SóProvas


ID
2734270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

    De acordo com o entendimento jurisprudencial da justiça do trabalho:

I na ação rescisória, o prazo decadencial para seu ajuizamento é contado a partir do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, independentemente de tal decisão ser de mérito ou não;


II o trânsito em julgado da decisão objeto do corte rescisório, portanto, é pressuposto processual necessário ao ajuizamento da ação rescisória, cuja ausência, respeitado o prazo para emenda, implica o indeferimento da petição inicial.

Nessa linha de raciocínio,

o eventual trânsito em julgado da decisão rescindenda, posterior ao ajuizamento da ação rescisória, não tem o condão de afastar o indeferimento da petição inicial, ainda que devidamente juntada aos autos, no prazo para a emenda, a prova da sua ocorrência.

Alternativas
Comentários
  • Certo! Súmula 299, incisos I e III (TST).

    Inciso I afirma ser indispensável o trânsito em julgado da decisão rescindenda para interpor AR. E o inciso III afirma que a comprovação é indispensável na interposição da AR. O trânsito em julgado posterior não reabilita a ação proposta sem a comprovação (não há AR preventiva).

  • Súmula 100 TST - I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

    III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.

    IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial.

    V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

    VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

    VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

    IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.

    X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.

  • Imaginem o seguinte:


    O interessado ajuizou Ação Rescisória antes do trânsito em julgado da decisão final rescindenda e, obviamente, não tem prova de que decisão transitou em julgado.

    Será concedido ao interessado 15 dias para emendar a inicial. Se durante esse prazo aquela decisão transitar em julgado, este fato não afasta o indeferimento da petição inicial, visto que não é possível "convalidar" o vício da AR então ajuizada. Não há a possibilidade de Ação Rescisória preventiva.

    Logo, mesmo com a prova do transito em julgado (que ocorreu após o ajuizamento da AR), a petição inicial será indeferida.

  • GAB. CERTO

    VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 - inserida em 20.09.2000).

  • TST- SUM-299  AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisó- ria. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-II - DJ 29.04.2003);

    NÃO EXISTE AÇÃO RESCISÓRIA PREVENTIVA;

    Trânsito em julgado - pressuposto indispensável;

    súmula do TST atualizada com o novo CPC;

     

  • Gabarito: questão correta.

     

    "[...] TRT-1 - Ação Rescisória AR 03334006520095010000 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 01/06/2015

    Ementa: -É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda- (Súmula nº 299, item I), prova essa que não é feita por qualquer dos documentos exibidos pelo autor. Nem se alegue que, pela data em que proferida a decisão -rescindenda-, não poderia haver dúvida quanto ao fato de ter sido esta ação rescisória ajuizada no prazo previsto no art. 495 do CPC . Ora, de acordo com o item III da mesma Súmula nº 299, -a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva-. Por isso que se exige a prova do trânsito em julgado da decisão a ser -rescindida- (por não existir ação rescisória -preventiva"). [...]."

  • CERTO

     

     

    SÚMULA 299, do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS.

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

     

     

    Em outras palavras, o trânsito em julgado da decisão rescidenda (aquela que se quer rescindir) deve ocorrer antes do ajuizamento da Ação Rescisória. Aquele prazo de 15 dias para emendar a inicial da rescisória é só para o caso da parte interessada esquecer de juntar o comprovante do trânsito em julgado, mas este deve ter ocorrido de toda forma.

  • Questão complicadinha.

    Apenas saiba que não cabe rescisória preventiva: não se perdoa se vc ajuizá-la antes do trânsito em julgado.

  • Errei apostando na informalidade da Justiça Trabalhista. Seguindo os estudos agora.

  • li, reli e não entendi.

  • Galera, a priori também fiquei confuso, MAS atentemos para a seguinte diferença:

     

    1º Caso Hipotético: Ajuizei ação rescisória contra determinada sentença, MAS essa ainda não tinha trânsito em julgado, ou seja, ainda era possível ser interposto recurso e mudar seu conteúdo, logo, inviável a propositura da Ação Rescisória, certo? Afinal, os termos que ela contesta poderão sofrer alteração. Não adianta ganhar tempo propondo a ação rescisória se a sentença rescindenda ainda pode ser alterada. Assim, nem mesmo em eventual prazo de emenda e evenutal, agora sim, trânsito em julgado ocorresse durante o prazo de emenda, teríamos a correção do vício da ação rescisória. Para ajudar a lembrar dessa ultima parte, pense que o prazo prescricional da AR começa no dia imediatamente posterior ao do trãnsito em julgado, assim, porque raios você proporia a AR antes desse trânsito? Afinal, nem o prazo está corrrendo.

