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ID
2734288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito dos crimes contra a administração pública.


Funcionário público que utilizar o cargo para exercer defesa de interesse privado lícito e alheio perante a administração pública, ainda que se valendo de pessoa interposta, cometerá o crime de advocacia administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

     

    GABARITO: CERTO

  • Art. 321, CP - Advocacia Administrativa

     

    A infração se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição (amizade, cargo elevado, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. Se o interesse for ile­gítimo, será aplicada a qualificadora descrita no parágrafo único.

     

    No crime em análise, o agente pleiteia, advoga junto a companheiros ou superiores, o interesse particular. “ Caracteriza-se a advocacia administrativa pelo patrocínio (valendo-se da qualidade de funcionário) de interesse privado alheio perante a Administração Pública. Patrocinar corresponde a defender, pleitear, advogar junto a companheiros e superiores hierárquicos, o interesse particular ” (TJSP — Rel. Silva Lema — RJTJSP 13/443).

     

    Consumação

     

    No momento em que o agente realiza o ato de patrocinar o interesse alheio, por escrito ou oralmente, ainda que não obtenha êxito em beneficiar o particular. Trata-se de crime formal .

     

    Tentativa

     

    É admissível.

     

    Ação penal

     

    É pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal, tanto na forma simples como na qualificada.

     

    Direito penal esquematizado® : parte especial - 6ed. – Victor Eduardo Rios Gonçalves

  • "ainda que se valendo de pessoa interposta"

     

    Esse trecho se refere ao fato que o patrocínio pode ocorrer indiretamente:

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     

    O patrocínio pode ser direto, quando o funcionário público pessoalmente advoga os interesses privados perante a Administração Pública, ou indireto, quando o funcionário se vale de interposta pessoa para a defesa dos interesses privados perante a Administração Pública.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Advocacia administrativa 

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: 

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: 

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. 

  • CERTO

     

    O funcionário público pode cometer o delito de forma direta (o próprio funcionário) ou indireta (por interposta pessoa, terceiro).

     

    * Funcionário público, para fins penais, é um termo abrangente. É qualquer pessoa que exerça atividade típica da administração pública, estando incluso o estagiário e o funcionário contratado. Os funcionário do serviço de vigilância e de limpeza não exercem atividade típica da administração pública e, portanto, não se enquadram no conceito de funcionários públicos. 

  • Trata-se da utilização indevida das facilidades de cargo ou função, por funcionário público, no intuito de fazer prevalecer ou fazer influir o seu peso funcional sobre a prática de atos administrativos. O autor do fato pede algum favor a um colega do próprio órgão público ou de outro, usando o seu poder funcional, mas sempre em favor de terceiros - nunca em proveito próprio

  • Algumas considerações sobre o delito de Advocacia Administrativa 321 CP

    - Se o cara ocupa função de confiança ou cargo comissionado, direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituida pelo poder público, a pena sofrerá aumento de 1/3.

    - Não se pune a modalidade culposa.

    - Independente da obtenção de qualquer vantagem, ´pune-se o ato.

    - Se for contra a ordem tributária ou em processo de licitação, aplica-se o princípio da especialidade.

  • Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • CERTO 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

     

  • CERTO


    Trata-se de crime próprio, cometido por funcionário público contra a administração. E se o interesse for ilegítimo a pena será agravada.


    Lembrando que o conceito de funcionário público é amplo e abrangente, envolve o estagiário e o contratado que exerce atividade típica da administração.

  • Complementando:
    Interesse legítimo – Crime de advocacia administrativa na forma simples.
    Interesse ilegítimo – Crime de advocacia administrativa na forma qualificada.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. (CP)

     

    Advocacia administrativa

           

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Advocacia administrativa

         

       Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa

  • Definição de Defensor Público

  • Gabarito: CORRETO!

     

    Ou seja, não é imprescindível, para configurar o delito, que o interesse seja ilegitimo. Podendo ser interesse legitimo. Ademais, caso seja interesse ilegitimo haverá a presença da qualificadora. 

    Por fim, quanto a parte que expressa: "ainda que se valendo de pessoa interposta", veja que o artigo 321 trás a exposição "direta ou indiretamente", trazendo claramento uma hipotese de advocacia administrativa realizada de forma indireta. 

