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ID
2734612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à configuração de crimes e à dosimetria penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    INFO 539/STJ

    Furto de Uso: nao é crime (atipicidade)

    Roubo de Uso: é crime - Art. 157, CP.

     

    FONTE: Vade Mecum de Jurisprudencia - Dizer o Direito

  • Gabarito: A.

    No que se refere à alternativa C, faz-se mister observar que embora tenha havido inovação legislativa no sentido de tornar típica a conduta daquele que descumpre medida protetiva de urgência deferida em favor da mulher , não se trata do crime de desobediência (tipificado no Código Penal) e sim do crime específico (tratado na Lei Maria da Penha) de "descumprimento de medida protetiva".

  • Questão passível de anulação pois existem duas alternativa corretas. 

    Letra A e letra B estão corretas:

    Letra A: 

    Furto de Uso: nao é crime (atipicidade)

    Letra B:

    É incabível a compensação total entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, em se tratando de réu multirreincidente, hipótese em que a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. (HC 444.116/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018)

     

  • Consumação: o dolo direto é animus furandi, mas há o dolo especial animus rem sibi habendi (para si ou para outrem).

    Abraços

  • Em relação às letras D e E observar que:

    A lei antidrogas DESPENALIZOU  a conduta de porte de entorpecentes para consumo próprio e não descriminalizou, inclusive, a condenação a este tipo de crime, dá ensejo à caracterização da reincidência e de maus antecedentes. (De acordo com o STJ - 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549) -, a condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência.)

  • a) Situação hipotética: Um homem apossou-se de veículo alheio PARA PASSEAR e, após ter percorrido alguns quilômetros, retornou com o veículo ao local de onde o havia subtraído, SEM TÊ-LO DANIFICADO. Assertiva: A referida conduta consiste em furto de uso, não sendo típica por falta do animus furandi. Correta.

     

    Animus furandi consiste na vontade de subtrair, de inverter a posse do bem. No crime de furto não basta o dolo, também se reclama um elemento subjetivo específico, contido na expressão “para si ou para outrem” (animus rem sibi habendi), revelando o ânimo de assenhoramento definitivo. 

     

    Se faltar esse ânimo, estará caracterizado o furto de uso, que não é crime.

    O furto de uso depende de dois requisitos: subjetivo e objetivo.

    - Subjetivo: intenção de restituir rapidamente a coisa.

    - Objetivo: restituição integral do bem.

  • a) e a gasolina? 
    Não é fato atípico, pois segundo entendimento do STF, o furto da gasolina, no caso, será punível.

  • A: – O FURTO DE USO não é punível, uma vez que FALTA O ANIMO DE ASSENHORAMENTO SOBRE O BEM. (ANIMUS FURANDI)

    – Importante frisar que é necessário que o bem seja devolvido ANTES QUE O PROPRIETÁRIO NOTE A FALTA e que NÃO TENHA HAVIDO NENHUM DANO, a não ser o mero desgaste normal do uso.

    No caso do roubo não há que se falar em roubo de uso.

    – O PECULATO DE USO, SE PRATICADO POR PREFEITO, configura crime do DL 201/67.

    – Muito embora atípico no Código Penal, o FURTO DE USO É CRIME no Código Penal Militar.

     

    B: ?????????????????????????????????????

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Tratando-se de réu MULTIRREINCIDENTE, deve ser reconhecida a PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL, sendo admissível a sua COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL com a ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

    (HC 440.451/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Tratando-se de réu MULTIRREINCIDENTE, não é possível promover a compensação entre a ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA e a AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.

    – De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012).

    – No entanto, tratando-se de RÉU MULTIRREINCIDENTE, promover essa compensação implicaria ofensa aos PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE.

    – Isso porque a MULTIRREINCIDÊNCIA exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida. Precedente citado: AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015. (INFORMATIVO Nº 0555)

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É incabível a compensação total entre a ATENUANTE DA CONFISSÃO e a AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, em se tratando de réu MULTIRREINCIDENTE, hipótese em que a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. Precedentes. (HC 444.116/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018)

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A Terceira Seção do STJ, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento segundo o qual a ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, na medida em que compreende a personalidade do agente, é CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE, devendo ser compensada com a AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, igualmente PREPONDERANTE.

