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ID
2734411
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o decreto-lei n° 1002/69, Código de Processo Penal Militar, no que tange ao Inquérito Policial Militar, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA A LETRA B - GABARITO - POIS A INQUIRIÇÃO DEVERÁ OCORRER ENTRE AS 7 (SETE) E AS 18 (DEZOITO) HORAS, CONFORME ART. 19 DO CPPM.

  •  

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

    7 h às 18 h.

  • INQUÉRIT = ENTRE 7 E 18.

    DILIGçENCIAS SEIS E 18. 

  • Gabarito letra B


    CPPM INQUÉRITO
    = entre 7 e 18

    CPPM DILIGÊNCIAS = entre 6 e 18

    LAA = AIJ = entre 10 e 18

     

    *LAA - Lei Abuso Autoridade
    *AJI - audiência de instrução e julgamento
    *CPPM - Código de Processo Penal Militar

     

    Lei Abuso Autoridade

    Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre 10 e 18 horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.

  • Para complementar os estudos da galera que gosta de grifar os artigos, incisos que já foram cobrados em provas: Todos artigos retirados do CPPM.


    a) Art. 18,   Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.


    b) Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.


    c) Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

           b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;


    d) Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

       II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.


    e) Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.


    Espero ter ajudado!!!


  • APROFUNDAMENTO IMPORTANTE:



    O STM e o STJ seguem a mesma linha de entendimento quanto ao arquivamento do inquérito por extinção da punibilidade: para ambos não se poderá reabrir o inquérito policial com base em arquivamento que se deu por extinção da punibilidade.

  • Lembrando que o inquérito é dispensável

    Abraços

  • Cobrando horário! e eu achando que esse tipo de artigo não caía em provas. Hehehe

  • LETRA B - As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezessete horas. [Dezoito]

  • Entre 7 as 18 horas.
  • Inquirição durante o dia

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

    LETRA B

  • CPPM

    Detenção de indiciado

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais 20 dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Solicitação Prisão preventiva e menagem

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    Inquirição durante o dia

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 e as 18 horas.

    Instauração de novo inquérito

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

    Devolução de autos de inquérito

    Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

    I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia

    II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

    Dispensa de Inquérito

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado

    c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

  • Nem precisa ler o restante na hora que bate o olho na B kk

  • O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

    Engraçado, quando se aprofunda nos estudos, tu erra coisas pelo simples fato de erro jurídico do legislador.

    Mesmo em casos julgados, quando há elementos novos e relevantes, sim, pode-se proceder novo inquérito.

    Exemplo : imagine uma pessoa presa ilegalmente, tendo em vista isso, mesmo que transitado em julgado, nada obsta a um novo I.Q, para se apurar o fato.

  • Inquirição durante o dia 

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.