     

    AVANTE!

  • CORRETO

     

            Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 312, CP:

     

    Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

  • CORRETO. lembrando que pouco importa se o interesse é lícito ou ilícito, ambas as condutas são típicas, a diferença que no interesse lícito será configurado o crime de advocacia admnistrativa simples e no interesse ilícito haverá uma majorante, ante a maior reprovabilidade da conduta.

  • Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    DIRETA OU INDIRETAMENTE

    DIRETAMENTE
    A prática da advocacia administrativa pessoalmente, pelo agente.


    INDIRETAMENTE
    A prática por interposta pessoa.

  • GAB: CERTO

     

    Advocacia Administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

  • GABARITO: CERTO

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado." 

  • "Não importa o fato de ser LÍCITO OU ILÍCITO o interesse apadrinhado pelo funcionário. Aliás, se o interesse visado for ilegítimo, incidirá a agravante do parágrafo único". (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches, 2017). 

  • Obrigado Paulo Parente, a minha única dúvida (e erro na questão) era justamente "ainda que se valendo de interposta pessoa", e dentre tantos copia e cola do 321, estava difícil entender o porquê.

  • CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA- " PATROCINAR DIRETA OU INDIRETAMENTE , INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA , VALENDO-SE DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO."

  • Artigo 321, do CP= "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário".

  • Vão direto para o comentário do Gustavo Cristaldo.

  • GABARITO: CERTO

     Advocacia administrativa

    Art. 321. - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa. 

  • Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.



    RESUMO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:


    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’'

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUÉM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNI-LO

  • Advocacia administrativa

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado (legítimo ou ilegítimo) perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

          Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.


    Qualificada

    Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


  • Certo. O tipo objetivo da conduta é patrocinar interesse privado perante a administração pública. Art. 321 do CP.


  • Advocacia administrativa. Art. 321

    A conduta é patrocinar interesse privado perante a adm. púb. O agente deve praticar a conduta em prol de um terceiro.

  • Correto

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Violência arbitrária

  • Item correto, pois neste caso estará configurado o crime de advocacia administrativa, do art. 321 do CP: Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado (legítimo ou ilegítimo) perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

          Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • A questão está CERTA.

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    A “advocacia” aqui não está ligada a figura do Advogado (o profissional com inscrição na OAB). 

     

    A “advocacia” nesse crime está ligada a ideia de “defesa”. 

     

    Sim, “advogar” é “defender”. 

     

    Então, “Advocacia Administrativa” é “defender o interesse de alguém administrativamente”, ou seja, defender alguém dentro de procedimentos da Administração Pública.

     

    Pune-se o funcionário público que ADVOGA (defende, patrocina) administrativamente um INTERESSE PRIVADO (o interesse de um amigo, um parente, etc).

     

    No entanto, para configurar o crime é necessário que o funcionário público UTILIZE A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO para defender o interesse. 

     

    A advocacia administrativa caracteriza-se mesmo que o interesse privado patrocinado seja legítimo.

     

    Assim, funcionário público que utilizar o cargo para exercer defesa de interesse privado lícito e alheio perante a administração pública, ainda que se valendo de pessoa interposta (INDIRETAMENTE), cometerá o crime de advocacia administrativa.

  • **ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: patrocina interesse privado perante a Administração Pública (forma direta), valendo-se da qualidade de funcionário (dolo específico), ainda que o interesse seja legítimo (Ex: ajudar aposentadoria da mãe). Não é preciso obtenção de vantagem para configuração do crime. Poderá ocorrer de forma Indireta (valendo de pessoa interposta)

    àAdvocacia Administrativa Qualificada: quanto patrocinar interesse ILEGÍTIMO

    è É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa

    è Patrocinar interesse privado na Administração Fazendária responde por Crime Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137)

  • Certo.

    Crime de advocacia administrativa – art. 321, CP.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  •  Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Se interesse é ilegitimo aumenta a pena!

    Na advocacia adm o cara vai se valer de pessoa interposta, pois ele patrocina auxiliando em funçoes que não são suas.

