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Gabarito: A
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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Art. 329 do CPC: O autor poderá:
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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Matéria relacionada: A desistência é distinta da renúncia (NCPC, art. 487, III,"c"). A primeira, por ser sem mérito, admite a repropositura da mesma ação. A segunda, por ser com mérito, forma coisa julgada e impede a repropositura.
Abraços
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A afirmativa "e" não poderia ser considerada correta se considerarmos o cotejo dos incisos I e II do art. 329 do CPC?
Mesmo não estando de forma expressa tal normativa é possível de ser extraída da interpretação sistemática..
Alguém concorda?
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Aditamento/alteração do pedido ou causa de pedir
Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu
Após a citação: Pode haver COM anuência do réu
Inadmissível após o saneamento do processo
NÃO CONFUNDIR COM:
Pedido de desistência
Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu
Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu
Após a sentença é inadmissível a homologação da desistência
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Fase postulatória:
Trata-se de fase processual que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz. Portanto, compreende a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. A resposta do réu pode consistir em contestação, impugnação ou reconvenção, que são atividades que ainda pertencem à fase postulatória.
Fundamentação:
Artigos 318 ao 346 do Código de Processo Civil
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LETRA A
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Paulo Silva, concordo com você, mas provavelmente se você tiver que realizar uma "interpretação sistemática" na hora da prova, você errará a questão. Nas provas pode existir uma enorme diferença entre "estar certo" e "acertar a questão"
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Minha ressalva com a alternativa 'a' é que o enunciado abrange a fase entre a propositura da ação e a citação, quando não há necessidade de consentimento do réu. Ou seja, ele generaliza, como se do início da ação até a decisão saneadora fosse exigida anuência do réu. Apesar de ser o texto da lei, no Código não há essa generalização, já que a ressalva é feita imediatamente antes, no inciso I. Questões de concurso são realmente uma bosta :/
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Pois é Paulo Silva, concordo com você, é uma lacuna que o CPC não abordo e que é preciso uma solução.
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Concordo com Paulo Silva! Na prova, marquei a letra E pensando que a alternativa A estava incompleta. Não sei qual o erro da E, alguém saberia explicar?
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Concordo com o colega Paulo Silva! A letra E também está correta embora não seja o "copia e cola da lei". A questão teria q ter feito a diferença antes da citação e depois dela, uma vez que antes da citação não necessita do consentimento do réu e como constou na considerada correta pela banca "A" parece que sempre exigirá o consentimento do réu.
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O art. 329 prevê algumas regras para o aditamento ou modificação do pedido pelo autor.
a) antes da citação, pode promover mudanças sem consentimento do réu;
b) após a citação, somente com anuência do réu, que:
b.1 ) seria intimado para, no minimo, em 15 dias, dizer sobre sua anuência (silêncio é anuência tácita)
b.2) poderia requerer prova suplementar
b.3) poderia aditar sua contestação nos limites da emenda/modificação promovida pelo autor
c) após o saneamento, é VEDADA a modificação do objeto da demanda. Ocorre a chamada ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA.
Fonte: Sinopse para concurso, Dir. Processual Civil, Tomo II, Juspodivm, 2018.
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Marquei também a alternativa E, pois a alternativa A está incompleta. Até a citação, o autor pode alterar o pedido, independentemente do consentimento do réu. Logo, não é certo dizer de forma generalizada que o autor pode alterar o pedido até o saneamento, desde que haja consentimento do réu.
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alguém pode me explicar pq a E tá errada? Pq não tem previsão legal?
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Gab A. Mas, passível de consideração também da E, na minha opinião.
A - CORRETA, vide inciso II abaixo.
B - Incorreta, pois exige consentimento após a citação.
C - Incorreta, por não ser a qualquer tempo.
D - Incorreta, pois exige consentimento após a citação.
E - Considerada errada por não ser a literalidade do dispositivo, o que é uma absurdo! É verdadeira, questão passível de recurso. Ora, enquanto não citou todos não há saneamento; logo, caso já citado algum, por óbvio, precisa de consentimento dele para alterar o pleito.
