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ID
2734216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a atos processuais, mandado de segurança e processo de execução.


Situação hipotética: Ao ser demandado em uma ação de conhecimento de obrigação de pagar, Pedro foi validamente citado por edital, tendo sido sua defesa patrocinada pela curadoria de ausentes da defensoria pública local, que apresentou contestação por negativa geral. A sentença julgou a ação procedente e, após o trânsito desta em julgado, a parte autora iniciou a fase de cumprimento da sentença. Assertiva: Nessa situação, é desnecessária nova intimação de Pedro para cumprir a sentença, bastando, para dar continuidade ao processo, a intimação da curadoria de ausentes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

  • Alguém poderia esclarecer se a situação hipotética narrada se trata de caso com regra específica?

  • Mari Aruane,

    trata-se de uma prerrogativa contida no NCPC dada Defensores Públicos de contestar de forma generalizada, justamente por não ter contato com o réu e dessa forma ser menos viabilizado a impugnação específica de ponto a ponto da petição:

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...]

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (edital), tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Trata-se de ação de obrigação de pagar julgada procedente. A questão afirma que a parte autora iniciou a fase de cumprimento da sentença, logo o devedor necessariamente será intimado para cumprimento de sentença.

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

    § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Brunno Mota..

    Desculpe, mas não deixei claro a minha dúvida. Na verdade eu queria saber sobre a desnecessidade de intimação.

     

  • Não, Mari Aruane. Não há, no nosso ordenamento jurídico, hipótese de desnecessidade de intimação do executado para cumprir a sentença. A intimação deverá sempre ser feita, seja na pessoa do próprio executado, de seu advogado ou por meio de edital (E, apesar de não haver previsão expressa, acho que nada impede que a intimação ocorra por hora certa, nos moldes do art. 252 do CPC, se assim entender adequado o juiz). Não sei se era essa a sua dúvida.

  • GAB E, nos termo do art. 513 § 2º cpc

  • Mariana A.,

    A nomeação de curadoria especial não impede que se decrete a revelia. Vide art. 257, IV, do CPC.

    Ademais, não se poderia aplicar a regra do 513, §2º, por conta de, na maioria dos casos, aquele que é citado por edital se encontrar em local incerto, em que já se tentou outras diligências.

  • Art. 513, §2º, do CPC:

    O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Art. 513, §2º, do CPC:

    O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • tuação hipotética:

     Ao ser demandado em uma ação de conhecimento de obrigação de pagar, Pedro foi validamente citado por edital, tendo sido sua defesa patrocinada pela curadoria de ausentes da defensoria pública local, que apresentou contestação por negativa geral.

    A sentença julgou a ação procedente e, após o trânsito desta em julgado, a parte autora iniciou a fase de cumprimento da sentença.

     Assertiva: Nessa situação, é desnecessária nova intimação de Pedro para cumprir a sentença, bastando, para dar continuidade ao processo, a intimação da curadoria de ausentes?

    OBS: PEDRO, teve contra si uma ação ordinária de conhecimento com obrigação de pagar quantia certa, tendo sido o mesmo validamente citado por Edital, tendo a sua defesa patrocinada pela curadoria de ausentes da Defensoria Pública Local, tendo apresentado contestação pela NEGATIVA GERAL DE FATOS

    OBS1: TENDO A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, O EXEQUENTE DEU INÍCIO A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESSA FORMA:  INDAGA-SE SE SERIA DESNECESSÁRIO REALIZAR A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR?

     

     ART.513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

     

     

  • Cara Mariana A., o réu é, sim, revel. O fato de haver contestação não sginfica que não houve revelia. Note-se que uma das hipóteses de nomeação da defensoria pública como curadora especial é o citando por edital ser revel. É o que consta no artigo 72, incisos e parágrafo único do CPC:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 513. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

  • Art. 513, § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    Este posicionamento reflete um pouco as minhas dúvidas sobre o tema e o entendimento do STJ, na vigência do CPC de 1973, que era no sentido da dispensa de intimação do réu revel:

     

    "Na realidade, como o curador especial nesse caso tem o dever funcionado de apresentar a contestação, ainda que por negativa geral, esse réu jamais será revel. Sendo a revelia a ausência jurídica de contestação, não consigo compreender como continuar a denominar de réu revel, o réu citado ficatamente que nãi comparece ao presente. Poderia ser chamado de réu ausente, mas nunca de réu revel.

