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                                Questão passível de anulação, pois este entendimento é doutrinário e não jurisprudencial. 
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                                LETRA A: ERRADA Súmula 712, STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.   LETRA B: CERTA Segundo Norberto Avena, "as condições gerais para a ação penal são aquelas que devem estar presentes em qualquer ação penal, independente da natureza ou tipo legal infringido. Consistem em: a) Possibilidade jurídica do pedido, b) Interesse de agir e, c) Legitimidade “ad causam” ativa e passiva". (AVENA, Roberto. Processo Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 167-8).   LETRA C: ERRADA súmula 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.   LETRA D: ERRADA EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência de nulidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer o comparecimento. (STF,  RE-QO 602543-RS - REPERCUSSÃO GERAL, Plenário, rel. Min. Cezar Peluso, j. 19/11/2009).   LETRA E: ERRADA Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Processo Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF. 3. Reafirmação de jurisprudência. 4. Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 5. Negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal. ( STF, RE 1038925 RG / SP - REPERCUSSÃO GERAL, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/08/2017) 
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                                A vedação à liberdade provisória é inconstitucional Abraços 
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                                Para algus doutrinares a justa causa é condição da ação relacionada aos indícios de autoria e prova de existência do crime, ou seja, o fumus boni iuris. "A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do que se compreende por justa causa no processo penal, vale dizer, “o fato ou o conjunto de fatos que justificam determinada situação jurídica, ora para excluir uma responsabilidade, ora para dar-lhe certo efeito jurídico”[1]. Em um primeirogrupo estão os que a identificam: a) como uma condição autônoma da ação[2]; b) como uma síntese das condições da Ação Penal[3]; c) como uma das condições da ação (interesse de agir)[4]; ou, ainda, d) como mais de umacondição da ação (interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido)[5]. Em um segundo grupo estão os que a classificam como uma condição de procedibilidade[6], alheia ao injusto culpável e alusiva à admissibilidade da prossecução penal em relação a determinados comportamentos[7]." Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-nov-29/toda-prova-justa-causa-exercicio-acao-penal 
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                                Quanto à letra D, a nulidade é relativa. 
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                                Com a entrada em vigor do NCPC a possibilidade jurídica do pedido continua sendo uma condição da ação? 
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                                Essa questão deveria ser anulada, haja vista que a assertiva dada como correta não é nem um pouco pacífica. Segundo Nestor Távora e Rosmar Alencar, "(...) o CPC/2015 não fala na categoria "condições da ação': mas alude a interesse processual e a legitimidade para causa, que eram estudadas no direito processual civil como espécies daquelas.
 O CPC/2015 excluiu a menção à "possibilidade jurídica do pedido". Entendemos que a opção do legislador em suprimi-la foi acertada porque se tratava de categoria que necessitava de excessiva retórica para ser justificada no sistema jurídico. Tinha sido abandonada por Liebman, jurista italiano que inspirou o legislador do CPC/1973, antes mesmo deste entrar em vigor. No âmbito do processo penal, severas críticas são dirigidas à aplicação
 das categorias próprias do direito processual civil ao direito processual penaL As reservas às condições da ação do direito processual civil não se restringem à possibilidade jurídica do pedido ora extirpada, mas também às demais que hoje são inominadas no texto do CPC/20!5.
