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Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Efeitos da sucessão provisória. Anote-se que neste momento do procedimento para tutela dos bens do ausente, a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória enseja apena o reconhecimento de morte presumida, uma vez que é possível o retorno do ausente a qualquer momento. Não havendo apresentação do legitimado, o MP, vencido o prazo de trinta dias, irá requerer a abertura de processo de jacência e vacância da herança, observando-se que durante este, surgindo herdeiro, e respeitadas regras especificas, retomar-se-á o inventário comum.
Fonte: C.C. comentado para concursos, 2015. Editora Juspodivm.
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A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.
- A sucessão provisória visa proteger os bens do ausente. Não executar os atos de disposição de última vontade - testamento.
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ERRADA
"A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária."
Regra: efeitos da da sentença de abertura da sucessão provisória só após 180 dias de publicada. (pode ser que transite em julgado em momento anterior).
Exceção: quando o ausente houver deixado testamento, a sua abertura far-se-á tão logo da ocorrência do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória. (NÃO É DO TJ DO PROCEDIMENTO DE ABERTURA TESTAMENTÁRIA - ERRO DA QUESTÃO).
Art. 28, CC. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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Art. 28 CC - A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela impressa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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Em outras palavras para ficar mais fácil a compreensão do texto legal: a abertura do testamento, se houver, o inventário e partilha dos bens será feita logo após ao trânsito em julgado da sentença que determinou a abertura da sucessão provisória (prazo recursal de 15 dias, após o que se dará o trânsito em julgado). Entretanto, os efeitos da sentença de abertura da sucessão provisória somente se darão após 180 dias da publicação daquela na imprensa (um desses efeitos, por exemplo, é a imissão na posse dos bens do ausente).
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Art. 28, CC:
-ABERTURA DO TESTAMENTO(SE HOUVER) , INVENTÁRIO e PARTILHA : LOGO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- EFEITOS DA SENTENÇA DE ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA: SOMENTE APÓS 180 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PELA IMPRENSA
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ERRADO
CC
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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Depois de quebrar a cabeça entre lidas e relidas, capitei que o erro da questão foi dizer que no caso de testamento deixado pelo ausente, a abertura do mesmo se daria assim que transitasse em julgado o procedimento de abertura testamentária. Só que não!!!
A abertura do testamento se dará tão logo transitar em julgado a sentença que autorizou a abertura da sucessão provisória, que é aquela na qual o juiz autoriza os herdeiros a imitir na posse, autorização esta que só produzirá efeitos após 180 dias da publicação da referida sentença.
É o que entendi. Mas se ainda assim falei besteira... por favor, me corrija.
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Ue, o espaço para comentar a questão virou espaço de propaganda comercial? Vou anunciar meu Xbox aqui também!
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a versão antiga do QC é melhor!!! Letras maiores e bem mais visiveis para quem já não vê muito bem!!!!
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ERRADO - A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.
O CORRETO SERIA - A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória.
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Segundo o professor do QC, o erro está que diz ser uma EXCEÇÃO e não é.
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Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Notem que o fato de ter testamento não excepciona o lapso temporal de 180 dias, ou seja, não é uma exceção como na alternativa, é apenas um dos efeitos da coisa julgada (a abertura do testamento).
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SENTENÇA PARA ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA
--> 180 DIAS PARA OCORREREM SEUS EFEITOS
--> TRANSITOU EM JULGADO JÁ ABRE TESTAMENTO (NÃO PRECISA ESPERAR OS 180 DIAS)
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ERRADA
"A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária."
Regra: efeitos da da sentença de abertura da sucessão provisória só após 180 dias de publicada. (pode ser que transite em julgado em momento anterior).
Exceção: quando o ausente houver deixado testamento, a sua abertura far-se-á tão logo da ocorrência do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória. (NÃO É DO TJ DO PROCEDIMENTO DE ABERTURA TESTAMENTÁRIA - ERRO DA QUESTÃO).
Art. 28, CC. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Reportar ab
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PRIMEIRO: analisando que realmente a sentença não produzirá efeito imediatamente, pois necessitará de 180 dias contados de sua publicada para produzir efeito.
SEGUNDA PARTE: LOGO APÓS O TRANSITO EM JULGADO QUE SERÁ FEITA A ABERTURA DO TESTAMENTO, SE HOUVER, E AO INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS.
CONFORME ART 28 DO CC, em que diz:
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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o erro da questão: a palavra EXCEÇÂO
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De uma forma bem direta: após o trânsito em julgado pode abrir o testamento e proceder a partilha. Mas os efeitos ficam "guardados" para depois de 180 dias.
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complicado ¬¬
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A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.
Corrigindo: logo após o trânsito em julgado da sentença que determina a abertura da sucessão provisória.
Ou seja, o erro está no fato da questão colocar que quando se tratar de testamento os efeitos serão produzidos após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária, quando na verdade é a após a sentença que determina a abertura da sucessão provisória.
Bons estudos.
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A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.
gb E - Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1 Findo o prazo a que se refere o , e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
Efeitos da sucessão provisória. Anote-se que neste momento do procedimento para tutela
dos bens do ausente, a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória enseja apenas
o reconhecimento de morte presumida, uma vez que é possível o retorno do ausente a qualquer
momento. Não havendo apresentação do legitimado, o Ministério Público, vencido o prazo de
trinta dias, irá requerer a abertura de processo de jacência e vacância da herança, observando-se
que durante este, surgindo herdeiro, e respeitadas regras específicas, retomar-se-á o inventário
comum.
