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Gabarito: errado
CLT
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
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Complementando o comentário da Kelly M, hoje, a estabilidade é prevista em duas situações:
- Definitiva. Ex.: Para ocupantes de cargos públicos efetivos aprovados em concurso, após 3 anos de efetivo exercício (CF/88, art. 41; Lei 8.112/90, art. 21)
- Provisória. Ex.: Para dirigentes sindicais/ representantes de associação profissional, titulares ou suplentes, desde a candidatura até 1 ano após o término do mandato (CLT, art. 543, § 3º, e art. 165; súmula 339 do TST)
Obs.1: Existem outros casos de estabilidade provisória, como gestantes, acidentados, membros da CIPA e membros da Comissão de Concilação Prévia.
Obs.2: Mesmo para esses trabalhadores, a demissão pode ser cabível em algumas situações previstas em lei.
Obs.3: O art. 492 da CLT traz o conceito da "estabilidade decenal", adquirida pelos empregados com mais de 10 anos de serviço prestados à mesma empresa. Porém, esse dispositivo está tacitamente revogado, já que a Constituição vinculou a opção do FGTS a todos os celetistas.
Corrijam-me se eu estiver errada. Bons estudos!
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Bruno Fernandes, acho que tu foste irônico no comentário! hahaha
Mas enfim, existem diversas possibilidades de estabilidade provisória (gestante ou dirigente sindical, por exemplo) e a estabilidade permanente (estabilidade decenal) oriunda daqueles que a adquiriram antes da CF/88 e que acabará por ser extinta nos próximos anos.
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Gabarito ERRADO
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
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Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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CLT
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
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A estabilidade decenal foi extinta com a Deforma Trabalhista
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Estabilidade decenal. FGTS. Direito adquirido. CLT. CF/88.
Na verdade, a Constituição Federal de 1988 - ao tornar obrigatório o regime do FGTS - extinguiu a estabilidade decenal, resguardando, no entanto, o direito adquirido à estabilidade prevista no art. 492 da CLT.
Nesse sentido, diversos julgados dos TRT's e do TST.
Uma das fontes:
https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1355282/recurso-ordinario-em-acao-rescisoria-roar-4298900832002511-4298900-8320025110900/inteiro-teor-10548925?ref=juris-tabs
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Errado
CLT
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
"Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."
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Errado
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
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C.A eh aluno do Gerson Aragao...kkk
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A Concurseira 10 está errada, o artigo 499 da CLT não foi alterado pela reforma trabalhista. O que modificou a estabilidade decenal foi o regime obrigatório do FGTS.
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o regime obrigatório ou a OPÇÃO pelo FGTS no periodo de 66 a 88, em que era optativo...
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Art. 499 - Não há estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador; ressalva-se o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
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O enunciado faz referência à estabilidade decenal – que, atualmente, não existe mais na
prática.
O artigo 499 da CLT exclui do direito à estabilidade decenal trabalhadores que exercem cargo
de diretoria ou gerência.
Art. 499, CLT - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de
confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
Gabarito: Errado
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GABARITO: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.