    Se a função é dele, será prevaricação ou corrupção passiva privilegiada.

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - Patrocinar interesse alheio privado perante a administração pública.

  • Minha contribuição.

    CP

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Abraço!!!

  • Interesse legítimo – forma simples

    Interesse ilegítimo – forma qualificada.

  • ADVOCACIA ADM – PATROCINAR INTERESSE PRIVADO

    Detenção 1 a 3 meses ou multa.

    - Interesse legítimo – forma simples

    - Interesse ilegítimo – forma qualificada.

    Funcionário público que utilizar o cargo para exercer defesa de interesse privado lícito e alheio perante a administração pública, ainda que se valendo de pessoa interposta, cometerá o crime de advocacia administrativa. (CESPE 2018)

  • Minha contribuição.

    CP

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Abraço!!!

  • Gabarito: CERTO

    11.1.17. Advocacia administrativa

    Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena — detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único. Se interesse é ilegítimo:

    Pena — detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    11.1.17.1. Objetividade jurídica

    A moralidade administrativa.

    11.1.17.2. Tipo objetivo

    A infração se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição (de seu prestígio perante outros funcionários, de sua amizade etc.), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. Se o interesse for ilegítimo, será aplicada a qualificadora descrita no parágrafo único.

    No crime em análise, o agente pleiteia, advoga junto a companheiros ou superiores, o interesse particular. “ Caracteriza-se a advocacia administrativa pelo patrocínio (valendo-se da qualidade de funcionário) de interesse privado alheio perante a

    Administração Pública. Patrocinar corresponde a defender, pleitear, advogar junto a companheiros e superiores hierárquicos, o interesse particular ” (TJSP — Rel. Silva Lema — RJTJSP 13/443). O delito pode ser cometido de forma verbal ou por escrito e estará configurado sempre que ficar demonstrado que o funcionário fez uso de seu cargo com a finalidade de beneficiar um particular.

    É desnecessário que o fato ocorra na própria repartição em que trabalha o agente,

    podendo ele valer-se de sua qualidade de funcionário para pleitear favores em qualquer esfera da Administração.

    Nos termos do dispositivo, não existe a infração penal quando o funcionário patrocina interesse próprio ou de outro funcionário público.

    Para a configuração do delito, é indiferente que o funcionário tenha realizado a conduta pessoalmente ou por interposta pessoa, uma vez que a lei pune a advocacia administrativa efetivada direta ou indiretamente . Tampouco se exige que vise obter alguma vantagem pessoal ou econômica, requisitos que não constam do tipo penal.

    Quando o funcionário patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se de sua qualidade, configura-se crime especial descrito no art. 3º, III, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), que tem pena bem mais severa — reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. (p. 759)

    Fonte: Gonçalves, Victor Eduardo Rios

    Direito penal esquematizado® : parte especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza)

  • Art. 321, CP - Advocacia Administrativa

     

    A infração se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição (amizade, cargo elevado, prestígio junto a outros funcionários), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. Se o interesse for ile­gítimo, será aplicada a qualificadora descrita no parágrafo único.

  • Sempre importante lembrar que:

    Crime contra a Administração Pública é crime de advocacia administrativa, punido com detenção.

    Crime contra a Administração Fazendária é crime contra a ordem tributária, punido com reclusão.

  • Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

  • FORMAL

    CONSUMAÇÃO: realização do 1º ato de patrocínio, independentemente da

    obtenção do resultado pretendido

  • Gab.: Certo

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - patrocinar, interesse privado perante a administração pública. DETENÇÃO

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    [...]

    Conduta:

    É PATROCINAR interesse privado perante a administração pública. O agente deve se valer das facilidades que a sua condição de funcionário público lhe proporciona. ENTENDE-SE, AINDA, QUE O AGENTE DEVE PRATICAR A CONDUTA EM PROL DE UM TERCEIRO.

    [...]

    Sujeito ativo:

    CRIME PRÓPRIO, só podendo ser praticado pelo funcionário público.

    -

    É plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

    [...]

    Sujeito passivo:

    A Administração Púbica.

    Tipo subjetivo:

    DOLO. NÃO SE EXIGE ESPECIAL FIM DE AGIR. NÃO SE ADMITE O CRIME NA FORMA CULPOSA.

