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ID
2734450
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo Renato Brasileiro de Lima, no que tange à competência da Justiça Militar, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • JMU, não é competente para julgar contravenções penais, processa e julga exclusivamente delitos militares federais.

  • No caso da alternativa D, não seria tribunal do júri ? 

  • Sempre me confundo com questões desse tipo --'

  • No caso da alternativa D, não seria tribunal do júri ?

  • D -> Não seria possivel ser Tribunal de Juri, pois estão no exercicio das atribuições de policia. 

  • Exato Rafael Costa

  • GABARITO: "b";

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    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: antes de tudo, devemos considerar que a Lei 13.491/2017 fez grande ampliação nas regras de competência da Justiça Militar. No que tange ao art. 9º do CPM, houve alteração nos incisos II e III (também em seu parágrafo único que virou 2 parágrafos, abordando estritamente o homicídio DOLOSO praticado por militar contra civil). A partir dessa alteração, o crime IMPROPRIAMENTE militar (aquele previsto com = definição tanto no CPM quanto na legislação penal comum) anda ao lado do crime militar POR EXTENSÃO (aquele previsto EXCLUSIVAMENTE na legislação penal comum, classificação esta criada pela doutrina com base na alteração promovida pela Lei 13.491/2017 no inc. II do art. 9º). Portanto, Basta que o crime esteja previsto em LEI PENAL e se enquadre em uma das hipóteses dos incisos II ou III do art. 9º.

    a) CORRETO: homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302) cometido por militar da ativa no exercício da função contra outro militar (CPM, art. 9º, II, "a") ou contra civil (CPM, art. 9º, II, "c");

    b) ERRADO: jogo do bicho (Lei de Contravenções Penais, art. 58) --> leiam o caput do art. 9º do CPM. Viram que ele limita a atração de competência à Justiça Militar para CRIMES somente. Logo, contravenções penais ficam de fora; vão ser julgadas na Justiça Comum SEMPRE;

    c) CORRETO: CPM, art. 9º, II, "a" (como o exercício não especificou, presume-se que ambos sejam militares DA ATIVA);

    d) CORRETO: por se tratar de Militar DAS FORÇAS ARMADAS (a Banca é da Marinha, e o exercício não mencionou algum dado que possa considerar o militar como servidor de algum Estado ou do DF), o crime de homicídio doloso contra a vida de civil praticado por aquele, quando o militar federal estiver NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, dificilmente não será de competência da Justiça Militar da União (CPM, art. 9º, § 2º, III: "atividade de natureza militar").

    e) CORRETO: CPM, art. 3º, "b" --> trata-se de civil que comete crime contra militar DA ATIVA + NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO em lugar sujeito à ADMINISTRAÇÃO MILITAR (jurisprudência: a vila militar é considerada sob administração militar somente quanto às áreas comuns. Como o sentinela não faz plantão dentro dos residenciais, presume-se que o crime que sofreu foi na área comum). Poderia se encaixar essa hipótese também no CPM, art. 3º, inc. III, "d".

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    LEITURA "OBRIGATÓRIA" para não errar (ou errar menos, rsrs) esse tipo de questão: "https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html".

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    Bons estudos.

  • FIQUEI MUITO EM DÚVIDA COM A LETRA C, DEVIDO AO POSICIONAMENTO DO STF:
    "Compete à Justiça Militar julgar crime cujo autor e vítima sejam militares, desde que ambos estejam em serviço e em local sujeito à administração militar. O mero fato de a vítima e de o agressor serem militares não faz com que a competência seja obrigatoriamente da Justiça Militar. O cometimento de delito por militar contra vítima militar somente será de competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar. STF. 1ª Turma. HC 135019/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/09/2016 (Info 840).

    ESSE ENTENDIMENTO EM NADA SE ALTERA COM A LEI 13491/2017. PORTANTO, NÃO JULGUEI A LETRA CCORRETA, AINDA QUE SE ARGUMENTE SEU FUNDAMENTO NO ART. 9º, II, "A", DO CPM.


    O QUE ACHAM?

  •  a) um sargento da Marinha do Brasil, escalado de serviço como motorista, praticou crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Ele deverá ser denunciado perante a Justiça Militar da União, pouco importando se a vítima é civil ou militar.

    > Correto: Art. 9º, inciso II, c, do CPM + CTB = JMU

     

     b) um militar da Marinha do Brasil que, em serviço, pratica jogo do bicho em lugar sujeito à administração militar deverá ser processado e julgado perante a Justiça Militar da União.

    >Errado: Jogo do bicho (art. 54 - Contravenção Penal).

    JMU só julga crimes militares (CF, Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.)

     

     c) um militar da Marinha do Brasil, resolve perpetrar um crime contra outro militar da Marinha, sendo que . nenhum deles estava em serviço e o fato não ocorreu em lugar sujeito à administração militar. Nesse caso, o militar que cometeu o crime deverá ser processado perante a Justiça Militar da União.

