dias, ou seja, não é uma exceção como na alternativa, é apenas um dos efeitos da coisa julgada (a abertura do testamento).

  • SENTENÇA PARA ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA

    --> 180 DIAS PARA OCORREREM SEUS EFEITOS

    --> TRANSITOU EM JULGADO JÁ ABRE TESTAMENTO  (NÃO PRECISA ESPERAR OS 180 DIAS)

  • ERRADA

     

    "A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária."

     

    Regra: efeitos da da sentença de abertura da sucessão provisória só após 180 dias de publicada. (pode ser que transite em julgado em momento anterior).

     

    Exceção: quando o ausente houver deixado testamento, a sua abertura far-se-á tão logo da ocorrência do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória. (NÃO É DO TJ DO PROCEDIMENTO DE ABERTURA TESTAMENTÁRIA - ERRO DA QUESTÃO).

     

    Art. 28, CC. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

     

    Reportar ab

  • PRIMEIRO: analisando que realmente a sentença não produzirá efeito imediatamente, pois necessitará de 180 dias contados de sua publicada para produzir efeito.


    SEGUNDA PARTE: LOGO APÓS O TRANSITO EM JULGADO QUE SERÁ FEITA A ABERTURA DO TESTAMENTO, SE HOUVER, E AO INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS.


    CONFORME ART 28 DO CC, em que diz:


    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

  • o erro da questão: a palavra EXCEÇÂO

  • De uma forma bem direta: após o trânsito em julgado pode abrir o testamento e proceder a partilha. Mas os efeitos ficam "guardados" para depois de 180 dias.

  • -
    complicado ¬¬

  • A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.

    Corrigindo: logo após o trânsito em julgado da sentença que determina a abertura da sucessão provisória.

    Ou seja, o erro está no fato da questão colocar que quando se tratar de testamento os efeitos serão produzidos após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária, quando na verdade é a após a sentença que determina a abertura da sucessão provisória.

    Bons estudos.

  • A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.

    gb E - Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    § 1 Findo o prazo a que se refere o , e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

    Efeitos da sucessão provisória. Anote-se que neste momento do procedimento para tutela

    dos bens do ausente, a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória enseja apenas

    o reconhecimento de morte presumida, uma vez que é possível o retorno do ausente a qualquer

    momento. Não havendo apresentação do legitimado, o Ministério Público, vencido o prazo de

    trinta dias, irá requerer a abertura de processo de jacência e vacância da herança, observando-se

    que durante este, surgindo herdeiro, e respeitadas regras específicas, retomar-se-á o inventário

    comum.

  • 1) Publicação da sentença 2) Período de 180 dias 3) Eficácia 4) Período recursal 5) Trânsito em julgado 6) Abertura do testamento e inventário 7) Partilha dos bens como se o ausente fosse falecido.
  • Passado em julgado ou trânsito em julgado são sinônimos. O erro na questão está ao afirmar que é exceção,quando na verdade é a regra em se tratando de testamento.Transitada em julgado a sentença não é necessário aguardar 180 dias para que se proceda à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. 180 dias, contados da publicação pela imprensa, são para que a sentença produza efeitos.

     

  • Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

  • A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória produzirá efeitos apenas 180 dias após sua publicação na imprensa, mas, desde que transite em julgado, será possível abrir o testamento, se houver. Assim, não há exceção alguma: mesmo que exista testamento, a sentença que defere a abertura da sucessão provisória não tem efeitos imediatos. Confira no Código: “Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.”

    Resposta: ERRADO

  • 7. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária. (ERRADA)

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    Quando há testamento os efeitos da sentença não são produzidos após o trânsito em julgado do procedimento de abertura, continua sendo necessário esperar os 180 dias. O que ocorre é a abertura do testamento e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

  • Comecei bem, depois foi só tiro e porrada

    Em 20/12/19 às 18:29, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 11/03/19 às 16:52, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 12/12/18 às 14:16, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/11/18 às 09:41, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou

    !Em 10/09/18 às 09:20, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • ABERTURA DO TESTAMENTO(SE HOUVER) , INVENTÁRIO e PARTILHA : LOGO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

     

    - EFEITOS DA SENTENÇA DE ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA: SOMENTE APÓS 180 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PELA IMPRENSA

    Conclusão: a abertura logo após o trânsito em julgado NÃO É EXCEÇÃO ao fato de só produzir efeitos após 180 dias, pois abertura e efeitos são coisas diferentes.