  • Quanto à c):

    A lei 13.641 de abril de 2018 acrescentou o seguinte artigo na lei Maria da Penha, tornando crime autônomo o descumprimento de medida protetiva:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.

  • RESPOSTA: A

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    A lei 13.641 de abril de 2018 acrescentou o seguinte artigo na lei Maria da Penha, tornando crime autônomo o descumprimento de medida protetiva:

    C)O descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor de mulher agredida configura o crime de desobediência.

    “Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgênciaprevistas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

     

    D) A Lei Antidrogas descriminalizou a conduta de porte de entorpecentes para consumo próprio. ERRADO!

     

    O que acorreu foi uma DESPENALIZAÇÃO! Vamos entender qual é a diferença entre elas?

    *DESCRIMINALIZAÇÃO: A conduta deixa de ser criminosa.

    *DESPENALIZAÇÃO: A conduta continua sendo crime e a resposta estatal continua sendo uma pena. Embora seja uma sanção penal, é uma sanção penal mais suave, sem que haja privação de liberdade.

     

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

  • Correta, A

    Bom, como a cespe só menciou o veículo, então a questão está correta. Porém, o agente poderia ser processado pelo furto da gasolina, se não fosse de valor insiginificante.

    Esse raciocínio também vale para o Peculato: Se o Servidor Público usa o carro ofícial do governo, por exemplo, para levar sua esposa ao shopping durante a semana, ele poderá ser processado por peculato furto, tendo em vista o uso da gasolina.

     

  • Jerusa, acredito que a letra B está errada devido à redação da questão mesmo. Explico: não é a agravante de reincidência múltipla que não pode compensar plenamente a atenuante da confissão espontânea, e sim a atenuante da confissão espontânea que não pode compensar plenamente a agravante da reincidência múltipla! Inicialmente quando li achei que estava correta, mas depois percebi que esse detalhe faz toda a diferença. Caso alguém discorde ou saiba outra explicação plausível dá um toque! Valeu 

  • A Lei Antidrogas descriminalizou a conduta de porte de entorpecentes para consumo próprio - DESPENALIZOU

  • Essa prova de direito penal é absurda. As questões de numero 32 a 38 são anuláveis por imprecisão no enunciado ou na resposta, o que compromete a legitimidade desse concurso.

  • LEMBRAR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NA LEI MARIA DA PENHA (2018)

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • Sobre a B:

     

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. ERESP N. 1154752/RS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DELITO QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, MESMO QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, SENDO DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA OU QUE O BEM TENHA SAÍDO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, esta Corte reconheceu serem igualmente preponderantes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, de forma que devem ser compensadas, na realização da dosimetria da pena.
    - Tendo em vista múltipla reincidência do paciente, a compensação integral entre a confissão e a reincidência violaria os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
    - Na hipótese, o aumento da pena na fração de 1/5 é proporcional e está devidamente fundamentado na múltipla reincidência do paciente, o que enseja um juízo de maior reprovabilidade.
    - A consumação do crime de roubo se dá pela simples inversão da posse material da coisa, ainda que por breve tempo, pouco importando se tranquila, podendo haver, inclusive, retomada da coisa em virtude de perseguição imediata. Precedentes.
    - Habeas corpus não conhecido.
    (HC 397.049/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)

     

     

     

  • Sobre a E:

     

    PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE PORTE OU POSSE DE DROGAS. POSSIBILIDADE.
    INEXISTÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, alinhado ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE n. 430.105/RJ, a condenação definitiva anterior pela prática da conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, gera reincidência, porquanto essa conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis).
    Precedentes.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no HC 312.955/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)

     

  • Aos colegas que ficaram em dúvida na letra A quanto à gasolina do veículo, segue entendimento do STF:

     

    1. O S.T.F., REITERADAMENTE, TEM CONSIDERADO NÃO HAVER CRIME NO USO FURTIVO DO AUTOMOVEL PARA PASSEIO, SEGUINDO-SE ABANDONO DO VEÍCULO, SEM APROPRIAÇÃO OU VENDA, AINDA QUE SEJA PUNIVEL O FURTO DA GASOLINA CONSUMIDA.