    E o dispositivo prevê expressamento o réu revel citado fictamente, o que era e continua a ser impossível. O problema, entretanto, não se restringe à questão da nomenclatura, tendo efeitos práticos. Se o réu é citado por edital e não comparece com advogado constituído, a ele será indicado um curador especial, que em regra será a Defensoria Pública.

    Primeira pergunta:  se a Defensoria Pública atuar nesse caso, será aplicada a forma de intimação do inciso II ou IV?

    Segunda pergunta: se for outro o curador especial, nao constitui atentado ao princípio da isonomia ser o executado citado po edital, conforme prevê o art.513, IV, do NCPC?

    Terceira pergunta: e se a citação se deu por hora certa, qual será a forma de intimação do executado não representado pela Defensoria Pública?".

     

     

  • O réu defendido pela DP ou outro CURADOR ESPECIAL será intimado para cumprir a sentença por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, ou por EDITAL , quando o endereço for desconhecido.

    Art. 513. 

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    ANALISANDO:

    Réu revel é quem, sendo citado, deixa de contestar. Logo, revel é quem não contesta tempestivamente.

    A contestação tempestiva impede a revelia. Mas a revelia nem sempre implica a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Pode haver revelia sem os efeitos da presunção.

    A negativa geral, como regra, embora não caracterize revelia, ensejará os efeitos da não impugnação específica dos fatos (caracterizando pedido incontroverso), com a possível presunção de veracidade dos fatos a favor do autor.

    A negativa geral quando arguida pelo CURADOR ESPECIAL e pelo PROCURADOR DATIVO não tem o mesmo efeito que a negativa geral apresentada pelo procurador constituído.

    Sendo assim, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a intimação será:

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; (ou seja, quem foi representado pela DP na fase de conhecimento, será intimado PESSOALMENTE por CARTA no cumprimento de sentença, já que a DP não tem o poder de cumprir o julgado.)

    IV - por EDITAL quando, citado na forma do art. 256 (isto é, POR EDITAL), tiver sido revel na fase de conhecimento. (Quem foi citado por EDITAL na fase de conhecimento E DEIXOU DE CONTESTAR TEMPESTIVAMENTE, e por isso foi representado pela DP ou PROCURADOR DATIVO, será intimado para cumprir a SENTENÇA por EDITAL, haja vista persistir o desconhecimento do endereço do réu no cumprimento de sentença)

    Obs.: para o efeito do art. 513, §1º, IV, CPC, o réu quando defendido pela DP não será considerado revel, mas ainda assim será intimado por edital.

    Obs.: a lei não trouxe expressamente a possibilidade de intimar o réu por edital, quando só se tornar desconhecido o seu endereço após a sentença. Mas tudo indica que será por edital, art. 513, §1º, IV, CPC.

     

     

     

     

  • Em 08/10/18 às 19:34, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 16/08/18 às 20:55, você respondeu a opção E. Você acertou!

  • Parabéns, Michel!

  • Parabéns, Michel!

  • Muito orgulhoso de ti, Michel !

  • Muito bom, Michel!

    Vc me enche de orgulho!

  • Michel vc é o Cara!

  • Parabéns Michel, tô digitando com os pés pq com as mãos estou te aplaudindo! 

  • Boa, Michel!

  • Como sempre, superando limites, Michel!

  • Agradeço aos colegas que me fizeram dar gargalhada!


    Estou eu procurando um brilhante comentário de Michel...


    Eis que... kkkkkk


    Parabéns, Michel!!!

  • Boa Michel, vc é o cara!

  • Por mais estudantes como o Michel!!!

  • Nossa, eu fui quente em busca do comentário do Michel...





    AFF...kkkkkkkkkkkkk





  • Pelo art. 513, §2º,

    (I)seja representado pela Defensoria Pública, ou

    (II)seja Revel,

    DEVERÁ ser intimado para cumprir a sentença!!!

