PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE: uma lei só é constitucional caso obedeça aos preceitos legais da Constituição sob a qual ela foi produzida.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade – Impugnação de ato estatal editado anteriormente à vigência da CF/88 – Inconstitucionalidade superveniente – Inocorrência – Hipótese de revogação do ato hierarquicamente inferior por ausência de recepção - Impossibilidade de instauração do controle normativo abstrato – Ação direta não conhecida. A ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento juridicamente idôneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do poder público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência da Constituição sob cuja égide foi instaurado o controle normativo abstrato. A fiscalização concentrada de Constitucionalidade supõe a necessária existência de uma relação de contemporaneidade entre o ato estatal impugnado e a carta política sob cujo domínio normativo veio ele a ser editado. O entendimento de que leis pré-constitucionais não se predispõem, vigente uma nova constituição, à tutela jurisdicional de Constitucionalidade in abstracto – orientação jurisprudencial já consagrada no regime anterior (RTJ 95/980 – 95/993 – 99/544) – foi reafirmado por essa Corte, em recentes pronunciamentos, na perspectiva da Carta Federal de 1988. A incompatibilidade vertical superveniente de atos do Poder Público, em face de um novo ordenamento constitucional, traduz hipótese de pura e simples revogação dessas espécies jurídicas, posto que lhe são hierarquicamente inferiores. O exame da revogação de leis ou atos normativos do Poder Público constitui matéria absolutamente estranha à função jurídico-processual da ação direta de inconstitucionalidade (ADIQO-7/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ, 04.09.1992, p. 14087, Ement. V. 01674-01, p. 1)
Segundo
Luís Roberto Barroso, em seu Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 6ª
edição, Ed.Saraiva, “a hermenêutica tem sua origem no estudo dos princípios
gerais de interpretação bíblica. Para os judeus e cristãos, seu objeto era descobrir
as verdades e os valores contidos na Bíblia”.
Para este autor, a hermenêutica
jurídica, por sua vez, é um domínio teórico, especulativo, voltado para a
identificação, desenvolvimento e sistematização dos princípios de interpretação
do Direito.
Passemos à análise das assertivas.
a)
CORRETO – O método científico-espiritual atesta que a Constituição deve ter em
conta as bases de valoração (ou ordens de valores) subjacentes ao texto
constitucional, bem como o sentido e a realidade que ela possui como elemento
do processo de interação, mas, ainda, como perspectiva política e sociológica,
de modo a absorver/superar conflitos, no sentido de preservar a unidade social.
Essa foi a concepção de Bernardo Gonçalves.
b)
CORRETO - O Poder Constituinte Reformador consubstancia-se em um Poder
Constituinte Derivado de Reforma, limitado e condicionado pelo Poder
Constituinte Originário. Temos duas espécies de Poder Constituinte Derivado de
reforma, sendo a reforma, portanto, um gênero que apresenta duas espécies: a
Revisão (reforma geral ou global do texto) e as Emendas (reformas pontuais do
texto), ambas relacionada à alteração/adequação da Carta Magna.
As mutações
normativas, por sua vez, são alterações do sentido dos enunciados, conservando
intacta a sua roupagem verbal. As mutações constitucionais nada mais são que as
alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de
modificações no prisma histórico-social ou fático-axiológico em que se
concretiza a sua aplicação.
c) CORRETO – O princípio da justeza ou conformidade
compreende uma delimitação de competências entre órgãos públicos, razão pela
qual nenhuma interpretação realizada por um órgão pode conduzir a uma usurpação
de competência ou de função das demais.
d) CORRETO - As leis ordinárias compatíveis com a
nova CF
continuam válidas pela teoria da recepção. A contrário sensu, as normas
infraconstitucionais anteriores à nova CF,
e com ela incompatíveis, serão revogadas, por falta de recepção. Não se trata,
portanto, de inconstitucionalidade superveniente, a qual não é admitida pelo
STF.
e)
ERRADO – O Princípio da Contemporaneidade traduz a ideia de que a constitucionalidade
de uma lei depende da Constituição em vigor no seu tempo.
Para Pedro Lenza, cabe ao Judiciário
analisar se a lei antiga é compatível com a nova Constituição. Para isso,
inicialmente irá aferir se a lei que se pretende recepcionar era ou não
compatível com a Constituição anterior, seja no aspecto formal ou material.
Ultrapassada essa primeira análise, deverá ser verificada a compatibilidade
material em relação à nova Constituição.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E