 Considerando o contexto processual civil aplicado por analogia ao processo penal (art. 3°, CPP), as condições para o exercício da ação penal podem ser genéricas, isto é, aquelas que são parâmetros para toda e qualquer ação penal. São elas: a legitimidade, o interesse processual e a justa causa." (Curso de direito processual penal/ Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar - 12. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm. 2017, p. 248).
 Neste sentido também esplana Fábio Roque em suas aulas no CERS. Portanto, não há com manter este gabarito. 
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                                Essa Cespe não se decide Na prova tecnico judiciario do TRF1 de 2017, ela considerou que  A POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO, NÃO É UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO É só verificar aqui, Q854441 
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                                Acerca da alternativa "B", o professor RENATO BRASILEIRO, no seu código de processo penal comentado, aduz: "Diante da inadequada transposição da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação para o processo penal, reputamos absolutamente válido e oportuno o afastamento dessa condição pelo novo diploma processual civil. Doravante, à semelhança do novo CPC, a impossibilidade jurídica do pedido também deverá ser enfrentada no âmbito processual como decisão de mérito, e não de inadmissibilidade".    E o professor arremata: "A transposição da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação penal ignora, por completo, uma premissa básica do processo penal, segundo a qual o pedido é de todo irrelevante numa ação penal condenatória, já que o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando o pedido formulado pelo acusador. Exemplificando, ainda que conste da peça acusatória o pedido de imposição de uma pena vedada pelo ordenamento jurídico, a exemplo da pena de morte par crime comum, tal vício não terá o condão de ensejar a rejeição da peça acusatória".    E sobre a alternativa "C", o renomado professor consigna: "A nosso ver, com a quantidade avassaladora de processos criminais que lotam os fóruns criminais, não faz sentido dar início a um processo penal fadado à prescrição. Não se trata de requerer o arquivamento com base em causa extintiva da punibilidade, já que a prescrição em perspectiva não tem amparo legal. Cuida-se, sim, de requerer o arquivamento do inquérito policial com fundamento na ausência de interesse de agir, condição sine qua nom par o regular exercício do direito de ação".    Apenas para somar aos estudos.    Bons papiros a todos.  
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                                Quem fez o bloco II dessa prova claramente não estuda há alguns anos. 
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                                Q911543 As condições genéricas da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte.(CERTO) Q854441 Desde o advento da Lei n.º 11.719/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, as condições da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade. (ERRADO) OU SEJA, SE VIER UMA QUESTÃO DESSA COM O CRITÉRIO DA ERRADA ANULAR UMA CERTA, COLOCAR SEM RESPOSTA CERTAMENTE.   
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                                Renato Brasileiro discorda. 
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                                gabarito letra "B"   LETRA A: ERRADA   Súmula 712, STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.   LETRA B: CERTA   Segundo Norberto Avena, "as condições gerais para a ação penal são aquelas que devem estar presentes em qualquer ação penal, independente da natureza ou tipo legal infringido. Consistem em: a) Possibilidade jurídica do pedido, b) Interesse de agir e, c) Legitimidade “ad causam” ativa e passiva". (AVENA, Roberto. Processo Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 167-8).   LETRA C: ERRADA   súmula 438, STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.   