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ID
2734537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca dos poderes do juiz.

I Como regra geral, o juiz pode dilatar os prazos processuais dilatórios, mas não os peremptórios, e alterar a ordem de produção dos meios de prova.
II O juiz exerce poder hierárquico quando, por exemplo, indefere o pedido de pergunta do advogado.
III Incidirá a pena de confesso sobre a parte que, intimada, não comparecer ao interrogatório designado pelo juízo para aclarar pontos sobre a causa.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I – Correta;

    Art. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe

    (…)

    VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    II – Errada. Inexiste hierarquia entre juiz e advogado, conforme art. 6º do Estatuto da OAB:

    Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Portanto, não se caracteriza o poder hierárquico na hipótese. No caso revela-se o poder de direção do ato processual pelo magistrado, que o preside.

    III – Errada. Art. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (…)

    VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

  • Não entendi bem quando a pena de confissão será aplicada e quando não será. 

    Porque o art. 139, VIII não é compatível com o art. 389 e seguintes. 

    Confissão só gera efeitos quando na fase da instrução?:

  • Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
  • Não há hierarquia entre Juízes e Advogados

    Abraços

  • Não entendi porque a I está correta, pois o Juiz pode dilatar os prazos peremptórios. Oque ele não pode é diminuir, sem a anuencia das partes.

     

    Me parece que não há questão correta no gabarito, pois todas estão erradas.

  • O interrogatório designado pelo juízo (art. 139, VIII) não se confunde com o depoimento pessoal. Este último, diferentemente do primeiro, admite a aplicação da pena de confesso, conforme se verifica na redação do art. 385, § 1º, do CPC:

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    (A) INCORRETA – Art. 139, VI, e art. 222, §1º, ambos do NCPC – “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. / Art. 222, § 1o Ao juiz é vedado REDUZIR prazos peremptórios sem anuência das partes”. – Pelos dispositivos mencionados acima, observa-se que o Juiz pode dilatar tanto os prazos dilatórios como os peremptórios, não, podendo, apenas, reduzir os prazos peremptórios sem a anuências das partes. Veja que o artigo 139, VI, ao permitir a dilação dos prazos processuais, não faz qualquer menção à natureza do prazo, isto é, se dilatório ou peremptório.
    (B) INCORRETA - Não há hierarquia entre juiz e advogado (Art. 6º da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos). Ao indeferir uma pergunta do advogado, o juiz exerce o seu poder de direção do processo (art. 139, caput, e art. 459, ambos do NCPC).
    (C) CORRETA – Era a assertiva que mais se aproxima do correto. Isso porque, segundo o artigo 385, §1º, do NCPC, “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Veja, entretanto, que é indispensável a intimação pessoal (não basta a intimação na pessoa do advogado), na qual conste a advertência de que, caso não compareça à audiência, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso. Estes dois requisitos não constaram na assertiva.

    Fonte: MEGE.

  • DePoimento Pessoal: meio de Prova.. incide a Pena de confesso

    Interrogatório: não se aplica a pena de confesso

  • Letra pura da lei, por isso correta, muito embora a redação do dispositivo seja péssima.

     

    Segundo, Daniel Assumpção Neves, in verbis: "O dispositivo é sofrível por variadas razões. [...] Falar em "pena" ao se referir à confissão é confudir alho com bugalho. É verdade que existe intensa polêmica a respeito da natureza jurídica da confissão, se é realmente meio de prova, mas é querto que a confissão não tem natureza de sanção processual. Por fim, devem-se distinguir a confissão tácita e a expressa. [...] Não há qualquer sentido em desprezar uma confissão expressamente realizada em juízo somente porque a presença da parte não decorreu de pedido da parte contrária, mas de determinação do juiz" (grifo nosso),

     

     

     

     

  • Sobre a possibilidade de dilação dos prazos pelo juiz, importante destacar o § unico do artigo 139: "A dilação dos prazos previsto no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular". 

     

    Seria uma espécie de preclusão para o juiz? Rs, segredos do novo CPC. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Há diferença entre depoimento pessoal e o interrogatório?

     

    Sim. Há diferenças importantes entre ambos. O interrogatório é ato do juiz. Há quem o entenda como uma prerrogativa. De acordo com o art. 139, VIII, do CPC/15: “o magistrado poderá determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso”.

    A finalidade, prefacial, do interrogatório é tomada de esclarecimentos. No interrogatório o magistrado busca clarear e entender os pontos controvertidos da causa. O objetivo do juiz é angariar informações importantes da demanda. Buscar elementos para a construção da fundamentação da sua decisão. No entanto, ele não poderá aplicar a pena de confissão às partes.

