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ID
2734570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos bancos de dados e dos cadastros de consumidores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CDC, Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

  • A) são considerados entidades de caráter público.

    Correta. É o que prevê o art. 43, §4º, do CDC.

     

    B) não há distinção jurídica relevante entre eles, de acordo com a doutrina dominante.

    Errada. Há diferenciação tanto quanto ao conceito quanto ao regime jurídico de cada instituto. Os bancos de dados são incorporados nos serviços de proteção ao crédito, que têm capacidade de desabonar o crédito do consumidor, e são gerados pelo mercado e para o mercado; são dados relativos à inadimplência. Por isso, exigem prévia comunicação ao consumidor (enunciado 359 da súmula do STJ). Os cadastros de consumo, por sua vez, são realizados pelo consumidor e para um específico fornecedor; visam, em regra, estabelecer maior diálogo entre o fornecedor e o consumidor, facilitando o acesso à publicidade e permitindo ao fornecedor conhecer o perfil do consumidor (BENJAMIN, Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 327). Também nesse sentido é a jurisprudência já assentada do STJ.

     

    C) incumbe ao próprio devedor requerer a exclusão do seu registro regular em cadastro de órgão de proteção ao crédito após o pagamento da dívida.

    Errada. Enunciado 548 da súmula do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

    D) o direito a retificação ou correção de dados e cadastros do consumidor, embora admitido pela jurisprudência, não encontra previsão legal específica no CDC.

    Errada. Art. 43, §3º, do CDC: O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir a imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

     

    E) é incabível habeas data para se obter informações constantes dessas entidades em caso de o fornecimento dessas informações ter sido negado ao consumidor.

    Errada. O artigo 86 do CDC, que previa expressamente o cabimento do habeas data nas relações de consumo, foi vetado quando da análise presidencial. Não obstante, o veto não surtiu efeitos, porque os bancos de dados continuam a possuir caráter público por expressa previsão legal (art. 43, §4º, CDC). Assim, plenamente aplicável, aos referidos cadastros, o disposto na Lei n. 9.507/97. A necessidade de recusa ao acesso ou à retificação decorre do disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97 e do enunciado 2 da súmula do STJ (Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa).

  • Cadastro de consumo: a fonte da informação é o próprio consumidor; o destino é um fornecedor específico. Bancos de dados: a fonte de informação advém dos fornecedores e o destino final é o mercado (fornecedor não específico). Ambos são entidades de caráter público.

    Abraços

  • A - Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
    .
    B - Os bancos de dados guardam, dentre outras, informações relativas a consumidores inadimplentes, colhidas pelas empresas conforme um consumidor se mostre inadimplente. Nesse sentido, se faz necessária a comunicação ao consumidor visto que, de regra, ele não solicitou seu cadastro nesse banco de dados, ainda mais em um cadastro que lhe carimba como inadimplente. O artigo 43, p. 2o do CDC e a súmula 359 do STJ apontam nesse sentido: Art. 43, § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. negativação do nome da devedora deve ser-lhe comunicada com antecedência + verbete 359 da súmula do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." No cadastro de consumo, por sua vez, é o próprio consumidor quem, voluntariamente, fornece os dados para uma dada empresa.
    .
    C - Negativo, a incumbência é do credor que recebe o que lhe é devido, dentro do prazo de 5 dias úteis do pagamento.
    .
    D - A previsão se tem no artigo 43, p. 3o: " O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir a imediata correção [...]"
    .
    E - Falso, por tais cadastros se revestirem de caráter público, diante da violação através de recusa da prestação ou correção de informações particulares do consumidor, abre-se espaço para um ataque através de habeas data.

  • As informações contidas no sistema de uma determinada instituição que não são fontes de divulgação a terceiros é “cadastro de consumo”.

    As informações contidas nos “banco de dados” é divulgada ao domínio público, ao passo que, as informações contidas nos “cadastro de consumo” a divulgação é interna.

    Todavia, o que restringe o nome do cidadão é a restrição de crédito nos bancos de dados (SPC e SERASA) e não o cadastro de consumo, que não é divulgado a praça...Logo, não tem o" cadastro de consumo " conotação desabonadora.