     

    2. O INFIMO VALOR DO COMBUSTIVEL, SOBRETUDO QUANDO O AGENTE E MENOR E PRIMARIO, A LUZ DO ART. 42 DO C.P., RECOMENDARIA, NA PIOR HIPÓTESE, A APLICAÇÃO DO ART. 155, PARÁGRAFO 2. DO MESMO DIPLOMA, ESPECIALMENTE A CLÁUSULA FINAL.

     

    Resumindo: O máximo que poderia acontecer segundo o STF seria o furto privilegiado em relação ao consumo do combustível.

     

    Eu sei, é esdrúxulo para um trabalhador entender que uma "vítima da sociedade" pode "pegar emprestado" o seu carro, rodar por aí fazendo sei lá o que, "devolver" com o tanque vazio e sair impune, mas estamos falando de STF né.

     

     

    GABARITO: A

  • alternativa c esta errada?

     

  • PESSOAL, se eu estiver falando besteira me corrijam por favor!!!

    Em relação à assertiva "C", ela não está correta pelo fato da DESOBEDIÊNCIA citada no enunciado ser tipificada no art. 330 do Código Penal. Já o DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA é um crime autônomo previsto na Lei Maria da Penha, introduzido pela Lei 13.641/2018.

  • Questão C está errada, uma vez que o este crime NÃO CONFIGURA DESOBEDIÊNCIA (previsto no CP) mas sim, de um CRIME AUTÔNOMO previsto na lei 11.340/06.

  • GABARITO: LETRA (A)

    animus furandi nada mais é que a intenção de ter a coisa para si ou para outrem, ou seja, a intenção de furtar, o que não ocorreu no caso. Portanto, atipica a conduta. 

     

    Dica/Curiosidade: Ao contrário do Código Penal Comum, o Código Penal Militar pune a figura do FURTO DE USO.

     

    AVANTE!

  • O dolo presente no furto é específico

    o que demanda o Animus do Agente em se assenhorear da coisa  leia-se incorporar  em seu patrimônio..

     “para si ou para outrem”

    a conduta denominada furto de uso não é típica na esfera penal.

     

    https://sergioluizbarroso.jusbrasil.com.br/artigos/479796426/o-que-e-o-furto-de-uso-essa-conduta-e-tipica

  • Letra C.

    O descumprimento da MPU consiste em  crime autônomo, que não é encontrado no CP e sim em lei específica.

  • CÓDIGO PENAL COMUM = Furto de uso é atípico!

     

    CÓDIGO PENAL MILITAR = Furto de uso é típico!

     

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

            Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • A alternativa 'a' também está errada, pois no caso há sim o animus furandi (de inversão da posse, subtração); o que não há é o animus rem sibi habendi (de assenhorear-se do bem, de tomar a propriedade do bem definitivamente). 
     

  • Cespe cada dia mais perdido...

  • Não fiz esta prova, mas fiquei inquieto com a alternativa "C" pois o edital é anterior à mudança legislativa. Sobretudo quando se trata de uma norma incriminadora!!!

  • Furto de uso é conduta tipificada no código penal militar.

  • Com relação à assertiva E:


    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE USO DE ENTORPECENTES. RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA PELO STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora tenha havido a despenalização do porte de drogas para consumo próprio com o advento da Lei n. 11.343/2006, a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 permanece criminalizada, razão pela qual a existência de condenação transitada em julgado por tal delito afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pela falta do preenchimento dos requisitos legais (réu não reincidente).

    2. "É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria objeto do recurso especial não impede o seu julgamento, mas tão-somente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário a ser interposto" (AgRg nos EDcl no AREsp 564.056/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016).

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1608398/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)" - destaquei


  • Com relação à assertiva E:


    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE USO DE ENTORPECENTES. RÉU REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA PELO STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora tenha havido a despenalização do porte de drogas para consumo próprio com o advento da Lei n. 11.343/2006, a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 permanece criminalizada, razão pela qual a existência de condenação transitada em julgado por tal delito afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pela falta do preenchimento dos requisitos legais (réu não reincidente).

    2. "É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria objeto do recurso especial não impede o seu julgamento, mas tão-somente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário a ser interposto" (AgRg nos EDcl no AREsp 564.056/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016).

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1608398/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)" - destaquei


  • Anularam 10 questões desse concurso. Alguém sabe dizer se essa foi anulada?

  • Esta questão não foi anulada.

