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Caderno do Sabbag:
1. No lançamento direto, prescinde-se do auxílio do contribuinte. Sua previsão consta do art. 149, inciso I, do CTN. Exemplos de tributos lançados “de ofício”: IPTU, IPVA, taxas, contribuição de melhoria.
OBS: lançamento por arbitramento (148 do CTN): leva em conta presunções legais (indícios). Acontece de forma excepcional e subsidiária. Há necessidade de se viabilizar o contraditório. Por exemplo, numa hipótese de uma empresa pegar fogo, em que todos os livros contáveis pegam fogo.
2. No lançamento misto, declaração ou deliberação, o fisco não dispondo de todos os elementos para realizar o lançamento, conta com um auxilio do sujeito passivo, a ser materializado em uma declaração. Tal lançamento consta do art. 147 do CTN. Exemplos de tributos: II, IE, ITBI.
3. Lançamento por homologação ou autolançamento: O lançamento por homologação corresponde à modalidade mais comum entre os tributos (“vide” lista abaixo). No plano conceitual, tal lançamento ocorrerá por meio de medidas prévias, a cargo do contribuinte (cálculo do tributo, preenchimento da guia, pagamento do tributo, etc.), cabendo ao Fisco homologar, tática ou expressamente o procedimento desencadeado. Ele consta do art. 150 do CTN. Note a ampla lista de exemplos: ICMS, IPI, IR, PIS, ISS COFINS, etc.
Art. 150 do CTN: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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CERTO
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Da literalidade se extrai que' o lançamento por homologação somente é considerado completo (o CTN fala "opera-sé') quando a autoridade administrativa homologa a atividade do sujeito passivo. O raciocínio que mantém nas mãos da autoridade o ato final do procedimento (o ato mediante
o qual o procedimento "se operâ') garante a convivência pacífica do transcrito art. 150 (que disciplina o lançamento por homologação) e do art. 142 (que impõe a natureza privativa da competência para lançar).
É com a homologação que a autoridade administrativa manifesta sua concordância com a atividade do sujeito passivo, atestando sua correção. Como
decorrência, nos tributos sujeitos a tal modalidade de lançamento, não é com o pagament.o, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto. Nas palavras do Código, "o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento" {art. 150, § 1.0 ).
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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -> Contribuinte faz
- Identifica o FG
- calcula
- emite guia
- paga
TRIBUTOS: ICMS, IR, IPI, PIS, COFINS, ISS, ITR
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ESPÉCIES DE LANÇAMENTO[1]
Lançamento de ofício - 5 anos *[2]:
Do 1o dia do exercício seguinte OU
Da data que tornar definitiva decisão que anulou lançamento anterior
Lançamento por homologação - 5 anos:
Da data do Fato Gerador OU
Do 1o dia do exercício seguinte, caso haja dolo, fraude ou simulação
Por oficio: É o lançamento na qual a autoridade Fiscal realiza todos os atos ligados a verificação da ocorrencia do fato gerador e a aferição do ‘quantum’ a ser pago pelo contribuinte (Individualização da obrigação tributária). Ex. IPTU. A participação do sujeito passivo é praticamente inexistente.
Lançamento por declaração: É o lançamento onde há participação do sujeito ativo e do passivo, ou seja, de contribuinte e da Fazenda. O contribuinte da as informações para o lançamento ser efetivado pela autoridade administrativa (147 CTN). Ex: II de pessoa física. Declaração ou Misto, há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo;
Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Lançamento por homologação ou "auto-lançamento" = sujeito passivo realiza todos os atos. O sujeito passivo é responsável por quase todas as atividades que compõem o procedimento. Ex.: IR
É o lançamento na qual o contribuinte realiza todos os atos instumentais, cabendo a autoridade fiscal ratificar/convalidar estes. (A maioria dos tributos hoje em dia, são lançados por homologação, por uma questão de economia ao Fisco)
[1] Até há discussão doutrinária acerca da natureza jurídica do lançamento, mas prepondera que tem natureza mista: “Não poderia ser diferente, pois no lançamento apenas se declara a ocorrência do fato gerador, tornando líquido e certo o objeto de uma obrigação já existente, constituindo-se o crédito tributário" (Ricardo Alexandre. Direito Tributário. 11ª Ed. 2017. p. 439.)
[2] No caso das Contribuições da seguridade social, esse prazo é de 10 anos
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Não adianta comentar sem colocar se está certo ou errado!
GAB. CERTO.
Art. 150 do CTN: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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O lançamento pot homologação é o tipo em que há maior participação do contribuinte. Autoridade administrativa só confere depois se foi pago o valor correto ( tem, em regra, um prazo de 5 anos a contar do FG.)
GABARITO ''CERTO''
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Apenas para complementar o cometário dos colegas:
Súmula 360/STJ. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.
A pessoa jurídica Z fez uma Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e não pagou o débito referente ao Imposto sobre a Renda (IRPJ). Meses depois, com o intuito de obter a regularidade fiscal necessária para celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, a pessoa jurídica Z realizou o pagamento do tributo. Entendendo que seu pagamento se deu de forma espontânea, face a ausência de qualquer procedimento por parte do fisco, não efetuou o recolhimento da multa de mora. Sobre a hipótese descrita, responda aos itens a seguir:
A) A multa de mora é devida? Fundamente.
Sim a multa de mora é devida. A questão trata do alcance da denúncia espontânea disciplinada pelo Art. 138 do CTN. Com efeito, não é cabível a denúncia espontânea para tributos sujeitos a homologação e regularmente declarados, ainda que pagos a destempo, consoante Súmula 360 STJ.
B) Poderia o contribuinte recolher espontaneamente os valores devidos, acrescidos de multa e encargos legais, após o início de um procedimento de fiscalização relativo ao mesmo tributo e período de apuração? Justifique.
No caso em tela, como o procedimento foi iniciado pelo fisco, o Art. 138, parágrafo único, do CTN prevê que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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súmula 436 STJ-certo
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O lançamento por homologação ou autolançamento, previsto no art.150 do CTN, consiste na atribuição legal ao sujeito passivo do dever de antecipar o pagamento do tributo devido, para ulterior homologação pelo Fisco, tácita ou expressa.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
GABARITO: CERTO
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GABARITO -> CERTO
Lançamento
Art. 142: lançamento é um procedimento administrativo de cobrança de tributo. Lançamento é ato vinculado e não discricionário.
Espécies de lançamento: o FISCO lança contando muito com a ajuda do contribuinte.
1-Direto (ou de ofício ou ex officio): não tem auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: IPTU, IPVA, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.
2- Misto (ou por declaração). Art. 147 CTN: tem um pouco do auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Porque quando vamos importar um bem temos que ir até a Receita e declarar o que está chegando via navio....
3- Por homologação (ou autolançamento). Art. 150 CTN: tem total auxílio do contribuinte. Se liga aos seguintes impostos: ICMS, ISS, IR, IPI, PIS, COFINS e etc. É A ESPÉCIE MAIS FAMOSA NO BRASIL.
X.O.X.O,
Concurseira de Aquário (:
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O lançamento por homologação é aquele em que o contribuinte declara e paga o débito sem qualquer atuação prévia da administração Tributária.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Resposta: Certa
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O item apresentado encontra-se correto, sendo necessário conhecimento quanto a modalidade auto lançamento, tal como prevista no artigo 150 de nosso CTN. Vejamos:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Diante disso, o gabarito do professor compreende como CERTO.