SóProvas


ID
2734345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao imposto sobre a importação de produtos estrangeiros e ao ICMS, julgue o item subsequente.

Para a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, é necessário que o bem seja incorporado à economia interna.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CTN Art. 19.  O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

     

    "Embora não esteja explícito no artigo citado, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o simples ingresso físico do produto estrangeiro no território nacional não é suficiente para configurar o fato gerador do tributo, sendo necessária a incorporação do bem à economia interna. Ou seja,  exige-se, como regra, que a entrada, além de física, seja também econômica, voltada à industrialização, comércio, uso ou consumo do produto no território nacional."

     

    Ricardo Alexandre, 2017. Pág. 641

  • Gabarito: Correto. 

     

    O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Para efeito do cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação de mercadoria despachada para consumo ou, nos casos previstos em lei, no dia do lançamento do correspondente crédito tributário. 

  • obrigada, Rose Cavallari!!! Agora sei de onde o Cespe tirou essa questão!!!!! 

  • Não pode apenas transitar...tem que incorporar na economia
  • Se a pergunta fosse: Segundo o entendimento do CTN... A resposta estaria incorreta. Como a banca não especificou, o candidato teria que saber o entendimento da doutrina e da jurisprudência relacionada ao tema para chegar na resposta da questão (correta).

  • CERTO. 

    A questão está correta porque não se trata apenas da entrada física de bens (imagine os itens em conexão entre países por exemplo). É necessária a entrada jurídica do bem, o que se dá pelo desembaraço aduaneiro através da respectiva declaração do seu ingresso definitivo. 

  •  

    Apenas acrescentando o que já foi dito pela colega Rose, no ensinamento do Prof. Ricardo Alexandre ao ministrar a sua aula, cita como exemplo as pessoas que vem para participar de uma competição, ex. Fórmula 1, logo, nesse caso não será devido o imposto dos veículos, mesmo ocorrendo a importação de produtos estrangeiros, pois nesse caso não há incorporação à economia interna, o que coaduna com o gabarito da questão. 

  • Certo. Vale lembrar exemplo de importação não sujeita a tributos: O regime de DRAWBACK.

    "O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

    Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado".

    http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/regimes-e-controles-especiais/regimes-aduaneiros-especiais/drawback

  • "O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

    Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado".

    http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/regimes-e-controles-especiais/regimes-aduaneiros-especiais/drawback

  • Concurseiro sério não fica fazendo "mimimi", reclamando da banca, etc. Concurseiro sério é um guerreiro que se adapta às condições do "combate" e segue firme em frente! Concurseiro sério lê o(s) comentário(s), acrescenta algo útil, se for o caso, e segue em frente, não fica repetindo comentários já postados, tampouco faz explanações desnecessárias. Concurseiro sério não dá jeitinho... ele faz a diferença!
  • Gabarito CERTO

    A própria doutrina e jurisprudência divergem quanto ao real momento de ocorrência do fato gerador desse imposto. Todavia, é indiscutível que a simples entrada física do produto não se confunde com seu efetivo ingresso econômico jurídico.

  • CERTO

    Não basta o simples ingresso físico da mercadoria no território nacional para restar caracterizado o fato gerador, já que para a incidência do imposto de importação os bens devem estar destinados a nele permanecer de forma definitiva.

    Assim, mercadorias transportadas de um país para outro por embarcação ou aeronave que simplesmente faça uma escala no Brasil, bem como as mercadorias estrangeiras que ingressam no território nacional tão somente para participar de feiras ou exposições (retornando à origem depois de cumprida sua finalidade), são situações que não autorizam a incidência do imposto de importação.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

  • Em 21/10/19 às 21:26, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 08/05/19 às 22:48, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 01/11/18 às 21:22, você respondeu a opção E.!Você errou!

    Em 11/07/18 às 12:15, você respondeu a opção E.!Você errou!

  • Olokoooooooooo EDNALDO TARÔCO kkkkkkkkkkkkkkk.

    Quanto a comentários já postados, já pensou se tivesse 200 comentários aqui? Prefiro mil vezes que repitam porque aí facilita a vida

  • Questão ERRADA.

    Súmula vinculante 48-STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

    Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importado do exterior (art. 12, IX, da LC 87/96).

    O despacho aduaneiro consiste na liberação da mercadoria ou bem importado após ser verificado que todas as formalidades exigidas foram cumpridas.

    Como o fato gerador ocorre com o despacho aduaneiro, a jurisprudência prevalente entende que exatamente neste momento já pode ser exigido o ICMS.

