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ID
2734672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

     

     

    “Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório.”

     

    Fonte: STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.279 - SP (2011/0246264-8)

     

     

    B-INCORRETA

     

    Não sei se foi esse o julgado base para a criação dessa alternativa, mas foi o único que encontrei abordando a matéria:

     

    “A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento, por unanimidade de votos, de ação penal instaurada na Justiça Militar contra o primeiro-sargento do Exército A.R.S. para apurar a suposta prática dos crimes de incitação à desobediência (artigo 155 do Código Penal Militar - CPM) e crítica indevida às Forças Armadas (artigo 166 do mesmo Código). De acordo com a denúncia, declarações do sargento, então dirigente da Associação de Praças do Exército (APEB), divulgadas na página da APEB/RN na internet e a sua participação na confecção do panfleto distribuído à população durante o desfile cívico-militar de 7 de setembro de 2005, em Natal (RN), configurariam a prática dos crimes. Ao votar pelo trancamento da ação penal, o relator do Habeas Corpus (HC) 106808, ministro Gilmar Mendes, afirmou (...)“A meu ver, não há, no caso concreto, uma crítica a um ato específico do militar X ou Y, tampouco a uma penalidade aplicada ao soldado W ou Z. Contudo, de tal publicação não se identifica afronta à disciplina militar”.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=235468

     

     

    C-INCORRETA

     

    COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa.

    Fonte: RE 158215, relator(a): min. Marco aurélio, segunda turma

     

     

    D-CORRETA

     

    De acordo com Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins

     

    O efeito horizontal mediato/indireto refere-se precipuamente à obrigação do juiz de observar o papel (efeito, irradiação) dos direitos fundamentais, sob pena de intervir de forma inconstitucional na área de proteção do direito fundamental, prolatando uma sentença inconstitucional

     

    O efeito horizontal imediato/direto refere-se ao vínculo direto das pessoas aos direitos fundamentais ou de sua imediata aplicabilidade para a solução de conflitos interindividuais"

     

    Fontes:

    1- Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 113.

    2- LFG /Jusbrasil: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/49991/funcoes-dos-direitos-fundamentais-zulmar-fachin

     

     

    E-INCORRETA

    Vide alternativa anterior.

     

     Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

     

    -Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular

    -Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular

    -Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    -Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado

     

    TEORIAS:

    -Teoria da Ineficácia Horizontal: nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (minoritária)

    -Teoria da Eficácia Horizontal Indireta: os direitos fundamentais poderiam ser relativizados em favor da 'autonomia privada' e da 'responsabilidade individual'. Reconhece um direito geral de liberdade; Caberia ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível c/ os valores constitucioanais.

    -Teoria da Eficácia Direta: a incidencia dos direitos fundamentais deve ser estendida às relações particulares, independente de qlqr intermediação legislativa, ainda que nao se negue a existencia de certas especificidades nesta aplicação, bem como ponderação dos direitos fundamentais c/ a autonomia da vontade,

     

    FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional 2017

  • d) O efeito horizontal indireto obriga o Poder Judiciário a observar a normatividade dos direitos fundamentais ao decidir conflitos interindividuais. CORRETO.

     

    Teoria da eficácia horizontal indireta: Segundo essa corrente, os direitos fundamentais não ingressam no cenário privado como direitos subjetivos, sendo necessária a intermediação do legislador. Para que se possa invocar esse direito contra outro indivíduo, é necessário que o legislador regulamente de que maneira os direitos fundamentais serão aplicados. 

    O pressuposto disso é a existência de um direito geral de liberdade, que só poderia ser restringido nas relações de particulares se existisse uma lei regulamentando. 

    Para os adeptos, uma aplicação direta causaria a desfiguração do direito privado e ameaçaria a autonomia privada.

     

    e) A eficácia horizontal imediata impõe a igualdade de tratamento dos direitos fundamentais entre particulares, tal como ocorre nas relações entre indivíduos e o Estado. ERRADO

     

    Teoria da eficácia horizontal direta ou imediata: Admite a aplicação direta dos direitos fundamentais às relações entre particulares, embora entenda que essa não deva ocorrer com a mesma intensidade da aplicação em relação ao Estado, por ser necessário levar em consideração a autonomia privada. 