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Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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LETRA A CORRETA
CPC
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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Depois da citação: Precisa do consentimento do réu.
Até o saneamento: Pode alterar ou aditar.
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Qual o erro da D?
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Mais uma questão bizarra do oferecimento CEBRASPE: "fazendo merda ao cobrar a simples letra da lei".
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Para Adolfo Bergamini:
Se o réu for revel, qualquer modificação na petição inicial depende de nova citação.
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Art. 329. O autor pode aditar ou alterar o pedido/causa de pedir:
ATÉ A CITAÇÃO - Independe do consentimento do réu.
ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO - COM consentimento do réu, assegurado o contraditório com a possibilidade de sua manifestação no prazo de 15 dias e facultado o requerimento de prova suplementar.
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Gabarito: "A" >>> até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.
Aplicação do art. 329, CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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GABARITO: A
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Gabartito: letra "A".
CPC, Art. 329. O autor poderá:
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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Eu interpretei assim essa questão:
Sabe-se que, no caso de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação se inicia após a última citação, segundo o §1º do Art. 231.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Daí eu pensei: "como o prazo da contestação ainda não se iniciou para os réus já citados, no caso de eventual alteração da inicial, não seria necessário o consentimento dos mesmos, mas tão somente uma nova citação, com a nova inicial"
Não sei se essa é a interpretação da jurisprudência, mas pensei nisso ao resolver essa questão.
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Muitos candidatos (que marcaram a letra E) recorreram dessa questão, mas a CESPE não anulou. Na prova, marquei a E porque raciocinei como Nilson Lacerda. Paciência.
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Eu posso estar errada, mas pensei o seguinte: se tem um litisconsórcio passivo, é necessário esperar formar a relação, ou seja, espera citar todos os réus e daí o autor promove a alteração e intima todos os réus para expressar sua anuência. Acho que não se coaduna com o espírito do art. 329, II, do CPC/15, os réus citados responderam pelos que não foram citados. O artigo pede a expressa anuência do réu, então pensei "tem que ser de todos eles". Aí marquei a "a" por achá-la a "menos errada".
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LETRA A
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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Embora a Cespe tenha mantido o gabatiro como letra A, a letra E tem pleno fundamento. Alguém com uma explicação para invalidar a letra E?
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Não há erro algum com a E. Apenas não há previsão legal para tanto, decorre da interpretação.
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Marquei a alternativa "A", mas concordo com os demais colegas que a "E" também parece correta. Os fundamentos do colega Bruno Montenegro para afastar esta última parecem coerentes, mas, na dúvida, vamos indicar para o comentário do professor, galera?
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Eu e a minha esposa debatemos essa questão, porque eu marquei a alternativa "e", que, para mim, está certa.
O argumento dela, que me parece plausível, é de que: a assertiva não diz se o litisconsórcio é facultativo ou necessário. Se o litisconsórcio for facultativo, não há a necessidade de consentimento dos réus já citados para que o pedido seja alterado em relação aos réus não citados. Evidente que, quanto aos réus já citados, há a necessidade, mas o pedido pode ser alterado quanto aos demais, independentemente de consentimento.
É um bom argumento (o dela), mas não acho que o examinador foi tão longe, acho que eles consideraram errada por ausência de previsão legal específica.
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Essa questão fez valer a máxima de que temos que marcar a mais certa...
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Pelo tanto de questões feitas sobre esse assunto, nem passou na minha cabeça a E!
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Pessoal, a alternativa 'E' está incorreta.
Tratando-se de litisconsórcio passivo, a relação processual somente se aperfeiçoa com a citação de todos os réus, iniciando o prazo para contestação (arts. 231 e 335 do CPC).
Assim, enquanto houver citações pendentes ou não perfectibilizadas, não há que se falar em prejuízo dos réus já citados em caso de alteração do pedido, vez que não iniciado o prazo para contestação.
