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Art. 86, Lei n. 8.213. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
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benefícios de incapacidade são 2 (DIN): carência 12 Contribuições mensais
Aux. Doença- incapacidade temporária.- RM=91% x SC
AP. por Invalidez- incapacidade permanente. RM= 100% x SC
Benefício de redução da capacidade - sequelas
aux. Acidente- redução da capacidade (não causa incapacidade) - sem carência - RM= 51% x SC
Correta a questão
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"somente"....e se ela vier a sofrer outro acidente de tabalho?
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Dica: só existem dois benefícios por incapacidade no RGPS -> aux. doença e aposentadoria por invalidez.
O aux. acidente é apenas um benefício indenizatório (não tem caráter vitalício e jamais acumula com qualquer aposentadoria)
Bons estudos!
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Obs: A cespe está se reinventando, as palavras de restrição que antes usava para questões erradas "somente, nunca, jamais, etc" agora está usando em questões corretas.
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A idade do marido foi para ludibriar o candidato a pensar na pensão por morte vitalícia
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não confundir auxílio-acidente com aposentadoria por invlidez. Um dos fatores que as diferencia é o grau de limitação para o exercício do trabalho.
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A idade do cônjuge foi de fundamental importância para resolução da questão. sic
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Gente , pra que colocar a idade do marido da Maria ???
Que horror
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Elder, não vejo ligação importante da idade do cônjuge, visto que só importaria em caso de pensão por morte.
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Questão comentada em vídeo:https://www.youtube.com/watch?v=c50BmJJ8Q5M&feature=youtu.be
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O marido é só p tumultuar a questão...rs
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Para ter direito ao Auxílio-Acidente devem ocorrer quatro fatos em sequencia:
Acidente Consolidação das lesões Sequelas definitivas Redução parcial da capacidade laborativa
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Bom dia,
Não gostei do somente, tendo em vista a disposição do Decreto 3.048/99:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
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Colocar o marido só pra confundir o candidato é jogo sujo. Rsrsrsrs
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gabarito :certo
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Gente do céu, e esse marido. Só pra atrapalhar kkkkkk
GAB. Certo
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CAIO NOGUEIRA TU É DEMAIS COMENTANDO AS QUESTÕES, EU GOSTO DOS TEUS COMENTÁRIOS, MAS EU ACHO Q VC SE ENGANOU : APOSENTADORIA PODERÁ SER ACUMULADA C AUXÍLIO ACIDENTE, O QUE N PODE SER ACUMULADO É APOSENTADORIA C AUXILIO DOENÇA
Começando com essa primeira questão, feliz ano novo aos concurseiros.
Deus ajuda quem é esforçado.
#sem#mimimi#e#mais#execução#o#cargo#já#é#nosso
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Auxílio-Acidente:
É indenizatório
É recebido junto com a remuneração pelo labor do segurado (não exige afastamento do trabalho)
É de 50% do salário de benefício
Pode ser inferior a um salário mínimo.
É devido ao segurado quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade.
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Somente se resultar sequelas que impliquem redução na capacidade laborativa.
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Cuidado com o comentário da Fabiana Tomassoni -
auxílio- acidente: 50% do SB segundo o art. 86.
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GABARITO CERTO (INCOMPLETO)
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
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Lei 8.213
Art. 21 Equiparam-se também acidente de trabalho, para efeitos desta lei:
I- o acidente ligado ao trabalho que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou PERDA DA SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, ou PRODUZIDO LESÃO QUE EXIJA atenção médica a sua recuperação;
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Art. 86, Lei n. 8.213. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
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Jonathan, pode haver o acúmulo de aposentadoria com auxílio doença desde que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997.
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Tenho pra mim que a idade do marido serviu para outra questão com o mesmo enunciado na prova em questão e que o QC não se dispôs a adaptar o enunciado só para essa questão, com razão, um detalhe desnecessário.
Jonathan Oliveira, em regra, aposentadoria não se acumula com auxílio-acidente, mas o valor percebido em virtude do auxílio-acidente entra no cálculo do salário-benefício.
"b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;"
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Após o retorno ao trabalho, Maria poderá pleitear o auxílio-acidente somente se persistirem sequelas que impliquem a redução de sua capacidade laboral.
Lei 8213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
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Gabarito C
LEI 8213/91
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
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GABARITO: CERTO
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Galera, houve mudança normativa. Vale a atualização:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.
§ 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
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O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (Art. 86, Lei n. 8.213/91).
Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.
Como se trata de uma ''indenização'', não impede o cidadão de continuar trabalhando.
Outro ponto importante, é que o auxílio acidente somente será concedido após o fim do auxílio doença, uma vez que os referidos benefícios não são acumuláveis.
Em suma, são requisitos para concessão do auxílio acidente:
1) Acidente de qualquer natureza
2) Sequela permanente consolidada
3) Redução da capacidade laboral
Outras características:
1) Início com o fim do auxílio doença
2) Fim com a aposentadoria ou morte
3) Renda mensal de 50% do salário de benefício
4) Não exige carência
No caso em tela, Maria sofreu um acidente do trabalho, assim, ficando comprovada sequela permanente consolidada e redução da capacidade laboral, ela terá direito ao benefício de auxílio acidente após o fim do auxílio doença.
GABARITO: CERTO
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GABARITO: CERTO.
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até agora tô pensando o q o marido da Maria tem a ver com essa questão toda. Isso é muita apelação do Cespe KKkKkKkKkKkKkKkKk