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"À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação. (HC 347.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)"
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Agora virou casuísmo quantas infrações graves são necessárias
Abraços
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STJ, Info 591: INTERNAÇÃO. Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser
internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número
mínimo: O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação
do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações
graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do
adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do
caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao
adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o
entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.
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a) O julgamento de apelação interposta em favor de adolescente sentenciado a medida socioeducativa de internação — ao qual não tenha sido imposta anterior internação provisória — é requisito para o início do cumprimento da medida. -> A apelação é recebida APENAS no efeito DEVOLUTIVO, não havendo óbice para o cumprimento IMEDIATO da media imposta.
Entendeu a Turma que, diante do caráter ressocializador e protetivo das medidas socioeducativas, condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação ministerial é medida que contrasta com o princípio da proteção integral e do superior interesse, norteadores da atividade do magistrado no âmbito do direito menorista.
b)É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente que tenha praticado anteriormente uma única infração grave. Correta.
c) Em se tratando de menor em cumprimento de medida socioeducativa de internação, são vedados a apuração e o julgamento de atos infracionais que tenham sido praticados por ele anteriormente à aplicação da medida.
Se o adolescente encontra-se em cumpriemento da medida socioeducativa de internação será realizada a unificação da pena respeitado o limite máximo de 03 anos.
O artigo 45, não impede a apuração e o julgamento de novos atos ingracionais com a aplicação de novas medidas, cabendo ao Juiz da Execução avaliar a possibilidade de unificação ou extinção das medidas.
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1o É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2o É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
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d)Caso o menor infrator complete dezoito anos de idade durante o cumprimento de medida de prestação de serviço à comunidade, a referida medida deverá ser extinta em virtude de sua natureza.
Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. ( a aúmula se aplica para todas as medidas socioeducativas impostas)
e)Haverá regressão de medida socioeducativa caso o adolescente descumpra reiteradamente medida de semiliberdade, sendo dispensada a sua oitiva se ele tiver sido advertido anteriormente pelo magistrado sobre as consequências do descumprimento injustificado.
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Havia entendimento anterior de que seriam necessárias, pelo menos, 03 infrações. Contudo, o STF entendeu que não há base legal para isso, de modo que basta uma só infração.
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Vinícius, não querendo defender o amigo Lúcio, mas o que ele disse tem total sentido, raciocone comigo: a Jurisprudência passou a não mais considerar o número mínimo de infrações como requisito para imposição de internação, agora o que importa é o caso concreto em si, daí o porquê da palavra CASUÍSMO.
Logo, o comentário dele está correto.
Abs
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Aqui é um espaço aberto para comentários. Se não gosta do comentário dos companheiros, basta não ler, ninguém está te obrigando. Tem gente que gosta ou não, vamos respeitar.
Concordo com Luciano H.
Lembrando da súmula 265, do STJ: "É necessário a prévia oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa".
O Superior Tribunal já adotou entendimento que essa súmula é aplicada nos casos de regressão de medida de semiliberdade, mesmo que reiteradamente descumprida e com prévia advertência do juiz - HC 81436/SP.
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Questão estranha.
Tema não é pacífico nos tribunais:
STJ HC 280478 - reiteração deve ser analisada cauísticamente
STJ HC 276804 - mínimo de duas reiterações
STJ HC 332440 - não há numero minimo de infrações
STJ HC 330573 - reiteração de no minimo 3 infrações
STJ HC 373165 - quantificação deve ser afastada
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Q886136 - PROVA MP-MS 2018. Seguindo a jurisprudência do STF, o STJ firmou entendimento que o ECA não estipulou número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do adolescente infrator, por reiteração no cometimento de outras infrações graves (art. 122, inciso II, do ECA), devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto. CERTO
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Tem como ir no perfil da pessoa e bloquea-la, para que os comentários dela não apareçam mais para você.