    Observe-se que o interrogatório poderá ser realizado a qualquer tempo. Não há, portanto, um limite temporal exato para sua realização. A realização de interrogatórios é ilimitada, podendo, sempre que o magistrado tiver dúvidas, realizá-los à luz do contraditório e da ampla defesa.

    Já o depoimento pessoal das partes é um meio de prova. Trata-se de prova típica. Através dele, de ofício ou por meio de requerimento, as partes serão ouvidas na audiência de instrução e julgamento. Diferentemente do interrogatório, será aplicável a pena de confissão ao depoente.
    De acordo com o disposto no art. 385 do CPC/15, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    Saliente-se que se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão. Trata-se, na hipótese, de confissão ficta ou presumida.

    Por fim, o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

     

    INTERROGATÓRIO
    1 – Ato do juiz.
    2 – Será determinado de ofício.
    3 – Não se aplica pena de confissão.
    4 – Será realizado a qualquer tempo.

    DEPOIMENTO PESSOAL
    1 – Meio de prova.
    2 – Será realizado por requerimento ou de ofício.
    3 – Aplica-se pena de confissão.
    4 – Será realizado na audiência de instrução e julgamento.

     

    Fonte: http://inteiroteor.org/2017/novo-cpc/ha-diferenca-entre-depoimento-pessoal-e-interrogatorio/

  • Não há resposta correta. O NCPC não faz mais a distinção entre prazos dilatórios e peremptórios.

    Não há hierarquia entre advogados e juízes.

    Não há pena de confesso pro interrogatório determinado pelo juízo.

    Portanto, todas estão erradas.

  • No que tange à assertiva II:

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

     

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (DPE-RS – FCC - 2018)

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Há comentários que só servem para atrapalhar. A questão é simples, mas a maioria das pessoas fez comentários confusos.

    Se você quiser saber o fundamento do gabarito, vá direto para o comentário da Jerusa, o qual reproduzo logo abaixo:

     

    I – Correta;

    Art. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe

    (…)

    VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    II – Errada. Inexiste hierarquia entre juiz e advogado, conforme art. 6º do Estatuto da OAB:

    Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Portanto, não se caracteriza o poder hierárquico na hipótese. No caso revela-se o poder de direção do ato processual pelo magistrado que o preside.

    III – ErradaArt. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (…)

    VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

  • Esta questão não está totalmente correta conforme ensinamentos da doutrina. Por qual motivo? É que o Item I informa que os prazos peremptórios não podem ser alterados pelo juiz e isso era até verdade no CPC/73. No entanto, o NCPC não faz distinção e, em virtude de uma maior autonomia processual, tem-se entendido pela possibilidade de alteração dos prazos peremptórios. Assim sendo, ocorreu vários recursos dessa questão pelos candidatos. Então, se tem doutrina majoritária informando que o item I não é mais totalmente correto, então deve a banca anular, sob pena de violar a Resolução do CNJ referente a adoção nas provas objetivas da doutrina dominante. Aguardar agora!

  • Acho que algumas pessoas não leram corretamente a questão. Vejam que logo no começo do enunciado do item I está escrito "como regra geral". Com essa expressão o próprio examinador está deixando implícito que os prazos peremptórios podem ser dilatados, mas que essa não é a regra geral. Dito de outro modo, o examinador deixou subentendido que tanto os prazos dilatórios quanto os peremptórios podem ser dilatados, com a ressalva de que a dilação dos prazos dilatórios é a regra, ao passo que a dilação dos prazos peremptórios é exceção. Em nenhum momento o examinador disse, de forma taxativa, que os prazos peremptórios jamais podem ser dilatados. Apenas disse que não é regra dilatá-los. Se eu pudesse, eu desenhava.

  • Questão de concurso de nível de técnico judiciário... 

  • Em 25/07/2018, às 21:50:29, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 19/07/2018, às 21:28:32, você respondeu a opção B.Errada!

     

  • Segundo Assumpção Neves, os prazos peremptórios nem existem mais.

  • Esta questão foi anulada!

  • QUANTO AO ITEM III, ACREDITO ESTÁ INCORRETA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 139, VIII. É INTERESSANTE FAZER A DISTINÇÃO ENTRE OS ARTIGOS 139, INCISO VIII E ARTIGO 385, PARÁGRAFO 1º.

    * ART. 139, VIII:

     - O JUIZ APENAS INTIMA A PARTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO A FIM DE OBTER ESCLARESCIMENTO SOBRE A CAUSA, SEM FAZER QUALQUER ADVERTÊNCIA ACERCA DA PENA DE CONFISSÃO.

    * ART. 385, PARÁGRAFO 1º:

    - UMA PARTE REQUER A INTIMAÇÃO DA OUTRA PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR PROVA, SENDO EXPRESSAMENTE ADVERTIDO DE QUE SUA AUSÊNCIA IMPLICARÁ CONFISSÃO.

