SóProvas


ID
2734234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item que segue de acordo com a legislação e a jurisprudência trabalhista.


A demonstração do interesse integrado e a atuação conjunta de empresas com identidade de sócios são requisitos a serem observados para a caracterização de grupo econômico.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo

    CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • "...Com identidade de sócios.." só se for pela Reforma Trabalhista do Cespe!! #AAAFFF 

    Obs: item foi objeto de recurso...quando sair a resposta, favor, coloquem nos comentários!

  • Acredito que a questão só quis tentar induzir ao erro com o termo “com identidade de sócios”. Independente disso, os dois requisitos da afirmação fazem parte da configuração de grupo econômico. 

  • Gente, na minha interpretação a identidade de sócios  aliada ao interesse integrado, a efeitva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas configuram o grupo econômico. Mas se fosse tão somente a mera identidade de sócios, concordaria com a interpretação de vocês em um equívoco do elaborador.

    Mas leiam o artigo com calma:

    CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • São caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias para a configuração do grupo:

    a demonstração do interesse integrado,

    a efetiva comunhão de interesses,

    atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    Dessa vez, o CESPE acertou. hahaha!! 

    Na questão ela não afirma que a mera identidade faz-se necessária pra criar grupo econômico.

     

  • Daiane Mendes

    O rol de requisitos explanados na questão é exemplificativo. 

    Ou seja, interpretando a questão é possível esclarecer que ainda existem outros requisitos para a formação do grupo econômico. 

  • Galera, a questão está CORRETA.

     

    Vamos esclarecer trazendo para a realidade. 

     

    Imagine que a empresa Papel de Bumbum Ltda fabrique seus papéis higiênicos, quem venda no mercado seja a Venda de Papel Ltda e quem faça a distribuição seja a Entrega de Papel Ltda. Perceba que há atuação conjunta e interesse. Até ai tudo ok, né?

     

    Só que chave da questão está na indentidade de sócios, caso os sócios sejam os mesmo, ai sim, estará configurado o grupo economico. Se não for, trata-se apenas de acordo comercial entre empresas. 

     

    Além disso, a questão afirma que "são requisitos" ou seja, há outros alem daqueles mencionados, mas realmente os dois expostos fazem, de fato, parte do rol que configura o grupo economico. 

  • Kelly M direta e objetiva

  • Item Certo


    Questão corretíssima


    Lembre-se de que afirmativa incompleta não torna o item errado.


    Leia e releia: não há como afirmar que a assertiva está errada, porque o examinador listou parte dos caracterizadores de grupo econômico sem, no entanto, utilizar expressões exclusivas.


    Caracterizam grupo econômico:


    - Identidade de sócios (interpretação a contrario sensu)

    - Demonstração do interesse integrado

    - Efetiva comunhão de interesse

    - Atuação conjunta das empresas


    [IDEA] É só lembrar do modelo de automóvel da Fiat.

  • Incrível como sempre dá pra procurar interpretações, inventar teorias e justificar o gabarito dado nessas questões ridículas do CESPE. Aí vira questão genial, banca inteligente, que não faz copia e cola. Fácil de fraudar e ainda sai bonito na foto.

  • Correto.

    Macete: INECATU

    IN - interesse integrado

    EC - efetiva comunhão de interesses

    ATU - atuação conjunta 

  • Não entendo os que, a exemplo do Philip Fry, entendem que a questão está errada. Ora, o examinador apenas disse que tais itens são requisitos. Ele, em nenhum momento, disse que são apenas esses requisitos. Quer dizer que seu eu disser que Neymar e Messi são jogadores de futebol, estarei incorrendo em erro por não citar todos os jogadores de futebol? Claro que não.

     

    Agora, se eu disse que apenas Neymar e Messi são jogadores de futebol, aí sim, estarei errando.

  • Gabarito CERTO

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes  

  • Identidade de socios não é requisito 

  • Entendo que esses (interesse integrado e atuação conjunta das empresas) são apenas requisitos exemplificativos  para caracterizar um grupo econômico, o que não exclui a "efetiva comunhão de interesses", no grupo por coordenação, nem os outros elementos que caracterizam o grupo por subordinação. 

     

    Acho que o fato de serem empresas com identidade de sócios no enunciado é indiferente, visto que o dispositivo legal dispõe expressamente que esse isso não caracteriza grupo econômico, foi colocado só pra confundir mesmo.

     

    É uma redação sofrível, mas acredito que a intenção tenha sido essa...

  • Encunciado: A demonstração do interesse integrado e a atuação conjunta de empresas com identidade de sócios são requisitos a serem observados para a caracterização de grupo econômico.

