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ID
2734510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em um contrato, as partes pactuaram livremente o prazo de trinta dias para o exercício de eventual direito de arrependimento.

Esse prazo possui natureza

Alternativas
Comentários
  • Art. 211. Se a DECADÊNCIA FOR CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz NÃO pode suprir a alegação.

  • Aguinelo Amorin Filho: É o cara da prescrição e decadência. A essência de seu texto antiquíssimo está entre nós até hoje. Diz ele: Para entender prescrição e decadência, é necessário promover duas correlações (simbioses), uma de direito material e uma de direito processual

    Abraços

  • *DECADÊNCIA LEGAL => juiz pode conhecer de ofício; 
    *DECADÊNCIA CONVENCIONAL => deve ser suscitada pelas partes; 

  • Resposta correta: Letra D - decadencial e somente pode ser suscitado pelas partes.

     

    O caso em tela trata da chamada “decadência convencional”, constante do art. 211 do Código Civil:

    Art. 211. Se a DECADÊNCIA FOR CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz NÃO pode suprir a alegação.

     

    OBS.: Existem prazos decadenciais LEGAIS e prazos decadenciais CONVENCIONAIS (diferentemente dos prazos prescricionais que são sempre previstos em lei).

  • – O juiz pode, de ofício, reconhecer a PRESCRIÇÃO, ainda que a pretensão se refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de DECADÊNCIA CONVENCIONAL.

    – O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

     

    DECADÊNCIA - Perda de um direito que não foi exercido no tempo previsto;

    DIREITOS POTESTATIVOS com prazo previsto para o seu exercício.

    – Interesse público subjacente.

     

    – Quanto ao pronunciamento de ofício, temos que:

    PRESCRIÇÃO: pronunciará de ofício;

    DECADÊNCIA LEGAL: pronunciará de ofício;

    DECADÊNCIA CONVENCIONAL: não pronunciará de ofício (Art. 211).

     

    – A DECADÊNCIA LEGAL não pode ser renunciada, em qualquer hipótese.

    – A DECADÊNCIA CONVENCIONAL pode ser renunciada após a consumação, também pelo devedor (mesmo tratamento da prescrição).

     

     

  • Letra D. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. “(...) a prescrição teria seu início no momento em que o direito é violado, referindo-se a direitos prestacionais, ao contrário da decadência, instituto no qual a ação e direito têm origem comum, referindo-se, pois a direitos potestativos. Enquanto a prescrição resulta exclusivamente da lei, a decadência pode ter como fonte a lei (decadência legal) ou a vontade das partes (contrato e testamento) – a denominada decadência convencional”.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Prescrição: atinge a pretensão. Se o ofendido deixar pra lá, os direitos consolidarão e as relações sociais estabilizarão. Por isto dizer que a prescrição extingue o direito de ação (direito de postular algo). As ações correspondentes são condenatórias. Seus prazos estão nos artigos 205 e 206 do CC.

    Decadência: atinge o direito potestativo; está ligada ao não exercício de um direito. A decadência extingue o exercício de um direito concreto/material, podendo ser legal (quando prevista na lei e, portanto, reconhecível de ofício pelo juiz) ou convencional (quando estabelecida pelas partes e, portanto, não reconhecível de ofício). As ações correspondentes são constitutivas ou declaratórias, e seus prazos estão em artigos espalhados pelo CC.

  • Prazo decadencial CONVENCIONAL: Cláusula contratual: contratante pode desistir do contrato em 30 dias. Também é direito potestativo, pois a outra parte nada pode fazer. Quando as partes criam prazo para o exercício de determinado direito, é decadencial convencional. O juiz não pode reconhecer de ofício quando se tratar de decadência convencional.

  • Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Como diferenciar PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA

    Para entender a diferença entre prescrição e decadência é necessário verificar a distinção entre direito subjetivo e potestativo.

    Direito potestativo: consiste no poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação de vontade. O direito potestativo não admite violação, pois SÓ DEPENDE DO TITULAR.