     

     

  • Sobre o item III, o Art. 139, VII diz que - "Não incidirá a pena de confesso". Por isso está errado esse item.

     

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA, CONFORME GABARITO DEFINITIVO

     

    http://www.cespe.unb.br/CONcursos/TJ_CE_18_JUIZ/arquivos/GAB_DEFINITIVO_389_TJCE001.PDF

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item".

  • Reproduzindo o comentário da colega Jerusa, que, s.m.j, é o mais completo, acrescento ao final uma nova disposição que pode iluminar a alternativa I:

    I – Correta;

    Art. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe

    (…)

    VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    II – Errada. Inexiste hierarquia entre juiz e advogado, conforme art. 6º do Estatuto da OAB:

    Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Portanto, não se caracteriza o poder hierárquico na hipótese. No caso revela-se o poder de direção do ato processual pelo magistrado que o preside.

     

    III – Errada. Art. 139 do CPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (…)

    VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso.

     

    Quanto à assertiva I, é importante diferenciar a faculdade que o juiz possui de DILATAR OS PRAZOS PROCESSUAIS, e de REDUZIR OS PRAZOS PROCESSUAIS. Para redução de prazos, dispõe o artigo 222, §1, do CPC, que "Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes".

    Não há regra parecida que incida sobre a situação de dilatação. Desse modo, entende-se que, para dilatar, o juiz tem total liberdade, em razão do autorizativo do artigo 139, VI; para reduzir, o juiz deve, a priori, ouvir as partes, as quais devem anuir para que a redução seja válida.

  • Como ajuda o comentário colocando quantas vezes você errou a questão. Muito bom

  • Questão anulada.

    Justificativa: Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item I.

    Gabarito preliminar: letra A

    I – O juiz poderá dilatar os prazos processuais dilatórios, art. 139, VI, e, não poderá reduzir os prazos processuais peremptórios, sem anuência das partes, art. 221, §1º, CPC.

    (Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    II - Não há hierarquia entre juiz e advogado, Art. 6º, da Lei 8.906/94.

    (Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

    Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.)

    III – Apenas incidirá a pena de confesso quando a parte intimada pessoalmente e advertida da pena de confesso, pelo juiz, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, art. 385, §1º, CPC.

    (Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte

    § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.)

     

  • 13 A - Deferido com anulação Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item I. 

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
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  • DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

    139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

  • Sobre a alternativa I

     

    Fundamento Artigo 139, VI, mas também tem aqui:

    Artigo 456, §único, CPC.

    Art. 222, §1º, CPC

     

    o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A redução do prazo pelo juiz ocorre com a coparticipação das partes por intermédio do calendário procedimental, previsto no art. 191, CPC.

    prazos peremptórios = não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes – Exemplo Prazo para contestação e para apresentar recursos seriam prazos peremptórios.

    OBS: O único artigo que não no TJ SP Escrevente é o artigo 139, VI. O resto cai.

  • DICA!

    --- > Depoimento pessoal meio de Prova.. (art. 385, §1º, CPC)  Incide a pena de confesso

    --- > Interrogatório: não se aplica a pena de confesso (art. 139, VIII). 

    ______________________________________________________

    O artigo 139 VIII não cai NO TJ SP Escrevente. PORÉM, o artigo 385, §1º sim.

    VAMOS REVISAR o artigo 385, §1º:

     Contudo, em algumas hipóteses, a parte é eximida do dever de depor, não lhe sendo aplicada a pena de

    confesso, caso opte por permanecer em silêncio. Essas hipóteses estão previstas no art. 388, CPC. 

     

    VUNESP. 2015. Caso se recurse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados. CORRETO. 

     

    A parte para prestar o depoimento pessoal será intimada pessoalmente. CORRETO.

     

    É justamente o requerimento da parte contrária que classifica o ato como depoimento pessoal e não como interrogatório.

     

    O depoimento será colhido na audiência de instrução e julgamento. 

     

     

    FCC. 2018. CORRETO. III. Haverá confissão ficta quanto a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparece em juízo. CORRETO. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Q908343 /// Q1370555 

  • Questão sobre o mesmo assunto - INTERROGATÓRIO INFORMAL (Art. 139, VIII) x DEPOIMENTO PESSOAL (Art. 385, §1º, CPC) 

    Q710775

    Q1142553

    Q800259

    Q911510

    Q866241

    Q898488

  • A doutrina diferencia os prazos dilatórios dos prazos peremptórios definindo os primeiros como aqueles que podem ser dilatados no curso do processo e os segundos como aqueles que não podem ser dilatados no curso do processo. Com o advento no NCPC essa diferenciação ficou mais nebulosa, mas, como regra geral, permanece válida a afirmação de que o juiz pode dilatar os prazos processuais dilatórios, mas não os peremptórios.