Bons estudos!
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Sobre a D:
No caso do réu revel: alteração dependerá de nova citação.
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Não vejo motivo para discussão, apenas CESPE sendo CESPE. Foi reconhecido que está certa, mas não há legislação específica; a CESPE adora colocar mais de uma questão aceitável, no entanto, considerar correta apenas aquela mais completa. ;D
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Galera putasso com a alternativa "E".. quando vão entender que prova da magistratura é lei seca e juris? Se você pensar de modo doutrinário não vai passar. Falam que cabe recurso.. kkk. contra lei seca? Deixem de ser juvenis.
TJ-RS - Agravo de Instrumento AG 70041431727 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 10/03/2011
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. POSSIBILIDADE. ART. 264 E 294 DO CPC . No caso dos autos, em que se verifica no pólo passivo a presença de quatro demandados, pode o autor exercer seu direito processual de alterar os elementos objetivos da demanda, sem a necessidade de anuência da parte contrária, até que se proceda à citação de todos os litisconsortes.
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Quanto à letra A:
Até o saneamento do processo, com consentimento do réu, APÓS A SUA CITAÇÃO!!!
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CPC, Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Da petição inicial - DO PEDIDO
- De que forma o CPC determina que deve ser o pedido?
O pedido deve ser certo e determinado. Deve conter no principal, os juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência, inclusive honorários de sucumbência.
A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
Embora o pedido tenha que ser certo e determinado, é ilícito formular pedidos genéricos nas seguintes hipóteses:
a. Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.
b. Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato.
c. Quando a determinação do objeto ou do valor, depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
As hipóteses acima descritas também se aplicam à reconvenção.
- Como se dá o pedido na ação que tenha por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas?
Na ação que tenha por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente da declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagar ou de consigná-las.
- Há possibilidade de pedido alternativo?
Sim, o pedido será alternativo, quando em razão da natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a determinação de mais de um modo.
Destaca-se, ainda, que se a opção couber ao devedor, seja em razão de contrato ou pela lei, ele poderá escolher o modo de cumprimento, independentemente de o autor ter formulado pedido alternativo ou não.
- Como fica o credor que não participa da ação que tenha por objeto obrigação indivisível?
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
- Quais as formas de aditamento e alteração do pedido e causa de pedir?
O CPC disciplina que o autor poderá:
a. Até a citação -> aditar ou alterar pedido ou causar de pedir, impendentemente do consentimento do réu.
b. Até o saneamento -> aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Aplicam-se as hipóteses acima, à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 329, do CPC/15, que assim dispõe: "O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".
Gabarito do professor: Letra A.
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Alternativa correta: A
Artigo 329, CPC: O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Deus no comando!
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GABARITO A.
Art. 32 9, II - CPC
Ressalta- se que o erro da alternativa E consiste em afirmar que em caso de litisconsórcio passivo, o autor só poderá alterar o pedido da inicial se houver consentimento dos réu já citados. Ocorre que, pode o autor exercer seu direito processual de alterar os elementos objetivos da demanda, sem a necessidade de anuência da parte contrária, até que se proceda à citação de todos os litisconsortes.
Vejamos: TJ-RS - Agravo de Instrumento AG 70041431727 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 10/03/2011
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL.LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. POSSIBILIDADE. ART. 264 E 294 DO CPC . No caso dos autos, em que se verifica no pólo passivo a presença de quatro demandados, pode o autor exercer seu direito processual de alterar os elementos objetivos da demanda, sem a necessidade de anuência da parte contrária, até que se proceda à citação de todos os litisconsortes.
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O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu...;
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É salutar mencionar que Fredie Didier admite a flexibilização do marco processual para se admitir a alteração ou ao aditamento do pedido ou da causa de pedir. Isso porque, caso o autor apresente novo pedido ou causa de pedir contra o mesmo réu em demanda superveniente, haverá a conexão entre as ações para julgamento conjunto. Há situações, exemplificativamente, em que o próprio CPC admite a ampliação objetiva do processo ainda que após o saneamento. São as hipóteses descritas nos arts. 134 e ss e 515, §2°.