    Ou seja, antes mesmo que o bem seja incorporado à economia interna, com despacho aduaneiro de liberação do bem considera-se ocorrido o fato gerador.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. ICMS importação e desembaraço aduaneiro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 25/01/2020

  • II não basta apenas entra no território brasileiro. Ela deve incorporar na economia.

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca da Jurisprudência do STF sobre a incidência ou não de ICMS na importação de produtos.
    O Supremo Tribunal Federal entendia que deveria haver a incidência do ICMS na importação mediante contrato de leasing (RE 206.069-SP, j. 1.9.2005), contrato através do qual a arrendadora ou locadora adquire um bem escolhido por seu cliente para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado, ou seja, sem que haja incorporação do bem à economia interna.

    Porém, o STF reviu tal entendimento e decidiu em sentido oposto:

    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. 2. A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto --- diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil --- é sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". 3. Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas. 4. Recurso Extraordinário do Estado de São Paulo a que se nega provimento e Recurso Extraordinário de TAM - Linhas Aéreas S/A que se julga prejudicado." (RE 461968, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, DJe-087  DIVULG 23-08-2007   PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056   EMENT VOL-02286-14 PP-02713 RDDT n. 145, 2007, p. 228 RDDT n. 146, 2007, p. 151-156)

    Desta forma, o enunciado está correto ao versar sobre a necessidade de incorporação do bem à economia interna para incidência do ICMS.

    Resposta: CERTO

  • Caso contrário, poderia ser cobrado a importação do carro de estrangeiro que viesse no Brasil apenas para passear. (acho)

  • Lembrei do Drawback.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte:   Prof. Fábio Dutra / CTN / CF88

    O  entendimento  da  banca  CESPE  é  que  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto sobre  a  importação  de  produtos  estrangeiros  depende  da  incorporação  do  bem  à  economia interna,  não  havendo  que  se  falar  em  cobrança  do  imposto  quando,  por  exemplo,  ocorre importação temporária de determinado bem.

  • Questão foi um pouco polêmica à época do concurso. Para quem já estudou legislação aduaneira, viu que o regulamento aduaneiro considera que no regime especial de admissão temporária, há a ocorrência do fato gerador, porém com a suspensão do pagamento dos tributos. Todavia em provas de direito tributário considere que para a ocorrência do fato gerador do imposto de importação, é necessário que seja uma importação definitiva, ou seja que o bem seja incorporado à economia interna

     

    Resposta: Certa

  • Na Admissão temporária, o Imposto fica SUSPENSO. Logo ocorre fato gerador. Discordo da resposta.

  • Para a ocorrência do fato gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, é necessário que o bem seja incorporado à economia interna.

  • TÁ ESTUDANDO PARA AGU/PGF/PFN, ENTÃO SE LIGA

    RESUMEX IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

     

    1) Trata-se de um imposto EXTRAFISCAL que é exceção ao princípio constitucional da legalidade tributária e pode ter a sua ALÍQUOTA alterada pelo Poder Executivo, desde que atendidas às condições e os limites estabelecidos em lei.   (lembrando que, quanto a base de cálculo, essa parte não foi recepcionada pela CF/88).

     

    2) o Poder Executivo pode delegar essa tarefa para outros órgãos, como fez em relação ao imposto de IMPORTAÇÃO. (CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, por meio de RESOLUÇÃO, altera as alíquotas do imposto de importação).

     

    3) O imposto de importação não se sujeita aos princípios da legalidade (pois pode ser alterado por ato infralegal), nem aos princípios da anterioridade (pois não se sujeita a anterioridade anual e nem a noventena), mas deve respeitar a irretroatividade, devendo a majoração do tributo se aplicar apenas a fatos posteriores ao aumento da alíquota.

     

    SOBRE CAMEX: A Câmara de Comércio Exterior - Camex, do Ministério da Economia, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País. (Lei 13.844, de 2019, e Decreto º 10.044, de 2019).

    O CAMEX é órgão diretivo. Já a RECEITA FEDERAL DO BRASIL é órgão de administração do II e do IE. A função da Secretaria da RFB é de aplicar a lei aduaneira (função executiva) e julgar no âmbito do processo administrativo fiscal.

     

    4) não incide II sobre serviços do exterior. Apenas sobre produtos.

    Mas há EXCEÇÃO: nos termos do art. 155, § 3º da CF: sobre a energia elétrica e telecomunicações (embora sejam serviços), a CF autorizou a incidência de 03 impostos: importação, exportação e ICMS.

     

    CONTINUA