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Diante da importância do art. 45 do SINASE irei transcrevê-lo:
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1o É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2o É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
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"(...) O Min. Joaquim Barbosa, relator, embora considerando que a gravidade do ato infracional não basta para justificar a aplicação da medida sócio-educativa de internação, uma vez que o inciso I do art. 122 do ECA exige grave ameaça ou violência à pessoa e, em regra, o tráfico de drogas não é praticado nessas circunstâncias, apesar de extremamente grave, como na hipótese, indeferiu o writ, já que o fundamento adotado pelo juiz monocrático, referente à reiteração na prática de infrações graves, seria suficiente para a aplicação da medida de internação, conforme objetivamente previsto no inc. II do mencionado art. 122 do ECA, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto. O Min. Joaquim Barbosa rejeitou, ainda, a alegação de que seria necessário o cometimento de, no mínimo, três atos infracionais graves para a incidência desse inciso, haja vista tratar-se de construção jurisprudencial, em que se tentara estabelecer parâmetros para se restringir a aplicação de internação, cabendo ao juiz levar em conta as peculiaridades de cada caso concreto. (HC-84218)" Informativo n. 351/STF
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Gabarito: B
A alternativa E está ERRADA, pois a oitiva do menor é obrigatória.
STJ - HABEAS CORPUS HC 116205 RS 2008/0209671-5 (STJ)
Data de publicação: 17/12/2010
Ementa: HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. REGRESSÃO PARA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MENOR. SÚMULA 265 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É obrigatória a oitiva prévia do adolescente infrator antes de se determinar a regressão da medida socioeducativa, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a teor do enunciado nº 265 da Súmula desta Corte. 2. O simples fato de o paciente ter sido advertido, no momento em que houve a progressão da medida socioeducativa, de que o seu descumprimento acarretaria o retorno à medida de internação, não afasta a obrigatoriedade do magistrado em proceder nova oitiva do adolescente antes de determinar sua regressão. 3. Habeas corpus concedido, em conformidade com o parecer ministerial, para cassar a decisão que determinou a regressão do paciente para a medida de internação, devendo outra ser proferida somente após a sua prévia oitiva, restabelecendo-se, enquanto isso, a medida socioeducativa da liberdade assistida.
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a) O julgamento de apelação interposta em favor de adolescente sentenciado a medida socioeducativa de internação — ao qual não tenha sido imposta anterior internação provisória — é requisito para o início do cumprimento da medida. FALSO
É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento. Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa. Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação. STJ. 3ª Seção. HC 346380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).
b) É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente que tenha praticado anteriormente uma única infração grave. CORRETO
O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STF. 1ª Turma. HC 94447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011. STJ. 5ª Turma. HC 332440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015. STJ. 6ª Turma. HC 347434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016 (Info 591).
d) Caso o menor infrator complete dezoito anos de idade durante o cumprimento de medida de prestação de serviço à comunidade, a referida medida deverá ser extinta em virtude de sua natureza. FALSO.
Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
e) FALSO. Súmula 265 do STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
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Letra B:
Info 591 – STJ. Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número mínimo
O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.
A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.
Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.
STJ. 6ª Turma. HC 347434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016.
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Dwight, fica calmo, migo. Se vc tá querendo quebrar a tela do PC por causa de um comentário sem passar batido, cê tem que tomar um Rivotrilzinho ou um jantar desses "Zepan" da vida! O mundo fica colorido :D
Besos!
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O que tira a paciência é quem fica usando dos comentários para criticar o comentário jurídico (ainda que possa estar errado) do colega, criando picuinha e isso se estendendo por 26, 27 vezes... Dificulta até você achar alguém que comentou bem a pergunta. Odeio essa expressão, mas, "fica a dica", abiguinhos. Este é o último comment que farei sobre isso. Postem só debates JURÍDICOS!
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Estão tentando com todas as forças colocar nosso adolescente infrator em situação irregular novamente, adolescente que invariavelmente é vítima da sociedade, seja por não lhe serem proporcionadas condições dignas de estudos, seja pela falta de capacitação dos professores (opressores)
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Caio, não passamos na primeira fase... infelizmente kkk
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c) - INF. 562 do STJ - Atos infracionais cometidos antes do início do cumprimento e medida de internação O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).
Complementando...