  • Sobre a alternativa E:

     

    Súmula 2/STJ. Não cabe o habeas data (cf, art. 5., lxxii, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

  • Quanto à letra C: 

    Incumbe ao CREDOR
    a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548/STJ).

    FONTE: Jurisprudência em tese ( nº 59) 

  •   Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. 

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

  • Quanto á letra E)

    Os bancos de dados de proteção ao crédito, ainda que geridos por entidades privadas, estão sujeitos ao habeas data, vez que: “considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não seja de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações” (par. ún. do art. 1º).

  • Sobre o assunto, lembre-se da súmula que trata de escore de crédito:

    Súmula 550/STJ. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

  • Quanto à letra B:


    "A) Bancos de dados: quando uma empresa mantém os dados dos consumidores a partir de informações que recebe de diversos fornecedores de bens e serviços. Tais informações são organizadas e disponibilizadas para as demais empresas. Exs: SPC e SERASA.


    b) Cadastros de consumidores: quando uma empresa coleta e organiza as informações unicamente dos seus clientes para decidir se concede ou não o crédito no momento da compra ou contratação. As informações são para uso interno da empresa e não para compartilhar com outros fornecedores."



    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/268668456/bancos-de-dados-e-cadastros-de-consumidores-e-o-stj

  • Leonardo de Medeiros Garcia:

    a) Os bancos de dados e cadastros de  consumidores, denominados genericamente de 
    arquivos de consumo, conforme exposto, podem ser privados, quando instituídos e mantidos 
    por entidades privadas, como os SPCs e Serasa; ou podem ser públicos, quando instituídos 
    e mantidos por entidades oficiais, como os Procons, Bacen, Cadin etc. Mas, todos, sejam 
    privados ou públicos, são considerados, segundo o § 4° do art. 43, de caráter público

    b) Embora o  código  não  faça  distinção, a doutrina  diferencia os  bancos  de  dados  dos  cadastros de consumidores.

    Gênero:

    1. arquivos de consumo

    Espécies:

    1.1. Banco de dados - basicamente é uma instituição autônoma

    Aleatoriedade  da  coleta  (arquivista  e fornecedor não são a mesma pessoa. Ex.: SPC e Serasa)

    Organização permanente das informações (fim em  si  mesmo  quanto maior o  banco,  maior a credibilidade) 

    Transmissibilidade externa (beneficia terceiros) 

    Inexistência  de autorização  ou  conhecimento do consumidor.

    1.2. Cadastro de consumidores - basicamente é um sistema dentro da empresa

    Não  é aleatório.  É particularizado  no interesse da atividade comercial (arquivista e fornecedor são a mesma)

    A permanência  informações é  acessória  (o registro não é um fim em si  mesmo está vinculado à relação entre consumidor e fornecedor)

    Transmissibilidade  interna  (circula  e  beneficia somente o fornecedor e não terceiro) 

    Geralmente, há o conhecimento e anuência do consumidor 

     

  • Com relação a letra D:

    APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. BUSCA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS DADOS DA IMPETRANTE CONSTANTES NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTIDADE PRIVADA DE CARÁTER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, LXXII DA CF, 1º DA LEI N; 9.507/97 E 43, §4º DO CDC. RECONHECIMENTO QUE NÃO ACARRETA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTRA CONDIÇÃO DA AÇÃO, CONSUBSTANCIADA NO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA DA ENTIDADE EM FORNECER OS DADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º E 10º DA LEI REGULAMENTADORA E DA SÚMULA 2 DO STJ. INFORMAÇÕES PRETÉRITAS NÃO CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO ÓRGÃO. JUSTIFICATIVA CLARAMENTE PRESTADA PELO SPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.046787-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 28-05-2009). 

  • A questão trata de banco de dados e cadastro de consumidores.

    A) são considerados entidades de caráter público.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    São considerados entidades de caráter público.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) não há distinção jurídica relevante entre eles, de acordo com a doutrina dominante.

    Da tese de doutoramento de Antônio Carlos Efing, também defendida na PUCSP, podem ser retirados sete critérios de distinção, expostos no quadro-resumo a seguir:8

    I - Diferenciação quanto à forma de coleta dos dados armazenados:

    a)      Banco de dados – têm caráter aleatório, sendo o seu objetivo propiciar a máxima quantidade de coletas de dados. Não há um interesse particularizado.

    b)      Cadastro de consumidores – o consumidor tem necessariamente uma relação jurídica

    estabelecida com o arquivista (especificidade subjetiva). Assim sendo, não há um caráter aleatório na coleta das informações, mas sim um interesse particularizado.