  • Michel, mandou bem. Parabéns! 

  • Clique em ''gostei'' se vc perdeu 10 segundos da sua vida procurando o cometário do tão falado Michel, que não agregou nada na sua vida kkkkkkkkkkkkkkk

  • Galera, parem de confundir os colegas! Percebam que a questão afirma que o cara foi, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CITADO POR EDITAL. Logo, o presente caso se amolda perfeitamente ao art. 513, § 2, IV, do CPC.

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (POR EDITAL), tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 513, §2º, do CPC/15, especialmente do seu inciso IV, senão vejamos:

    "§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
    III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 [citação por edital], tiver sido revel na fase de conhecimento".

    Conforme se nota, na hipótese trazida pelo enunciado, Pedro deverá ser novamente intimado, por edital, para cumprir a sentença.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Michel é top
  • Interpretando os incisos II e IV do Art. 513, surgem as seguintes possibilidades referentes ao início da fase do Cumprimento de Sentença:

    Inciso II -

    1) Situação de defesa pela Defensoria Pública (defensa constituída) - intimação do devedor por carta registrada para o cumprimento da decisão, em observância ao parágrafo 8 do art. 77, CPC;

    2) Ausência de procurador (defesa não constituída) - intimação do devedor por carta registrada. O art. 76, II, determina a revelia do réu em caso de irregularidade na representação da parte. Neste caso, caso o réu revel tenha sido citado por edital ou hora certa (art. 72, II), será nomeado curador especial. Obs. Essa hipótese é estendível a outras fases processuais (e não apenas constituição do processo através da citação) , em observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

    3) Nas situações acima, ainda no contexto do inciso II, a jurisprudência entende pela validade da citação por edital após esgotadas as tentativas de citação da parte demandada.

    Obs. Art. 241, parágrafo único: O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao defensor dativo e ao curador especial, assim, nestas situações, a negativa geral torna todos os fatos controvertidos.

    Inciso IV -

    1) Citando desconhecido ou incerto - por edital.

    2) Local ignorado, incerto ou não sabido em que se encontra o citando - por edital.

    3) Citação por edital decorrente de lei - por edital.

    Ressalte-se ainda que:

    Súmula 196, STJ: "AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS."

    Assim, na continuidade do processo, caso o executado revel seja citado por edital, será nomeado curador especial para exercício de sua defesa processual, não podendo o processo ser extinto sem a observação do contraditório e ampla defesa. (Essa súmula também se aplica no cumprimento de sentença, em observância aos princípios já citados).

  • Interpretando os incisos II e IV do Art. 513, surgem as seguintes possibilidades referentes ao início da fase do Cumprimento de Sentença:

    Inciso II -

    1) Situação de defesa pela Defensoria Pública (defensa constituída) - intimação do devedor por carta registrada para o cumprimento da decisão, em observância ao parágrafo 8 do art. 77, CPC;

    2) Ausência de procurador (defesa não constituída) - intimação do devedor por carta registrada. O art. 76, II, determina a revelia do réu em caso de irregularidade na representação da parte. Neste caso, caso o réu revel tenha sido citado por edital ou hora certa (art. 72, II), será nomeado curador especial. Obs. Essa hipótese é estendível a outras fases processuais (e não apenas constituição do processo através da citação) , em observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

    3) Nas situações acima, ainda no contexto do inciso II, a jurisprudência entende pela validade da citação por edital após esgotadas as tentativas de citação da parte demandada.

    Obs. Art. 241, parágrafo único: O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao defensor dativo e ao curador especial, assim, nestas situações, a negativa geral torna todos os fatos controvertidos.

    Inciso IV -

    1) Citando desconhecido ou incerto - por edital.

    2) Local ignorado, incerto ou não sabido em que se encontra o citando - por edital.

    3) Citação por edital decorrente de lei - por edital.

    Ressalte-se ainda que:

    Súmula 196, STJ: "AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS."