  • A e B:  Corretas

    C: depende do edital do concurso (antes ou depois da vigencia da Lei-Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

     

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             

  • Lei nº 13.641, de 2018

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:     

    APÓS A EDIÇÃO DESSA LEI, O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PASSA A SER CRIME ESPECÍFICO DESSA LEI. NÃO É DE TODA FORMA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PREVISTO NO CP.

  • B- A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceções: se o réu for multirreincidente ou reincidente específico, casos em que prevalecerá a reincidência.

    Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1424247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555). STF. 2ª Turma. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014.

     

    STJ EM 2018:PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. ROUBO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO (..)

    4. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. HABEAS CORPUS Nº 440.451 - RJ (2018/0056532-7)

     

     

     

    C - O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). STJ. 5ª Turma. REsp 1374653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544). A Lei nº 13.641/2018 incluiu na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) um tipo penal específico para essa conduta. Veja: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    Seção IV

    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

     

     

    D e E- A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis). STJ. 6ª Turma. HC 275126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=11&subcategoria=122

  • ANIMUS FURANDI = INTENÇÃO DE ROUBAR

    ANIMUS LAEDENDI = INTENÇÃO DE OFENDER

    ANIMUS NECANDI = INTENÇÃO DE MATAR

  • Muitos colegas dizendo que a questão é passível de anulação por ter duplo gabarito, estando as assertivas A e B corretas( justificativa da B conforme comentário da colega Jerusa Furbino).

     

    Indo além, sustento que, na verdade, a assertiva A está ERRADA, pois não há consenso na doutrina se animus furandi é sinônimo de animus rem sibi habendi, o que é crucial para validar a assertiva.

     

    Com efeito, há doutrinadores que entendem que o animus furandi é o ânimo de subtrair, ou seja, de inverter a posse de alguma coisa de forma clandestina. Já o animus rem sibi habendi é o "ânimo de haver a coisa para si", ou seja, o ânimo de assenhoramento.

     

    Nesse sentido, por exemplo, Victor Eduardo Rios Gonçalves, na obra Direito Penal Esquematizado: parte geral. Confira-se:

     

    "Quando o tipo penal do furto exige que o agente subtraia o bem para si ou para outrem, está a indicar que este crime pressupõe a intenção de manter a coisa em seu poder ou de repassá-la a terceiro de forma não transitória. É o que se chama de animus rem sibi habendi. O dolo genérico de praticar crime de furto, por sua vez, é denominado animus furandi. 

     

    Quando o agente se apossa clandestinamente de coisa alheia, para usá-la momentaneamente, e logo em seguida a restitui à vítima, o fato pode ser considerado atípico, por ter havido o que se chama de furto de uso."

     

    Sendo assim, acerca do elemento subjetivo no furto de uso, me parece que agente age sim com o animus furandi (e obtém a coisa de forma clandestina), mas não com o animus rem sibi habendi (já que não pretende assenhorar-se da coisa, mas sim devolvê-la posteriormente ao dono).

     

    Por esses motivos, entendo que a letra A também estaria errada e a letra B seria o único gabarito correto.

  • Registrando:

     

    Furto de uso; não é incriminado perante o Código Penal brasileiro. Quem se serve arbitrariamente de automovel alheio para um passeio, ou sem animus rem sibi habendi, não pratica o furto do veículo, mas, sim da consumida porção de carburante e oleo, de que deixa de reabastecê-lo.

    STF. HC 31892 / RS - RIO GRANDE DO SUL . 
    DJ 29-05-1952

  • Na antionomia jurisprudêncial entre STJ E STF = STF!

  • A) CORRETA

    A doutrina moderna entende que o "furto de uso", relativo a veículo, é um indiferente penal, já que o furto exige um verdadeiro desfalque no patrimônio da vítima, o que não ocorre com o mero gasto de pneus ou da gasolina (Rogério Sanches, 2012, p. 245).

     

    B) CORRETA

    A jurisprudência do STJ entende que "muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente, a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante" (HC 441.162, j. 26.06.18).

  • Vergonha dessas furadas do Cespe...

  • RESPOSTA: A

     

    A alternativa correta é a letra A. Se a intenção é de apenas usar momentaneamente a coisa (animus de uso), tratar-se-á de furto de uso, que é fato atípico, desde que: o uso momentâneo da coisa seja a intenção do agente desde o início, a coisa seja não consumível; haja restituição integral e imediata à vítima.