    Exemplos: direito do mandante de revogar o mandato; direito do cônjuge ao divórcio.

    Assim, a DECADÊNCIA é aplicada aos direitos potestativos pelo seu não exercício, quando há prazo em lei para o ser.

    Direito subjetivo: é a prerrogativa de exigir de alguém um comportamento. Se for exigido de uma pessoa certa e determinada, será relativo, se for da coletividade, será absoluto.

    Se houver a violação do direito subjetivo, ou seja, se a pessoa não cumpre voluntariamente seu comportamento, surge uma pretensão de exigir judicialmente aquele comportamento.

    Exemplos: crédito, propriedade, direitos da personalidade.

    Assim, a prescrição aplica-se aos direitos subjetivos patrimoniais e relativos, pois os extrapatrimoniais e os absolutos não prescrevem.


    FONTE: aulas do prof. Cristiano Sobral

  • GABARITO: D

     

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;


  • Não existe prazo prescricional convencional, só decadencial. Agora havia me esquecido que somente a decadencia legal pode ser reconhecida de oficio pelo juiz.

  • A prescrição extingue direito de ação (postular algo). A decadência, por sua vez, extingue o exercício de um direito concreto/material, podendo ser legal (quando prevista na lei e, portanto, reconhecível de ofício pelo juiz) ou convencional (quando estabelecida pelas partes e, portanto, NÃO reconhecível de ofício, conforme CC, art. 211). 

    Logo, o exercício do direito de se arrepender se submete a DECADÊNCIA e, por ser algo estipulado pelas partes, não poderá o juiz pronunciar de ofício.

  • Em um contrato, as partes pactuaram livremente o prazo de trinta dias para o exercício de eventual direito de arrependimento.

    Esse prazo possui natureza

    a) prescricional e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.

    b) prescricional e somente pode ser suscitado pelas partes.

    c) decadencial e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Como bem sustentado pelos colegas, o prazo foi convencionado entre as partes, e não previsto em lei, o que torna a afirmativa errada.

    d) decadencial e somente pode ser suscitado pelas partes.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    e) diversa da prescricional ou decadencial.

     

    Gabarito D

  • Dica: prescrição prazo é fixado em anos; decadência em dias, meses e anos.

  • Não seria possivel ser prescrição, já que as partes convencionáram, de modo que segundo o artigo 192 do CC: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Outrossim, como dito anteriormente, sendo decadência convencional, o artigo 211 do CC relata: "Se a decadência for convencioanal, a parte a quem aproveita pode alega-lá em qualquer grau de jurisdição, mas o juizo não pode suprir a alegação".

  • Decadência convencional, n pode ser analisada de ofício pelo juiz.

  • ANTONIO LUIZ DA CÂMARA LEAL (4)., em obra clássica e referência absoluta a respeito do tema prescrição e decadência, ressalvando a existência de pontos de contato entre os institutos, chega às seguintes conclusões:

    a) enquanto a prescrição é a extinção da ação, pela inércia continuada de seu titular, durante um certo lapso de tempo fixado pela lei, a decadência é a extinção do direito, pela inércia continuada de seu titular, que deixa de exercitá-lo durante o termo prefixado ao seu exercício. Assim, a primeira das conclusões da obra é que a prescrição fulmina a AÇÃO que protege o direito material, já a decadência extingue o próprio DIREITO.

    b) a prescrição supõe a existência de um direito, que não pode ser exercido em razão de um obstáculo decorrente da violação de terceiro, enquanto que a decadência supõe a existência de um direito que existe em potência.

    c) a prescrição supõe uma ação, cuja origem é distinta da origem do direito, ou seja, nasce, antes, o direito material; posteriormente, nasce a ação. Já a decadência supõe uma ação cuja origem é simultânea ao nascimento do direito. Portanto, em se tratando de prescrição, o direito material existe ANTES de surgir a ação que o proteja, mas, no caso de decadência, direito e ação surgem ao MESMO TEMPO.

    d) na prescrição, o exercício da ação não se confunde com o exercício do direito, porque a ação não representa o meio de que dispõe o titular para exercitar o seu direito, mas um remédio jurídico para afastar o obstáculo criado para exercício do direito. Na decadência, há uma coincidência entre o exercício da ação e o exercício do direito, já que a ação é o meio necessário para que o titular exerça seu direito.