    Assim, na continuidade do processo, caso o executado revel seja citado por edital, será nomeado curador especial para exercício de sua defesa processual, não podendo o processo ser extinto sem a observação do contraditório e ampla defesa. (Essa súmula também se aplica no cumprimento de sentença, em observância aos princípios já citados).

  • É IMPRESSIONANTE COMO A BANCA CESPE GOSTA DO NOME DE PEDRO..TEM PEDRO EM PROVAS DE PREVIDENCIÁRIO,CPC,CONSTITUCIONAL...

    GABARITO ERRADO

  • Michel, você tem o total de zero defeitos!!!!!!!!!!!!!!

    Parabéns!!!!!

  • Como sempre arrasando nos comentários Michel, obrigada!

  • Parabéns a você que tanto falou do Michel, na procura pelo comentário dele eu provavelmente fiquei umas 10 posições abaixo na lista dos aprovados. 

    kkkkkkkk... Minha gente, tempo pra concurseiro é tudo, sacanagem! rsrs..

    E pro Michel deixar de ser a bola da vez, taí minhas estatísticas:

     

    Em 10/06/2019, às 18:06:31, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 16/10/2018, às 12:46:16, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 11/09/2018, às 17:28:01, você respondeu a opção E.Certa!

    ; )

  • Não, Fabiano... Você não é legal como o Michel.

  • eita michel, que cursinho você faz? top eim

  • deixo meu apoio ao michel, parabéns

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 513. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Gente, o que aconteceu com o Michel (daqui dos comentários)?

  • CUIDADO pra não confundir com o Art. 876, § 3º, CPC

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do , não tiver procurador constituído nos autos.

    § 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no .

    § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

  • Gabarito: ERRADA. Muito obrigada, colegas, por indicarem o comentário do ilustríssimo doutor Michel! Certamente mudou o meu dia! Parabéns, Michel!
  • Grata pelo comentário do Michel, sempre acrescentando muito aqui no qc.

  • Item incorreto.

    Mesmo tendo sido citado por edital na fase de conhecimento, Pedro será intimado para cumprir sentença por meio do envio de uma carta com aviso de recebimento, pois ele:

    Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na Por edital, caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e se tornou revel (não apresentou contestação).pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Nossa! Passei o maior tempão procurando o comentário do fenômeno Michel, em busca de luz para a questão. Enfim achei. Agora estou digitando com os pés, porque com as mão estou enxugando minhas lágrimas. Com o comentário dele, passo em qualquer concurso! wtf!

  • Art. 513, §2o, IV, CPC

  • Nessa situação, é necessária nova intimação de Pedro para cumprir a sentença, como ele foi defendido pela DPE (em fase de conhecimento) essa intimação deveria ser por AR; entretanto, o endereço de Pedro é desconhecido, logo só resta a intimação acontecer pela via do edital (cf. art. 513, §2, II e IV, CPC).

    -

    Obs.: O devedor sempre será intimado para cumprir a sentença, após o requerimento do exequente. O que muda são as formas de intimação.

  • Art. 513. O cumprimento de sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    §2. O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - Pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1 do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Art. 513, §2º:

    "§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 [citação por edital], tiver sido revel na fase de conhecimento".

  • Citação por edital

  • Errado, tem que ser citado o réu.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Mariana,

    Acho que faz muito sentido!

    Nesse trecho, o Daniel Amorim acolhe justamente esse mesmo entendimento ( de que mesmo na apresentção de uma contestação extemporânea, o réu não é revel):

    "Tratando-se de citação ficta, e não havendo apresentação de defesa do réu, a ele será designado um curador especial, que poderá apresentar contestação por negativa geral e nela reconvir". Não existe revelia nesse caso, porque, mesmo vencido o prazo originário para a apresentação de defesa, outro será reaberto ao curador especial que, desempenhando um munus público, irá necessariamente apresentar defesa. Daí minha resistência à prática comum nos julgamentos em chamar o réu citado fictamente, que não apresenta sua defesa por advogado constituído, de réu revel. Ora, se o curador especial é obrigado a apresentar contestação - ainda que por negativa geral - em seu favor, como chamá-lo de réu revel?"