A questão
requer conhecimento sobre a emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) e a mutatio libelli (artigo
384 do Código de Processo Penal), vejamos:
“Art.
383. O juiz, sem modificar a
descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa,
ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave"
Tenha
atenção que se em virtude emendatio
libelli couber a suspensão
condicional do processo, o juiz deverá proceder conforme a previsão legal (artigo
89 da lei 9.099/95):
Ҥ 1o
Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de
proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o
disposto na lei"
Já se em
virtude da emendatio libelli houver a
modificação de competência, o Juiz deverá realizar a remessa ao Juízo
competente:
Ҥ 2o
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão
encaminhados os autos."
Vejamos
agora o que o Código de Processo Penal traz sobre a mutatio libelli:
“Art.
384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova
existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida
na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa,
no prazo de 5 (cinco) dias,
se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública,
reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".
§ 1o
Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28
deste Código. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§
2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco)
dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes,
designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de
testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e
julgamento. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§
3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e
2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§
4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3
(três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença,
adstrito aos termos do aditamento. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
§
5o Não recebido o aditamento, o processo
prosseguirá. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).
Em grau de apelação é possível a
realização da emendatio libelli (artigo
383 do Código de Processo Penal), mas é vedada a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal), vejamos a súmula
453 do STF: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo
único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica
ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita
ou implicitamente, na denúncia ou queixa".
Outra matéria cobrada na presente questão é com relação a
inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, sendo que a própria
Constituição Federal em seu artigo 5º, LVI, traz referida vedação: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas
por meios ilícitos"
Já no que tange ao alcance
da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas
ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada), devem
ser desentranhadas, salvo quando
não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser
obtidas por fonte independente.
A citada teoria dos FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA
sofre limitações, como:
1) PROVA
ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE: ausência de nexo de causalidade com a prova
ilícita
2) DESCOBERTA
INEVITÁVEL: como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma
por meios válidos;
3) CONTAMINAÇÃO
EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é
tão tênue que não há de ser considerado;
4) BOA-FÉ: os
responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de
infringir a lei.
A) INCORRETA: A presente alternativa traz o instituto da emendatio libelli, que prevê o contrário
do descrito na presente alternativa, vejamos o artigo 383 do Código de Processo
Penal:
“Art.
383. O juiz, sem modificar a
descrição do fato contida na denúncia ou queixa, PODERÁ atribuir-lhe
definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".
B) INCORRETA: A presente questão trata sobre a mutatio libelli, prevista no artigo 384 do Código de Processo
Penal, mas está incorreta com relação ao prazo de aditamento, visto que “o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou
queixa, no prazo de 5 (cinco) dias" e não de 10 (dez) dias como descrito na
presente alternativa.
C) INCORRETA: Realmente são inadmissíveis as provas ilícitas e estas devem ser DESENTRANHADAS do processo:
“Art. 157. São inadmissíveis, devendo
ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as
obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."
D) CORRETA: a presente alternativa está de acordo com o artigo 385 do
Código de Processo Penal:
“Art. 385. Nos crimes de ação
pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha
opinado pela absolvição, bem como reconhecer
agravantes, embora nenhuma tenha
sido alegada."
E) INCORRETA: Segundo o artigo 157 do
Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas
(teoria dos frutos da árvore envenenada), devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de
causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte
independente.
Resposta:
D
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.