LETRA D: ERRADA   EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência de nulidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer o comparecimento. (STF,  RE-QO 602543-RS - REPERCUSSÃO GERAL, Plenário, rel. Min. Cezar Peluso, j. 19/11/2009).   LETRA E: ERRADA   Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Processo Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF. 3. Reafirmação de jurisprudência. 4. Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 5. Negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal. ( STF, RE 1038925 RG / SP - REPERCUSSÃO GERAL, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/08/2017)   É inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte em que proíbe a liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas. Assim, é permitida a liberdade provisória para o tráfico de drogas.    Assim, é permitida a liberdade provisória para o tráfico de drogas, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. (STF. Plenário. HC 104339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/5/2012). 
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                                A letra C seria o caso da Prescrição Virtual? 
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                                Sobre a assertiva "b", acresce-se a título de curiosidade: E quanto às condições da ação no Novo Código de Processo Civil?   "[...] o Novo Código é expresso ao declarar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17). Além disso, no dispositivo que trata da extinção do processo sem resolução do mérito, uma das hipóteses é “a ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI). Observa-se, portanto, que a possibilidade jurídica do pedido desaparece desse campo, por se tratar nitidamente de questão de mérito, conforme há muito a doutrina já preconizava: “se o juiz, ao examinar a inicial, verifica existir vedação expressa no ordenamento jurídico material ao pedido do autor, deve indeferi-la liminarmente por impossibilidade jurídica, extinguindo o processo. Esse resultado, todavia, implica solução definitiva da crise de direito material. Embora tal conclusão seja possível mediante simples exame da inicial, o julgamento põe fim ao litígio, pois o autor não tem o direito afirmado. Pedido juridicamente impossível equivale substancialmente ao julgamento antecipado com fundamento no art. 330, I, do CPC. A pretensão deduzida pelo autor não encontra amparo no ordenamento jurídico e, por isso, deve ser rejeitada. Tanto faz que essa conclusão seja possível desde logo, porque manifesta a inadmissibilidade, ou dependa de reflexão maior por parte do juiz sobre a questão de direito.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 270). [...]."   Fonte: https://cpcnovo.com.br/blog/condicoes-da-acao-e-o-novo-cpc/ 
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                                Fábio Roque discorda. Afirma que com o advento do NCPC a possibildiade jurídica do pedido também deixou de ser condição da ação no Processo Penal. 
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                                Sim, Natalia Abude, prescrição virtual, também conhecida como prescrição antecipada, hipotética, projetada ou em perspectiva.   Infelizmente, não basta saber do instituto, ainda é necessário considerar as variações designativas, porque de uma prova para outra o examinador escolhe o termo de sua preferência.   Avante! 
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                                Letra B - Além do comentário Guilherme Cerqueira, é bom reforçar o fato de que no CPC a possibilidade jurídica não é mais condição da ação, mas apenas a Legitimidade e o Interesse Processual.   A bem da verdade, alguns doutrinadores nem utilizam mais o termo Condição da Ação, mas sim Pressupostos Processuais.   Entretanto, já peguei em algumas provas dando como correto a terminologia Condições da Ação, então fica a ressalva.   Só mais uma obs: apesar de o CPC ter sofrido essas modificações o CPP continuo do mesmo jeito, com a divergencia doutrinária ja citada pelo Guilherme! 
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                                A letra "B"  elenca as condições da ação do processo civil e não do processo penal. Alguém conhece algum precedente judicial nesse sentido? 
 
