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ID
2734231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item que segue de acordo com a legislação e a jurisprudência trabalhista.

Conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, será considerado como uma hora noturna qualquer período de sessenta minutos de trabalho que for realizado pelo portuário no horário de dezenove horas de um dia a sete horas do dia seguinte.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    OJ 60, TST, SDI1 - PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
    II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994)

     

     

  • Não confundir... Para fins de revisão.

    Integram o cálculo do adicional noturno o adicional de periculosidade (OJ 259 da SDI-I) e o adicional de insalubridade (súmula 139 do TST).

    Orientação Jurisprudencial 259 da SDI-I - ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002) - O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

    Súmula nº 139 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

    O adicional noturno reflete no adicional de hora extra conforme Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I.

    Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997) - O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

    O adicional noturno recebido habitualmente reflete em repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias e aviso-prévio indenizado por disposição da súmula 60 do TST e do §5º do artigo 142 da CLT.

    Súmula 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    Parágrafo 5º do artigo 142 da CLT - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias. 

    Mesmo que eventual, o adicional noturno reflete nos depósitos da conta FGTS, conforme súmula 63 do TST.

    Súmula 63 do TST - FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 -  A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/54175/integracoes-e-reflexos-das-principais-parcelas-trabalhistas

     

    [frase de efeito]

  • Pessoal, uma dúvida... Se a questão mencionasse o percentual do adicional noturno do portuário, o correto seria de 20%, como o do trabalhador urbano? Se alguém puder ajudar, agradeço. Obrigada.

  • Dani F, o adicional é de 50%. Previsão da Lei 7.002
     

    Art. 1º - A administração do porto, mediante prévia aprovação da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, poderá adotar, para serviços de capatazias realizados no período noturno, jornada especial de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, de 60 (sessenta) minutos cada.

    Art. 2º - A remuneração básica da jornada especial será a mesma da jornada ordinária diurna, acrescida de adicional noturno de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre as 6 (seis) horas trabalhadas e sua eventual hora de prorrogação.

    Parágrafo único - Os valores do adicional noturno e do acréscimo da hora extraordinária serão estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, homologado pelo Conselho Nacional de Política Salarial.

  • Complementando:

     

    Horários Noturnos diferenciados:

     

    Regra geral- Trabalhador urbano => 22 às 5h (art. 73, §2º, CLT)

     

    Trabalhador Doméstico => 22 às 5h (art. 14, LC 150/2015)

     

    Trabalhador rual na pecuária => 20h às 4h (art. 7º, L. 5889/73)

     

    Trabalhador rural na lavoura => 21h às 5h (art. 7º, L. 5889/73)

     

    Advogado => 20h às 5h (art. 20, § 3º, L.8.906/94)

     

    Trabalhador Portuário => 19h às 7h  (art. 4º, §1º da L. 4860/65)

     

    Aeronautas => Em Terra, conforme horário local: 22h às 5h. Em voo, 18h às 6h, conforme fuso da base contratual  (art. 39, p.único da L. 13475/17)

     

    Servidor Público Federal => 22h às 5h (art. 75, L. 8112/90)

  • Gabarito CERTO

     

    Conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, será considerado como uma hora noturna qualquer período de sessenta minutos de trabalho que for realizado pelo portuário no horário de 19 horas de um dia a 7 horas do dia seguinte.

     

     

     

    60. PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas    e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.

     

    II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • Complementando, também.

     

    Horários Noturnos diferenciados:

     

    Regra geral- Trabalhador urbano => 22 às 5h (art. 73, §2º, CLT) 52 minutos e 30 segundos

     

    Trabalhador Doméstico => 22 às 5h (art. 14, LC 150/2015) 52 minutos e 30 segundos

     

    Trabalhador rual na pecuária => 20h às 4h (art. 7º, L. 5889/73) 60 minutos

     

    Trabalhador rural na lavoura => 21h às 5h (art. 7º, L. 5889/73) 60 minutos

     

    Advogado => 20h às 5h (art. 20, § 3º, L.8.906/94) 52 minutos e 30 segundos, no silêncio da Lei aplica a hora urbana.

     

    Trabalhador Portuário => 19h às 7h  (art. 4º, §1º da L. 4860/65) 60 minutos

     

    Aeronautas => Em Terra, conforme horário local: 22h às 5h. Em voo, 18h às 6h, conforme fuso da base contratual  (art. 39, p.único da L. 13475/17) 52 minutos e 30 segundos

     

    Servidor Público Federal => 22h às 5h (art. 75, L. 8112/90) 52 minutos e 30 segundos

     

    A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

  • TIPO CATEGORIA HORÁRIO HORA ADICIONAL AMPARO LEGAL

    URBANO Regra geral 22H-5H 52’30” 20% Art. 73 CLT

    Advogado 20h-5h 60’ 25% Art. 20, Lei 8.906/94

    Petroleiro 22H-5H 60’ 20% Súmula n. 112 TST

    Portuário 19H-7H 60’ 20% OJ. N. 60 SDI-I TST

    Aeronauta 18H-6H no ar 52’30” 20% Art. 38, Lei n. 13.475/17

    Engenheiro 22H-5H 60’ 25% Art. 7º, Lei n. 4.95-A/66


    RURAL Agricultura 21h-5H 60’ 25% Art. 7º, Lei n. 5889/73

    Pecuária 20H-4H 60’ 25% Art. 7º, Lei n. 5889/73

  • Dica que peguei do QC: 

     

    Lavoura: quem é do campo dorme 1 hora mais cedo (21 - 5)

     

    Pecuaria: cuida de animais (4 patas) - 22 - 4 (tudo par)

  • Gabarito "Certo"

     

    Porém, quanto ao comentário do Camper TRT, sua dica é excelente, mas corrija o horário da pecuária para os demais colegas, por favor.

    Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

     

  • Pouca questão de Trabalho e Processo do Trabalho após a Reforma Trabalhista!

  • Maristela Moreira, por que será??

  • abarito CERTO 

    Conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, será considerado como uma hora noturna qualquer período de sessenta minutos de trabalho que for realizado pelo portuário no horário de 19 horas de um dia a 7 horas do dia seguinte.

     

     

     

    60. PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas  e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.

     

    II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994)


  • Gabarito:"Certo"

    TST, OJ n. 60 SDI1 - PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos. II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  •  A hora noturna do portuário é das 19horas às 7 horas e NÃO tem redução ficta.

    OJ 60 SDI-1, TST. PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte (19h – 07h), é de sessenta minutos.

    II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • GABARITO: CERTO

    Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-I

    I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de 60 (sessenta) minutos.

    II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade.