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ID
2734390
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os ensinamentos do doutrinador Pedro Lenza, no que se refere à hermenêutica constitucional e ao Poder Constituinte, marque a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva  foi conceituar como princípio da contemporaneidade a  priorização dos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Trata-se do Princípio do Efeito Integrador.

  • Um outro caso importante é o da norma que nasce inválida em face de uma constituição, e aí vem uma nova constituição com a qual a norma seria compatível. Uma norma que nasceu inconstitucional, nunca passará a ser constitucional (“pau que nasce torto nunca se endireita”). Por isso ela não pode ser recepcionada, pois a constitucionalidade da norma é aferida no momento de sua edição, ainda que não tenha sido declarada. Segundo esse princípio, a norma deve ser válida frente à constituição da época em que for criada. O mesmo vale pro caso de uma norma que é editada de forma incompatível com a constituição, e aí vem uma emenda à constituição que tornaria essa norma compatível. Essa norma continua sendo inconstitucional, em virtude do princípio da contemporaneidade.

  • Princípio da Justeza

    Também chamado de princípio da conformidade funcional, o princípio da justeza preconiza que os intérpretes não poderão chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte, notadamente no que tange à alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida.

    https://blog.pontodosconcursos.com.br/principios-de-interpretacao/

  • A cada dia que passa eu tenho a convicção de que Lenza é maluco. Critérios aleatórios e 'princípios' sem base dogmática alguma. Observação: acertei a questão (o que, obviamente, não impede a crítica).

  • PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE: uma lei só é constitucional caso obedeça aos preceitos legais da Constituição sob a qual ela foi produzida.

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade – Impugnação de ato estatal editado anteriormente à vigência da CF/88 – Inconstitucionalidade superveniente – Inocorrência – Hipótese de revogação do ato hierarquicamente inferior por ausência de recepção - Impossibilidade de instauração do controle normativo abstrato – Ação direta não conhecida. A ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento juridicamente idôneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do poder público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência da Constituição sob cuja égide foi instaurado o controle normativo abstrato. A fiscalização concentrada de Constitucionalidade supõe a necessária existência de uma relação de contemporaneidade entre o ato estatal impugnado e a carta política sob cujo domínio normativo veio ele a ser editado. O entendimento de que leis pré-constitucionais não se predispõem, vigente uma nova constituição, à tutela jurisdicional de Constitucionalidade in abstracto – orientação jurisprudencial já consagrada no regime anterior (RTJ 95/980 – 95/993 – 99/544) – foi reafirmado por essa Corte, em recentes pronunciamentos, na perspectiva da Carta Federal de 1988. A incompatibilidade vertical superveniente de atos do Poder Público, em face de um novo ordenamento constitucional, traduz hipótese de pura e simples revogação dessas espécies jurídicas, posto que lhe são hierarquicamente inferiores. O exame da revogação de leis ou atos normativos do Poder Público constitui matéria absolutamente estranha à função jurídico-processual da ação direta de inconstitucionalidade (ADIQO-7/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ, 04.09.1992, p. 14087, Ement. V. 01674-01, p. 1)

  • LETRA - E

    PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR= FAVORECE A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL

    livro do Pedro Lenza, edição 2020- Página 176 e 177.

  • reforma constitucional não seria fruto do poder constituinte derivado, portanto a questão estaria errada.

  • Ave Maria...

  • Na letra B quando o examinador fala em "fruto do poder constituinte originário" ele se refere aos mecanismos que estão previstos no art. 60 da CRFB/88.

  • Segundo Luís Roberto Barroso, em seu Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 6ª edição, Ed.Saraiva, “a hermenêutica tem sua origem no estudo dos princípios gerais de interpretação bíblica. Para os judeus e cristãos, seu objeto era descobrir as verdades e os valores contidos na Bíblia”.

                Para este autor, a hermenêutica jurídica, por sua vez, é um domínio teórico, especulativo, voltado para a identificação, desenvolvimento e sistematização dos princípios de interpretação do Direito.

                Passemos à análise das assertivas.

    a) CORRETO – O método científico-espiritual atesta que a Constituição deve ter em conta as bases de valoração (ou ordens de valores) subjacentes ao texto constitucional, bem como o sentido e a realidade que ela possui como elemento do processo de interação, mas, ainda, como perspectiva política e sociológica, de modo a absorver/superar conflitos, no sentido de preservar a unidade social. Essa foi a concepção de Bernardo Gonçalves.

    b) CORRETO - O Poder Constituinte Reformador consubstancia-se em um Poder Constituinte Derivado de Reforma, limitado e condicionado pelo Poder Constituinte Originário. Temos duas espécies de Poder Constituinte Derivado de reforma, sendo a reforma, portanto, um gênero que apresenta duas espécies: a Revisão (reforma geral ou global do texto) e as Emendas (reformas pontuais do texto), ambas relacionada à alteração/adequação da Carta Magna.

                As mutações normativas, por sua vez, são alterações do sentido dos enunciados, conservando intacta a sua roupagem verbal. As mutações constitucionais nada mais são que as alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático-axiológico em que se concretiza a sua aplicação.

    c) CORRETO – O princípio da justeza ou conformidade compreende uma delimitação de competências entre órgãos públicos, razão pela qual nenhuma interpretação realizada por um órgão pode conduzir a uma usurpação de competência ou de função das demais.

    d) CORRETO - As leis ordinárias compatíveis com a nova CF continuam válidas pela teoria da recepção. A contrário sensu, as normas infraconstitucionais anteriores à nova CF, e com ela incompatíveis, serão revogadas, por falta de recepção. Não se trata, portanto, de inconstitucionalidade superveniente, a qual não é admitida pelo STF.

    e) ERRADO – O Princípio da Contemporaneidade traduz a ideia de que a constitucionalidade de uma lei depende da Constituição em vigor no seu tempo.

                Para Pedro Lenza, cabe ao Judiciário analisar se a lei antiga é compatível com a nova Constituição. Para isso, inicialmente irá aferir se a lei que se pretende recepcionar era ou não compatível com a Constituição anterior, seja no aspecto formal ou material. Ultrapassada essa primeira análise, deverá ser verificada a compatibilidade material em relação à nova Constituição.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E