    [...]

    Consumação:

    Com a efetiva realização da conduta. ADMITE-SE A TENTATIVA QUANDO A CONDUTA DO AGENTE PUDER SER FRACIONADA, como na hipótese prática da conduta mediante correspondência ou outro ato escrito que não tenha chegado ao conhecimento do destinatário. No entanto, alguns entendem que nesse caso o crime foi consumado.

    [...]

    ATENÇÃO! A lei prevê, ainda, uma espécie de qualificadora:

    Interesse LEGÍTIMOCrime de advocacia administrativa na forma simples.

    Interesse ILEGÍTIMOCrime de advocacia administrativa na forma qualificada.

    Art. 321 do CP (...)

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    [...]

    Questão:

    Funcionário público que utilizar o cargo para exercer defesa de interesse privado lícito e alheio perante a administração pública, ainda que se valendo de pessoa interposta, cometerá o crime de advocacia administrativa. (CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Interposta Pessoa:

    Pessoa que representa quem não está presente:

    1 , , , , homem de palha, presta-nome.

  • Quando o fato for ilícito, cometerá a forma qualificada!

  • Gabarito: CERTO

    Comentário: O enunciado descreve, com perfeição, o tipo penal do art. 321 do

    Código Penal (advocacia administrativa).

    Ressalta-se que a advocacia administrativa pode ser praticada por meio de

    interposta pessoa, ou seja, de forma indireta, como prevê, taxativamente, o tipo

    penal.

    Art. 321 do CP: “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante

    a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção,

    de um a três meses, ou multa.”.

  • Gabarito: CERTO!

    Art. 321, CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

  • Na Advocacia administrativa.

    • Usar o cargo público para patrocinar interesse privado alheio, se for interesse próprio não há crime.
    • Se for interesse lícito, é simples. Se, ilícito, é qualificado.
  • "ainda que se valendo de pessoa interposta"

    "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado..."

  • ADVOCACIA ADMINISTATIVA:

    ELEMENTOS: PATROCINAR DIRETA OU INDIRETAMENTE

    INTERESSE PRIVADO PERANTE ADM. PÚB.

    PENA: DETENÇÃO 1 A 3 MESES

    SE O INTERESSE FOR ILÉGITIMO, A PENA SERÁ DE 3 MESES A 1 ANO DE DETENÇÃO

  • Gab certo.

    Esse direta ou indiretamente significa ''por si mesmo ou usando terceiro'' e o interesse pode ser legítimo ou ilegítimo. (ilegítimo é qualificado, tem pena maior)

     Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • GAB: CERTO

    Advocacia administrativa

    Art. 321 -Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração

    pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

  • A advocacia administrativa, prevista no Art. 321 do Código Penal, dispõe que é crime patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Se o interesse fosse ilícito e alheio, o agente responderia pela advocacia administrativa qualificada prevista no Parágrafo único do Art. 321.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Advocacia administrativa (art. 321 do CP)

    BEM JURÍDICO TUTELADO

    • A moralidade na administração pública.  

    SUJEITO ATIVO 

    • Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. É plenamente  possível  o  concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente

    SUJEITO PASSIVO  

    • A administração pública 

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta é patrocinar interesse privado perante a administração pública. O agente deve se valer das facilidades que a sua condição de funcionário público lhe proporciona. Entende-se, ainda, que o agente deve praticar a conduta em prol de um terceiro. 

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo.  Não  se  exige  especial  fim  de  agir.  Não  se  admite  o  crime  na  forma culposa. 

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se  com  a  efetiva  realização  da  conduta.  Admite-se  a  tentativa quando a conduta do agente puder ser fracionada, como na hipótese prática da  conduta  mediante  correspondência  ou  outro  ato  escrito  que  não  tenha chegado  ao  conhecimento  do  destinatário.  No  entanto,  alguns  entendem  que nesse caso o crime foi consumado. 

    Interesse legítimo – Crime de advocacia administrativa na forma simples 

    Interesse ilegítimo – Crime de advocacia administrativa na forma qualificada

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    Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    GABARITO CERTO