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ID
2734207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a atos processuais, mandado de segurança e processo de execução.

São exemplos de negócios processuais típicos: a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais; a eleição de foro; as hipóteses da tutela provisória.

Alternativas
Comentários
  • Exemplos de negócios típicos:

    – Eleição negocial do foro (art. 63 CPC)

    – Renúncia ao prazo (art. 225 CPC)

    – Acordo para suspensão do Processo (art. 313, II CPC)

    – Convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC)

    – Calendário processual (art. 191, §§1º e 2º CPC)

  • Panorama dos negócios processuais típicos
     Alguns exemplos de negócios processuais:
    i. foro de eleição;
    ii. foro de eleição internacional – novidade expressa;
    iii. não alegação da incompetência relativa – o réu abre mão do foro de eleição;
    iv. calendário processual – é um NJ plurilateral;
    v. renúncia ao prazo;
    vi. acordo para suspensão de processo;
    vii. organização consensual do processo;
    viii. escolha convencional da liquidação por arbitramento;
    ix. adiamento negociado da audiência;
    x. escolha consensual do perito;
    xi. desistência do recurso;
    xii. aceitação da decisão;
    xiii. convenção sobre o ônus da prova.
     Todos esses negócios reforçam o princípio do autoregramento da vontade e dão mais força à atipicidade da negociação processual.

    fonte DIDIER

  • Sobre o assunto segue alguns enunciados do FPPC que já foram cobrados sobre o assunto:

    Enunciado 19: (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso14, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal. 15-16-17 (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC- RIO, no V FPPC-Vitória e no VI FPPC-Curitiba)

    Enunciado 21: (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais19. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC-Rio)

    Enunciado 20:(art. 190) Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos18. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no VI FPPC-Curitiba)

     

  • Exemplos de negócios processuais atípicos, segundo o professor:

    -acordo de instância única; ninguém recorre;

    -acordo para criação de litisconsórcio necessário;

    -acordo para tornar um bem impenhorável;

    -acordo para criar prova ilícita;

    -prova atípica negociada;

    -acordo para ampliar ou reduzir prazo;

    -acordo para dispensar assistente técnico;

    -acordo para não ter perícia;

    -acordo para permitir ingresso de terceiro no processo fora das hipóteses legais;

    -acordo para autorizar ou proibir execução provisória;

    -acordar não ser possível pedir tutela de evidência; (nesse caso, é negócio jurídico atípico, e a questão pede negócio jurídico TIPICO)

    -acordo para autorizar jurisdição por equidade;

    -legitimação extraordinária convencionada.

    FONTE: AULA DO CURSO LFG - CURSO ONLINE SOBRE O NOVO CPC

    lista do coleguinha Alisson Santos na Q878196

  • Marquei E, e este é o gabarito, muito por conta de hipóteses de tutela provisória, seria isso?

  • Exemplos de negócios típicos:

    .

    – Eleição negocial do foro (art. 63 CPC): 
    R: Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. 
    .

    – Renúncia ao prazo (art. 225 CPC): 
    R: A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    .
    – Acordo para suspensão do Processo (art. 313, II CPC): 
    R: Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes; 
    .

    – Convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC) 
    R: § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. 

    – Calendário processual (art. 191, §§1º e 2º CPC): 
    R: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Errado, pois as hipóteses de tutela provisória nada têm a ver com negócios processuais.

  • O negócio jurídico consiste na declaração de vontade humana, por meio do qual os efeitos são modulados pelas partes. Dessa definição, pode-se perceber que as hipóteses de tutela provisória em nada se relacionam com os negócios jurídicos processuais.   

  • e tem mais: Q878196

    Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) -  todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    Continuação...

    o        Enunciado n. 492 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter negócios processuais

    o        Enunciado n. 493 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O negócio processual celebrado ao tempo do CPC-1973 é aplicável após o início da vigência do CPC-2015.

    o        *Enunciado n. 494 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A admissibilidade de autocomposição não é requisito para o calendário processual.

    o        Enunciado n. 569 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O art. 1.047 não impede convenções processuais em matéria probatória, ainda que relativas a provas requeridas ou determinadas sob vigência do CPC-1973.

    o        Enunciado n. 579 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Admite-se o negócio processual que estabeleça a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos.

    o        Enunciado n. 580 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É admissível o negócio processual estabelecendo que a alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação.

    o        Enunciado n. 628 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes podem celebrar negócios jurídicos processuais na audiência de conciliação ou mediação.

  • Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) -  todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    Continuação...do comentário coleguinha Júnior

    o        Enunciado n. 402 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A eficácia dos negócios processuais para quem deles não fez parte depende de sua anuência, quando lhe puder causar prejuízo.

    o        Enunciado n. 403 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A validade do negócio jurídico processual, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

    o        Enunciado n. 404 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Nos negócios processuais, atender-se-á mais à intenção consubstanciada na manifestação de vontade do que ao sentido literal da linguagem.

    o        Enunciado n. 405 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Os negócios jurídicos processuais devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    o        Enunciado n. 406 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Os negócios jurídicos processuais benéficos e a renúncia a direitos processuais interpretam-se estritamente.

    o        Enunciado n. 407 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Nos negócios processuais, as partes e o juiz são obrigados a guardar nas tratativas, na conclusão e na execução do negócio o princípio da boa-fé.

    o        Enunciado n. 408 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Quando houver no contrato de adesão negócio jurídico processual com previsões ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    o        Enunciado n. 409 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A convenção processual é autônoma em relação ao negócio em que estiver inserta, de tal sorte que a invalidade deste não implica necessariamente a invalidade da convenção processual.

    o        Enunciado n. 491 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É possível negócio jurídico processual que estipule mudanças no procedimento das intervenções de terceiros, observada a necessidade de anuência do terceiro quando lhe puder causar prejuízo.

  • Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) -  todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    Continuação...

    o        Enunciado n. 132 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Além dos defeitos processuais, os vícios da vontade e os vícios sociais podem dar ensejo à invalidação dos negócios jurídicos atípicos do art. 190.

    o        Enunciado n. 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.

    o        *Enunciado n. 135 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.

    o        *Enunciado n. 252 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

    o        *Enunciado n. 253 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte.

    o        Enunciado n. 254 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

    o        Enunciado n. 255 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É admissível a celebração de convenção processual coletiva.

    o        Enunciado n. 256 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.

    o        *Enunciado n. 257 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

    o        *Enunciado n. 258 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa.

    o        Enunciado n. 259 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A decisão referida no parágrafo único do art. 190 depende de contraditório prévio.

    o        *Enunciado n. 260 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio.

    o        Enunciado n. 261 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190.

    o        *Enunciado n. 262 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.

    o        *Enunciado n. 392 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae.

  • A concessão de tutela provisória depende da compravação de certos requisitos (probabilidade do direito invocado / perigo de dano ou ao resultado útil do processo). Dessa maneira, depende de demonstração de uma situação de fato. E se assim o é, impossível transigir, já que dependerá sempre da valoração do caso concreto pelo magistrado.

  • Existem negócios processuais típicos, ou seja, previstos expressamente no CPC (como a eleição de foro) e atípicos (como seria, por exemplo, um negócio processual através do qual as partes convencionassem que só se admitirá o depoimento de testemunhas que jamais tenham sido empregadas de qualquer das empresas celebrantes do negócio). Câmara (2016).

    Exemplos de negócios típicos:

    – Eleição negocial do foro (art. 63 CPC)

    – Renúncia ao prazo (art. 225 CPC)

    – Acordo para suspensão do Processo (art. 313, II CPC)

    – Convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC)

    – Calendário processual (art. 191, §§1º e 2º CPC)

    Aqui cabe uma pequena observação, o calendário processual é a definição de prazos e datas para realização dos atos processuais. A partir dessa definição, as partes não precisam ser intimadas para comparecer aos atos ou executá-los.

    Quando há a estipulação de um calendário processual, o juiz também deve participar da negociação, afinal, dentre os atos previstos no calendário, alguns cabem ao juiz. O art. 191 que dispõe acerca desse tipo de negócio, deixa claro em seu parágrafo primeiro que o calendário vincula as partes e o juiz.

    O enunciado 19 do FPPC enumera alguns negócios processuais atípicos: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação, inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal.

    Fonte: http://direitonarede.com/negocios-processuais-tudo-que-voce-precisa-saber/

  • A questão trata do: 

    RESPEITO AO AUTORREGRAMENTO DA VONTADE Direito que qualquer pessoa tem de regular juridicamente seus interesses, ou seja, de fazer suas próprias escolhas (negociar, criar, estipular, se vincular etc.). Daí temos a CLÁUSULA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL CPC Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.  

    NEGÓCIOS TÍPICOS E ATÍPICOS Exemplos de negócios processuais TÍPICOS: eleição de foro; calendário processual; suspensão do processo; modificação do réu; escolha consensual do perito; convenção sobre o ônus da prova etc.

    Exemplos de negócios processuais ATÍPICOS: pacto de impenhorabilidade; pacto para não se executar provisoriamente; pacto de exclusão da caução em execução provisória; pacto de mediação obrigatória ou de exclusão da mediação; legitimação extraordinária ativa e litisconsórcio necessário negociais etc.

    Fonte: Professor Rodrigo Cunha (Processo Civil - Cers)

  • Po, bacana, mas comentar sobre o gabarito ninguém quer né?

