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ID
2734582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A um jovem de dezesseis anos de idade, em situação de rua havia dois anos, com diversas passagens por abrigos em razão de mau comportamento, foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de atos infracionais sem grave ameaça ou violência na cidade A, em determinado estado da Federação, onde começara a cumprir a sentença. Após o primeiro pernoite, o reeducando não retornou à unidade de custódia, por ter regressado à residência de sua genitora, localizada na cidade B, em outro estado da Federação, onde não há unidade de custódia de semiliberdade. Notificada do ocorrido, a genitora do menor comprometeu-se com a unidade de custódia da cidade A a apresentar o filho ao tribunal do estado da cidade B, onde ele se encontrava, para ser dado seguimento ao cumprimento da medida socioeducativa.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do STJ

Alternativas
Comentários
  • Art. 49 do SINASE:  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    II – ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

  • O que não pode é impor algo mais grave pela falta de vaga

    Abraços

  • Para mim o que jutifica a possibilidade de se cumprir a medida na cidade "B", domicílio da genitora, é o §2º do art. 147 do ECA que estabelece que "a execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável ...", c/c com o art. 49, inc II do SINASE

  • O ECA assegura o direito do adolescente privado de liberdade de permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável (art. 124, VI). No entanto, esse direito não é absoluto. Assim, não é ilegal a transferência de um adolescente para uma unidade de internação localizada no interior do Estado em virtude de o centro de internação da capital, onde ele estava, encontrar-se superlotado. Vale ressaltar, ainda, que a família do adolescente também nem residia na capital.  STJ. 6ª Turma. HC 287618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/05/2014 (Info 542).

    A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meioaberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.
    A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

  • Art. 49 do SINASE:  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    II – (se não tiver grave ameaça ou violência contra pessoa) ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    A um jovem de 16 anos de idade, em situação de rua havia dois anos, com diversas passagens por abrigos em razão de mau comportamento, foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de atos infracionais SEM grave ameaça ou violência na cidade A, em determinado estado da Federação, onde começara a cumprir a sentença. Após o primeiro pernoite, o reeducando não retornou à unidade de custódia, por ter regressado à residência de sua genitora, localizada na cidade B, em outro estado da Federação, onde não há unidade de custódia de semiliberdade. Notificada do ocorrido, a genitora do menor comprometeu-se com a unidade de custódia da cidade A a apresentar o filho ao tribunal do estado da cidade B, onde ele se encontrava, para ser dado seguimento ao cumprimento da medida socioeducativa.

    Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do STJ: O cumprimento da medida poderá ser continuado na cidade B, pela inclusão do menor em programa de meio aberto.

    (como foi sem grave ameaça e violência à pessoa e não tem unidade de custódia de semiliberdade, ele pode cumprir em meio aberto no domicilio de sua mãe)

  • A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência".
    O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.
    A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento.
    STJ. 6ª Turma. HC 338517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Art. 147, ECA:

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

  • DESTAQUES DO TEXTO:

    - jovem de dezesseis anos de idade

    - foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade

    - prática de atos infracionais sem grave ameaça ou violência

    - iniciou o cumprimento na cidade/estado A,onde havia estabelecimento proprio

    - fugiu para a cidade/estado B, onde não havia estabelecimento próprio

    - sua genitora reside na cidade/estado B

    -------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 147. A competência será determinada:

     § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

     

    Art. 49, SINASE - São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

     

    GABARITO - E - O cumprimento da medida poderá ser continuado na cidade B, pela inclusão do menor em programa de meio aberto.

  • A questão cobrou o conhecimento do caso abaixo:

     