 Para parcela da doutrina (Aury Lopes Jr.) está transposição dos conceitos do processo civil seria inadequada. O único conceito que poderia ser aproveitado no processo penal é o de "Legitimidade", já o "Interesse" é inerente à legitimidade, tendo em vista ser a ação, o único meio possível para efetivar a punição e a "Possibilidade Jurídica do Pedido" se confundiria com as hipóteses de absolvição sumária. 
 
 Assim, as condições da ação penal seriam:  
 
 a) prática de fato aparentemente criminoso (fumus comissi delicti); b) punibilidade concreta; c) legitimidade ativa e passiva;  d) justa causa ("existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade" + "controle processual do caráter fragmentário do direito penal"). 
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                                Boa noite. Gostaria de saber qual o erro da alternativa a....acredito que tenha algum informativo do STJ e do STF que não estou encontrando...Com relação a alternativa b...eu não marquei porque embora parte da doutrina admita que se aplique ao processo penal as mesmas condições da ação do processo civil, o atual CPC(2015)  retirou a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação...logo atualmente só teriamos duas: interesse de agir e legitimidade de parte. Logo, a luz do novo CPC e do art 395,  II, CPP, as condições genéricas da ação penal seriam: interesse de agir,  legitimidade de parte e a justa causa. Fonte bibliográfica: Manual de proc penal (volume único, 2016, 4ª edição, de acordo com o novo CPC, do Renato Brasileiro de Lima,  editora juspodvm) 
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                                Érika, sobre o erro na alternativa A: Súmula 712 STF É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa. 
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                                GABARITO B   Condição da ação GENÉRICA e ESPECIFICA. 1.       Genérica: a.       Legitimidade da parte:                                                                i.      Ativa – quem propõe:                                                                       1.       Ação penal pública – MP;                                                                       2.       Ação penal subsidiária da pública – ofendido;                                                                       3.       Ação penal privada – ofendido                                                              ii.      Passiva – contra quem é proposto.                                                                       1.       Sempre será o autor da infração penal. b.       Possibilidade jurídica do pedido – surge quando há a previsão normativa típica do fato e que não haja alguma forma de extinção da punibilidade. Atentar ao fato de que o NCPC deixou de exigi-la como pressuposto; c.       Interesse de agir – decorre da adequação e necessidade da medida. Exceção ocorre na transação penal – mitigação. A ação penal será sempre necessária para a aplicação da pena. Provimento jurisdicional é a adequação do pedido; d.       Justa causa – indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva. 2.       Especifica ou Objetivas de Procedibilidade: a.       Representação do ofendido na ação pública condicionada; b.       Requisição do Ministro da Justiça; c.       Homologação Judicial do laudo pericial nas hipóteses de crime contra a propriedade imaterial; d.       Entrada de agente brasileiro, no território nacional, no casos de crimes praticados no estrangeiro; e.       Transito em julgado de sentença anulatória de casamento, no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento; f.        Autorização da Câmara dos Deputados para processar o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.   Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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                                Questão nula, seja porque faltou a justa causa, seja porque há séria divergência doutrinária sobre a aplicação das condições da ação do CPC no CPP. 
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                                A justa causa foi ignorada como condição da ação então...  
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                                Quanto a letra D   Súmula 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.   Súmula 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. 
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                                Quanto a Súmula 273 STJ (Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.), legal relembrar que ela não se aplica a defensoria pública, que deve ser novamente intimada; 
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                                A galera está explicando a alternativa E, mas não estou entendendo nada . Alguém pode tentar me ajudar na alternativa E ?   Indiquem para comentário! 
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                                Caro Kauê,    A vedação de liberdade provisória para os acusados por crimes de tráfico de drogas é inconstitucional.   STF reafirma inconstitucionalidade da regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida. 
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                                Gabarito incompleto. A justa causa também é condição da ação. 
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                                Já fiz questão da CESPE em que a mesma assertiva correta dessa questão estava incorreta em razão de não terem incluído a “justa causa” kk complicado 
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                                Engraçado, vc estuda para não errar e chega marcando um gabarito desse como certo? é de fuder as pessoas sinceramente CESPE! pqp, "JUSTA CAUSA"  vc sempre cobra como certa, agora é errado? quer me fuder avisa. 
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                                Lendo os comentários parece que a CESPE já considerou a alternativa B como incorreta em outras questões, o que me parece ser de muito mal gosto e, até mesmo, criminoso!    Porém, embora eu tenha errado a questão, relendo os meus resumos vi que existe sim a corrente majoritária que considera como condições da ação penal a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de causa e o interesse de agir, estando a justa causa, que é o lastro probatório mínimo, incluído no interesse de agir. Muitos colegas estão questionando a ausência de justa causa na alternativa, mas ela está incluída no interesse de agir. Caso alguém entenda diferente, por favor, me avise! Obg.  
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                                A solução da questão exige o conhecimento acerca da jurisprudência dos tribunais superiores, bem como dos entendimentos sumulados acerca das nulidades no processo penal. Analisemos cada uma das alternativas:
 
a)	ERRADA. O entendimento é que é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa, de acordo com a súmula 712 do Supremo Tribunal Federal.
 
b)	ERRADA. Doutrinadores como Aury Lopes (2020) trazem crítica a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação,  aduz que no processo penal o pedido será sempre de condenação, a conduta então deve ser criminosa, pelo menos hipoteticamente, não pode estar extinta a punibilidade ou haver um mínimo de provas (o que se confundiria com a justa causa). Frisa ao mesmo tempo que o processo penal deve ter as suas próprias condições da ação diferentes do processo civil, que seria então: a prática do fato aparentemente criminoso, punibilidade concreta, legitimidade de parte e a justa causa.
 