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redação mal feita elaborada pelo cespe!!!
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Sem consentimento - até Citação ---------- SC
Com consentimento - até Saneamento --- CS
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Obs: Também é possível após o saneamento do processo, desde que por convenção processual segundo Didier.
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LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 329 – ...
II - até o Saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, Com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar;
BIZU:
até a Citação .................................. Sem consentimento
X
até o Saneamento .......................... Com consentimento
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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Gente, acertei a resposta, porém fiquei meio curiosa em relação à D: após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, se este for revel.
Pelo que pesquisei, mesmo que o réu seja revel, ele deve ser cientificado do aditamento, podendo vir ao processo para não consentir. Dizem o mesmo o julgados do TJAP e TJMG: Após o aditamento, o Réu revel deve ser NOVAMENTE CITADO, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
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Leia em que ocasiões e circunstâncias o autor poderá promover a alteração do pedido e da causa de pedir:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Portanto
→ a alteração/aditamento é possível até a citação do réu, independentemente de consentimento deste. Perceba que o réu ainda nem foi citado e nem faz parte do processo, razão pela qual sua concordância é totalmente desnecessária.
→ Após a citação do réu e antes do saneamento do processo, a alteração do pedido e da causa de pedir é possível, desde que haja concordância do réu.
Após o saneamento do processo, não é admitida a alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que haja concordância do réu,
A alternativa que “casa” com o nosso “esqueminha” é a ‘a’, já que “o autor da ação poderá alterar o pedido inicial até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.”
Resposta: A
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Vou pedir uma vaga no q concursos pra comentar as questões. Por o artigo certo e ponto final eu sei fazer também...
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A questão cobra do aluno o conhecimento do art. 329, do CPC. Vejamos:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
De acordo com esse artigo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, se o fizer até a citação. Fazendo-o depois da citação, ele só poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, se houver consentimento do réu e se esse aditamento ou essa alteração forem feitos até o saneamento. Passado o saneamento, não há que se falar mais em alterações.
É por isso, que o gabarito da questão é a alternativa A, que diz que o autor da ação poderá alterar o pedido inicial até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.
Vejamos o erro das demais alternativas:
A alternativa B está incorreta, porque “o término da fase postulatória” se opera após a citação e, como já vimos, após a citação o autor só pode aditar a inicial com consentimento do réu.
A alternativa C está incorreta, porque essa alteração não pode ser feita a qualquer tempo. Além disso, como vimos, nem sempre será necessário o consentimento do réu.
A alternativa D está incorreta, porque expõe uma ressalva que não está prevista na lei.
E a alternativa E está incorreta, porque, nesse caso, havendo citações, ainda que pendentes, a alteração só poderá ser feita com o consentimento dos réus.
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DESISTIR DA AÇÃO:
até a contestação > sem consentimento do réu
da contestação até a sentença > com consentimento do réu
ALTERAR O PEDIDO:
até a citação > sem consentimento do réu
da citação até o saneamento> com consentimento do réu
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Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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O autor da ação poderá alterar o pedido inicial até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu.
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O autor da ação poderá alterar o pedido inicial
A) até o saneamento do processo, desde que haja consentimento do réu. CERTA.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
.
B)
.
C)
.
D) após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, se este for revel. ERRADA.
329. O autor poderá:
(...)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
.
E) enquanto houver citações pendentes no caso de litisconsórcio passivo, desde que haja o consentimento dos réus já citados. ERRADA.
Tratando-se de litisconsórcio passivo, a relação processual somente se aperfeiçoa com a citação de todos os réus, iniciando o prazo para contestação (arts. 231 e 335 do CPC).
Assim, enquanto houver citações pendentes ou não perfectibilizadas, não há que se falar em prejuízo dos réus já citados em caso de alteração do pedido, vez que não iniciado o prazo para contestação.