SóProvas


ID
2734321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria, casada, sofreu acidente de trabalho em 1.º/2/2018 e ficou afastada da empresa em que trabalha por três meses, recebendo auxílio-doença até a data imediatamente anterior ao seu retorno, que ocorreu em 2/5/2018. Na data do acidente, o cônjuge de Maria tinha quarenta e quatro anos de idade.


Nessa situação hipotética,


após o retorno ao trabalho, Maria poderá pleitear o auxílio-acidente somente se persistirem sequelas que impliquem a redução de sua capacidade laboral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 86, Lei n. 8.213. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

  • benefícios de incapacidade são 2 (DIN): carência 12 Contribuições mensais

    Aux. Doença- incapacidade temporária.- RM=91% x SC

    AP. por Invalidez- incapacidade permanente. RM= 100% x SC


    Benefício de redução da capacidade - sequelas

    aux. Acidente- redução da capacidade (não causa incapacidade) - sem carência - RM= 51% x SC


    Correta a questão

  • "somente"....e se ela vier a sofrer outro acidente de tabalho?

  • Dica: só existem dois benefícios por incapacidade no RGPS -> aux. doença e aposentadoria por invalidez.
    O aux. acidente é apenas um benefício indenizatório (não tem caráter vitalício e jamais acumula com qualquer aposentadoria)


    Bons estudos!

  • Obs: A cespe está se reinventando, as palavras de restrição que antes usava para questões erradas "somente, nunca, jamais, etc"  agora está usando em questões corretas. 

  • A idade do marido foi para ludibriar o candidato a pensar na pensão por morte vitalícia 

  • não confundir auxílio-acidente com aposentadoria por invlidez. Um dos fatores que as diferencia é o grau de limitação para o exercício do trabalho. 

     

  • A idade do cônjuge foi de fundamental importância para resolução da questão. sic

  • Gente , pra que colocar a idade do marido da Maria ???

    Que horror

  • Elder, não vejo ligação importante da idade do cônjuge, visto que só importaria em caso de pensão por morte.
  • Questão comentada em vídeo:https://www.youtube.com/watch?v=c50BmJJ8Q5M&feature=youtu.be

  • O marido é só p tumultuar a questão...rs
  • Para ter direito ao Auxílio-Acidente devem ocorrer quatro fatos em sequencia:


    Acidente Consolidação das lesões Sequelas definitivas Redução parcial da capacidade laborativa
  • Bom dia,


    Não gostei do somente, tendo em vista a disposição do Decreto 3.048/99:


    Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: 

            I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; 

            II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

            III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.








  • Colocar o marido só pra confundir o candidato é jogo sujo. Rsrsrsrs
  • gabarito :certo

  • Gente do céu, e esse marido. Só pra atrapalhar kkkkkk

    GAB. Certo

  • CAIO NOGUEIRA TU É DEMAIS COMENTANDO AS QUESTÕES, EU GOSTO DOS TEUS COMENTÁRIOS, MAS EU ACHO Q VC SE ENGANOU : APOSENTADORIA PODERÁ SER ACUMULADA C AUXÍLIO ACIDENTE, O QUE N PODE SER ACUMULADO É APOSENTADORIA C AUXILIO DOENÇA

    Começando com essa primeira questão, feliz ano novo aos concurseiros.

    Deus ajuda quem é esforçado.

    #sem#mimimi#e#mais#execução#o#cargo#já#é#nosso

  • Auxílio-Acidente:

    É indenizatório

    É recebido junto com a remuneração pelo labor do segurado (não exige afastamento do trabalho)

    É de 50% do salário de benefício

    Pode ser inferior a um salário mínimo.

    É devido ao segurado quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade.

  • Somente se resultar sequelas que impliquem redução na capacidade laborativa.

  • Cuidado com o comentário da Fabiana Tomassoni -

    auxílio- acidente: 50% do SB segundo o art. 86.

  • GABARITO CERTO (INCOMPLETO)

    Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: 

            I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; 

            II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

            III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

  • Lei 8.213

    Art. 21 Equiparam-se também acidente de trabalho, para efeitos desta lei:

    I- o acidente ligado ao trabalho que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou PERDA DA SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, ou PRODUZIDO LESÃO QUE EXIJA atenção médica a sua recuperação;

  • Art. 86, Lei n. 8.213. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

  • Jonathan, pode haver o acúmulo de aposentadoria com auxílio doença desde que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997.

  • Tenho pra mim que a idade do marido serviu para outra questão com o mesmo enunciado na prova em questão e que o QC não se dispôs a adaptar o enunciado só para essa questão, com razão, um detalhe desnecessário.

    Jonathan Oliveira, em regra, aposentadoria não se acumula com auxílio-acidente, mas o valor percebido em virtude do auxílio-acidente entra no cálculo do salário-benefício.

    "b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;"

  • Após o retorno ao trabalho, Maria poderá pleitear o auxílio-acidente somente se persistirem sequelas que impliquem a redução de sua capacidade laboral.

    Lei 8213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

  • Gabarito C

    LEI 8213/91

     Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

  • GABARITO: CERTO

    Do Auxílio-Acidente

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Galera, houve mudança normativa. Vale a atualização:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.     

            § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.       

    § 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.     

  • O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (Art. 86, Lei n. 8.213/91).

    Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS. Como se trata de uma ''indenização'', não impede o cidadão de continuar trabalhando.

    Outro ponto importante, é que o auxílio acidente somente será concedido após o fim do auxílio doença, uma vez que os referidos benefícios não são acumuláveis.

    Em suma, são requisitos para concessão do auxílio acidente:

    1) Acidente de qualquer natureza
    2) Sequela permanente consolidada
    3) Redução da capacidade laboral

    Outras características:

    1) Início com o fim do auxílio doença
    2) Fim com a aposentadoria ou morte
    3) Renda mensal de 50% do salário de benefício
    4) Não exige carência

    No caso em tela, Maria sofreu um acidente do trabalho, assim, ficando comprovada sequela permanente consolidada e redução da capacidade laboral, ela terá direito ao benefício de auxílio acidente após o fim do auxílio doença.

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO.

  • até agora tô pensando o q o marido da Maria tem a ver com essa questão toda. Isso é muita apelação do Cespe KKkKkKkKkKkKkKkKk