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ID
2734249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

    Carla Lopes ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, Supermercados Onofre, que, há seis meses, demitiu três de seus dezoito empregados, entre eles, Carla. Em sua petição inicial, ela requereu valores devidos em razão de verbas rescisórias pagas a menor, adicional de insalubridade nunca pago ao longo do contrato de trabalho e danos morais decorrentes de assédio moral. Nessa reclamatória, foi atribuído como valor da causa o importe de cinquenta mil reais.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que segue.

Caso exista comissão de conciliação prévia instituída na empresa Supermercados Onofre — fundada em acordo coletivo de trabalho e dotada de composição paritária entre representantes dos empregados e do empregador —, a submissão da demanda de Carla a esse colegiado não seria pressuposto necessário ao ajuizamento da reclamação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo

    Como se verifica, o julgado recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.160, redator para acórdão o Ministro Marco Aurélio, que deu ao art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pelo art. 1º da Lei n. 9.958/2000, interpretação conforme a Constituição da República e afastou a obrigatoriedade de submissão das demandas relacionadas aos dissídios individuais do trabalho à Comissão de Conciliação Prévia. A ementa desse julgado é a seguinte: “JUDICIÁRIO - ACESSO - FASE ADMINISTRATIVA - CRIAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA - IMPROPRIEDADE. Ao contrário da Constituição Federal de 1967, a atual esgota as situações concretas que condicionam o ingresso em juízo à fase administrativa, não estando alcançados os conflitos subjetivos de interesse. Suspensão cautelar de preceito legal em sentido diverso” (DJe 23.10.2009 - grifei). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

    (AI 816219, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/09/2010, publicado em DJe-222 DIVULG 18/11/2010 PUBLIC 19/11/2010)

  • COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    A Lei 9.958/2000, acrescentou e alterou artigos à CLT, instituindo as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho.

    Referidas Comissões foram regulamentadas pela Portaria MTE 329/2002, posteriormente alterada pela Portaria MTE 230/2004.

    INSTITUIÇÃO

    As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    As Comissões referidas poderão ser constituídas por empresa, grupos de empresas, por sindicato ou ter caráter intersindical (no âmbito de mais de um sindicato).

    LIMITES

    A Comissão conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.

    COMPOSIÇÃO

    A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros e conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.

    REMUNERAÇÃO OU GRATIFICAÇÃO DE MEMBROS

    A forma de custeio da Comissão será regulada no ato de sua instituição, em função da previsão de custos, observados os princípios da razoabilidade e da gratuidade ao trabalhador.

    TERMO DE CONCILIAÇÃO

    A conciliação deverá ser reduzida a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da Comissão, fornecendo-se cópias aos interessados. Caso a conciliação não prospere, será fornecida ao Empregado e ao Empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.

    DEMANDA TRABALHISTA SERÁ SUBMETIDA A COMISSÃO – OBRIGATORIEDADE

    Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, consoante o disposto no art. 625-D da CLT.

    A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. 

    fonte http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/comissoes_conciliacao.htm

    Art. 625-B [...] estabilidade

     1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros de Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    como já citado de acordo com o entendimento sumulado pelo TST não existe obrigatoriedade de se levar os assuntos primeiramente a CCP antes de acionar o poder judiciário.

  • Acho que faltou indicar, na questão, se a resposta deveria ser de acordo com a CLT (obrigatoriedade) ou com a jurisprudência (não obrigatoriedade).

  • É obrigatório que os conflitos trabalhistas sejam encaminhados à CCP?

     

    Ou mesmo havendo a Comissão, seria possível ingressar diretamente em juízo sem acionar a CCP?

    Pela leitura do artigo 625-D, seria obrigatório:

     

    CLT, art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria
     

     

    No meu entendimento, se a questão não pede "de acordo com jurisprudência" a resposta deveria ser de acordo com a CLT, muito prejudicada essa questão.

  • Gabarito: CERTO

     

    CLT Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. 

     

    O STF, no julgamento da medida cautelar nas ADINs 2.139-7 e 2.160-5 (DOU 22.05.2009), deferiu, por maioria de votos, pela parcialidade das ações, para dar a este artigo, interpretação conforme a CF, no sentido de afastar a obrigatoriedade da submissão das demandas trabalhistas à comissão de conciliação prévia.

     

    Ou seja, de acordo com a CLT, é obrigatória a submissão, mas de acordo com o STF, não é obrigatória. A questão não menciona se é de acordo com a CLT ou jurisprudência. Na hora da prova fica difícil responder.

     

    Bons estudos...

  • Passível de recurso. Simplesmente não há como o concurseiro responder a esta questão. A CLT diz uma coisa, o STF diz outra.

  • Se o STF suspende a eficácia do artigo por controle concentrado, é óbvio que é facultativa a passagem da demanda pela CCP, independente de qualquer texto de lei. 

  • A CCP é facultativa! Não é pressuposto de admissibilidade para ajuizar reclamação trabalhista. O trabalhador pode recorrer diretamente à justiça do trabalho. Gabarito certo.

  • Gabarito CERTO  ( conforme ADINs 2.139-7 e 2.160-5 (DOU 22.05.2009) - STF   )

     

     

                                                     COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

     

    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho

    P único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas OU ter caráter intersindical.

     

     

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros, e observará as seguintes normas:  

     

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

     

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

     

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes,

    até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

     

    § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

     

     

     

    Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.

