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I – Correta;
Art. 139 do CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe
(…)
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
II – Errada. Inexiste hierarquia entre juiz e advogado, conforme art. 6º do Estatuto da OAB:
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Portanto, não se caracteriza o poder hierárquico na hipótese. No caso revela-se o poder de direção do ato processual pelo magistrado, que o preside.
III – Errada. Art. 139 do CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.
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Não entendi bem quando a pena de confissão será aplicada e quando não será.
Porque o art. 139, VIII não é compatível com o art. 389 e seguintes.
Confissão só gera efeitos quando na fase da instrução?:
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Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
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Não há hierarquia entre Juízes e Advogados
Abraços
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Não entendi porque a I está correta, pois o Juiz pode dilatar os prazos peremptórios. Oque ele não pode é diminuir, sem a anuencia das partes.
Me parece que não há questão correta no gabarito, pois todas estão erradas.
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O interrogatório designado pelo juízo (art. 139, VIII) não se confunde com o depoimento pessoal. Este último, diferentemente do primeiro, admite a aplicação da pena de confesso, conforme se verifica na redação do art. 385, § 1º, do CPC:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
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PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
(A) INCORRETA – Art. 139, VI, e art. 222, §1º, ambos do NCPC – “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. / Art. 222, § 1o Ao juiz é vedado REDUZIR prazos peremptórios sem anuência das partes”. – Pelos dispositivos mencionados acima, observa-se que o Juiz pode dilatar tanto os prazos dilatórios como os peremptórios, não, podendo, apenas, reduzir os prazos peremptórios sem a anuências das partes. Veja que o artigo 139, VI, ao permitir a dilação dos prazos processuais, não faz qualquer menção à natureza do prazo, isto é, se dilatório ou peremptório.
(B) INCORRETA - Não há hierarquia entre juiz e advogado (Art. 6º da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos). Ao indeferir uma pergunta do advogado, o juiz exerce o seu poder de direção do processo (art. 139, caput, e art. 459, ambos do NCPC).
(C) CORRETA – Era a assertiva que mais se aproxima do correto. Isso porque, segundo o artigo 385, §1º, do NCPC, “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Veja, entretanto, que é indispensável a intimação pessoal (não basta a intimação na pessoa do advogado), na qual conste a advertência de que, caso não compareça à audiência, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso. Estes dois requisitos não constaram na assertiva.
Fonte: MEGE.
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DePoimento Pessoal: meio de Prova.. incide a Pena de confesso
Interrogatório: não se aplica a pena de confesso
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Letra pura da lei, por isso correta, muito embora a redação do dispositivo seja péssima.
Segundo, Daniel Assumpção Neves, in verbis: "O dispositivo é sofrível por variadas razões. [...] Falar em "pena" ao se referir à confissão é confudir alho com bugalho. É verdade que existe intensa polêmica a respeito da natureza jurídica da confissão, se é realmente meio de prova, mas é querto que a confissão não tem natureza de sanção processual. Por fim, devem-se distinguir a confissão tácita e a expressa. [...] Não há qualquer sentido em desprezar uma confissão expressamente realizada em juízo somente porque a presença da parte não decorreu de pedido da parte contrária, mas de determinação do juiz" (grifo nosso),
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Sobre a possibilidade de dilação dos prazos pelo juiz, importante destacar o § unico do artigo 139: "A dilação dos prazos previsto no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".
Seria uma espécie de preclusão para o juiz? Rs, segredos do novo CPC.
Bons papiros a todos.
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Há diferença entre depoimento pessoal e o interrogatório?
Sim. Há diferenças importantes entre ambos. O interrogatório é ato do juiz. Há quem o entenda como uma prerrogativa. De acordo com o art. 139, VIII, do CPC/15: “o magistrado poderá determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso”.
A finalidade, prefacial, do interrogatório é tomada de esclarecimentos. No interrogatório o magistrado busca clarear e entender os pontos controvertidos da causa. O objetivo do juiz é angariar informações importantes da demanda. Buscar elementos para a construção da fundamentação da sua decisão. No entanto, ele não poderá aplicar a pena de confissão às partes.
Observe-se que o interrogatório poderá ser realizado a qualquer tempo. Não há, portanto, um limite temporal exato para sua realização. A realização de interrogatórios é ilimitada, podendo, sempre que o magistrado tiver dúvidas, realizá-los à luz do contraditório e da ampla defesa.