Deve haver a apuração e imposição de OUTRA MEDIDA (que não seja a de internação - grifo meu), seguindo para o juízo de execução a fim de se operar a unificação. (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.465-1.466)
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-562-stj1.pdf
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É engraçado porque toda aquela discussão da execução provisória da pena, no âmbito dos atos infracionais, é ainda anterior ao julgamento em segunda instância e a justificativa ainda é a proteção integral da criança. Acho bastante criticável
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Data vênia...
Também penso que ninguém deve implicar com os comentários dos outros, salvo se ofensivos ou dolosamente enganosos (errados). Por outro lado, a repetição insistente de comentários não muito construtivos (quiçá, dispensáveis) pode gerar um "incômodo" visual para quem usa o espaço como ferramenta de estudo. Então fica a dica: em vez de rebater ou reverberar comentários/usuários que julga "desnecessários", vai ao perfil do colega e bloqueio-o. Assim ele continua usando da liberdade de manifestação e, por outro lado, você tem resolvida a questão do incômodo. Eu fiz isso, e só voltei a comentar sobre esse ponto porque percebo que muitos ainda não notaram a existência desse recurso (bloquear para não visualizar mais os comentários).
Abraço a todos e sigamos na luta!!!
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Antes o STJ estipulava um número mínimo de atos infracionais para determinar a internação por reiteração de conduta. Hoje em dia esse requisito inexiste, de forma que uma única condenação anterior, se grave, já legitima a medida.
Alternativa B
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Quanto à alternativa C:
Veja o que explica Guilherme de Souza Nucci:
(...) No caso da execução de medidas socioeducativas, por razões de política estatal, estabelece-se, em lei (o que não ocorre em Direito Penal), o critério da absorção. Assim sendo, todos os atos infracionais cometidos pelo menor, antes do início do cumprimento de medida socioeducativa, precisam ser visualizados como um conjunto único — e não como fatos isolados, gerando punições igualmente isoladas. Por isso, quando o adolescente se encontra em cumprimento de medida socioeducativa em razão de ato infracional, já tendo obtido progressão, em virtude de seu mérito, impõe a lei seja qualquer outro ato infracional absorvido pelo primeiro, que deu origem à execução. O objetivo é não prejudicar o bom andamento da execução, tratando-se de fruto de política estatal no campo infantojuvenil. Na prática, o juiz deve extinguir o feito, em que se apura o ato infracional, declarando ter sido ele absorvido, nos termos deste artigo. Por derradeiro, é preciso lembrar que o cometimento de ato infracional após o início do cumprimento da execução de medida socioeducativa, mesmo tendo havido progressão, não autoriza a absorção. Deve haver a apuração e imposição de outra medida, seguindo para o juízo de execução a fim de se operar a unificação. (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.465-1.466)
“Em se tratando de menor em cumprimento de medida socioeducativa de internação, são vedados a apuração e o julgamento de atos infracionais que tenham sido praticados por ele anteriormente à aplicação da medida.” (ERRADA) CESPE - 2018 - TJ-CE - Juiz Substituto
Comentários: A lógica aqui é um pouco diferente da execução penal em que a unificação de penas por condenação relativa a fato anterior pode ensejar a regressão do regime. Em se tratando de execução de medidas socioeducativas vigora o princípio da absorção. O fenômeno da absorção está previsto no § 2 do art. 45 da lei do SINASE. A absorção, segundo a lei do SINASE, ocorre para adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa (Ex: foi transferido para a semi liberdade) e se constata que está respondendo por outro ato infracional praticado anteriormente ao cumprimento da medida de internação. A alternativa diz que o menor “está em cumprimento de medida socioeducativa”, eis o detalhe que invalida a questão.
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Jurisprudência relacionada à questão do concurso do MPE/PI de 2019:
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais. (STJ)
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
– Não há ilegalidade a ser reparada pelo fato de o paciente cumprir a medida socioeducativa em comarca diversa à residência de seus pais, haja vista que o entendimento desta Turma é que, apesar de a Lei n. 12.594/2012 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar, referido direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto.
(HC 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)
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ALTERNATIVA B
O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.
Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.
