SóProvas


ID
2734225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do valor da causa, da tutela provisória, do Ministério Público, da advocacia pública, da defensoria pública e da coisa julgada, julgue o item subsequente.


Os membros do Ministério Público, da advocacia pública e da defensoria pública podem ser responsabilizados regressivamente quando atuarem com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    A responsabilidade do agente publico é SUBJETIVA, ou seja, responde regressivamente perante a administração pública em caso de dolo ou culpa 

  • Questão de Processo Civil classificada como de Direito Administrativo. Notifiquem ao QC. O fundamento da assertiva está nos artigos 181, 184 e 187 do CPC/2015.
  • Jorge Vitória, atenção. Por expressa disposição legal, não se fala em culpa para que haja a responsabilidade regressiva dos membros da advocacia pública, do ministério público e da defensoria pública. A lei (CPC) exige que haja DOLO ou FRAUDE (artigos 181, 184 e 187, conforme mencionado pelo colega Bruno Dantas).

  • Na verdade, eles devem ser responsabilizados. Mas sem se ater em pequenos detalhes, GABARITO: CERTO


    Responsabilidade civil do Estado > Objetiva - Não precisa demostrar dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do servidor> Subjetiva - Se tiver agido com dolo ou culpa, será responsabilizado regressivamente, indenizando o Estado.

  • GABARITO: CERTO.

     

    Necessário se ater a três pontos importantes para matar qualquer questão relacionado ao tema:

     

    PRIMEIRO: Trata-se da responsabilidade do agente público, que conforme se extrai do artigo 37, §6º da Constituição Federal é SUBJETIVA, ou seja, deve-se comprovar os elementos subjetivos (DOLO OU CULPA).

     

    SEGUNDO: A questão se refere exclusivamente aos menbros do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública, onde em regra específica do Código de Processo Civil, exige DOLO OU FRAUDE para que haja a responsabilidade regressiva (artigos 181, 184 e 187, conforme mencionado pelos colegas Bruno Dantas e Mariana Alves).

     

    TERCEIRO: Apesar do STJ entender que a vítima que sofreu o dano, pode abrir mão da garantia de cobrar diretamente do Estado, para cobrar do agente ou dos dois em litisconsórcio, O STF TEM ENTENDIMENTO DIVERSO, onde consagrou de forma pacífica, a TEORIA DA DUPLA GARANTIA, onde é garantia da vítima cobrar do Estado, e é garantia do agente público ser cobrado do Estado em ação de regresso. Essa teoria respeita o princípio constitucional da impessoalidade. 

  • Gabarito: Certo

     

    Aplicação dos arts. 181, 184 e 187, CPC 

     

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Todos do CPC/2015:

    Art. 181: O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184: O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187: O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    GABARITO CERTO.

  • Acerca do valor da causa, da tutela provisória, do Ministério Público, da advocacia pública, da defensoria pública e da coisa julgada, julgue o item subsequente.

     

    Os membros do Ministério Público, da advocacia pública e da defensoria pública podem ser responsabilizados regressivamente quando atuarem com dolo ou fraude no exercício de suas funções?

    CORRETO.

    COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS:

     

    t. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Art. 187.  O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Não pode copiar e colar a resposta do coleguinhaa!!!

  • CERTO

     

    Art. 181, CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184, CPC. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187, CPC. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

     

    LEMBRAR:

    Art. 143, CPC. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

     

     

    CUIDADO:

    Art. 155, CPC. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Art. 158, CPC. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte (...).

    Art. 161, CPC. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (...).

  • Um método que utilizo para gravar:

    Membros respondem com dolo ou fraude.

    Servidores (ou equiparados: depositário e administrador) respondem com dolo ou culpa.

  • Segundo o art. 181 do CPC, in verbis:

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    No caso em tela a questão está CORRETA!!

    Não se esquecer que o membro da PJ (pesso jurídica) responde por DOLO e FRAUDE. 

  • Gabarito correto. Consoante arts. 181, 184 e 187, do CPC.

  • Dica:

     

    Avogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público não podem ser responsabilizados pelo disposto nos incisos IV e VI do artigo 77 do CPC, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo orgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. (art. 77 § 2°, 5° e 6°)

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

     

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

     

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

     

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     

  • CESPE falou em dolo, pode crer que é cilada, Bino! Respondem sim!!

  • JUIZ, MP, AP, DP, regressivamente, DOLO ou FRAUDE, nunca culpa.

  • ESCRIVÃO, CHEFE DE SECRETARIA e o OFICIAL DE JUSTIÇA (Art. 155, CPC) => responsáveis civil e regressivamente quando praticarem ato nulo com DOLO ou CULPA;

    *Também respondem quando se recusarem a cumprir atos impostos pela lei ou pelo juiz sem justo motivo;


    MAGISTRADO, MEMBRO DO MP, DP e ADVOGADO PÚBLICO (Arts. 143, 181, 184 e 187) => responsáveis civil e regressivamente quando agirem com DOLO ou FRAUDE no exercício das funções;

    *Juiz: também responde se se recusar, omitir ou retardar providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento sem justo motivo;

  • JUIZ, MP, ADVOCACIA PÚBLICA ----------> DOLO OU FRAUDE

    ESCRIVÃO, CHEFES DE SECRETARIA, OFICIAL DE JUSTIÇA -------------> DOLO OU CULPA

  • Eu errei por achar que "podem" estava errado. Creio que sempre serão responsabilizados em tais hipóteses.

  • Art. 181, CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184, CPC. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187, CPC. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

     

    LEMBRAR:

    Art. 143, CPC. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

     

     

    CUIDADO:

    Art. 155, CPC. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Art. 158, CPC. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte (...).

    Art. 161, CPC. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (...)

    Por Lu

  • Gabarito: Certo

     

    Aplicação dos arts. 181, 184 e 187, CPC 

     

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Seja Forte!

  • DOLO/FRAUDE: juiz, MP, Adv. Púb., DP.

    DOLO/CULPA: escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário, administrador, intérpretes, tradutores, conciliadores e mediadores.

  • Gabarito - Certo.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

    NÃO É CULPA

  • Art. 181, CPC. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184, CPC. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187, CPC. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    LEMBRAR:

    Art. 143, CPC. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

    ___________________________________________________________________________________________________________

    POR FIM :: SEMPRE ALERTA

    Art. 155, CPC. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Art. 158, CPC. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte (...).

    Art. 161, CPC. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (...)

  • Só dolo ou fraude, se respondesse por culpa seria muito difícil exercer as funções. Só DOLO OU FRAUDE.

  • Exatamente, dolo ou fraude. (diferente de culpa).

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO.

  • Dolo ou FRAUDE : JUMADE

    JUiz (art. 143 I)

    Ministério Público (art. 181)

    Advocacia Pública (art. 184)

    DEfensoria Pública (art. 187)

    Dolo ou CULPA: InTra CoM DOPECA

    INtérpretes (art. 164)

    TRAdutores (art. 164)

    COnciliadores (art. 173 I)

    Mediadores (art. 173 I)

    Depositário (art. 161)

    Oficial de justiça (art. 155 II)

    Perito (art. 158)

    Escrivão (art. 155 II)

    Chefe de secretaria (art. 155 II)

    Administrador (art. 161)

  • Em resumo é assim:

    Quem manda mais, recebe mais e tem mais poder , ou seja, MP, DP, JUIZ E ADV - responde por dolo ou fraude.

    Quem é mais pobrinho e mais subordinado - responde por dolo ou culpa.