Entendo que caberia anulação da questão por haver divergência na doutrina e jurisprudência, induzindo o candidato a erro.
 
c)	ERRADA.  É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, de acordo com a súmula 438 do STJ.
 
d)	ERRADA. O STF já decidiu que não há que se falar neste caso em nulidade da oitiva de testemunhas, veja a jurisprudência: 
 
	AÇÃO PENAL. Prova. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência de nulidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer o comparecimento.
(STF - QO-RG RE: 602543 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 19/11/2009, Data de Publicação: DJe-035 26-02-2010).
 
e)	ERRADA. A lei de drogas em seu art. 44 dispõe que os acusados de tráficos de entorpecentes são insuscetíveis de liberdade provisória, entretanto o STF entendeu que essa parte do dispositivo é inconstitucional, veja a jurisprudência: 
 
	É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006.
	[Tese definida no RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 18-8-2017, DJE de 19-9-2017,Tema 959.]
	Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Processo Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da
	 CF. 3. Reafirmação de jurisprudência. 4. Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 5. Negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal.
[
	RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 18-8-2017, DJE de 19-9-2017,Tema 959.]
 GABARITO DA PROFESSORA: SEM GABARITO.
 GABARITO DA BANCA: LETRA B.
 
 Referências bibliográficas:
LOPES JÚNIOR, Aury. 
 Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 
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                                Para o CESPE você precisa estudar e pedir ajuda do Além para responder. Já respondi essa questão em outra prova e as condições da ação sem justa causa foi considerada incorreta. 
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                                "Tira casaco, bota casaco"... "tira possibilidade jurídica, bota possibilidade jurídica"... 
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                                As condições da ação variam de acordo com o examinador. Triste, só acertei por exclusão mesmo. 
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                                Sobre a letra E, atentar para a novidade legislativa do art. 310, oriunda do PAC:     Art. 310   § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.   
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                                Para a professora do qconcurso, só existe aury Lopes? mta soberba 
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                                Condição da ação GENÉRICA e ESPECIFICA. 1.      Genérica: a.      Legitimidade da parte:           i.     Ativa – quem propõe: - Ação penal pública – MP;
- Ação penal subsidiária da pública – ofendido;
- Ação penal privada – ofendido
          ii.     Passiva – contra quem é proposto. -  Sempre será o autor da infração penal.
 b.      Possibilidade jurídica do pedido – surge quando há a previsão normativa típica do fato e que não haja alguma forma de extinção da punibilidade. Atentar ao fato de que o NCPC deixou de exigi-la como pressuposto; c.      Interesse de agir – decorre da adequação e necessidade da medida. Exceção ocorre na transação penal – mitigação. A ação penal será sempre necessária para a aplicação da pena. Provimento jurisdicional é a adequação do pedido; d.      Justa causa – indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva. 2.      Especifica ou Objetivas de Procedibilidade: - Representação do ofendido na ação pública condicionada;
-  Requisição do Ministro da Justiça;
- Homologação Judicial do laudo pericial nas hipóteses de crime contra a propriedade imaterial;
- Entrada de agente brasileiro, no território nacional, no casos de crimes praticados no estrangeiro;
- Transito em julgado de sentença anulatória de casamento, no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento;
- Autorização da Câmara dos Deputados para processar o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
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                                GABARITO: B    Apesar de autores que seguem uma linha de "pureza do processo penal", como o caso do Aury Lopes, criticarem a ideia de possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, autores mais tradicionais e menos "puristas" como Avena apontam que as condições da ação "tradicionais" da ação devem estar presentes na ação penal. Veja-se:    Segundo Norberto Avena, "as condições gerais para a ação penal são aquelas que devem estar presentes em qualquer ação penal, independente da natureza ou tipo legal infringido. Consistem em: a) Possibilidade jurídica do pedido, b) Interesse de agir e, c) Legitimidade “ad causam” ativa e passiva". (AVENA, Roberto. Processo Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 167-8). 
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                                E a justa causa? não é condição da ação penal?  
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                                Justa causa?  
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                                B As condições genéricas da ação penal são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte. 
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                                E a justa causa?