     

    - O enunciado listou como requisitos de sócios: Demonstração de interesse integrado e atuação conjunta de empresas COM IDENTIDADE DE SÓCIOS como REQUISITO a ser observado na caracterização de grupo econômico. Errou feio o examinador, não é requisito identidade de sócios, a configuração do grupo econômico está mais para a affectio societatis do que para identidade da composição da sociedade. É uma mera faculade a identidade de sócios

    Obs.: Esse gabarito deveria ser alterado, mas Cespe é Cespe, então....

     

    CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

  • Vejam o comentário do Dimas Pereira. O gabarito está correto, a CESPE não viajou não...

     

    O que não é requisito para configuração do grupo econômico é a MERA identidade de sócios, ou seja, se essa for a única característica indicada para a configuração do grupo. Assim, além dos 3 requisitos mencionados no art. 2º, §3º, da CLT, a identidade de sócios é sim um dos requisitos para caracterizar o grupo econômico, mas deve estar aliado aos outros três do referido dispositivo.

  • Fica a dúvida: então se houver interesse integrado e a atuação conjunta de empresas mas com sócios diferentes não haverá caracterização de grupo econômico? Acho pouco provável. Pra mim foi CESPICE

  • GABARITO CERTO 


    A IDENTIDADE DE SÓCIOS É REQUISITO SIM!! (somente se aliado aos demais requisitos)


    Comentário do Paulo Burlamaqui explica muito bem a questão

  • A mera identidade entre os sócios não configura, POR SI SÓ, o grupo economico. Porém, a identidade entre os sócios junto com os outros requisitos ( interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta) configura sim grupo economico. 

    Por exemplo, João e Paulo são sócios em 2 empresas distintas: uma padaria e uma loja de eletrodomésticos. A mera identidade dos sócios, nesse caso, não configura grupo economico pois não há interesse integrado

  • Encunciado: A demonstração do interesse integrado e a atuação conjunta de empresas com identidade de sócios são requisitos a serem observados para a caracterização de grupo econômico.

     

    - O enunciado listou como requisitos de sócios: Demonstração de interesse integrado e atuação conjunta de empresas COM IDENTIDADE DE SÓCIOS como REQUISITO a ser observado na caracterização de grupo econômico. Errou feio o examinador, não é requisito identidade de sócios, a configuração do grupo econômico está mais para a affectio societatis do que para identidade da composição da sociedade. É uma mera faculade a identidade de sócios

    Obs.: Esse gabarito deveria ser alterado, mas Cespe é Cespe, então....

     

    CLT. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • REFORMA TRABALHISTA (Lei n. 13.467/2017)

    § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

     

    Foi ampliado o conceito do Nexo de Coordenação Hierárquico. As empresas, guardando cada uma a sua autonomia, desde que integrem o grupo econômico, serão responsáveis de forma solidária.

     

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    Fonte: Gran Cursos Online - Prof. Leandro Alencar

  • CLT.

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • EMILIO FANK,

     

    Para as suas próximas interpretações de textos, entenda que não mencionar não é o mesmo que excluir. A não ser que a questão seja expressa e mencione que tal item está excluído da afirmação, ela não estará excluindo o item, como é no caso dessa questão.

  • Já foram julgados os recursos. Gabarito mantido.

    O jeito é decorar esse entendimento para provas do cespe.

  • § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    Na verdade, segundo entendimento da banca, quando o artigo descreve: "nao caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios'', ela quer dizer que só esse requisito não é suficiente, sendo necessário a demonstraçãp de interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses, juntamente com a tuação conjunta da empresa. Portanto, segundo interpretação da banca, o artigo menciona a identidade dos sócios como requisito sim para se configurar grupo econômico.

  • A demonstração do interesse integrado e a atuação conjunta de empresas com identidade de sócios são requisitos a serem observados para a caracterização de grupo econômico.

     

     

     

    Também é requisito: EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES!

  • § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) 

    Interessante a agregar: 

    Súmula nº 129 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • Para ter um grupo economico é necessario uma:

    I D E A

    identidade de socios

    Demonstração de interesse integrado

    Efetiva Comunhão de interesses

    Atuação conjunta de empresas

     

  • Segundo artigo 2° §3 da CLT  a mera identidade de sócios não caracteriza grupo economico. É necessario a comprovação do INTERESSE, COMUNHÃO DE INTERESSES e a atuação CONJUNTA das empresas que assim se integram.

     

  • lera, a questão está CORRETA.

     

    Vamos esclarecer trazendo para a realidade. 

     

    Imagine que a empresa Papel de Bumbum Ltda fabrique seus papéis higiênicos, quem venda no mercado seja a Venda de Papel Ltda e quem faça a distribuição seja a Entrega de Papel Ltda. Perceba que há atuação conjunta e interesse. Até ai tudo ok, né?

     

    Só que chave da questão está na indentidade de sócios, caso os sócios sejam os mesmo, ai sim, estará configurado o grupo economico. Se não for, trata-se apenas de acordo comercial entre empresas. 

     

    Além disso, a questão afirma que "são requisitos" ou seja, há outros alem daqueles mencionados, mas realmente os dois expostos fazem, de fato, parte do rol que configura o grupo economico. 