    - Quanto mais equilibrada a relação, maior o peso a ser atribuído à autonomia privada.

    - Quanto maior o desequilíbrio na relação entre os particulares, maior será a intervenção dos direitos fundamentais.

  • Confesso que fiquei em dúvida em relação à alternativa E, os comentários da Maíra e do Lúcio são razoáveis, mas apontam para explicações distintas do erro, caso alguém possa complementar, eu ficaria agradecido!

  • TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA

    – Nascida na Alemanha, por Günter Dürig, a TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA estabelece que os direitos fundamentais devem ser relativizados nas relações contratuais a favor da autonomia privada.

    – Para essa concepção, os direitos fundamentais não ingressam no cenário privado como direitos subjetivos, sendo necessário, para isso, a intervenção do legislador.

    – Dessa forma, para que um indivíduo possa invocar um direito fundamental em face de outro indivíduo, é necessário que o legislador privado, ao elaborar as leis, regulamente a maneira pela qual os direitos fundamentais serão aplicados nas relações entre particulares.

    – O pressuposto dessa teoria é a existência de um DIREITO GERAL DE LIBERDADE (de todos os cidadãos), o qual só poderia ser restringido nas relações entre particulares se houver uma lei regulamentando.

    – Por isso o nome EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA (só é admitida através de uma mediação do legislador).

    – Para os adeptos desta teoria, UMA APLICAÇÃO DIRETA CAUSARIA A DESFIGURAÇÃO DO DIREITO PRIVADO E AMEAÇARIA A AUTONOMIA PRIVADA.

  • Mateus NDM  concordo com lucio. o erro da E paira em ter equiparado a eficacia horizontal que é aplicado a particulares para seara de particular x Estado.

    a relaçao de particular x estado é vertical pq o estado age com soberania, logo nao há que se falar em posição de igualdade. por isso a alternativa está errada. 

  • Gabarito estranho: na D, se há normatividade dos direitos fundamentais, seria dispensável a regulamentação (lembrar da característica e significado da normatividade do texto constitucional, no neoconstitucionalistmo), afastando o conceito de efeito horizontal indireto (que exige regulamentação infraconstitucional).

  • a opção D deu a entender que o que concorda é a "igualdade" submetida a ambos, sabemos que tanto a horizontal e a vertical tem pés de igualdade, só muda a lateralidade (vertical e horizontal). (foi o que entendi) 

  • A questão exige conhecimento relacionado à aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, também denominada de horizontalização dos direitos fundamentais ou eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO. DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PENALIDADE ANULADA. Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, buscando concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais. Precedentes do STF (REsp 1365279/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 29/09/2015).

    Alternativa “b": está incorreta. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Habeas Corpus nº 106808-RN, as condutas do crime do art. 166 do CPM, que tipifica o delito de publicação ou crítica indevida, devem ser cotejadas com os demais valores albergados pela Constituição. A plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) “está intrinsecamente ligadq aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão". Segundo o STF, “o juízo de tipicidade não se esgota na análise de adequação ao tipo penal, pois exige a averiguação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente". E arrematando a análise jurídica do caso, o Supremo Tribunal Federal esculpiu a seguinte máxima: “a Constituição Federal é peça fundamental à análise da adequação típica".

    Alternativa “c": está incorreta. Nesse sentido: EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados - RE nº 201.819/RJ (2006).

    Alternativa “d": está correta. A teoria da eficácia horizontal indireta e mediata foi sustentada, inicialmente, por Ernest Durig, na Alemanha, em 1956. Também defendida por Konrad Hesse. Para essa teoria, a aplicação dos Direitos Fundamentais em relações particulares somente se efetiva quando da produção de leis infraconstitucionais voltadas para tais relações. A irradiação de efeitos dos direitos fundamentais nas relações construídas no plano horizontal estaria, pois, condicionada à mediação promovida: 1) pelo legislador, ou mesmo 2) pelo juiz - que deve ler o direito infraconstitucional com os “óculos da Constituição". Para os defensores desta teoria, ou se aceita que essa incorporação (dos direitos fundamentais em âmbito privado) deva ser direcionada pelo legislador ou, do contrário, estar-se-á desfigurando o direito privado a partir da superação de seu princípio basilar: a autonomia da vontade.

