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b) Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
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Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
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Em que pese não esteja no ECA, a C é possível
Abraços
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Letras:
a) errada - inc. IX art. 136 ECA - ele assessora o poder executivo local para a elaboração da proposta orçamentária
b) Correta - 136, III "a" ECA
c) errada em razão do disposto no inc. Inc IV do art. 136 ECA, que estabelece ser atribuição do Conselho Tutelar encaminhar ao MP notícia de fato que constitua infração adminstrativa ou penal contra os direitos da criança e adolescentes.
d) errada - inc. XI do art. 136 ECA - Conselho tutelar representa ao MP...
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Art. 136 do ECA - São atribuições do Conselho Tutelar: (...) III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
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A - Art. 136, IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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B - Art. 136, III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
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C - Art. 136, IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
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D - Art. 136, XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
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E - Não encontrei previsão sequer assemelhada a essa.
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É atribuição dos Conselhos Tutelares:
a) elaborar proposta orçamentária a fim de assegurar programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. ERRADA.
O funcionamento adequado e qualificado do Conselho tutelar deve estar garantido por recursos orçamentários suficientes previstos no orçamento do município. Na forma do art. 134, par. único, do ECA, “constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar”. Por meio de resolução do CMDCA, quando da elaboração da proposta orçamentária anual o município deverá prever os recursos necessários à manutenção e ao funcionamento adequado e ininterrupto do Conselho Tutelar, o que inclui, além dos salários dos 05 conselheiros e seus eventuais suplentes, a manutenção de recursos humanos, da sua sede e veículo próprio ou de utilização privativa, telefone, computador e material de expediente em quantidade suficiente às necessidades do órgão.
b) requisitar, diretamente, serviço público na área previdenciária, com o intuito de promover a execução de suas decisões. CERTA.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III) promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
c) registrar ocorrência policial em defesa do interesse de menor em situação de risco por fato que constitua infração penal contra os direitos da criança e do adolescente. ERRADA.
Título VI) Do Acesso à Justiça: Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
d) representar, judicialmente, o interesse de menores nas ações de perda do poder familiar depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança junto à família natural. ERRADA.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
e) aplicar medida de destituição de tutela ao responsável legal dos tutelados que estejam em situação de abandono e de extremo risco. ERRADA.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
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Partindo das constatações de Lucio Weber e Daniel Moreira, acredito que seria possível enquadrar a altenativa "c)" no art. 136, III, a, "segurança", tornando a alternativa correta. Ora, registrar um boletim de ocorrência é inerente a essa requisição.
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O erro das alternativas:
A) elaborar proposta orçamentária a fim de assegurar programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 136, inciso IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
E) aplicar medida de destituição de tutela ao responsável legal dos tutelados que estejam em situação de abandono e de extremo risco.
É Competência do Juiz.
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Pessoal pegou ar com o Lúcio, pobre rapaz! É por essas e outras que evito ao máximo comentar, apenas leio!
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Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
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E) Eca:
Da Destituição da Tutela
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
§ 1o Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei no 13.431, de 4 de abril de 2017.
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Fundamento da alternativa E:
e) aplicar medida de destituição de tutela ao responsável legal dos tutelados que estejam em situação de abandono e de extremo risco. FALSO
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Portanto, não poderá o Conselho Tutelar aplicar as medidas de perda da guarda, destituição de tutela e suspensão ou destituição do poder familiar.
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e) aplicar medida de destituição de tutela ao responsável legal dos tutelados que estejam em situação de abandono e de extremo risco (art. 98).
As questões que envolvam família substituta em regra são de competência da Justiça da Infância e da Juventude:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
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LEI Nº 8.069 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADLESCENTE)
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
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Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela; (não está entre I e VII. logo, ITEM "E" errado)
X - suspensão ou destituição do poder familiar
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continua Art.136
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; (logo, ITEM "B" CERTO)
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (ele não elabora, e sim assessora o poder executivo na elaboração. logo, ITEM "A" ERRADO)
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (nessas ações, representa AO MP. NÃO aos interesses de menores. logo, ITEM "D" ERRADO)
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
(ITEM "C" ERRADO, pois nota-se que não se encontra dentre as atribuições do conselho)
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GAB.: B
Quanto a Letra C
Encaminhamento de notícia de infração ao Ministério Público (art. 136, IV): se o conselheiro deparar-se com um crime em plena prática (maus-tratos contra criança, por exemplo), poderá dar voz de prisão e encaminhar à autoridade policial, como qualquer pessoa do povo pode fazer. Assim não ocorrendo, o Conselho Tutelar deve oficiar ao Ministério Público, comunicando o fato, seja típico de infração administrativa ou penal, prevista neste Estatuto ou na lei penal em geral. Certamente, cientificado, o promotor tomará as providências cabíveis, requisitando inquérito policial ou promovendo a instauração de procedimento próprio para apurar a infração administrativa.
Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado / Guilherme de Souza Nucci.
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Sobre o item C, que alguns colegas estão justificando que poderia estar certo:
De fato, é uma ação que pode ser feita por qualquer pessoa ou órgão. No entanto, como a questão pede "de acordo com o ECA" uma atribuição pertinente aos Conselhos Tutelares, a letra C acaba sendo uma medida genérica, não específica ao que a questão pede.
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Alternativa correta: letra "B".
Vejamos:
De fato, o ECA em seu art. 136, III, alínea a, traz a previsão de que o Conselho Tutelar poderá requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, como instrumentos para fins de promover a execução das decisões do referido órgão. A banca pediu, deste modo, o conhecimento literal do rol.