     

    Tutela provisória NÃO é tema possível de negócio jurídico processual!

  • Gabarito: "Errado"

     

    Primeiramente: Os negócios processuais decorrem das diretrizes modernas do processo civil, que têm por fundamentos a valorização da paridade entre os sujeitos do processo, a sobreposição da autonomia das partes com estímulo à autocomposição, bem como a otimização e racionalização da atividade jurisdicional.

     

    Desta forma, realmente, a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais e a eleição de foro são exemplos de negócios processuais típicos.

     

    Porém, as hipóteses da tutela provisória não, visto que quem determina as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória é o juiz (art. 297, CPC) e não a autonomia das partes.

  • Pelo que entendi, hipóteses de tutela provisória deixa a alternativa errada.

  • Pela lógicoa na tutela provisória, em alguns casos, temos a inaudita altera parte, ou seja, sem a oitiva do réu. 

  • Os negócios processuais TÍPICOS: são aqueles previstos em lei, sendo por ela regulado. Dispensa-se, portanto, a regulação pelas partes. Nesse contexto, entra a calendarização, eleição de foro (competência relativa),


    Mas não é só, existem uma série de negócios processuais consubstanciados na legislação processual em vigor, como a convenção de redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 3º), convenção de arbitragem (art.3º, § 1º), a escolha consensual do perito (art. 471), negócio tácito para que a causa tramite em juízo relativamente incompetente (art. 65), adiamento negociado da audiência (art. 362, I), convenção entre os litisconsortes para dividir entre si o tempo das alegações finais orais em audiência (art. 364, § 1º), dentre outros.


    Os negócios processuais ATÍPICOS: são aqueles pactuados pelas partes, para atender as suas necessidades e conveniências. E, diante disso, há posições doutrinárias que admitem que seja estabelecido acordo para dispor sobre os efeitos da estabilização da tutela antecedente.


    Em consonância com o exposto, assevera o Enunciado 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que além das hipóteses prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.


    Neste diapasão, são os ensinamentos de Redondo (2015):

    Tampouco há impedimento para a celebração de negócio processual destinado a modificar o regime da tutela antecedente. No caso da tutela antecipada, podem as partes alterar o regime de estabilização, convencionando no sentido do descabimento integral da estabilização apesar da inexistência de impugnação pelo réu. É possível, ainda, convenção para indicar as espécies de atos de resistência (apenas o agravo de instrumento somente a contestação exclusão da reconvenção etc.) que são capazes de impedir a formação da estabilidade.


  • Vanessa eu fui pelo mesmso raciocinio seu 

     

    Basicamento porque o (art. 190) elenco os negocios juridicos processuais, logo ,não há do que se falar em tutelas vide o carater atípico já muito bem explicado pelos colegas 

     

    SEGUE O BAILE ....

  • Para complementar:

    Há diversos exemplos de negócios processuais típicos: 
    - a eleição negocial do foro (art. 63 do CPC/2015), 
    - o negócio tácito de que a causa tramite em juízo relativamente incompetente (art. 65 do CPC/2015), 
    - o calendário processual (art. 191, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015), 
    - a renúncia ao prazo (art. 225 do CPC/2015), 
    - o acordo para a suspensão do processo (art. 313, II, do CPC/2015), 
    - organização consensual do processo (art. 357, § 2.º, do CPC/2015), 
    - o  adiamento negociado da audiência (art. 362, I, do CPC/2015),
    - a convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§ 3.º e 4.º, do CPC/2015), 
    - a escolha consensual do perito (art. 471 do CPC/2015), 
    - o acordo de escolha do arbitramento como técnica de liquidação (art. 509, I, do CPC/2015), 
    - a desistência do recurso (art. 999 do CPC/2015), 
    - o pacto de mediação prévia obrigatória (art. 2.º, § 1.º, da Lei 13.140/2015) etc. 

     

  • É certo que a fixação de calendário processual para a prática de atos processuais e a eleição de foro são negócios processuais típicos, haja vista que estão previstos e regulados nos arts. 191 e 63, do CPC/15, porém, as hipóteses de tutela provisória não o são, decorrendo elas expressamente da lei.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Errado

    ... as hipóteses da tutela provisória.

  • TUTELA DE URGÊNCIA > NJ atípico

    Os negócios processuais outrora mencionados são os chamados típicos uma vez que, são previstos expressamente em lei, mas o art. 190, do CPC/15, confere também a possibilidade de celebração de negócios processuais atípicos, dentre eles que estariam a TUTELA DE URGÊNCIA.

    Não há impedimento de haver negociação processual acerca do fenômeno da estabilização da tutela de urgência, na esteira que um dos principais objetivos do CPC/15, foi privilegiar o auto regramento da vontade das partes, permitindo que alterem o procedimento da maneira de como lhe for conveniente, uma vez cumpridos seus requisitos e não atinja a ordem pública.