STF. 1ª Turma. HC 94447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011.
STJ. 5ª Turma. HC 457.094/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. AgInt no AREsp 1283377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.
Fonte: Dizer o Direito
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É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento. Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa.
Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação. STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).
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Lucio Weber é a figura pitoresca do qconcursos. Comentário extremamente raso + “abraços”.
Antes me irritava, mas hoje eu acho engraçado. Enfim... Esse espaço é nosso. Se quiser criticar, critique. Se quiser só falar da matéria, fale. De um jeito ou e outro, só ordenar pelas mais curtidas que sempre aparecem as respostas.
”Abraços” hahahahahahahhahaha
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Acredito que, atualmente, a assertiva "A" esteja correta, haja vista o STF ter declarado inconstitucional a execução provisória da pena, de modo que, segundo conhecida regra, a criança ou adolescente não pode receber tratamento mais gravoso que o adulto.
Há, inclusive, decisões monocráticas do STJ expressamente adotando este posicionamento. Vide HC 557506.
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A) É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento. Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa. O adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação. STJ. 3ª Seção.
B) O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STF. 1ª Turma.
D) Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
E) Súmula 265 do STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
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A questão em comento requer conhecimento
de julgados do STJ, Súmulas do STJ e do ECA.
É preciso dizer que não há um
número mínimo de infrações que uma medida de internação seja aplicada a
adolescente.
Notícia extraída do site CONJUR
diz o seguinte:
“ Os ministros da 6ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça decidiram, por maioria, que não há número mínimo
de infrações para caracterizar a reiteração delitiva e, consequentemente,
autorizar a internação de adolescente.
De acordo com o ministro Antonio
Saldanha Palheiro, autor do voto condutor da decisão, o julgamento unificou as
posições da 6ª e da 5ª Turma do STJ, agora alinhadas ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
Até aqui, vários precedentes da
Sexta Turma consideravam que a internação só seria possível se houvesse pelo
menos duas infrações graves anteriores ou o descumprimento de duas medidas
socioeducativas.
Ao rejeitar o pedido de habeas
corpus de um adolescente internado, Saldanha Palheiro disse que não há previsão
legal no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de um número
mínimo de infrações que justifique a internação.
Segundo o ministro, a reiteração
pode ser configurada logo em um segundo episódio, como ocorreu no caso julgado,
em que o adolescente já havia sido apreendido uma vez por ato equiparado a
tráfico de drogas.
Superado
Na opinião de Saldanha Palheiro,
a determinação de três infrações foi adotada pela jurisprudência como forma de
“abrandar" a aplicação do ECA, mas ele disse que esse entendimento está
superado.
O voto vencedor destacou que o
juiz competente para o caso deve fazer uma análise de cada ato infracional e
das condições pessoais do adolescente para autorizar ou não a medida
socioeducativa de internação.
“Não há que se falar em
quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança e do Adolescente,
uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de
modo que inexiste juízo de censura", declarou o ministro, salientando que a finalidade
das medidas previstas na lei é proteger e reeducar o menor.
Voto vencido
O ministro Nefi Cordeiro,
relator, votou por conceder a liberdade assistida, com o entendimento de que
seriam necessárias três infrações para caracterizar a reiteração delitiva e,
dessa forma, autorizar a internação.
Ele citou precedentes da 6ª
Turma, mas acabou vencido pela maioria dos ministros. Com a decisão, o
adolescente permanece internado, como medida socioeducativa. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há
fixação legal ou jurisprudencial que obrigue que o cumprimento da medida de
internação só se exige após o julgamento da apelação. Para corroborar isto,
julgado do STJ diz o seguinte:
“ Ementa Oficial
HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA
QUESTÃO JURÍDICA POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. FINALIDADE DE
ESTABELECER DIRETRIZES INTERPRETATIVAS PARA CASOS FUTUROS SEMELHANTES. MISSÃO
DO STJ COMO CORTE DE PRECEDENTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITOS
DA APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMINOLOGIA INCOMPATÍVEL COM O
PROCEDIMENTO POR ATO INFRACIONAL. CONDICIONAMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA COM O TRANSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. OBSTÁCULO AO ESCOPO RESSOCIALIZADOR
DA INTERVENÇÃO ESTATAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE
(PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, DO ART. 100 DO ECA). RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO
DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DO ECA.