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONDENAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NO DF (FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA). RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DO ADOLESCENTE INFRATOR EM CUIABÁ/MT. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE CUSTÓDIA DE SEMILIBERDADE NO ESTADO DO MATO GROSSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 49, II, DA LEI 12.594/2012: INCLUSÃO DO INFRATOR EM PROGRAMA DE MEIO ABERTO QUANDO INEXISTIR VAGA PARA O CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, PARA VIABILIZAR A DIRETRIZ NÃO ABSOLUTA, MAS PREFERENCIAL, NO SENTIDO DE QUE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DEVE OCORRER, EM REGRA, NO LOCAL DE DOMICÍLIO DOS PAIS DO EXECUTADO (ART. 124, VI, DO ECA). (...) Lei n. 12.594/12 enumera, dentre aqueles que informam a execução das medidas socioeducativas do adolescente infrator, o princípio do 'fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo' (art. 35, inciso IX). 3. Nessa linha de raciocínio, a interpretação sistemática do direito previsto no art. 49, inciso II, com o princípio insculpido no art. 35, inciso IX, ambos da Lei n. 12.594/12, leva à conclusão de que, mesmo não existindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família, impõe-se sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares. Nesse sentido: HC 285.538/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 2/4/2014; HC 316.873/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 12/8/2015. O caso concreto revela situação excepcional na qual o melhor interesse do adolescente infrator reside em cumprir a medida socioeducativa que lhe foi imposta, no local do domicílio de seus pais, em Cuiabá/MT. Diretriz não absoluta, mas preferencial, no sentido de que o cumprimento da medida socioeducativa deve ocorrer, em regra, no local de domicílio dos pais do menor infrator. A excepcionalidade se justifica na medida em que o exame de sua conduta como um todo, embora denote a persistência nas ilicitudes, não revela uma personalidade agressiva voltada para a prática de delitos violentos. Torna-se irrelevante o fato de que o Estado do Mato Grosso não dispõe de nenhuma unidade de custódia de semiliberdade, se existe permissivo legal para que o menor seja incluído em programa de meio aberto, máxime quando existe pedido da Defensoria Pública nesse sentido, com o qual concorda o Ministério Público. (STJ, CC 153854/DF)

  • Para acrescentar:

     

    Info. 542/STJ. O ECA assegura o direito do adolescente privado de liberdade de permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável (art. 124, VI). No entanto, esse direito não é absoluto. Assim, não é ilegal a transferência de um adolescente para uma unidade de internação localizada no interior do Estado em virtude de o centro de internação da capital, onde estava, encontrar-se superlotado. Vale ressaltar, ainda, que a família do adolescente também nem residia na capital.

     

    Info. 576/STJ. O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.

  • Não tenha duvidas! Na dúvida, marque a favor do menor. Quase sempre dá certo. Kkkk
  • RESPOSTA: E

     

    Art. 49 da Lei 12.594/2012 - São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

     

    ECA:

     

    Art. 147. A competência será determinada:

     

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

     

  • Resumo da matéria

    O ECA, no artigo 112, estabelece as seguintes medidas socioeducativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; regime de semiliberdade; internação. 

    Nas quatro primeiras, não há cerceamento de liberdade, por isso são referidas a " programas meio aberto" (Lei 12.594/12, art. 13), devendo ser priorizadas, por apresentarem menor gravidade e maior eficácia. 

    O cumprimento dessas medidas impostas, em especial, as de internação e semiliberdade, deve ocorrer preferencialmente no domicílio do menor ou de seus pais/responsáveis (ECA, art. 124,VI). Assim, na hipótese de não existir vaga disponível ou não haver o próprio estabelecimento adequado em tal localidade, em regra, torna-se direito do menor ser incluído em programa de meio aberto lá disponível, primando, então, pelo fortalecimento dos vinculos familiares (Lei 12.594/12, art. 35,IX). Contudo, há uma excessão: quando for ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ocasião na qual o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência (lei 12.594/12, art. 49,II).

  • Ele deveria cumprir medida de semiliberdade na cidade A por ter praticado atos sem violência ou grave ameaça, mas não retornou e foi para a cidade B, que fica em outro Estado, onde está sua genitora. Ocorre que nesta cidade B não há unidade para cumprimento da semiliberdade. O que acontece?

    Art. 49 da Lei do SINASE. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência.

  • Letra E

    Quase toda situação que prevaleça à liberdade ou a mais benéfica para a pessoa, provavelmente estará certa.

    Na dúvida, vá para o melhor cenário do agente (nem que isso afete a sociedade)

  • CUIDADO COM ESSE PRECEDENTE:

    SEXTA TURMA

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 49, II, DO SINASE.