    Assim, caberia a utilização do negócio jurídico processual para alterar o lapso temporal de dois anos estabelecido para que seja interposta a ação de modificação da tutela estável, desde que não ultrapasse o limite temporal prescricional ou decadencial consubstanciado na lei referente ao direito objeto de convenção.

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51508/negocio-juridico-processual-e-estabilizacao-da-tutela-antecipada-antecedente

  • NJ NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL    Cláusula Geral de Negócio Processual

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Q801866              IMPORTANTE

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:

    1.         NULIDADE;

     

    2.       ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE  ADESÃO;

    3.     MANIFESTA VULNERABILIDADE DA PARTE 

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Há diversos exemplos de negócios processuais:

    a eleição negocial do foro (art. 63, CPC),

    o negócio tácito de que a causa tramite em juízo relativamente incompetente (art. 65, CPC),

    o calendário processual (art. 191, §§1º e 2º, CPC),

    a renúncia ao prazo (art. 225, CPC),

    o acordo para a suspensão do processo (art. 313, II, CPC),

    organização consensual do processo (art. 357, §2º),

    o adiamento negociado da audiência (art. 362, I, CPC),

    a convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º, CPC),

    a escolha consensual do perito (art. 471, CPC),

    o acordo de escolha do arbitramento como técnica de liquidação (art. 509, I, CPC),

    a desistência do recurso (art. 999, CPC),

    o pacto de mediação prévia obrigatória (art. 2º, §1º, Lei n. 13.140/2015) etc.

    Todos são negócios processuais típicos.

    (Ensaios sobre os negócios jurídicos processuais – Fredie Didier Jr)

  • Eu guardei da seguinte forma: O que é negociável, ou seja, passível de "desenrolo" é negócio típico, o resto que não é, é atípico.

  • ERRADO

    A assertiva está incorreta, pois as hipóteses de tutela provisória não são exemplos de negócios processuais, uma vez que sobre elas não incide a possibilidade de convenção das partes. Em outras palavras: caracterizada uma das hipóteses de cabimento de tutela de provisória, o juiz deve deferi-la.

    Em contrapartida, a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais e a eleição de foro são exemplos de negócios processuais típicos. Veja o CPC:

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • o comentario do professor diz que as hipóteses de tutela provisória são atípicas porque decorrer de lei. oi?

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    Assertiva: São exemplos de negócios processuais típicos: a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais; a eleição de foro; as hipóteses da tutela provisória. (ERRADO)

    R:  (art. 297, CPC) -> Tutela provisória → Juiz

    ------------------

    A assertiva está incorreta. São exemplos de negócios típicos: 

    -> Eleição negocial do foro - art. 63, do NCPC: 

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações

    -> Renúncia ao prazo - art. 225, do NCPC:

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. 

    -> Acordo para suspensão do Processo - art. 313, II, do NCPC: 

    Art. 313. Suspende-se o processo: 

    II - pela convenção das partes

    -> Convenção sobre ônus da prova - art. 373, §§3º e 4º, do NCPC: 

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: 

    I - recair sobre direito indisponível da parte; 

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. 

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. 

    -> Calendário processual - art. 191, §§1º e 2º, do NCPC: 

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. 

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. 

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. 

    -> Convenção sobre adiamento da audiência – art. 362, I, do NCPC: 

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: 

    I - por convenção das partes; 

  • A fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais e a eleição de foro são exemplos de negócios processuais típicos, mas as hipóteses da tutela provisória não, visto que quem determina as medidas que considera adequadas para a efetivação da tutela provisória é o juiz (art. 297, CPC) e não a autonomia das partes.

  • É certo que a fixação de calendário processual para a prática de atos processuais e a eleição de foro são negócios processuais típicos, haja vista que estão previstos e regulados nos arts. 191 e 63, do CPC/15, porém, as hipóteses de tutela provisória não o são, decorrendo elas expressamente da lei.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Fiquei procurando o que tutela provisória faz ai, ERRADO.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • ERRADO.

    Pois as hipóteses de tutela provisória nada têm a ver com negócios processuais.

    É certo que a fixação de calendário processual para a prática de atos processuais e a eleição de foro são negócios processuais típicos, haja vista que estão previstos e regulados nos arts. 191 e 63, do CPC/15, porém, as hipóteses de tutela provisória não o são, decorrendo elas expressamente da lei.

     

    Exemplos de negócios típicos:

    – Eleição negocial do foro (art. 63 CPC)

    – Renúncia ao prazo (art. 225 CPC)

    – Acordo para suspensão do Processo (art. 313, II CPC)

    – Convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC)

    – Calendário processual (art. 191, §§1º e 2º CPC).