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A questão cobrou o que foi decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.175 - MS (2013/0413474-2).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. EQUIVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, o valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, atualizado monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, hipótese na qual deve prevalecer este último. 3. Acórdão rescindendo proferido em embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora que recaía sobre 15.082,2303 ha (quinze mil e oitenta e dois hectares, vinte e três ares e três centiares) de determinado imóvel rural. 4. Eventual rescisão do acórdão que resultará no afastamento da constrição judicial sobre toda a área vindicada pelo então embargante, já falecido, não só em benefício de quem propôs a ação rescisória, mas de todos os sucessores. 5. Não obstante restringir-se o objeto dos embargos de terceiro ao desfazimento de um ato de constrição judicial, prevalece nesta Corte o entendimento de que o valor da causa a eles atribuído deve corresponder ao valor do bem penhorado. 6. Recurso especial não provido
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Sobre o tema, e complementando o ótimo comentário feito pelo colega Jamerson Serafim, gostaria de adicionar trecho do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito (2018, p. 575):
"A ação rescisória é uma ação e, portanto, o autor, na petição inicial, deverá indicar o valor da causa. Qual é o critério para se atribuir o valor da causa na ação rescisória?
Em regra, o valor da causa na ação rescisória deverá ser o mesmo que foi atribuído para a ação principal (originária), devidamente atualizado monetariamente (valor da causa da ação originária + correção monetária).
Exceção: é possível que, mesmo o autor tendo indicado o mesmo valor da ação principal, a parte ré impugne o valor da causa demonstrando que o benefício econômico pretendido na rescisória está em descompasso com essa fixação (ex.: provando que houve uma excepcional valorização do bem pretendido na ação rescisória). O impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação com os documentos necessários à comprovação do alegado. (STJ. 2ª Seção. PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2015 (Info 556)."
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GAB C, ver coment de Jamerson Serafim
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CERTO
O STJ se afastou do entendimento de que o valor da causa da rescisória seria sempre o valor da causa da ação originária devidamente atualizado. A dissociação fica ainda mais evidente quando a ação rescisória NÃO se voltar à impugnação da totalidade da decisão, objetivando a desconstituição de apenas alguns capítulos do ato descisório, conforme a permissão do §3º, do art. 966, CPC ("A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão").
Assim, na prática, se o valor da ação originária é de 20 mil, mas a parte só deseja desconstituir na rescisória um dos capítulos da decisão, cujo valor seja de 2 mil, este é o valor que prevalecerá (e não aquele).
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Resposta: Certo.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. ADEQUAÇÃO. 1. O valor da ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, monetariamente corrigido. 2. No entanto, havendo manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, deve prevalecer este último. (STJ, Pet 4.543/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 03/05/2007, p. 216).
Como qualquer ação autônoma, a rescisória deve ter como valor o benefício econômico a ser alcançado pela parte no caso de procedência". Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ.
"Na ação rescisória de sentença ou acórdão de conteúdo condenatório, o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial que seria acrescida ou deixaria de ser subtraída no caso de desconstituição do provimento judicial rescindendo". Ministra Nancy Andrighi, STJ, EDcl no REsp 230.555/MA.
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Até porquê eu vou decorar todos os recursos especiais e extraordinários e, inclusive, todos os informativos pra responder uma questão dessa.
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Já vi questão do cespe cobrando decisão monocrática de ministro do stj com erro material.
Sim, a decisão monocrática tinha um óbvio erro material, e o cespe cobrou sua literalidade, que não fazia sentido algum.