SóProvas


ID
2734267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, julgue o seguinte item.


Situação hipotética: Um tribunal regional do trabalho indeferiu mandado de segurança impetrado por uma sociedade de economia mista. Assertiva: Nessa situação, o processo deverá ser encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho para que este proceda ao reexame necessário do mandado.

Alternativas
Comentários
  • Não está sujeita a reexame necessário decisão proferida contra sociedade de economia mista e empresa pública.


    CPC.


    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;


  • Sociedade de economia mista não é fazenda publica. Portanto, não se impõe o reexame necessario como condição de eficacia da sentença.

  • DEC 779/69


    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.


  • GAB.: ERRADO

     

    SÚMULA 303 DO TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

     

    IV - Em MANDADO DE SEGURANÇA, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

    ___

     

    - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são PJ de DIREITO PRIVADO, razão pela quan NÂO estão incluídas na regra do Reexame Necessário!

     

     

    HAIL IRMÃOS!

  • Segundo sumula do TST, só caberia reexame necessário se tratando de matéria ADMINISTRATIVA.

     

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

     

     

    bons estudos, tmj

  • Cuidado para não confundir com a regra geral do Processo Civil - no qual sentença concessiva do MS tem remessa necessária não porque a sentença foi proferida contra a U, o E, o M, o DF ou qualquer outro ente público, mas porque se trata de sentença concessiva de segurança - conforme previsão do art. 14 da Lei do MS:

    Art. 14, § 1o, da Lei nº 12.016: "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."

    Ou seja: não se tratando de Processo do Trabalho (no qual há a Súmula 303 do TST), concedida a segurança, ainda que se trate de sentença contra empresa pública ou sociedade de economia mista, haverá a remessa necessária.

  • A sociedade de economia mista era impetrante, e não impetrada. Dessa maneira, o correto é concluir pela impossibilidade de remessa necessária não pela razão de sua natureza privada (há autores como o Leornardo Cunha que entende que, independentemente de quem esteja no polo passivo, pessoa de direito público ou privado, haverá o reexame ncessário, se houver a concessão de segurança), mas sim porque a pessoa jurídica de direito privado atuava como impetrante.

  • esquema da SÚMULA 303 DO TST

     

    Reexame necessário em mandado de segurança:


           sempre se decisão for contrária a pessoa juridica de direito público

     

           somente se versar sobre matéria adminsitrativa se decisão for contrária a pessoa jurídica direito privado

     

     

    súmula 303:

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Vejam o comentário do Maurício Carvalho.

     

     

  • Súmula nº 303 do TST

     

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

     

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

     

    A Súmula 303 TST trata de CONCESSÃO da ordem. A questão trata de DENEGAÇÃO da ordem. A Súmula seria aplicável ainda assim?

     

     

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

     

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

     

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

     

     

    Na minha opinião este dispositivo não se aplica à questão, pois trata de concessão da segurança e não de denegação.

     

     

    CPC

     

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

     

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    Na minha opinião este dispositivo se aplica à questão, pois sociedades de economia mista não estão listadas ali, nos fazendo concluir que a sentença proferida contra elas (como a denegação de MS) não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

     

     

    Se alguém puder esclarecer a questão, agradeço desde já!

     

  • Acrescentando aos comentários sobre a Súmula 303, há também a OJ - TP 4 que diz: "Ao TST não compete apreciar, originalmente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT."

    Bons estudos.

  • Heitor, o importante é observar se a pessoa jurídica de direito público é prejudicada ou beneficiada pela decisão. Na questão, a pessoa jurídica impetrou o mandado e teve a ordem indeferida, logo ela foi prejudicada e caberia o reexame. Mas, apesar disso, na questão, a pessoa jurídica é de direto privado e não público, não cabendo reexame necessário em nenhuma hipótese. Espero ter ajudado. 

  • O reexame necessário no processo do trabalho aplica-se em processo contra União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito.

    Nesse rol, excluem-se as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

  • MANDADO DE SEGURANÇA:

    - no caso de DEFERIMENTO/CONCESSÃO DA SEGURANÇA, sempre haverá reexame necessário, independentemente do ente que figure no polo, pq é uma previsão na lei do MS;

    - no caso de DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO + HAVENDO PREJUÍZO para a Fazenda Pública: REEXAME NECESSÁRIO como regra, exceto os casos previstos em Lei (ler CPC).

    Situação hipotética: Um tribunal regional do trabalho indeferiu mandado de segurança impetrado por uma sociedade de economia mista. Assertiva: Nessa situação, o processo deverá ser encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho para que este proceda ao reexame necessário do mandado. ERRADO

  • Cuidado com o comentário dos colegas, o MS é impetrado POR sociedade de economia mista e não CONTRA ela.

  • em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

  • Uma dica: tomem cuidados com alguns comentários dos colegas desatentos pois acabam por causar confusão no entendimento correto. Observem que muitos estão ignorando o fato que a Sociedade de Economia Mista é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado e estão partindo para discussões incabíveis!!!!

  • GABARITO : ERRADO

    Sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, o que exclui a remessa necessária.

    TST. Súmula nº 303. IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    CPC. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Vale lembrar que a Lei das Estatais é expressa quanto à personalidade jurídica das sociedades de economia mista:

    Lei nº 13.303/2016. Art. 4.º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • Gabarito:"Errado"

    TST, Súmula 303, IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

  • SÚMULA 303 DO TST - FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) 

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

    Resposta: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;