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GABARITO: LETRA A
FUNDAMENTO NO ART. 27 DO CPPM:
"Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20."
B - ERRADA.
Lavratura do auto
Art. 245. § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.
C - ERRADA.
Prisão em lugar não sujeito à administração militar
Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
D - ERRADA.
Remessa do auto de flagrante ao juiz
Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.
E - ERRADA.
Concessão de liberdade provisória
Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.
> art. 35 do CPM - erro de direito
> art. 38 do CPM - excludentes de culpabilidade
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Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.
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Para complementar:
letra e) No caso de erro sobre a pessoa o agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.
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Lembrando que o exame de corpo de delito indireto é feito por outros elementos, que não o corpo de delito...
Os elementos podem ser testemunhas, formando-se o exame de corpo de delito indireto.
Abraços
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A) se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá' o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu vaior influir na aplicação da pena.
B) a falta de testemunhas não impede o auto de prisão em flagrante, que será assinado por uma pessoa [2 pessoas], pelo menos, que tenha testemunhado a apresentação do preso.
C) quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado apenas [Autoridade civil ou militar mais próxima] pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
D) o auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente [24 horas] ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em dez dias, se depender de diligência prevista no CPPM.
E) quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato na condição de erro sobre a pessoa, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo; sob'- pena de revogar a concessão
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RAFAEL S.
Erro na D não está na palavra "imediatamente", mas no prazo que não é 10 e sim 5 dias.
Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.
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a) GABARITO
b) 2 testemunhas
c) Autoridade Civil ou Autoridade Militar mais próxima
d) 5 dias se depender de diligências
e) Erro de Direito, inaplicável no Erro de Fato e Erro sobre a pessoa.
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Suficiência do auto de flagrante delito
Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena.
Ausência de testemunhas
Art. 245 § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.
Prisão em lugar não sujeito à administração militar
Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
Remessa do auto de flagrante ao juiz
Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.
Concessão de liberdade provisória
Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art 40 e dos arts 39 e 42 CPM poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.
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Suficiência do auto de flagrante delito
Art. 27. Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art. 20.