  • nada se aproveita dos comentários, um ou outro no máximo. pessoal utilizando a ferramenta como anotação e só fazem copiar e colar artigos q outros colegas já utilizaram, ou seja, não sabem nem o significado, nem conseguem explicar o que está escrito neles.

  • O Erro da Danada da Questão:

    A questão afirma que, quando há testamento, a regra dos 180 dias não se aplicaria. Então, o termo inicial da eficácia da sentença seria o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.

    O erro está logo no começo, está em dizer que, quando há testamento, a regra dos 180 não se aplicaria. Não existe essa exceção. O termo inicial da eficácia da sentença, havendo ou não testamento, é sempre 180 dias após a publicação.

    A sentença do procedimento de abertura testamentária não é termo para nada.

  • Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    Quando o legislador fala "trânsito em julgado", ele não está querendo se referir ao trânsito em julgado nos moldes do CPC, mas sim após os 180 dias.

    A leitura pode ser feita da seguinte maneira: ..;mas, logo que passem os 180 dias, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    Sendo assim, não temos que falar em nenhum tipo de exceção no art. 28.

  • 1)Publicação da sentença

    2) Período de 180 dias

    3) Eficácia

    4) Período recursal

    5) Trânsito em julgado

    6) Abertura do testamento e inventário

    7) Partilha dos bens como se o ausente fosse falecido.

  • Essa confunde bastante!

    Não há exceção para este caso... apesar de ser uma sentença judicial a LEI menciona que sua eficácia não será imediata!

    Nesse vídeo falo um pouco da AUSÊNCIA e sucessão provisória:

    https://youtu.be/2muZmUJpahI

    Espero que ajude!

  • Seguinte: A abertura do testamento, se houver, o inventário e a partilha dos bens serão realizados assim que a sentença transitar em julgado.

    Todavia, outros efeitos decorrentes da sentença que decreta a sucessão provisória, como por exemplo o "ingresso dos herdeiros na posse dos bens, desde que prestada a garantia" (art. 30, CC) só terão efeito decorridos os 180 dias desde a publicação pela imprensa oficial.

  • ERRADO 

    CC

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

  • A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.

    ERRADO

    ERRADO - A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.

     

    O CORRETO SERIA - A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória.

    Art. 28, CC. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    O Erro da Danada da Questão:

    A questão afirma que, quando há testamento, a regra dos 180 dias não se aplicaria. Então, o termo inicial da eficácia da sentença seria o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.

    O erro está logo no começo, está em dizer que, quando há testamento, a regra dos 180 não se aplicaria. Não existe essa exceção. O termo inicial da eficácia da sentença, havendo ou não testamento, é sempre 180 dias após a publicação.

    A sentença do procedimento de abertura testamentária não é termo para nada.

     

  • O item está errado, pois não é do trânsito em julgado do “procedimento de abertura testamentária”, mas do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória, conforme art. 28 do CC. Aí está o erro. Art. 28, CC. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido

  • Renata Lima | Direção Concursos

    20/10/2019 às 14:06

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória produzirá efeitos apenas 180 dias após sua publicação na imprensa, mas, desde que transite em julgado, será possível abrir o testamento, se houver. Assim, não há exceção alguma: mesmo que exista testamento, a sentença que defere a abertura da sucessão provisória não tem efeitos imediatos. Confira no Código: “Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.”

    Resposta: ERRADO

  • Errado

    Código Civil

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    § 1 Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

    § 2 Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

  • se o erro está ( passe em julgado x transito em julgado) maldade da banca rs