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ID
2734237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item que segue de acordo com a legislação e a jurisprudência trabalhista.


A concessão das férias será noticiada ao empregado por escrito, e estas deverão se iniciar a qualquer tempo, salvo em dia de feriado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado

    CLT

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

    § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

    Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. 

     

  • A concessão das férias será noticiada ao empregado por escrito? Sim, conforme artigo 135 da CLT. ESTAS podem começar a qualquer momento? Não! No mínimo 30 dias após a ciência do empregado. Lembrando que não pode começar 2 dias antes de feriado ou 2 dias antes que antecede o repouso semanal remunerado. Questão ERRADA.
  • Gabarito ERRADO

     

    A concessão das férias será noticiada ao empregado por escrito, e estas deverão se iniciar a qualquer tempo, salvo em dia de feriado. ERRADO

     

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.               

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

    § 2o  (Revogado).  

    § 3o  É vedado o início das férias no período de  dois dias que antecede feriado    OU    dia de repouso semanal remunerado. 

            ------------------>       (   OBS:    pode iniciar as férias na SEXTA-FEIRA, não sendo esse dia de repouso semanal remunerado  )

     

     

    Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo.                    

    § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.                     

    § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.                        

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.                

    § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.                 

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.                        (

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.                   (

    § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.                       

    § 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.                      (

    § 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.                

    Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

  • A concessão das férias será noticiada ao empregado por escrito (verdadeiro), e estas deverão se iniciar a qualquer tempo, salvo em dia de feriado.(falso, as férias não podem se iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou repouso semanal). 

    Para entender melhor,:o empregado tem direito a 30 dias de férias, se ele desse inicio antes de feriado (que ele normalmente já teria a sua folga ou descanso remunerado), suas férias na verdade só teriam 29 dias,ou até mesmo ele perderia o valor daquele dia, ou seja, é injusto com o empregado. 

  • Gabarito: Errado

     

    * A concessão das férias por escrito

    * Começam no mínimo 30 dias após a ciência do empregado.

    * Não pode começar

           2 dias antes de feriado ou;

           2 dias antes que antecede o repouso semanal remunerado.


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  • Num resumo:

    Não pode começar 2 dias antes de feriado ou DSR

    Pode começar na sexta (se os dois próximos dias não forem feriado ou DSR)

  • Art. 134-A, § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

  • Errada

     

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.       

             

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

     

    § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.      

  • A legislação trabalhista traz um periodo de 2 dias antecedente ao feriado ou repouso semanal. Art 134, §3 CLT.

  • inicio das ferais

    Não pode ser até 2 dias antes de feriado e de repouso semanal

    DICA:

    E vedado antes de feriado e repouso semanal

    EEXEMPLO:

    Vamos dizer que o seu repouso semanal seja no domindo, então, o seu repouso semanal não pode ser na sexta, no sabado e muito menos no domingo

  • tem que ser por escrito?!


  • Fabiana, art. 135 da CLT:

    Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.  

  • ERRADA.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                    

    § 1  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.             

    § 3  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.                

  • Há algumas limitações no que tange ao início das férias: não pode se nos dois dias que antecedem feriado ou DSR.

    CLT, art. 134, § 3o - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.        

    Gabarito: Errado

  • Gabarito:"Errado"

    CLT,art.134,§ 3º.  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 

  • O Empregador deve avisar E conceder as férias dentro do período concessivo. O aviso deverá ser com pelo menos 30 dias de antecedência por escrito. Se o Empregador avisar dentro do período concessivo, mas conceder fora deste, as férias serão consideradas vencidas.

    Além disso, o inicio das férias não pode ocorrer 2 dias antes do DSR (descanso semanal remunerado) ou feriado.

  • GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 134, § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.