  • A questão trata de prescrição e decadência.


    Código Civil:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.


    A) prescricional e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.

    O prazo é decadencial e não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, uma vez que a decadência é convencional (por acordo das partes).

    Incorreta letra “A".

    B) prescricional e somente pode ser suscitado pelas partes.

    O prazo é decadencial e somente pode ser suscitado pelas partes, uma vez que foi convencionado pelas partes.

    Incorreta letra “B".

    C) decadencial e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.

    O prazo é decadencial e não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, uma vez que a decadência convencional, apenas as partes podem alega-la.

    Incorreta letra “C".

    D) decadencial e somente pode ser suscitado pelas partes.

    Esse prazo é decadencial, pois foi convencionado pelas partes, e somente pode ser suscitado por elas.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) diversa da prescricional ou decadencial.

    O prazo é decadencial, pois foi convencionado pelas partes.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Bizu: PRESCRIÇÃO = *Perda de uma Pretensão. *Direitos Subjetivos, Patrimoniais e Relativos *Interesse meramente particular.


    DECADÊNCIA OU CADUCIDADE = * Perda de um direito que não foi exercido no tempo previsto * Direitos potestativos comportamento previsto para seu exercício * Interesse público Subjacente.


    Toda Prescrição é perda doo Direito de Ação e na Decadência o interesse é público, por que diz respeito a direitos potestativos com prazos previstos em Lei.


    PRESCRIÇÃO = Perda da Pretensão / DECADÊNCIA = Perda do Direito.

  • É importante ressaltar que os prazos prescricionais não podem ser convencionados pelas partes, tal qual demonstra o Código Civil no art. 192, vejamos:


    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.





    #pas

  • PRESCRIÇÃO - ELA É LEGAL E PREVISTA NOS ARTIGOS 205 E 206 DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM DE OUTROS TEXTOS LEGAIS QUE PREVEJAM EXPRESSAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL. AS PARTES NÃO PODEM ALTERÁ-LO. ALÉM DISSO, O DEVEDOR PODERÁ RENUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUE LHE SEJA BENÉFICA, MAS SÓ PODERÁ FAZÊ-LO DEPOIS DE CONSUMAR O PRAZO.

     

    DECADÊNCIA - A DECADÊNCIA  DIFERENTEMENTE DA PRESCRIÇÃO PODE SER TANTO LEGAL QUANTO CONVENCIONAL, OU SEJA, AS PARTES SUBMETEM-SE AOS PRAZOS FIXADOS NA LEI, QUANDO NAO O SEJAM EXPRESSAMENTE DEFINIDOS COMO PRESCRIÇÃO. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO PODE SER ALTERADA PELAS PARTES, MAS ESTAS PODEM CONVENCIONAR, DIANTE DE CASO CONCRETO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE CERTOS ATOS OU OBRIGAÇÕES. NESSE CASO, O JUIZ NÃO PODE RECONHECER DE OFÍCIO, APENAS POR PROVOCAÇÃO DAS PARTES.

  • decadência convencional NÃO NÃO NÃO pode ser conhecida de ofício! Art. 211 CC.

  • DICA: Para responder esse tipo de questão que diferencia o prazo prescricional e decadencial eu parto do princípio que os prazos prescricionais estão previsto em lei de maneira expressa no art. 206 do CC, logo se não há previsão legal eu marco que ele é decadêncial. Fazendo, assim, por exclusão. 

    Bons estudos!!!

  • Prazo prescricional: é o prazo para exercer a pretensão, através de ação, sendo que aquela surge com a violação do direito. Não pode ser convencionado pelas partes; portanto, decorre sempre de lei e poder ser conhecido de ofício,gerando a improcedência liminar do pedido.


