SóProvas


ID
2734477
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do decreto-lei n° 3.689/1941, Código de Processo Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • A) ERRADA: ainda que tenha de aplicar a pena mais grave pode o juiz atribuir definição jurídica diversa. Trata-se da emendatio libeli. Nessa há errônea classificação do fato contido na denúncia ou queixa e é feita pelo juiz.

     

    B) ERRADA : Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá (nunca poderá) aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 ( cinco ) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo - se a termo o aditamento, quando feito oralmente - vide art. 384, caput, do CPP

     

    D) CORRETA: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Indisponibilidade

  • * GABARITO: "d";

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    * FUNDAMENTO LEGAL (CPP):

    a) art. 383, caput;

    b) art. 384, caput;

    c) art. 157, caput;

    d) art. 385;

    e) art. 157, § 1º.

    ---

    Bons estudos.

  • Letra C) e E);

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

                   

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

            

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.            

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm   

  • d) Art. 385, CPP. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Juiz pode tudo!!!

  • Juiz não pode tudo...não pode decretar preventiva de ofício durante o IP...

  • EMENDATIO LIBELI: adequação fática feita de ofício pelo juiz (não precisa de aditamento e oitiva da defesa), sem alterar a descrição dos fatos, mas pode mudar o CRIME/tipificação. Decorre do erro quanto na definição jurídica feita pelo MP (Parquet narra um roubo e na acusação faz imputa um furto, juiz pode emendar e dar tipificação adequada). Não há cerceamento de defesa pois o réu se defende dos fatos e não da tipificação legal. Poderá ocorrer a desclassificação do crime, devendo o juiz encaminhar ao juízo competente. Segundo o STF deverá ser reconhecida pelo juiz no momento da SENTENÇA (regra), podendo ser admitida no momento do recebimento da denúncia (exceção) em casos específicos. Poderá ser reconhecida inclusive em na fase recursal.

    MUTATIO LIBELI (M de Mutatio e MP): feita pelo MP, adita em 5 dias, dando nova definição jurídica ao FATO. Decorre do princípio da Correlação (congruência entre a acusação e a sentença). Ocorre após encerrada a instrução probatória e surgir prova ou circunstância não contida na denúncia. Diferente da Emendatio, o MP deverá aditar a denúncia (prazo de 5 dias). Caso o MP não faça a mutatio, o juiz deverá encaminhar ao Procurador Geral de Justiça (art. 28). Com o aditamento, o MP poderá arrolar até 3 testemunhas (defesa tem 5 dias p/ se manifestar + 3 testemunhas). Não pode ser aplicada a Mutatio Libeli em 2ª instância.

  • Fui pela linha de raciocínio que o juiz tem muito poder de decisão, por isso acertei a questão.

  • E, os de Direitos Humanos, que não forem aprovados nesse quórum: natureza jurídica SUPRALEGAL (STF).

  • A questão requer conhecimento sobre a emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) e a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal), vejamos:


    “Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave"


    Tenha atenção que se em virtude emendatio libelli couber a suspensão condicional do processo, o juiz deverá proceder conforme a previsão legal (artigo 89 da lei 9.099/95):


    “§ 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei"


    Já se em virtude da emendatio libelli houver a modificação de competência, o Juiz deverá realizar a remessa ao Juízo competente:


    “§ 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos."


    Vejamos agora o que o Código de Processo Penal traz sobre a mutatio libelli:


    “Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

    § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Em grau de apelação é possível a realização da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), mas é vedada a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal), vejamos a súmula 453 do STF: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".

    Outra matéria cobrada na presente questão é com relação a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, sendo que a própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LVI, traz referida vedação: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos"


    Já no que tange ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada), devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    A citada teoria dos FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA sofre limitações, como:


    1) PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE: ausência de nexo de causalidade com a prova ilícita
    2) DESCOBERTA INEVITÁVEL: como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma por meios válidos;
    3) CONTAMINAÇÃO EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é tão tênue que não há de ser considerado;
    4) BOA-FÉ: os responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de infringir a lei.

    A) INCORRETA: A presente alternativa traz o instituto da emendatio libelli, que prevê o contrário do descrito na presente alternativa, vejamos o artigo 383 do Código de Processo Penal:


    “Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, PODERÁ atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".


    B) INCORRETA: A presente questão trata sobre a mutatio libelli, prevista no artigo 384 do Código de Processo Penal, mas está incorreta com relação ao prazo de aditamento, visto que “o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias" e não de 10 (dez) dias como descrito na presente alternativa.


    C) INCORRETA: Realmente são inadmissíveis as provas ilícitas e estas devem ser DESENTRANHADAS do processo:


    “Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."


    D) CORRETA: a presente alternativa está de acordo com o artigo 385 do Código de Processo Penal:


    “Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."


    E) INCORRETA: Segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada), devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    Resposta: D


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.




  • Na sistemática do processo penal acusatório, o juiz deveria agir apenas com algumas prerrogativa, pois, temos a destinação do órgão de acusar e defender e julgar. Cambendo entre eles algumas peculiaridades.

  • LETRA D. Na literalidade da lei, de fato o juiz poderá optar pela condenação ainda que o MP (órgão acusador) tenha optado pela absolvição do réu e o juiz poderá reconhecer as agravantes, ainda que nenhuma das partes as tenham alegadas.

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    Entendimento da Doutrina e Tribunais a respeito dos temas.

    No que diz respeito a parte da decisão do Juiz em contrapartida do pedido do MP é de possível aplicação pois o sistema ainda que vigoramos no sistema acusatório são necessárias medidas de doses inquisitoriais no processo (Flávio Meireles Medeiros) já na questão que versa que o juiz poderá reconhecer de ofício agravantes, não é constitucional pois viola o princípio da ampla defesa e do contraditório.

  • A) emendatio libelli = juiz (pode resultar em pena mais grave)

    B) mutatio libelli = MP (terá 5 dias para aditar a denúncia)

    C) INCORRETA: Realmente são inadmissíveis as provas ilícitas e estas devem ser DESENTRANHADAS do processo:

    D) “Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."

    E) INCORRETA: Segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada), devem ser desentranhadassalvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.