    Correta:

    Entendimento do Doutrinador Renato Brasileiro de LIma: Com a devida vênia, a nosso ver, para fins de fixação da competência da Justiça Militar, não se pode confundir o crime militar praticado por militar da ativa contra militar da ativa (CPM, art. 9º, inciso II, alínea “a”), em que o Código exige nada além de que sujeito ativo e passivo sejam militares em situação de atividade (art. 3º, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 6.880/80), independentemente de estarem ou não em serviço quando da prática do delito, com o crime militar praticado por militar em serviço ou atuando em razão da função contra civil, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar (CPM, art. 9º, inciso II, alínea “c”), o qual, ao contrário do anterior, demanda que o militar pratique o delito no exercício funcional. (Manual de Processo Penal, 2016)

    STF e STJ entendem de outro modo: se o crime fora cometido fora do exercício do serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função, a competência para processar e julgá-lo seria da Justiça Comum (Tribunal do Júri).

     

     d) um militar que, no exercício de atribuições de polícia judiciária militar, ao cumprir um mandado de busca domiciliar, comete um crime doloso contra a vida de civil deverá ser julgado pela Justiça Militar da União.

    Correto: Art. 9º, §2º,c/c III, c, do CPM

     

     e) o civil que pratica crime de homicídio qualificado contra um militar da Marinha do Brasil, enquanto este estava em serviço de sentinela em vila militar, deve ser julgado pela Justiça Militar da União.

    Correto: Art. 9º, III, c, do CPM

  • O problema da alternativa D foi não especificar o militar, comportando assim a competência do júri em se tratando de um militar estadual. Note que as demais alternativas ele cita o militar fazendo parte da marinha.

  • Acredito que a alternativa C tem problemas... Concordo com o colega que ventilou isso!

    Abraços

  • Letra "D" diz apenas "Militar", diferentemente de todas as demais. Discordo do "M . B.", ao dizer: "por se tratar de Militar DAS FORÇAS ARMADAS (a Banca é da Marinha, e o exercício não mencionou algum dado que possa considerar o militar como servidor de algum Estado ou do DF)".

     

    Devido a omissão em apenas essa assertiva, da-se a entender que é uma pegadinha. É de comum entendimento que não se deve pressumir além do que o a assertiva te diz, sendo assim, creio que não haveria de ser subentendido ser Militar da Marinha. 

    A questão caberia anulação ao meu ver.

     

    Abraço.

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO NÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS!

  • A alternativa D não especifica se é militar estadual ou da união, sendo que existem diferenças importantes.

    Está mal elaborada essa questão.

  • A prova é para o cargo de Of da Marinha, não tinha como a letra D fazer referência ao militar estadual.

  • Regra: Crimes dolosos contra a vida de civil cometidos por militares = Competência da Justiça Comum - Júri.

    Exceção: Oficial das Forças Armadas, que comete crime doloso contra vida de civil, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 9º, §2º do CPM = Competência da JMU

    A pegadinha nessa questão foi inserir o jogo do bicho como um crime militar, pois, sendo somente uma contravenção penal, não é de competência da JMU.

  • Em relação à C:

    Compete à Justiça Militar julgar crime cujo autor e vítima sejam militares, desde que ambos estejam em serviço e em local sujeito à administração militar.

    O mero fato de a vítima e de o agressor serem militares não faz com que a competência seja obrigatoriamente da Justiça Militar. O cometimento de delito por militar contra vítima militar somente será de competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar.

    STF. 1ª Turma. HC 135019/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/09/2016 (Info 840)

    Acredito que a alternativa tenha sido considerada correta conforme o entendimento do Renato Brasileiro. Agora, se o enunciado viesse mencionando "De acordo com a jurisprudência, etc", eu consideraria a letra C errada.

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    - A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?

    Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.

     

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 

    Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;

    Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;

    Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinaresOBS: Ressalva-se a Competência do Júri;

    Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor. 

  • Para os colegas que permanecem na dúvida quanto a alternativa D, lembrar que os militares das Forças Armadas são denominados tão somente "Militares", ao passo que os Policiais e Bombeiros Militares são denominados "Militares dos Estados":

    • Art. 42 da CF/88: Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
    • Art. 142, §3º da CF/88: Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições.
  • JMU não julga contravenções

  • Resposta: B

  • Alisson Daniel, você está certo, só que a banca pediu o entendimento do Renato Brasileiro especificamente.

    Resumindo:

    1ª corrente - Renato Brasileiro. "Militar da ativa contra militar da ativa" é suficiente para configuração de crime militar julgado pela Justiça Militar.

    2ª corrente - Rosa Weber. "Militar da ativa contra militar da ativa" não é suficiente para configuração de crime militar, visto que é necessário vínculo direto com o desempenho da atividade militar.

    bons estudos 

  • LETRA B. As contravenções penais é de competência da justiça comum.