     

     

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia   SE, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa OU do sindicato da categoria.

     

    § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

     

    § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

     

    § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

     

    § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria,   Comissão de empresa    e   Comissão sindical,

        o interessado OPTARÁ por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

     

     

    continua ...

  • Gabarito CERTO  ( conforme ADINs 2.139-7 e 2.160-5 (DOU 22.05.2009) - STF   )

     

                                                         COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

     

    continuação

    (.....)

     

    Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

    P único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial      e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

     

     

    Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado

    P único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.

                                     -----> na jurisdição submetida à Justiça do Trabalho, o prazo para o sumaríssimo é de 15 dias .    852-B , III

     

     

    Art. 625-G. O prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia,

                  recomeçando a fluir, pelo que lhe resta,   a partir da tentativa frustrada de conciliação   OU do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

     

     

    Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista  em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

     

     

    ---------------------

    625-D

    § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista

  • Acredito que seja passível de recurso!

  • O entendimento predominante (doutrina e jurisprudência do STF como dito pelos colegas ) é o de que a  submissão da demanda à CCP é facultativa, não é requisito para o ajuizamento de ação trabalhista - até porque prejudicaria o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição garantido pela CF/88. 

  • CLT - Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.     

     

    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º), por unanimidade, ser desnecessário que disputas trabalhistas sejam apreciadas por comissão de conciliação prévia, antes que os envolvidos possam recorrer à Justiça do Trabalho.

    Desde maio de 2009, a obrigatoriedade das comissões de conciliação prévia formada pelas empresas ou pelos sindicatos – previstas desde 2000 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – está suspensa, por força de uma liminar (decisão provisória) concedida pelo próprio plenário do STF. Agora, tal entendimento se torna definitivo.

    “A comissão de conciliação prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos”, afirmou a relatora e presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

    Acompanharam Cármen Lúcia os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello não participaram do julgamento.

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2018-08/stf-descarta-conciliacao-previa-obrigatoria-em-disputas-trabalhistas

     

    Não basta ler a lei!!!

  •  

    'Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)"

    Mas..

    STF: Passar pela CCP é faculdade do empregado (ADI 2139-7). A exigência é inconstitucional.

  • p/ lei SIM,

    p/ STF NÃO

     

    só faltou o comando dizer de onde ele queria a resposta. ;D

  • Alguns Vades possuem referência às ADIs ao final do artigo 625-D, p. ex. o da Juspodivm: "MC/ADI 2.139 e 2.160, DJE 23.10.2009: deferida parcialmente a cautelar para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, não estando o empregado obrigado a se submeter a Comissão de Conciliação Prévia antes de ingressar em juízo."

  • Apesar o disposto no art. 625-D, o STF decidiu, por maioria, conceder medida cautelar em sede das ADIs n° 2.139/DF e 2.160/DF, entendendo pela NÃO OBRIGATORIEDADE da passagem pelas CCP´s  antes do ingresso de ação trabalhista, por ofensa ao princípio do amplo acesso ao Judiciário (art. 5°, XXXV, CRFB). Destarte, para o Supremo, a submissão da demanda à CCP antes do ajuizamento de ação trabalhista constitui MERA FACULDADE, e não imposição. Assim, observe-se que na visão do STF não trata a hipótese de uma CONDIÇÃO DA AÇÃO, sem a qual o Juiz deveria extinguir o processo sem resolução do mérito.

  • Temos uma ADI - a 2139-7 - que disse como inconstitucional a exigência do Reclamante passar primeiro por uma CCP uma vez que viola o direito constitucional de ação do empregado (ou do empregador, não vamos esquecer que este também é Reclamante algumas vezes).

     

     
  • Fala galera,

    Info quentinho:


    A Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos. Isso significa que é permitido que o empregado ingresse diretamente com a reclamação na Justiça do Trabalho, mesmo que não tenha buscado previamente a Comissão de Conciliação Prévia.Deve ser resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente na Justiça do Trabalho.

    STF. Plenário. ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 1º/8/2018 (Info 909).


    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cd755a6c6b699f3262bcc2aa46ab507e

  • A Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos. Isso significa que é permitido que o empregado ingresse diretamente com a reclamação na Justiça do Trabalho, mesmo que não tenha buscado previamente a Comissão de Conciliação Prévia. Deve ser resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente na Justiça do Trabalho.
    Contraria a CF/88 a interpretação do art. 625-D da CLT que reconheça a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista.
    STF. Plenário.ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 1º/8/2018 (Info 909).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição - CCP's não são exceções ao referido princípio. Portanto, CORRETO

  • Questão resolvida com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.160, redator para acórdão o Ministro Marco Aurélio, que deu ao art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pelo art. 1º da Lei n. 9.958/2000, interpretação conforme a Constituição da República e afastou a obrigatoriedade de submissão das demandas relacionadas aos dissídios individuais do trabalho à Comissão de Conciliação Prévia. 

    Resposta: Certo

  • Como sempre CESPE colocando questão subjetiva no lugar de objetiva

  • Se há um posicionamento conhecido do STF considerando o dispositivo da CLT como inconstitucional (flagrantemente, diga-se de passagem), isso suspende a eficácia do artigo, tornando-o inaplicável aos casos concretos. Deste modo, não seria necessário que a questão mencionasse expressamente a CLT ou a jurisprudência do Pretório Excelso.

  • Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não se pode condicionar a demanda judicial à apreciação da referida comissão.