  • Gab. Certo.

    Caracteriza grupo econômico:

    I dentidade de sócios

    D demonstração de interesse integrado

    E fetiva comunhão

    A tuação conjunta dos sócios.

  • CONTRATACAO DO GRUPO ECONOMICO  para uso da mesma força de trabalho para todos que compõe o grupo é possível. Mas enquanto, a responsabilidade passiva é decorrente de lei (CLT ou rural), a responsabilidade de direito ativo para que trabalhem nas empresas é prevista por contrato.  

    Súmula nº 129 do TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

                Neste caso, A TESE DO EMPREGADOR ÚNICO em que o grupo que assume ao mesmo tempo de responsável para o pagamento das verbas e beneficiário das atualização das verbas. Assim possui responsabilidade solidaria ativa + responsabilidade passiva, portanto é possível equiparação remuneratória em mesmas funções, assim só poderá para constituir o tipo de o grupo econômico assumiu a responsabilidade ativa.

                A responsabilidade solidaria ativa depende de elemento volitivo, não sendo originário com o grupo, devendo ser contratada. Contudo a responsabilidade passiva é obrigatória, nascendo responsável solitário e prevista em lei.

  • A partir da reforma trabalhista, o legislador deixa claro que não basta a identidade de sócios para o surgimento do grupo econômico.

    REQUISITOS:

    a) demonstração de interesses integrados;

    b) efetiva comunhão de interesses;

    c) atuação conjunta.

  • Grupo econômico, requisitos:

    Identidade de sócios

    Demonstração de interesse integrado

    Efetiva Comunhão de interesses

    Atuação conjunta de empresas

    Art. 2°, parág. 2°/ CLT

  • Acredito que a questão erra ao não mencionar a "efetiva comunhão de interesses", prevista no art. 2º, §3º, da CLT.

  • Repito a dúvida levantada pelo colega EMILIO: então se houver interesse integrado e a atuação conjunta de empresas mas os sócios forem diferentes não haverá caracterização de grupo econômico?

    Se a resposta for sim, estou abandonando a vida de concurseiro para anunciar a nova fórmula para os grupos econômicos se livrarem da solidariedade das obrigações trabalhistas, não é nada impossível de se fazer, basta umas alterações de sócios no contrato social e pronto. O empresário interessado é só chamar no meu privado.

    ____

    Questão de uma enorme subjetividade que só a cabeça do elaborador da questão sabe o que realmente ele queria com a afirmativa.

    Apesar dos comentários defendendo a questão, discordo totalmente dela, pelo fato de que questões como essa precisam de um base para serem respondidas (CLT, jurisprudência...) e a banca não delimitou o campo de resposta.

    Utilizando-se da CLT, o seu art. 2º, § 2 diz que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    No § 3 do mesmo art. está expresso que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Repare que nos requisitos (parte colorida) não há menção de identidade dos sócios como requisito para caracterização do grupo econômico porque cada uma das empresas podem ter personalidade jurídica próprias ué.

  • A assertiva está de acordo com o artigo 2º, § 3o, da CLT, que apresenta os requisitos para a configuração do grupo econômico: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

    Houve recursos com relação a essa questão, notadamente por não apresentar todos os requisitos constantes do artigo supramencionado (faltou a “efetiva comunhão de interesses”). No entanto, a banca CESPE manteve o gabarito. Note que o enunciado não perguntou quais são os requisitos, mas apenas citou alguns deles, afirmando que são requisitos para a configuração do grupo econômico. Logo, a afirmação está correta.

    Gabarito: CERTO

  • CERTO

    Art. , § 3° da CLT. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • Não concordo com o gabarito. Explico:

    O enunciado afirma que "A demonstração do interesse integrado e a atuação conjunta de empresas com identidade de sócios são requisitos a serem observados para a caracterização de grupo econômico".

    Não concordo pois não existe tal requisito de IDENTIDADE DE SÓCIOS na atuação conjunta de empresas.

  • A MERA coincidência de sócios por si só não é requisito. Mas conjugado com os demais requisitos é um requisito.

  • Emerson a afirmativa é a seguinte "A demonstração do interesse integrado e a atuação conjunta de empresas com identidade de sócios são requisitos a serem observados para a caracterização de grupo econômico".

    Para caracterizar o grupo empresarial é necessário a pluralidade de empresas que demonstrem entre si cumulativamente interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes. Ocorre, que em momento algum a lei cita ser necessário que entre essas empresas tenham identidade de sócios.

    A locução "COM" na assertiva, em minha opinião, leva ao entendimento de ser necessário identidade de sócios entre as empresas.

    Concordo que a identidade de sócios PODE SER UM INDICATIVO, mas de forma alguma é um requisito.

    A questão foi extremamente mal formulada e deve ser anulada.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 2º, § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.