     

    X

     

    2º Caos Hipotético: Ajuizei AR, mas esqueci de juntar cópia do trânsito em julgado que, na realidade, já existe sim, trata-se portanto de pequeníssimo erro formal, apenas juntada de documento. Nesse caso é dever do juiz conceder prazo, antes de julgar extinta a ação, para que eu emende a incial e junte o comprovante de trânsito, afinal, vigora a primazia da sentença de mérito no NPC.

     

    Entenderam a diferença?

  • É pressuposto para a Ação Rescisória a existência de uma decisão com trânsito em julgado.

    Lembrar que não cabe recurso de revista em ação rescisória e nem em Mandado de Segurança na JT.

  • O Cespe sabe enrolar a gente...

  • Como pressupostos para o ajuizamento da ação rescisória temos: a. decisão de mérito (processo extinto com resolução do mérito); b. trânsito em julgado (para haver a formação da coisa julgada material); c. ajuizamento no prazo decadencial de 2 anos a contar do trânsito em julgado; d. a indicação de um dos vícios descritos no art. 966 do NCPC.
    Talvez a modificação mais significativa realizada pelo CPC/15, em relação aos requisitos de admissibilidade da ação, tenha sido a inclusão do §2º do art. 966, que trata da possibilidade de ajuizamento da ação em face de decisão que não seja de mérito, mas que impeça a nova propositura da ação ou a admissibilidade de recurso.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Pessoal,

    não existe ação rescisória preventiva.

    O trânsito em julgado é requisito indispensável para a propositura da mesma, ou seja, deve ter ocorrido antes do ajuizamento da rescisória e o prazo de emenda servirá apenas para juntar a comprovação.

  • Complementando

     

    Orientação Jurisprudencial da SDI - 2

     

    84. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.  (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .


    São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei nº 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 

  • Acho que a banca quis que soubéssemos que:

    - não houve intempestividade/nulidade/falta de pressupostos processuais em razão da propositura da ação se dar ANTES do transito em julgado da sentença;

    - não há nulidade se não houve prejuízo;

    - bastaria que a parte emendasse o transito em julgado da sentença.

     

    Fundamentação legal: CPC, pessoal... Noções gerais das alterações...

     

  • Agradecendo aos céus que a partir de domingo nunca mais verei essa matéria odiosa em minha vida.

  • TST- SUM-299: NÃO EXISTE AÇÃO RESCISÓRIA PREVENTIVA;

    Não é possível "convalidar" o vício da AR ajuizada antes do trânsito em julgado. = inicial é indeferida.

  • Se o julgador abre prazo para que o autor emende a inicial, poderá ser proposta ação rescisória anterior ao transito em julgado, cumprindo as exigências no prazo processual o presente recurso será admitido, pois caso não recebesse, seria indeferido sem resolução do mérito e poderia ser proposto novamente, então a resposta é certo não afasta o indeferimento da inicial.

  • Curioso o entendimento constante da súmula. Assim como o colega Rogério disse acima, onde fica a informalidade? Além do mais, como o processo trabalhista precisa adotar o CPC, uma vez que não possui regramento próprio que seja suficiente, poderia admitir o uso da economia processual, celeridade, primazia para decisões de mérito, efetividade e outros institutos mais.

    Deve ser pra forçar a parte a ajuizar outra ação e depositar novamente o valor módico correspondente a 20% do valor da causa.

    I'm still alive!

  • NA PRATICA : NAO EXISTE ACAO RESCISÓRIA PREVENTIVA.

    O TRANSITO EM JULGADO APOS O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA NAO CONVALIDA A ACAO!

  •  SÚMULA 299, do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

    Resposta: Certo

  • Ação Rescisória de Sentença terminativa? Não entendi..