    Prazo decadencial: é o prazo previsto para exercício de um direito potestativo. Poder ser convencionado pelas partes ou previsto em lei. Não poderá ser conhecido de ofício pelo juiz, se a decadência foi convencionada. Também poderá gerar a improcedência liminar do pedido.

  • A questão é passível de anulação, já que o art. 487, II e paragrafo único do CPC, permite o reconhecimento de ofício pelo juiz.
  • Magno Castro, a decadência da questão é convencional, ou seja, acordo entre as partes, só podendo ser alegada a requerimento. A decadência que pode ser alegada de oficio é a legal.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • As partes podem pactuar prazo prescricional? NÃO. É o teor do art. 192 do CC.

    E a decadência pode ter seu prazo alterado por vontade das partes? SIM. Trata-se da decadência convencional. Observe que a decadência CONVENCIONAL possui caráter nitidamente PRIVADO, de interesse das partes, razão pela qual o art. 211 do CC VEDA QUE O JUIZ CONHEÇA DE OFÍCIO A DECADÊNCIA CONVENCIONAL.

    Mas e a decadência LEGAL, como fica? Neste caso, a própria lei fixará o prazo decadencial, que será irrenunciável, da mesma forma que a prescrição, afinal, tanto a decadencial LEGAL quanto a prescrição possuem natureza COGENTE (PÚBLICA), razão pela qual as partes NÃO PODEM RENUNCIÁ-LA NEM ALTERÁ-LA, PERMITINDO QUE O JUIZ CONHEÇA DELAS DE OFÍCIO!

  • LETRA D

     

    Prescrição só no Código

    Juiz reconhece decadência de ofício do Código

  • E como eu vou saber se é convencional ou ñ?

  • Não pode ser prescrição, uma vez que esta não decorre de lei. Logo só pode ser decadência, a qual pode ser:

    1- DECADÊNCIA LEGAL

    Aquela que, evidentemente, decorre da lei. O juiz pode alega-la de ofício.

    2- DECADÊNCIA CONVENCIONAL

    Aquela que só pode ser alegada pelas partes.

  • O prazo prescricional é sempre legal.

  • Gabarito letra D

    Prescrição:

    Decadência:

  • prescrição é sempre em anos

    Decadencia pode ser dias, meses ou ano

  • Gabarito: d.

    Outra dica para diferenciar prescrição de decadência: todos os prazos prescricionais estão previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil.

    Fora daí, será sempre decadência.

  • A prescrição poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz (matéria de ordem pública). A decadência, por sua vez, poderá ser reconhecida de ofício apenas quando provém de lei. Nos casos em que o prazo decadencial é convencionado pelas partes apenas essas poderão arguir a decadência.

  • Possui natureza decadencial e só pode ser suscitado pelas partes porque trata-se de decadência convencional, não legal.

  • Gabarito Letra D - O prazo em questão é decadencial convencional, com arrimo no artigo 211 do CC.

  • Vou contar pq eu errei essa questão.. estava em dúvida se o juiz poderia ou não reconhecer de ofício.. ou seja, em dúvida entre a C e a D.. acabei descartando a D, pensando na hipótese em que uma das partes fosse absolutamente incapaz (e devidamente representada, claro).. nesse caso, por haver interesse de menor, seria cabível a atuação do MP como custos legis.. considerei que o MP também poderia levantar a ocorrência da decadência, e não somente as partes propriamente ditas, oq excluiria a D.. Assim, marquei a C..

    Feita essa consideração, aceito o gabarito, pq de fato o art 211, fundamento da questão, excluiu a alternativa C como correta.. Se o meu raciocínio estiver correto, a alternativa D seria, portanto, a menos errada..

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    À análise dos nobres colegas, para o crescermos juntos! Abraço!