    Alternativa “e": está incorreta. A teoria da eficácia horizontal direta ou imediata é partidária da tese de que às garantias, tal como previstas no texto constitucional, é intrínseca a aplicabilidade (ampla e plena) nas relações entre particulares. Seria, portanto, dispensável qualquer mediação,

    por parte do legislador (que não mais precisaria criar a lei que serviria de "ponte" entre os particulares e a observância dos dispositivos constitucionais) ou mesmo do magistrado (em atividade interpretativa da legislação infraconstitucional à luz da Constituição). Para esta teoria os Direito fundamentais estariam aptos a vincular de modo imediato os agentes particulares, sendo desnecessária a intermediação legislativa.

    Gabarito do professor: letra D.

  • Conforme meu caderno do curso anual (LFG 2015), a letra "d" não corresponde a resposta da presente questão, vejamos:

     

    Teoria da Eficácia Horizontal Indireta (Alemanha): Os direitos fundamentais não ingressam no cenário privado como direitos subjetivos, eles devem ser relativizados nas relações contratuais em favor da autonomia privada, pois existem as leis civis para regular tais relações. Isso porque, a aplicação direta causaria uma desfiguração do direito privado – relação privada regida por direito público seria questionável. Além disso, a aplicação direta aniquilaria a autonomia da vontade.

     

    Teoria da Eficácia Horizontal Direta (Brasil, Espanha, Portugal e Itália): Os direitos fundamentais podem ser diretamente aplicados às relações entre particulares, embora com menor intensidade e tendo em consideração a autonomia privada. Ex.: Contrato livre e igualitário. Autonomia privada respeitada./ Contrato de adesão. Autonomia privada com peso menor.

     

    Professor: Marcelo Novelino

     

    Obs.: Percebam que a letra "d" utiliza o verbo "obriga" e devido a ele a assertiva torna-se bastante questionável.

  • Não sou de criticar banca, mas a Cespe exagera quando deixa de avaliar o conteúdo para apostar na sorte do candidato.

    Quem marcou a assertiva 'e' em detrimento da 'd' o fez pela interpretação em desacordo com a Banca.

    É simples saber que a eficácia imediata advém diretamente da Constituição e a eficácia mediata, da lei infra, porém, ao se interpretar o termo 'normatividade', apostou (daí a sorte) na normatividade da consituição - princípio da força normativa da constituição, e não que a normatividade seria da atuação legislativa do legislador. Desse raciocínio se exlui a 'd'.

    Já a assertiva 'e' permite a interpretação pela qual os particulares devem observar os direitos fundamentais, assim como o Estado também deve observar, indepentemente de ser uma relação vertical ou horizontal.

    Por isso na estatística as mais escolhidas são a 'd' e a 'e'.

    Se a banca quiser (subjetivismo) aplicar as interpretações acima, o texto da questão permite, daí a sorte de cada candidato, e não conhecimento. Isso seria motivo suficiente para anular judicialmente várias questões da Cespe, por isso devemos ajuizar centenas de ações nesse tipo de questão, o imbróglio nos concuros vai forçar as bancas a serem objetivas e pararem com essa palhaçada, que apenas depõem contra quem estuda, e favorece o sortudo. Vamos divulgar essa ideia!!!

    Quanto à clássica posição jurisprudencial de que não entre no mérito, não há de se adentrar no mérito, mas questionar o subjetivismo e consequente ilegalidade e contrariedade ao edital, que prevê questões objetivas na primeira fase; além disso, o simples fato de fazer com que a banca tenha que manejar defesa em todo o país fará com que reconsiderem esse tipo de questão.

  • Teoria da Eficácia Horizontal Indireta não é aplicada ao ordenamento jurídico do Brasil, haja vista a aplicabilidade imediata dos Direitos Fundamentais.Nenhum sentido esse gabarito.

  • Sobre a letra D, algumas considerações extraídas da doutrina de Bernardo Gonçalves Fernandes:

     

    - Os direitos fundamentais são também oponíveis às RELAÇÕES PRIVADAS, em razão de sua eficácia horizontal.

    a. O efeito horizontal mediato/indireto: as normas infraconstitucionais são interpretadas à luz da CF, como se esta fosse um filtro. A aplicação dos direitos fundamentais na relação entre particulares seria sempre mediada pela atuação do legislador ou mesmo pela atuação do juiz, que deveria interpretar o direito infraconstitucional à luz das noras de direitos fundamentais.