    O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. O art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) dispõe que "São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". No entanto, diante da necessidade de remanejamento para unidades que possuam vagas de grande quantidade de adolescentes infratores em cumprimento de medida de internação, percebe-se que a previsão contida no inciso II do art. 49 não pode ser aplicada indistintamente ou sem qualquer critério. Assim, não se mostra razoável colocar em programa de meio aberto adolescente ao qual foi aplicada corretamente a medida de internação, apenas pelo fato de não estar em unidade próxima a sua residência,deixando de lado tudo que foi verificado e colhido durante o processo de apuração, bem como os relatórios técnicos dos profissionais que estão próximos ao reeducando, identificando suas reais necessidades. Desse modo, entende-se que deve haver a relativização da regra ora em análise, devendo ser examinada caso a caso e verificada a imprescindibilidade da medida de internação, bem como a adequação da substituição da medida imposta por outra em meio aberto. A Quinta Turma do STJ, no julgamento do HC 316.435-MG (DJe 11/9/2015), por unanimidade, entendeu que, em casos excepcionais, deve-se relativizar a regra do art. 124, IV, do ECA, que dispõe que é direito do adolescente privado de liberdade "permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável". Vê-se que os dois dispositivos supracitados - art. 49, II, do SINASE e art. 124, VI, do ECA - tratam da mesma situação, qual seja, manter o adolescente em cumprimento de medida de internação em local próximo a sua residência. Conclui-se, portanto, que a regra prevista nos dois dispositivos deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.

  • Questão muito bem elaborada envolvendo um dos direitos individuais do adolescente.

  • fiquei sem entender, pois acredito que o art. 29, ii, do SINASE só se aplicaria se o adolescente tivesse sido condenado à cumprir a sentença na cidade B, POIS em faltando vaga nessa cidade, aí sim, caberia sua inclusão em meio aberto. A questão fala que o cumprimento sería na cidade A, então acredito que o menor devería ser conduzido à cidade A.

    O art. 29, ii por si só, NO CONTEXTO DA QUESTÃO, não me convenceu, e eu erraria 500 vezes!!!

  • Gabarito: "E"

    A sacada da questão estava no comando ao dizer que o ato infracional foi praticado SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    Dessa forma, a lei do SINASE, no Art. 49, II, confere ao adolescente a possibilidade de cumprir a medida em meio aberto.

    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência

    Por outro lado, se ele tivesse cometido ato infracional com violência ou grave ameaça, deveria cumprir a medida em unidade de internação mais próxima à sua residência.

  • SINASE - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

    49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

  • Art. 49 do SINASE: São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    II – ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    *QR da lei: Gab? E >>> Marquei A >>> art. 49, II, acima.

    +Pela leitura desse inciso extrai-se que a MSE deve ser cumprida:

    -Regra? No local do domicílio dos pais ou responsável;

    -Exceção? Quando não houver vaga no local do domicílio dos pais e a medida seja privativa de liberdade (semiliberdade ou internação) e o ato infracional foi cometida mediante GA ou VP.

  • II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    #AUSÊNCIADEVAGA: O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015.

  • A questão em comento encontra resposta na Lei do Sinase e na jurisprudência do STJ.

    A ausência de vaga no Estado onde o adolescente se encontra é critério definidor da resposta da questão.

    Diz o art. 49, II, da Lei 12594/12:

    “ 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

     (....)

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;"

    Ademais, ementa de julgado do Informativo 576 do STJ diz o seguinte:

    “ O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inexiste previsão legal que determine medida tão severa como a fixada nesta hipótese.

    LETRA B- INCORRETA. Não há óbice no art. 49, II, da Lei do SINASE para o cumprimento da medida em meio aberto neste caso.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste vedação legal para inclusão do menor em cumprimento de medida em meio aberto no caso em tela.

    LETRA D- INCORRETA. Inexiste vedação legal para inclusão do menor em cumprimento de medida em meio aberto no caso em tela.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 49, II, da Lei do SINASE.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Acertei por já ter decorado, mas sempre que passo por essa questão me pergunto: não tinha vaga? claro que tinha, na cidade A! Não sei se estou falando alguma besteira, mas esse fundamento do art. 49, ii, do SENASE me parece bastante superficial para o caso em tela! Aguardo ajuda!

  • Questão extremamente capciosa e passível de anulação.

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    É claro em dizer, QUANDO INEXISTIR VAGA, a questão em momento algum se posicionou que não existia vaga.

    Quando evadido da medida de semiliberdade, o adolescente se apresentando , retorna para o comprimento da mesma medida socioeducativa.