Já o depoimento pessoal das partes é um meio de prova. Trata-se de prova típica. Através dele, de ofício ou por meio de requerimento, as partes serão ouvidas na audiência de instrução e julgamento. Diferentemente do interrogatório, será aplicável a pena de confissão ao depoente.
De acordo com o disposto no art. 385 do CPC/15, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Saliente-se que se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão. Trata-se, na hipótese, de confissão ficta ou presumida.
Por fim, o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
INTERROGATÓRIO
1 – Ato do juiz.
2 – Será determinado de ofício.
3 – Não se aplica pena de confissão.
4 – Será realizado a qualquer tempo.
DEPOIMENTO PESSOAL
1 – Meio de prova.
2 – Será realizado por requerimento ou de ofício.
3 – Aplica-se pena de confissão.
4 – Será realizado na audiência de instrução e julgamento.
Fonte: http://inteiroteor.org/2017/novo-cpc/ha-diferenca-entre-depoimento-pessoal-e-interrogatorio/
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Não há resposta correta. O NCPC não faz mais a distinção entre prazos dilatórios e peremptórios.
Não há hierarquia entre advogados e juízes.
Não há pena de confesso pro interrogatório determinado pelo juízo.
Portanto, todas estão erradas.
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No que tange à assertiva II:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (DPE-RS – FCC - 2018)
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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Há comentários que só servem para atrapalhar. A questão é simples, mas a maioria das pessoas fez comentários confusos.
Se você quiser saber o fundamento do gabarito, vá direto para o comentário da Jerusa, o qual reproduzo logo abaixo:
I – Correta;
Art. 139 do CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe
(…)
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
II – Errada. Inexiste hierarquia entre juiz e advogado, conforme art. 6º do Estatuto da OAB:
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Portanto, não se caracteriza o poder hierárquico na hipótese. No caso revela-se o poder de direção do ato processual pelo magistrado que o preside.
III – Errada. Art. 139 do CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.
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Esta questão não está totalmente correta conforme ensinamentos da doutrina. Por qual motivo? É que o Item I informa que os prazos peremptórios não podem ser alterados pelo juiz e isso era até verdade no CPC/73. No entanto, o NCPC não faz distinção e, em virtude de uma maior autonomia processual, tem-se entendido pela possibilidade de alteração dos prazos peremptórios. Assim sendo, ocorreu vários recursos dessa questão pelos candidatos. Então, se tem doutrina majoritária informando que o item I não é mais totalmente correto, então deve a banca anular, sob pena de violar a Resolução do CNJ referente a adoção nas provas objetivas da doutrina dominante. Aguardar agora!
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Acho que algumas pessoas não leram corretamente a questão. Vejam que logo no começo do enunciado do item I está escrito "como regra geral". Com essa expressão o próprio examinador está deixando implícito que os prazos peremptórios podem ser dilatados, mas que essa não é a regra geral. Dito de outro modo, o examinador deixou subentendido que tanto os prazos dilatórios quanto os peremptórios podem ser dilatados, com a ressalva de que a dilação dos prazos dilatórios é a regra, ao passo que a dilação dos prazos peremptórios é exceção. Em nenhum momento o examinador disse, de forma taxativa, que os prazos peremptórios jamais podem ser dilatados. Apenas disse que não é regra dilatá-los. Se eu pudesse, eu desenhava.
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Questão de concurso de nível de técnico judiciário...
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Em 25/07/2018, às 21:50:29, você respondeu a opção B.Errada!
Em 19/07/2018, às 21:28:32, você respondeu a opção B.Errada!
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Segundo Assumpção Neves, os prazos peremptórios nem existem mais.
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Esta questão foi anulada!
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QUANTO AO ITEM III, ACREDITO ESTÁ INCORRETA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 139, VIII. É INTERESSANTE FAZER A DISTINÇÃO ENTRE OS ARTIGOS 139, INCISO VIII E ARTIGO 385, PARÁGRAFO 1º.
* ART. 139, VIII:
- O JUIZ APENAS INTIMA A PARTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO A FIM DE OBTER ESCLARESCIMENTO SOBRE A CAUSA, SEM FAZER QUALQUER ADVERTÊNCIA ACERCA DA PENA DE CONFISSÃO.
* ART. 385, PARÁGRAFO 1º:
- UMA PARTE REQUER A INTIMAÇÃO DA OUTRA PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR PROVA, SENDO EXPRESSAMENTE ADVERTIDO DE QUE SUA AUSÊNCIA IMPLICARÁ CONFISSÃO.