    II - Diferenciação quanto à organização dos dados armazenados:

    a)      Bancos de dados – as informações têm uma organização mediata, pois visam a uma utilização futura, ainda não concretizada.

    b)      Cadastro de consumidores – as informações têm uma organização imediata, qual seja a relação jurídica estabelecida entre o arquivista dos dados e o consumidor.

    III - Diferenciação quanto à continuidade da coletiva e da divulgação:

    a)      Bancos de dados – como são aleatórios, há a necessidade de sua conservação permanente, no máximo de tempo possível.

    b)      Cadastro de consumidores – como não há interesse por parte do fornecedor em manter o cadastro do consumidor que com ele não tem relação jurídica, o cadastro tende a não ser contínuo.

    IV - Diferenciação quanto à existência de requerimento do cadastramento:

    a)      Banco de dados – não há consentimento do consumidor, que, muitas vezes, sequer tem conhecimento do registro.

    b)      Cadastro de consumidores – há consentimento por parte dos consumidores e, algumas

    situações, presente está o seu requerimento de abertura dos dados ao arquivista.

    V - Diferenciação quanto à extensão dos dados postos à disposição:

    a)      Banco de dados – como há o objetivo de transmissão de informações a terceiros, é proibido o juízo de valor em relação ao consumidor. Existem apenas dados objetivos e não valorativos.

    b)      Cadastro de consumidores – é possível a presença de juízo de valor sobre o consumidor, com informações internas para orientação exclusivamente dos negócios jurídicos do arquivista.

    VI - Diferenciação quanto à função das informações obtidas:

    a)      Banco de dados – não apresentam a finalidade de utilização subsidiária. As informações constituem o conteúdo fundamental da existência do banco de dados.

    b)      Cadastro de consumidores – os dados são utilizados com a finalidade de controle interno sobre as possibilidades de realização de negócios jurídicos por parte do fornecedor-arquivista (utilização subsidiária).

    VII - Diferenciação quanto ao alcance da divulgação das informações:

    a)      Banco de dados – a divulgação é externa e continuada a terceiros, sendo essa a sua principal finalidade social.

    b)      Cadastro de consumidores – a divulgação é apenas interna, no interesse subjetivo do

    fornecedor-arquivista.

    Fonte: Tartuce, Flávio Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.


    Há distinção jurídica relevante entre eles, de acordo com a doutrina dominante.

    Incorreta letra “B”.


    C) incumbe ao próprio devedor requerer a exclusão do seu registro regular em cadastro de órgão de proteção ao crédito após o pagamento da dívida.


    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Incumbe ao credor requerer a exclusão do seu registro regular em cadastro de órgão de proteção ao crédito após o pagamento da dívida.

    Incorreta letra “C”.


    D) o direito a retificação ou correção de dados e cadastros do consumidor, embora admitido pela jurisprudência, não encontra previsão legal específica no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    O direito a retificação ou correção de dados e cadastros do consumidor, embora admitido pela jurisprudência, encontra previsão legal específica no CDC.

    Incorreta letra “D”.


    E) é incabível habeas data para se obter informações constantes dessas entidades em caso de o fornecimento dessas informações ter sido negado ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Lei nº 9.507/97:

    Art. 1º Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    É cabível habeas data para se obter informações constantes dessas entidades em caso de o fornecimento dessas informações ter sido negado ao consumidor, porque essas entidades possuem caráter público, por expressa disposição legal.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • CDC:

    Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

           Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

           § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

           § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

           § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

           § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

           § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

            § 6  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) 

  • Gabarito Letra A. . Qual a relevância em saber que os bancos de dados e cadastros são considerados entidades de caráter público? . Isso é importante para fins de impetração do HD. Veja o que diz a CF, no art. 5°, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; . Logo, se o SERASA, p.ex, se recusar a fornecer informações relativas à pessoa do impetrante, caberá HD. . Por fim, veja a definição de caráter público contida na Lei do Habeas Data: art. 1°, Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
  • Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

    At. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.