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1) Publicação da sentença
2) Período de 180 dias
3) Eficácia
4) Período recursal
5) Trânsito em julgado
6) Abertura do testamento e inventário
7) Partilha dos bens como se o ausente fosse falecido.
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Passado em julgado ou trânsito em julgado são sinônimos. O erro na questão está ao afirmar que é exceção,quando na verdade é a regra em se tratando de testamento.Transitada em julgado a sentença não é necessário aguardar 180 dias para que se proceda à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. 180 dias, contados da publicação pela imprensa, são para que a sentença produza efeitos.
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Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória produzirá efeitos apenas 180 dias após sua publicação na imprensa, mas, desde que transite em julgado, será possível abrir o testamento, se houver. Assim, não há exceção alguma: mesmo que exista testamento, a sentença que defere a abertura da sucessão provisória não tem efeitos imediatos. Confira no Código: “Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.”
Resposta: ERRADO
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7. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária. (ERRADA)
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Quando há testamento os efeitos da sentença não são produzidos após o trânsito em julgado do procedimento de abertura, continua sendo necessário esperar os 180 dias. O que ocorre é a abertura do testamento e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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Comecei bem, depois foi só tiro e porrada
Em 20/12/19 às 18:29, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 11/03/19 às 16:52, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 12/12/18 às 14:16, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 02/11/18 às 09:41, você respondeu a opção C.
!
Você errou
!Em 10/09/18 às 09:20, você respondeu a opção E.
Você acertou!
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ABERTURA DO TESTAMENTO(SE HOUVER) , INVENTÁRIO e PARTILHA : LOGO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- EFEITOS DA SENTENÇA DE ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA: SOMENTE APÓS 180 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PELA IMPRENSA
Conclusão: a abertura logo após o trânsito em julgado NÃO É EXCEÇÃO ao fato de só produzir efeitos após 180 dias, pois abertura e efeitos são coisas diferentes.
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nada se aproveita dos comentários, um ou outro no máximo. pessoal utilizando a ferramenta como anotação e só fazem copiar e colar artigos q outros colegas já utilizaram, ou seja, não sabem nem o significado, nem conseguem explicar o que está escrito neles.
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O Erro da Danada da Questão:
A questão afirma que, quando há testamento, a regra dos 180 dias não se aplicaria. Então, o termo inicial da eficácia da sentença seria o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.
O erro está logo no começo, está em dizer que, quando há testamento, a regra dos 180 não se aplicaria. Não existe essa exceção. O termo inicial da eficácia da sentença, havendo ou não testamento, é sempre 180 dias após a publicação.
A sentença do procedimento de abertura testamentária não é termo para nada.
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Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Quando o legislador fala "trânsito em julgado", ele não está querendo se referir ao trânsito em julgado nos moldes do CPC, mas sim após os 180 dias.
A leitura pode ser feita da seguinte maneira: ..;mas, logo que passem os 180 dias, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Sendo assim, não temos que falar em nenhum tipo de exceção no art. 28.
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1)Publicação da sentença
2) Período de 180 dias
3) Eficácia
4) Período recursal
5) Trânsito em julgado
6) Abertura do testamento e inventário
7) Partilha dos bens como se o ausente fosse falecido.
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Essa confunde bastante!
Não há exceção para este caso... apesar de ser uma sentença judicial a LEI menciona que sua eficácia não será imediata!
Nesse vídeo falo um pouco da AUSÊNCIA e sucessão provisória:
https://youtu.be/2muZmUJpahI
Espero que ajude!
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Seguinte: A abertura do testamento, se houver, o inventário e a partilha dos bens serão realizados assim que a sentença transitar em julgado.
Todavia, outros efeitos decorrentes da sentença que decreta a sucessão provisória, como por exemplo o "ingresso dos herdeiros na posse dos bens, desde que prestada a garantia" (art. 30, CC) só terão efeito decorridos os 180 dias desde a publicação pela imprensa oficial.
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ERRADO
CC
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.
ERRADO
ERRADO - A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.
O CORRETO SERIA - A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória de bens de ausente não produzirá efeitos imediatamente, necessitando de um lapso temporal de cento e oitenta dias, contado da sua publicação; exceção a essa determinação ocorre quando há testamento, sendo os efeitos da sentença produzidos logo após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória.
Art. 28, CC. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
O Erro da Danada da Questão:
A questão afirma que, quando há testamento, a regra dos 180 dias não se aplicaria. Então, o termo inicial da eficácia da sentença seria o trânsito em julgado do procedimento de abertura testamentária.
O erro está logo no começo, está em dizer que, quando há testamento, a regra dos 180 não se aplicaria. Não existe essa exceção. O termo inicial da eficácia da sentença, havendo ou não testamento, é sempre 180 dias após a publicação.
A sentença do procedimento de abertura testamentária não é termo para nada.
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O item está errado, pois não é do trânsito em julgado do “procedimento de abertura testamentária”, mas do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória, conforme art. 28 do CC. Aí está o erro. Art. 28, CC. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido
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Renata Lima | Direção Concursos
20/10/2019 às 14:06
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória produzirá efeitos apenas 180 dias após sua publicação na imprensa, mas, desde que transite em julgado, será possível abrir o testamento, se houver. Assim, não há exceção alguma: mesmo que exista testamento, a sentença que defere a abertura da sucessão provisória não tem efeitos imediatos. Confira no Código: “Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.”
Resposta: ERRADO
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Errado
Código Civil
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1 Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2 Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
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se o erro está ( passe em julgado x transito em julgado) maldade da banca rs