  • GAB: D

    Conjugação e interpretação de diversos artigos do CC da parte de Prescrição e Decadência, quais sejam:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Assim, a contrário sensu, não é nula a renúncia à decadência fixada por acordo entre as partes, que podem renunciar ao prazo decadencial antes de sua consumação.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    O juiz, a contrário sensu, não deve conhecer de ofício da decadência fixada em contrato.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • -Decadência é a causa de extinção do direito potestativo ,prejudicando todas as ações constitutivas.A decadência pode ser legal(por força da lei art. 210) ou convenciona (por acordo entre as partes art.211).

    ART.211-Se a decadência for convencional,a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição ,mas o juiz não pode suprir a alegação.

    -A decadência convencional diz respeito ao direito potestativo das partes contratantes,assim, não poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz e nem ser por ele suprida.Cabendo a parte aquém aproveita alegá-la.

  • Deve-se fazer uma análise conjunta do artigo 487 do CPC e do artigo 211 do CC.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência (leia-se decadência legal, haja vista a vedação de reconhecimento de ofício da decadência convencional estabelecida no artigo 211 do CC) ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • LEMBREM-SE! NÃO HÁ PRAZOS PRESCRICIONAIS EM DIAS!!!!

  • O professor TARTUCE critica a NÃO possibilidade da decretação de OFÍCIO pelo juiz da DECADÊNCIA LEGAL, tendo em vista que o ART. 194 do CC/02 que a fundamentava foi revogado pela Lei 11.280/06

  • Resumindo:

    Se a decadência for prevista em lei: pode ser decretada, de ofício, pelo juíz.

    Se a decadência for decorrente de convenção entre as partes (contratual ou extra contratualmente): somente as partes podem suscitá-la, o que impede o juíz de agir de ofício.

  • Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • A decadência pode decorrer da lei (legal) ou ser pactuada pelas partes (convencional). A primeira pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, mas não pode ser renunciada pelas partes. A segunda não pode ser reconhecida de ofício, mas pode ser renunciada pelas partes.

    A prescrição sempre decorrerá da lei (art. 205 e 206 - CC), podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e podendo ser renunciada pelas partes.

  • GABARITO - D

    As partes pactuaram livremente = as partes convencionaram, acordaram, firmaram entre as partes , pois se convencionaram , a decadência é convencional, decadencial e somente pode ser suscitado pelas partes,

    de acordo com o Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • o professor Tartuce não faz questão de prova.

  • Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Prazo prescricional somente em anos...

  • Trata-se de um prazo DECADENCIAL CONVENCIONAL

  • Se o prazo for convencionado pelas partes é decadencia convencional, logo, deve ser suscitado pelas partes

    A decadência legal que pode ser sucitada de ofício

  • PRESCRIÇÃO

    É o prazo para exercer a pretensão, através de ação, sendo que aquela surge com a violação do direito.

    Não pode ser alterada por acordo entre as partes

    Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição

    Pode ser conhecida de ofício

    Alegada em qualquer grau de jurisdição

    DECADENCIA

    É o prazo previsto para exercício de um direito potestativo.

    Pode ser alterada por vontade das partes

    (Decadência convencional)

    Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)

    Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.

    não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

  • Ao direito de arrependimento formulado pelos contratantes, a parte contra quem se exerce tal direito só tem uma única opção: submeter-se a ele, ao direito de arrependimento. Trata-se, portanto, de direito potestativo, o qual desafia prazo decadencial.

  • Da Decadência

    207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • GABARITO D

    Trata-se de prazo decadencial, conforme o artigo 211 do CC:

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Dica!

    DECADÊNCIA LEGAL - pode o juiz conhecer de ofício.

    DECADÊNCIA CONVENCIONAL - o juiz não pode conhecer de ofício.

  • Decadência:

    • Cabível para prazos em meses/dias;
    • Podem ser por lei ou convenção:

    a) Legal: reconhecida de ofício pelo magistrado; Não pode ser renunciada;

    b) Convencional: apenas pelas partes; Pode ser renunciada após consumação;

    • Corre contra todos, exceto absolutamente incapazes;