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Gabarito: errado
CLT
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
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A concessão das férias será noticiada ao empregado por escrito? Sim, conforme artigo 135 da CLT. ESTAS podem começar a qualquer momento? Não! No mínimo 30 dias após a ciência do empregado. Lembrando que não pode começar 2 dias antes de feriado ou 2 dias antes que antecede o repouso semanal remunerado. Questão ERRADA.
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Gabarito ERRADO
A concessão das férias será noticiada ao empregado por escrito, e estas deverão se iniciar a qualquer tempo, salvo em dia de feriado. ERRADO
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2o (Revogado).
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado OU dia de repouso semanal remunerado.
------------------> ( OBS: pode iniciar as férias na SEXTA-FEIRA, não sendo esse dia de repouso semanal remunerado )
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
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A concessão das férias será noticiada ao empregado por escrito (verdadeiro), e estas deverão se iniciar a qualquer tempo, salvo em dia de feriado.(falso, as férias não podem se iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou repouso semanal).
Para entender melhor,:o empregado tem direito a 30 dias de férias, se ele desse inicio antes de feriado (que ele normalmente já teria a sua folga ou descanso remunerado), suas férias na verdade só teriam 29 dias,ou até mesmo ele perderia o valor daquele dia, ou seja, é injusto com o empregado.
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Gabarito: Errado
* A concessão das férias por escrito
* Começam no mínimo 30 dias após a ciência do empregado.
* Não pode começar
2 dias antes de feriado ou;
2 dias antes que antecede o repouso semanal remunerado.
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Num resumo:
Não pode começar 2 dias antes de feriado ou DSR
Pode começar na sexta (se os dois próximos dias não forem feriado ou DSR)
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Art. 134-A, § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
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Errada
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
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A legislação trabalhista traz um periodo de 2 dias antecedente ao feriado ou repouso semanal. Art 134, §3 CLT.
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inicio das ferais
Não pode ser até 2 dias antes de feriado e de repouso semanal
DICA:
E vedado antes de feriado e repouso semanal
EEXEMPLO:
Vamos dizer que o seu repouso semanal seja no domindo, então, o seu repouso semanal não pode ser na sexta, no sabado e muito menos no domingo
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tem que ser por escrito?!
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Fabiana, art. 135 da CLT:
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
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ERRADA.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 3 É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
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Há algumas limitações no que tange ao início das férias: não pode se nos dois dias que antecedem feriado ou DSR.
CLT, art. 134, § 3o - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Gabarito: Errado
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Gabarito:"Errado"
CLT,art.134,§ 3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
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O Empregador deve avisar E conceder as férias dentro do período concessivo. O aviso deverá ser com pelo menos 30 dias de antecedência por escrito. Se o Empregador avisar dentro do período concessivo, mas conceder fora deste, as férias serão consideradas vencidas.
Além disso, o inicio das férias não pode ocorrer 2 dias antes do DSR (descanso semanal remunerado) ou feriado.
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GABARITO: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Art. 134, § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.