     

    b. O efeito horizontal imediato/direto: os direitos fundamentais já trazem condições de plena aplicabilidade nas relações entre particulares, dispensando a mediação infraconstitucional, não necessitando da atuação (sindicabilidade) do legislador nem da interpretação da legislação infraconstitucional à luz da Constituição. Com base na perspectiva da máxima efetividade, a CF deveria ser aplicada diretamente nas relações entre particulares.

  • As pessoas que colaram os conceitos de efeito horizontal indireto podem explicar como o raciocínio se desenvolveu para chegar na alternativa d? Pensei exatamente como o Gustavo R e ainda não consegui vincular o conceito aprendido com a alternativa indicada....

  • Fiquei entre a "d" e a "e". Descartei a "e" porque ao afirmar que "impõe a igualdade de tratamento dos direitos fundamentais entre particulares", há clara violação da ideia de tratar desigualmente os desiguais na medida dessa desigualdade.

  • Eu não entendo o que diz essa afirmação da letra B. Alguém poderia explicar de uma maneira simples? Obrigada.

  • De acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, assinale a opção correta.

     a)

    Síndico de condomínio não está obrigado a oportunizar o direito de defesa a morador para o qual aplicará multa por comportamento antissocial.

     b)

    As relações especiais de sujeição a que estão vinculados os militares justificam a restrição da possibilidade de crítica pública veiculada por associação de praças do exército.

     c)

    A exclusão de sócio de associação privada sem fins lucrativos independe do contraditório e da ampla defesa, desde que haja previsão estatutária. 

     d)

    O efeito horizontal indireto obriga o Poder Judiciário a observar a normatividade dos direitos fundamentais ao decidir conflitos interindividuais. Falou de doutrina as questoões que não tem a ver manda pra narnia e LEVOAAAAA

     e)

    A eficácia horizontal imediata impõe a igualdade de tratamento dos direitos fundamentais entre particulares, tal como ocorre nas relações entre indivíduos e o Estado. entre o individual e o coletivo o estado sempre sera soberano mediante a isso . 

  • @Concurseiravip 

    Eu descartei a B pelo seguinte fato, eu sou militar, o que é vedado para os militares é o sindicato, associação é permitido. Não é uma explicação, mas o importante para o concurseiro é matar a questão. Espero ter ajudado.

  • Parabéns Vitinho Matheus pelo belo comentário, cheio de contribuições relevantes!

  • Concurseia Vip, a letra B, em outras palavras, fala que é vedado aos Militares se reunirem em associações com o fim de fazer críticas públicas de uma forma geral. Criticar determinada prática do serviço público local ou até alguma incongruência do próprio serviço militar, por exemplo. 

     

    Tal assertiva não é verdadeira, pois a CF, em seu art. 142, §3º, IV, proíbe apenas a sindicalização (reunião em sindicatos), instituto diverso da associação, que inclusive, não é vedada em nenhum momento no corpo da CF.

     

    Finalmente fica a recomendação da leitura de todo o art. 142, que traz mais disposições sobre as Forças Armadas e os Militares em geral.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • COMPULSÓRIO

  • gabarito letra "D"

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA


    STJ - Informativo 570: DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA A CONDÔMINO ANTISSOCIAL. A sanção prevista para o comportamento antissocial reiterado de condômino (art. 1.337, parágrafo único, do CC) não pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o direito de defesa. De fato, o Código Civil - na linha de suas diretrizes da socialidade, cunho de humanização do direito e de vivência social, da eticidade, na busca de solução mais justa e equitativa, e da operabilidade, alcançando o direito em sua concretude - previu, no âmbito da função social da posse e da propriedade, no particular, a proteção da convivência coletiva na propriedade horizontal. Assim, os condôminos podem usar, fruir e livremente dispor das suas unidades habitacionais, assim como das áreas comuns (art. 1.335 do CC), desde que respeitem outros direitos e preceitos da legislação e da convenção condominial. Nesse passo, o art. 1.337 do CC estabelece sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial. A doutrina especializada reconhece a necessidade de garantir o contraditório ao condômino infrator, possibilitando, assim, o exercício de seu direito de defesa. A propósito, esta é a conclusão do enunciado 92 da I Jornada de Direito Civil do CJF: "Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo". Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. Ressalte-se que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de ampla defesa, contraditório ou devido processo legal, na medida do possível, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade. Por fim, convém esclarecer que a prévia notificação não visa conferir uma última chance ao condômino nocivo, facultando-lhe, mais uma vez, a possibilidade de mudança de seu comportamento nocivo. Em verdade, a advertência é para que o condômino faltoso venha prestar esclarecimentos aos demais condôminos e, posteriormente, a assembleia possa decidir sobre o mérito da punição. REsp 1.365.279-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/8/2015, DJe 29/9/2015.