    A alternativa B está errada. A jurisprudência do STJ admite a compensação da confissão com a reincidência, inclusive havendo sumula a esse respeito, mas desde que não seja múltipla. Nesse sentido: AgRg no REsp 1615939/SC, (Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018); AgRg no AREsp 713657-DF; HC 416768-SP.

     

    A alternativa C está errada. Recentemente houve alteração legislativa e a inserção do crime do artigo 24-A na Lei nº 11340/2006. Recentemente houve alteração legislativa e a inserção do crime do artigo 24-A na Lei nº 11340/2006. Conforme se observa o crime é de descumprimento de medidas protetivas de urgência, sendo diverso do crime de desobediência. Vale mencionar que a pena também é diversa entre ambos os crimes.

     

    A alternativa D está errada. Segundo a jurisprudência do STF, a lei de drogas despenalizou a conduta de porte de entorpecentes. A título de exemplo, cita-se o RE 430105-RJ (STF - RE: 430105 RJ, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 13/02/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007)

     

    A letra E está errada. A posição do STJ é justamente em sentido contrário, com farta jurisprudência: HC: 419036 SP (Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 27/03/2018), HC 299988/MG, (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 01/09/2015,DJE 17/09/2015), HC 279716/SP, (Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 01/09/2015,DJE 08/09/2015)

     

    fonte: MEGE

  • Eu acho que o erro da B está na forma como foi escrita, pois como prevalece a reincidência múltipla, é a confissão espontânea que não compensa de forma plena a reincidência múltipla, não o contrário como está afirmando a alternativa.

  • A Lei 13.343 não descriminalizou nem DESPENALIZOU o crime do art. 28.... ocorreu que o crime de porte de droga para uso próprio apenas não é punido com pena privativa de liberdade.

     

  • ATENÇÃO > LETRA E > Sobre a utilização de condenação pelo art. 28 da lei de drogas como agravante pela reincidência, tem-se diversas decisões dos tribunais de superposição, no sentido de ser cabível.

    No entanto, em julgamento recente, o STJ não aplicou a reincidência em virtude de condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas. Vale ler:

    (REsp 1.672.654/SP, j. 21/08/2018) “se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com ‘advertência sobre os efeitos das drogas’, ‘prestação de serviços à comunidade’ e ‘medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo’, mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas”.

  • STJ: Condenação por posse de droga para uso próprio não gera reincidência


    fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/09/11/stj-condenacao-por-posse-de-droga-para-uso-proprio-nao-gera-reincidencia/

  • QUESTÃO B

    Reincidência específica também pode ser compensada com confissão espontânea no cálculo da pena

    Mesmo nos casos de reincidência específica, é possível fazer a compensação com a atenuante de confissão espontânea para fins de dosimetria da pena. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido de habeas corpus apresentado em favor de réu condenado a sete anos, cinco meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo.

    Ao fazer a compensação, o colegiado redimensionou a pena para seis anos, quatro meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado.

    O relator do caso, ministro Felix Fischer, destacou que ao julgar o Tema 585 dos recursos repetitivos, em 2013, o tribunal fixou a tese de que é possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Segundo o relator, a questão que faltava definir neste novo julgamento era se aquela tese do repetitivo poderia ser aplicada a qualquer caso de reincidência.

    Sem distinção

    De acordo com Felix Fischer, ao julgar o recurso repetitivo, a Terceira Seção do STJ não fez diferenciação entre a reincidência genérica e a específica, sendo oportuno, por isso, aplicar a compensação com a atenuante em ambas as situações.

    “A melhor hermenêutica a ser implementada, até mesmo para se evitar descompasso e afronta à proporcionalidade, deverá ser aquela voltada à possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência”, resumiu o relator.

    No voto, acompanhado pela maioria dos ministros, Fischer citou julgados das turmas de direito penal do STJ em que foi admitida a possibilidade de compensação tanto em casos de reincidência genérica quanto de específica.