Quais os erros das demais alternativas?
Letra "A": destacamos que o Conselho Tutelar não elabora sua proposta orçamentária, mas tão somente auxilia o Poder Executivo neste papel.
Letra "C": o Conselho Tutelar não precisará delatar o crime à autoridade policial, mas sim encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente ou à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 136, incisos IV e V do ECA).
Letra "D": Não se trata de representação judicial, mas sim de representação ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural (art. 136, inciso XI do ECA).
Letra "E": Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil (art. 164 do ECA). Não é dado ao Conselho esta atribuição.
Resposta: letra "B".
Bons estudos! :)
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É grande, mas é necessário decorar o rol:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; MENOS ACOLHIMENTO FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; MENOS PERDA DA GUARDA, DESTITUIÇÃO DA TUTELA E SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Selecionei os que mais caem.
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Quem acha ECA a matéria mais chata de todas, levanta a mão...
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Domingão, criança espancada pelos pais.
Conselho liga no 190 ou no celular do promotor?
Quem pensou isso marcou C igual eu e errou... osso!
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A - INCORRETA - elaborar proposta orçamentária a fim de assegurar programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 136, IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
B - CORRETA - Art. 136, III, a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
C - INCORRETA - registrar ocorrência policial em defesa do interesse de menor em situação de risco por fato que constitua infração penal contra os direitos da criança e do adolescente.
Art. 136, IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
D - INCORRETA - representar, judicialmente, o interesse de menores nas ações de perda do poder familiar depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança junto à família natural.
Art. 136, XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural
E - INCORRETA - aplicar medida de destituição de tutela ao responsável legal dos tutelados que estejam em situação de abandono e de extremo risco.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: IX - destituição da tutela; (inciso não está previsto no rol de atribuições do Conselho Tutelar)
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Quanto a assertiva "e", recordem que o CT não possui atribuição para a colocação em família substituta, cuja competência é do órgão judiciário. Desse modo, a contrario sensu, penso que, se não tem poder para colocação em família substituta, o que inclui o instituto da tutela, objeto do quesito, também não teria para aplicar medida de destituição de tutela.
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Quero ver na hora do bixo pegando o conselho ligar pro promotor ao inves de registrar a ocorrência na policia. Isso que é duro as vezes viver a prática e nao o "dever ser". Errei já 2 vezes essa questão.
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Não adianta brigar com a banca... é o que está na lei.
Art. 136, III, a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
A assertiva C foi justamente pensada e colocada milimetricamente para arrebanhar o máximo de erros. Foi o meu caso.
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A – Errada. O Conselho Tutelar assessora o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, mas não elabora a proposta diretamente.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
B – Correta. Uma das atribuições do Conselho Tutelar é requisitar, diretamente, serviço público na área previdenciária, com o intuito de promover a execução de suas decisões.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, PREVIDÊNCIA, trabalho e segurança;
C – Errada. O Conselho Tutelar não registra ocorrência policial, limitando-se a encaminhar a notícia do fato ao Ministério Público.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
D – Errada. O Conselho Tutelar não representa, judicialmente, o interesse de menores nas ações de perda do poder familiar depois de esgotadas, limitando-se a representar ao Ministério Público.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
E – Errada. A destituição de tutela NÃO é uma das atribuições do Conselho Tutelar. Há reserva jurisdicional para a aplicação dessa medida, ou seja, só pode ser aplicada pela autoridade judiciária.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) IX - destituição da tutela;
Gabarito: B
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GAB: B
ART. 136. São atribuições do CONSELHO TUTELAR:
III - promover execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
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A – Errada. O Conselho Tutelar assessora o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, mas não elabora a proposta diretamente.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
B – Correta. Uma das atribuições do Conselho Tutelar é requisitar, diretamente, serviço público na área previdenciária, com o intuito de promover a execução de suas decisões.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, PREVIDÊNCIA, trabalho e segurança;
C – Errada. O Conselho Tutelar não registra ocorrência policial, limitando-se a encaminhar a notícia do fato ao Ministério Público.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
D – Errada. O Conselho Tutelar não representa, judicialmente, o interesse de menores nas ações de perda do poder familiar depois de esgotadas, limitando-se a representar ao Ministério Público.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
E – Errada. A destituição de tutela NÃO é uma das atribuições do Conselho Tutelar. Há reserva jurisdicional para a aplicação dessa medida, ou seja, só pode ser aplicada pela autoridade judiciária.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) IX - destituição da tutela;
Gabarito: B
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ECA - Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
gabarito: letra B
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A) Art. 136. IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
B) Art. 136. III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, PREVIDÊNCIA, trabalho e segurança;
C) Art. 136. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
D) Art. 136. XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
E) Art. 136. II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) IX - destituição da tutela;
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A questão em comento requer conhecimento
da literalidade do ECA.
Diz o art. 136 do ECA:
“ Art. 136. São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério
Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
XII - promover e incentivar, na
comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído
pela Lei nº 13.046, de 2014)"
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é
atribuição do Conselho Tutelar. Não cabe ao Conselho Tutelar elaborar
orçamento, mas sim assessorar o Executivo na elaboração de orçamento, tudo
conforme o art. 136, IX, do ECA.
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art.
136, III, “a", do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não falamos
em registro de Boletim de Ocorrência, mas sim em encaminhamento do caso ao
Ministério Público, nos termos do art. 136, IV, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não falamos
em representação judicial direta no caso em tela, mas sim em representação
junto ao Ministério Público, nos termos do art. 136, XI, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. Não está no
rol de atribuições do Conselho Tutelar segundo o art. 136 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B