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Gab - C
A) Art 178 - Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
B)Art 138 - § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
C) Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
D) Art. 145. Há suspeição do juiz:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
E) Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC para encontro da resposta.
É importante assinalar quanto à
atividade do escrivão ou Chefe de Secretaria que ele possui, à luz do art. 152
do CPC, as seguintes incumbências:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas
precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem
como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de
organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar
servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo
que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público
ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da
competência;
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo,
independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo
de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
Feitas tais ponderações, cabe
enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, a presença da Fazenda Pública no feito não induz, necessariamente,
intervenção do MP no processo. Vejamos o que diz o art. 178, parágrafo único:
Art 178 (...)
Parágrafo único. A participação
da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do
Ministério Público.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, pode o amicus curiae
recorrer de decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.
Vejamos o que diz o art. 138, §3º, do CPC:
Art 138 (...)
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas.
LETRA C- CORRETA. Reproduz, com felicidade, hipótese de
incumbência do Escrivão ou Chefe de Secretaria prevista no art. 152, II, do
CPC, tudo conforme já exposto no introito dos comentários desta questão.
LETRA D- INCORRETA. Há grave
equívoco. O caso exposto é de suspeição do juiz, e não de impedimento. Vejamos
o que diz o art. 145 do CPC:
Art. 145.
Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus
advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa
antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca
do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu
cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro
grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das
partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem
necessidade de declarar suas razões.
LETRA E- INCORRETA. A atribuição exposta na
alternativa em análise é do Escrivão ou Chefe da Secretaria, e não do Oficial
de Justiça, tudo conforme reza o art. 152, V, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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GABARITO: Letra C
a) a participação da Fazenda Pública configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
b) é vedado ao amicus curiae recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 138, § 3º - O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
c) incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
d) há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, se for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
e) incumbe ao oficial de justiça fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de Justiça.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
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IV – interessado no julgamento
NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)
NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)
______________________________________________
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)
NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
NO CPP:
CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)
Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I
CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º)
x
NO CPC:
CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos.
x
No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo.
Artigo 243, IX
+
Artigo 244
+
Artigo 275
+
Artigo 285
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
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Estudo para o Escrevente do TJ SP
Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)
https://ibb.co/LkmLLFW
Estudo para o Escrevente do TJ SP
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Para o Escrevente do TJ SP
Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento
https://ibb.co/kK2hzXM
https://ibb.co/tbs2W9q
O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.
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EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC
Q1305463
Q923061
Q553608
Q752322
Q826528
Q788424
Q846046
Q911448
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SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)
- Amigo íntimo ou inimigo
- Credor ou devedor
- Interessado no julgamento
- Receber presentes
- Aconselhar
- Atender às despesas
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Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
Art. 145. Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;