    FONTE:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Reincid%C3%AAncia-espec%C3%ADfica-tamb%C3%A9m-pode-ser-compensada-com-confiss%C3%A3o-espont%C3%A2nea-no-c%C3%A1lculo-da-pena

  • Já parei na primeira graças a Deus, única coisa que eu sabia. =D

     

    Resposta: A)

  • Atualmente nao está configurando crime de desobediência pelo art novo da lei Maria da Penha? (Nao sei quando foi aplicado essa prova). Em abril, ne nao me engane, foi colocado esse art novo. Stj declarava nao crime por nao haver previsão em lei... Como agora tem...
  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR, PRINCIPALMENTE PARA TENTAR SOLUCIONAR A CELEUMA DA LETRA "B".

     

    Encontrei a seguinte tese e os julgados parâmetros para a seguinte assertiva:

     

    "Nos casos em que há múltipla reincidência, é inviável a compensação integral entre a reincidência e a confissão."

     

    REsp 1360952/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014;

    HC 280498/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014;

    HC 287362/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014;

    AgRg no REsp 1425003/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 14/08/2014;

    HC 281071/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014;

    REsp 1493650/RO (decisão monocrática), Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), julgado em 17/12/2014, DJe 19/12/2014;

    REsp 1482957/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 12/11/2014, DJe 24/11/2014;

    HC 305917/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014;

    AREsp 509401/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 24/09/2014, DJe 29/09/2014.

     

     

    EM FRENTE!

     

  • Alan Hawat, como assim..." – Muito embora atípico no Código Penal, o FURTO DE USO É CRIME no Código Penal Militar". Não compreendi é atipico, mas é crime?

    O que realmente você quis dizer que é atipico?

  • Respondendo o colega abaixo...

    Furto de Uso:

    Ocorre quando o agente se apodera da coisa para o fim de uso momentâneo. O agente subtrai o bem com a intenção de devolvê-lo posteriormente. No Código Penal, é conduta atípica, por ausência do dolo específico de apoderamento definitivo da coisa. Já no Código Penal Militar, o furto de uso é tipificado como crime (Art. 241 do CPM).

     

    RESUMINDO... NÃO há no Código Penal Comum previsão de tal instituto, logo se eu cometer referida conduta não haverá crime, pois é atipico!!! Diferentemente, se um MILITAR cometer este ato ele poderá ser punido, já que existe previsão no Código Penal Militar.


     

  • Alt. A. no caso nao faltou animus furandi, tanto é que, de, fato, houve a inversão da posse. Houve falta do  animus rem sibi habendi

     

    questõa mais nula que mundial de 2000 do corintians

  • Questao esta desatualizada, conforme decisao da 5 turma do stj do dia 09/10/18

  • Por que a letra B está errada?????????
    Não é esse o entendimento do STJ?

    Regra: compensa atenuante de confissão e reincidência
    Exceção: não compensa integralmente em caso de múltipla reincidência.

  • Apenas um adendo aos que forem fazer prova do MPU (2018): 

    Embora não tipificado no Código Penal, o crime "furto de uso" está previsto no Código Penal Militar e também já foi objeto de cobrança (no contexto militar): 

    Veja-se:

     "Furto de uso

            Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

            Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Alternativa "E" deve ser considerada correta à luz do REsp: 1672654 SP.

     

    Vale a leitura da Ementa sem cortes:

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. À luz do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE nº 430.105/RJ, julgado em 13/02/2007, de que o porte de droga para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, foi apenas despenalizado pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizado, esta Corte Superior vem decidindo que a condenação anterior pelo crime de porte de droga para uso próprio configura reincidência, o que impõe a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal e o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 2. Todavia, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas. 3. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que está cercado de acirrados debates acerca da legitimidade da tutela do direito penal em contraposição às garantias constitucionais da intimidade e da vida privada, está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 635.659 para decidir sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. 4. E, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. 5. Recurso improvido.

     

    (STJ - REsp: 1672654 SP 2017/0122665-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018)

  • https://www.conjur.com.br/2018-out-09/condenacao-porte-droga-uso-proprio-nao-gera-reincidencia

  • "É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio. REsp 1.672.654-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018"

  • A. CORRETA

    B. CORRETA;

    E. CORRETA;

     

    Quinta Turma afasta reincidência por delito de porte de droga para uso pessoal -  HC 453437

    Apesar de sua caracterização como crime no artigo 28 da Lei 11.343/06, o porte de drogas com a finalidade de consumo pessoal tem previsão de punição apenas com medidas distintas da restrição de liberdade, sem que haja possibilidade de conversão dessas medidas para prisão em caso de descumprimento.

