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ID
2734378
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 1002/69, Código de Processo Penal Militar (CPPM), no que tange ao Auto de Flagrante Delito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    FUNDAMENTO NO ART. 27  DO CPPM:
    "Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20."


    B - ERRADA. 

     Lavratura do auto

            Art. 245. § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

    C - ERRADA. 

     Prisão em lugar não sujeito à administração militar

            Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

    D - ERRADA. 

    Remessa do auto de flagrante ao juiz

            Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

    E - ERRADA. 

    Concessão de liberdade provisória

            Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

    > art. 35 do CPM - erro de direito
    > art. 38 do CPM - excludentes de culpabilidade
     

  •  Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.

  • Para complementar:


    letra e) No caso de erro sobre a pessoa o agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

  • Lembrando que o exame de corpo de delito indireto é feito por outros elementos, que não o corpo de delito...

    Os elementos podem ser testemunhas, formando-se o exame de corpo de delito indireto.

    Abraços

  • A) se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá' o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu vaior influir na aplicação da pena.

    B) a falta de testemunhas não impede o auto de prisão em flagrante, que será assinado por uma pessoa [2 pessoas], pelo menos, que tenha testemunhado a apresentação do preso.

    C) quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado apenas [Autoridade civil ou militar mais próxima] pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

    D) o auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente [24 horas] ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em dez dias, se depender de diligência prevista no CPPM.

    E) quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato na condição de erro sobre a pessoa, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo; sob'- pena de revogar a concessão

  • RAFAEL S.

    Erro na D não está na palavra "imediatamente", mas no prazo que não é 10 e sim 5 dias.

    Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

  • a) GABARITO

    b) 2 testemunhas

    c) Autoridade Civil ou Autoridade Militar mais próxima

    d) 5 dias se depender de diligências

    e) Erro de Direito, inaplicável no Erro de Fato e Erro sobre a pessoa.

  • Suficiência do auto de flagrante delito

    Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena.

     Ausência de testemunhas

    Art. 245 § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

    Prisão em lugar não sujeito à administração militar

    Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

    Remessa do auto de flagrante ao juiz

    Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

    Concessão de liberdade provisória

    Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art 40 e dos arts 39 e 42 CPM poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

  • Suficiência do auto de flagrante delito 

    Art. 27. Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art. 20.