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INCORRETA A LETRA B - GABARITO - POIS A INQUIRIÇÃO DEVERÁ OCORRER ENTRE AS 7 (SETE) E AS 18 (DEZOITO) HORAS, CONFORME ART. 19 DO CPPM.
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Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.
7 h às 18 h.
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INQUÉRIT = ENTRE 7 E 18.
DILIGçENCIAS = SEIS E 18.
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Gabarito letra B
CPPM INQUÉRITO = entre 7 e 18
CPPM DILIGÊNCIAS = entre 6 e 18
LAA = AIJ = entre 10 e 18
*LAA - Lei Abuso Autoridade
*AJI - audiência de instrução e julgamento
*CPPM - Código de Processo Penal Militar
Lei Abuso Autoridade
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre 10 e 18 horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
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Para complementar os estudos da galera que gosta de grifar os artigos, incisos que já foram cobrados em provas: Todos artigos retirados do CPPM.
a) Art. 18, Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
b) Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.
c) Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
d) Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
e) Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
Espero ter ajudado!!!
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APROFUNDAMENTO IMPORTANTE:
O STM e o STJ seguem a mesma linha de entendimento quanto ao arquivamento do inquérito por extinção da punibilidade: para ambos não se poderá reabrir o inquérito policial com base em arquivamento que se deu por extinção da punibilidade.
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Lembrando que o inquérito é dispensável
Abraços
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Cobrando horário! e eu achando que esse tipo de artigo não caía em provas. Hehehe
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LETRA B - As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezessete horas. [Dezoito]
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Entre 7 as 18 horas.
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Inquirição durante o dia
Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.
LETRA B
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CPPM
Detenção de indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais 20 dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Solicitação Prisão preventiva e menagem
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
Inquirição durante o dia
Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as 7 e as 18 horas.
Instauração de novo inquérito
Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
Devolução de autos de inquérito
Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
Dispensa de Inquérito
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.
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Nem precisa ler o restante na hora que bate o olho na B kk
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O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
Engraçado, quando se aprofunda nos estudos, tu erra coisas pelo simples fato de erro jurídico do legislador.
Mesmo em casos julgados, quando há elementos novos e relevantes, sim, pode-se proceder novo inquérito.
Exemplo : imagine uma pessoa presa ilegalmente, tendo em vista isso, mesmo que transitado em julgado, nada obsta a um novo I.Q, para se apurar o fato.
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Inquirição durante o dia
Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.