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Sobre o item III, o Art. 139, VII diz que - "Não incidirá a pena de confesso". Por isso está errado esse item.
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA, CONFORME GABARITO DEFINITIVO
http://www.cespe.unb.br/CONcursos/TJ_CE_18_JUIZ/arquivos/GAB_DEFINITIVO_389_TJCE001.PDF
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Justificativa do CESPE pela anulação: "Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item".
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Reproduzindo o comentário da colega Jerusa, que, s.m.j, é o mais completo, acrescento ao final uma nova disposição que pode iluminar a alternativa I:
I – Correta;
Art. 139 do CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe
(…)
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
II – Errada. Inexiste hierarquia entre juiz e advogado, conforme art. 6º do Estatuto da OAB:
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Portanto, não se caracteriza o poder hierárquico na hipótese. No caso revela-se o poder de direção do ato processual pelo magistrado que o preside.
III – Errada. Art. 139 do CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.
Quanto à assertiva I, é importante diferenciar a faculdade que o juiz possui de DILATAR OS PRAZOS PROCESSUAIS, e de REDUZIR OS PRAZOS PROCESSUAIS. Para redução de prazos, dispõe o artigo 222, §1, do CPC, que "Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes".
Não há regra parecida que incida sobre a situação de dilatação. Desse modo, entende-se que, para dilatar, o juiz tem total liberdade, em razão do autorizativo do artigo 139, VI; para reduzir, o juiz deve, a priori, ouvir as partes, as quais devem anuir para que a redução seja válida.
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Como ajuda o comentário colocando quantas vezes você errou a questão. Muito bom
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Questão anulada.
Justificativa: Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item I.
Gabarito preliminar: letra A
I – O juiz poderá dilatar os prazos processuais dilatórios, art. 139, VI, e, não poderá reduzir os prazos processuais peremptórios, sem anuência das partes, art. 221, §1º, CPC.
(Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
II - Não há hierarquia entre juiz e advogado, Art. 6º, da Lei 8.906/94.
(Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.)
III – Apenas incidirá a pena de confesso quando a parte intimada pessoalmente e advertida da pena de confesso, pelo juiz, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, art. 385, §1º, CPC.
(Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte
§ 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.)
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13 A - Deferido com anulação Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item I.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
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DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
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Sobre a alternativa I
Fundamento Artigo 139, VI, mas também tem aqui:
Artigo 456, §único, CPC.
Art. 222, §1º, CPC
o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A redução do prazo pelo juiz ocorre com a coparticipação das partes por intermédio do calendário procedimental, previsto no art. 191, CPC.
prazos peremptórios = não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes – Exemplo Prazo para contestação e para apresentar recursos seriam prazos peremptórios.
OBS: O único artigo que não no TJ SP Escrevente é o artigo 139, VI. O resto cai.
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DICA!
--- > Depoimento pessoal meio de Prova.. (art. 385, §1º, CPC) > Incide a pena de confesso
--- > Interrogatório: não se aplica a pena de confesso (art. 139, VIII).
______________________________________________________
O artigo 139 VIII não cai NO TJ SP Escrevente. PORÉM, o artigo 385, §1º sim.
VAMOS REVISAR o artigo 385, §1º:
- Contudo, em algumas hipóteses, a parte é eximida do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de
confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão previstas no art. 388, CPC.
VUNESP. 2015. Caso se recurse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. CORRETO.
A parte para prestar o depoimento pessoal será intimada pessoalmente. CORRETO.
É justamente o requerimento da parte contrária que classifica o ato como depoimento pessoal e não como interrogatório.
O depoimento será colhido na audiência de instrução e julgamento.
FCC. 2018. CORRETO. III. Haverá confissão ficta quanto a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo. CORRETO. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Q908343 /// Q1370555
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Questão sobre o mesmo assunto - INTERROGATÓRIO INFORMAL (Art. 139, VIII) x DEPOIMENTO PESSOAL (Art. 385, §1º, CPC)
Q710775
Q1142553
Q800259
Q911510
Q866241
Q898488
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A doutrina diferencia os prazos dilatórios dos prazos peremptórios definindo os primeiros como aqueles que podem ser dilatados no curso do processo e os segundos como aqueles que não podem ser dilatados no curso do processo. Com o advento no NCPC essa diferenciação ficou mais nebulosa, mas, como regra geral, permanece válida a afirmação de que o juiz pode dilatar os prazos processuais dilatórios, mas não os peremptórios.