ORDEM DENEGADA.
1. Espera-se de uma Corte de
Vértice, qual o Superior Tribunal de Justiça, o fiel desempenho de sua função
precípua de conferir unidade à interpretação da legislação federal, valendo-se
dos variados métodos de interpretação colocados à disposição do aplicador do
Direito. Daí a importância de se submeterem questões jurídicas de alto relevo,
debatidas em órgãos fracionários desta Corte, ao crivo do órgão colegiado mais
qualificado - in casu, a Terceira Seção - de modo a ensejar a eliminação de
possíveis incongruências na jurisprudência das turmas que integram a Seção,
fomentando, a seu turno, a produção de precedentes que estabeleçam diretrizes
interpretativas para casos futuros semelhantes.
2. Invocam-se os artigos 198 do
ECA e 520 do CPC para se concluir pela possibilidade de conferir efeito
meramente devolutivo à sentença que impõe medida socioeducativa em confirmação
ao que se denomina "antecipação dos efeitos da tutela", i.e., a
anterior internação provisória do adolescente no processo por ato infracional.
3. Em que pese ser expressão que
vem sendo utilizada, em julgados mais recentes desta Corte, ela não se coaduna
com a natureza de um processo por ato infracional no qual, antes da sentença,
permite-se ao juiz determinar a internação do adolescente pelo prazo máximo,
improrrogável, de 45 dias (art. 108 c/c o art. 183, ambos do ECA), levando-se
em consideração os "indícios suficientes de autoria e materialidade,
demonstrada a necessidade imperiosa da medida." 4. Como bem pontuado no
acórdão impugnado pelo writ, "as medidas socioeducativas têm por escopo
primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e
de proteção aos direitos dos jovens", de modo que postergar o início de
cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo
por ato infracional importa em "perda de sua atualidade quanto ao objetivo
ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes
em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o
conduziram à prática infracional".
Incide, à espécie, o princípio da
intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc.
VI, do art. 100 do ECA.
5. Outrossim, a despeito de haver
a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que
conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante
a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é
importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o
qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte". Ainda que referente a capítulo
diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo
para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário,
apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença
que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao
adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos
a que se destina a legislação menorista.
6. Logo, condicionar, de forma
peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da
sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o
adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo
ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o
adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o
levaram à prática infracional.
7. Na espécie, a decisão
impugnada no writ enfatizou a gravidade concreta da conduta do paciente -
praticou ato infracional equivalente ao crime de roubo duplamente
circunstanciado e outro ato infracional equivalente ao porte ilegal de arma de
fogo - e destacou as condições de vida muito favoráveis ao paciente e as facilidades
e os desvios de sua educação familiar, como fatores que tornariam também
recomendável sua internação. Tudo em conformidade com o que preceitua o art.
122, inc. I, da Lei n.º 8.069/90.
8. Ordem denegada.
(HC 346.380/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016)"
LETRA B- CORRETA. Conforme
exposto no introito da questão, não há exigência de um número mínimo de atos
infracionais para aplicação da medida de internação.
LETRA C- INCORRETA. Diferente da
lógica da Execução Penal tradicional, aqui não falamos em unificação de pena
que possa gerar regressão de regime. O que precisa ser entendido é que o art.
45, §2º, da Lei 12594/12, a Lei da SINASE. Logo, no cumprimento da medida, para
efeitos de unificação, não são vedados a apuração e o julgamento de atos
infracionais que tenham sido praticados pelo adolescente em período anterior ao
cumprimento da medida.
LETRA D- INCORRETA. Ofende a
Súmula 605 do STJ, que diz o seguinte:
“ Súmula 605: A superveniência da maioridade
penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de
medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não
atingida a idade de 21 anos."
LETRA E- INCORRETA. Ofende a
Súmula 265 do STJ, que diz o seguinte:
“ Súmula 265 - É necessária a
oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B