    Além disso, considerando que mesmo contravenções penais puníveis com pena de prisão simples não configuram hipótese de reincidência, seria desproporcional considerar delito anterior de porte de entorpecente como óbice para, após condenação por novo crime, aplicar a redução da pena estabelecida pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

  • vá fazer propaganda no facebook.. que coisa chata propaganda nos comentários

  • Importante se atualizar!!!


    Em relação a alternativa E!


    Resumindo:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.



    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-condenacao-anterior-pelo-art-28-da.html

  • Cuidado com a recente posição jurisprudêncial do STJ no sentido que a condenação anterior pelo crime de porte de drogas para consumo próprio, não gera reincidência.


  • MEUS ESTUDOS, DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS,  COMENTÁRIO DO PROFESSOR EXMA JUIZA , PERFEITO, UMA LAVADA NO CESPE.

    Assista ao vídeo comentado desta questão

    Autor: Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal

     

    PARA OS QUE ENTENDEM QUE A LETRA (A) E (B) ESTÃO CORRETAS, ESTÃO INDO NO CAMINHO CORRETO, PARÁBENS...

     

    VALE A PENA VER O COMENTÁRIO DA EXMA PROFESSORA..

  • Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. No caso, como há várias condenações transitadas em julgado por furto, ensejadoras de reincidência, inviável sua compensação com a atenuante deconfissão espontânea” (STJ, HC 382848 / SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5a. T., j. 24/10/2017, v.u.)

  • Apenas atenção com o enunciado do Fonaje:


    ENUNCIADO 126 -A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência. (XXXVII ENCONTRO - FLORIANÓPOLIS/SC).


  • galera o que faz dessa questao desatualizada?

  • Tese 10 da Jurisprudência em Tese do STJ na edição 29 - aplicação da pena - atenuantes e agravantes torna a assertiva "b" correta, mas se não em engano o CESPE considerou como correta a letra a

    10) Nos casos em que há múltipla reincidência, é inviável a compensação integral entre a reincidência e a confissão.


    Respondendo ao colega, a questão está desatualizada porque o STJ mudou o entendimento com relação a reincidência no caso de condenação pelo art. 28 da lei de drogas, basta ver o comentário dos colegas.


    Essa prova foi inteira marcada por questões bizarras.

  • Segue a enorme ementa do julgado que tornaria a alternativa "E" desatualizada:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. À luz do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE nº 430.105/RJ, julgado em 13/02/2007, de que o porte de droga para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, foi apenas despenalizado pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizado, esta Corte Superior vem decidindo que a condenação anterior pelo crime de porte de droga para uso próprio configura reincidência, o que impõe a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal e o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 2. Todavia, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas. 3. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que está cercado de acirrados debates acerca da legitimidade da tutela do direito penal em contraposição às garantias constitucionais da intimidade e da vida privada, está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 635.659 para decidir sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. 4. E, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. 5. Recurso improvido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.654 - SP 


  • DIZER O DIREITO:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

  • A alternativa E também está correta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

  • Mesmo antes de existir o art. 24-A não se tratava de crime de Desobediência.

    Para ser configurada a Desobediência, não pode haver outra sanção para a conduta. No caso de descumprimento de protetiva, pode ser determinada a preventiva.

    é o que ocorre atualmente se o Delegado de Polícia, determina protetiva e o agressor não cumpre. Não está caracterizado o 24-A (pois o tipo traz descumprir medida protetiva determinada por juiz) e nem caracterizada a Desobediência, pois há sanção prevista.

    Obs: pode ser caracterizada a desobediencia, se o tipo expressamente trouxer, sem prejuizo de cometer crime de desobediencia. Não é o caso.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • To montando um esqueminha de divergências entre STF X STJ e já vi 03 temas (por enquanto) relevantes (atenção: eu to montando esse esquema, então pode (e deve) existir mais divergências):

    Sobre isso, observei que, nos casos abaixo, o STF é mais duro do que o STJ (em regra), só havendo (por enquanto), 01 caso em que o STJ é mais severo

    a) tema 1: confissão qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    STF: NÃO

    STJ: SIM

    b) tema 2: circunstâncias agravantes X circunstâncias atenuantes: A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    STF: REINCIDÊNCIA PREPONDERA

    STJ: se compensam (salvo a multirreincidência). Também se compensam: promessa de recompensa e confissão espontânea.

    c) tema 3: excludentes de ilicitude: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    Atualmente, é possível identificar a existência de divergência entre o STJ e o STF:

    STF: excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e, portanto, o inquérito pode ser reaberto.

    STJ: excludente de ilicitude FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, portanto, não é possível a reabertura do inquérito

    Como eu disse, nesses três temas o STF é mais duro do que o STJ (pelo menos até agora, onde estudei)

    e qual tema o STJ é mais duro? MAUS ANTECEDENTES:

    STF: A temporariedade foi o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. No HC n. 126.315/SP, de 2015, o Relator Ministro Gilmar Mendes apregoa que o direito ao esquecimento é constitucional e que, apesar de vozes contrárias, deve ser aplicado na seara penal, tratando-se de “direito fundamental implícito, corolário da vedação à adoção de pena de caráter perpétuo e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade.

    STJ: que adotada o sistema da PERPETUIDADE. O sistema da perpetuidade aparece em oposição ao da temporariedade, no sentido de que os maus antecedentes possam ser considerados para fins de exasperação da pena-base como circunstância judicial desfavorável ao réu a qualquer tempo, inclusive após o transcurso do prazo de 5 anos correspondente ao período depurador da reincidência.

  • De acordo com o informativo 539 do STJ

    Furto de Uso: Nao e crime (fato atipico)

    Roubo de Uso: E crime (configura o art. 157 do CP)

    STJ.5a Turma. REsp 1.323.275-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julagdo em 24/04/2014

    O professor Cléber Masson elenca em seu livro ''Direito Penal esquematizado'' alguns requisitos para a caracterização do furto de uso:

    *Subtração de coisa alheia móvel infungível;

    *Intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída;

    *Restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu dono originário.

    Danielef - Simulados Projeto Missão.

    (Q48781 - 2009) Ana subtraiu maliciosamente determinada peça de roupa de alto valor de uma amiga, com a intenção tão só de utilizá-la em uma festa de casamento. Após o evento, Ana, tendo atingido seu objetivo, devolveu a vestimenta. Nessa situação, Ana não responderá pelo delito de furto, uma vez que o CP não tipifica a figura do furto de uso. CERTO

    (Q106066 - 2011) - O fato de subtrair bem móvel alheio para uso transitório, por si só, não é considerado crime. CERTO

    Bons Estudos!

  • A e B

    No caso de multireincidência pode ser aplicada compensação parcial ou total com a atenuante de confissão.

  • A) Situação hipotética: Um homem apossou-se de veículo alheio para passear e, após ter percorrido alguns quilômetros, retornou com o veículo ao local de onde o havia subtraído, sem tê-lo danificado. Assertiva: A referida conduta consiste em furto de uso, não sendo típica por falta do animus furandi. CERTA. Furto de uso é uma conduta atípica. Info. 539/STJ

    B) A agravante de reincidência múltipla não pode compensar plenamente a atenuante da confissão espontânea. CERTA. É possível a compensação, mas se houver múltipla reincidência não é possível compensar tudo pela confissão espontânea.

    C) O descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor de mulher agredida configura o crime de desobediência. ERRADA. Não se trata do crime de desobediência (tipificado no Código Penal) e sim do crime específico (tratado na Lei Maria da Penha) de "descumprimento de medida protetiva"

    D) A Lei Antidrogas descriminalizou a conduta de porte de entorpecentes para consumo próprio. ERRADA. Despenalizou.

    E) A condenação transitada em julgado pelo crime de porte de entorpecentes para consumo próprio não pode ser utilizada para aumento da pena-base por maus antecedentes ou reincidência. ERRADA. Não pode para reincidência, mas é possível para maus antecedentes.

  • Condenação por posse de drogas para consumo – impossibilidade – reincidência e maus antecedentes 

    "1 - Em relação à conduta de porte de drogas para consumo próprio, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que: "se contravenções penais, puníveis com prisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (art. 63 do Código Penal), também o crime de posse de drogas para consumo próprio, punível com medidas muito mais brandas, não deve gerar tal efeito. Nesse passo, se a condenação não se presta para configurar reincidência, também não pode, pelo mesmo raciocínio, configurar antecedente criminal desfavorável." (AgRg no HC n. 520.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/10/2019)."