     

    continuação no próximo post...

     

  • ALTERNATIVA B: INCORRETA


    O regime especial de sujeição se verifica em relações jurídico-administrativas especiais vivenciadas entre a Administração Pública e seus servidores ou com aqueles que mantém vínculo de natureza educacional, com aqueles que estão custodiados nos estabelecimentos prisionais ou ainda com integrantes do serviço militar. A doutrina tem se inclinado no sentido de que, embora tais relações estejam sujeitas a determinadas limitações e particularidades na relação com o ente público, não há que se falar em limitação de direitos fundamentais, como no caso das associações de militares. Nesse sentido, já decidiu o STF: “Habeas corpus. 2 . Crime militar. Paciente denunciado porque teria praticado o delito de incitamento (art. 155 do CPM) e de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM). 3. Indeferido o pedido de extensão da ordem concedida pelo STF ao corréu no HC 95348, em razão de as situações fáticas não se confundirem. 4. Em que pese à extensa peça acusatória, com vários denunciados, no que diz respeito ao paciente, houve individualização da conduta acoimada criminosa. 4. As condutas narradas na denúncia não se subsumem ao tipo penal do art. 155 do CPM porque em nenhum momento houve incitação ao descumprimento de ordem de superior hierárquico. 5. As condutas e episódios descritos na inicial acusatória também não se subsumem ao art. 166 do CPM, que tipifica o delito de publicação ou crítica indevida. 6. O direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão. 7. Uma associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedades terá sua atuação completamente esvaziada. 8. O juízo de tipicidade não se esgota na análise de adequação ao tipo penal, pois exige a averiguação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente. A Constituição Federal é peça fundamental à análise da adequação típica. 8. Ordem concedida. (HC 106808 RN)

     

    continuação no próximo post...

  • ALTERNATIVA C: INCORRETA


    Conforme Informativo 405 do STF: “A Turma, concluindo julgamento, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera decisão que reintegrara associado excluído do quadro da sociedade civil União Brasileira de Compositores - UBC, sob o entendimento de que fora violado o seu direito de defesa, em virtude de o mesmo não ter tido a oportunidade de refutar o ato que resultara na sua punição — v. Informativos 351, 370 e 385. Entendeu-se ser, na espécie, hipótese de aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas. Ressaltou-se que, em razão de a UBC integrar a estrutura do ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, entidade de relevante papel no âmbito do sistema brasileiro de proteção aos direitos autorais, seria incontroverso que, no caso, ao restringir as possibilidades de defesa do recorrido, a recorrente assumira posição privilegiada para determinar, preponderantemente, a extensão do gozo e da fruição dos direitos autorais de seu associado. Concluiu-se que as penalidades impostas pela recorrente ao recorrido extrapolaram a liberdade do direito de associação e, em especial, o de defesa, sendo imperiosa a observância, em face das peculiaridades do caso, das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Vencidos a Min. Ellen Gracie, relatora, e o Min. Carlos Velloso, que davam provimento ao recurso, por entender que a retirada de um sócio de entidade privada é solucionada a partir das regras do estatuto social e da legislação civil em vigor, sendo incabível a invocação do princípio constitucional da ampla defesa. RE 201819/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, rel p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 11.10.2005. (RE-201819)”

     

    continuação no próximo post...

  • ALTERNATIVA D: INCORRETA


    Conforme doutrina de Daniel Sarmento, “os defensores da teoria da eficácia horizontal mediata dos direitos fundamentais sustentam que tais direitos são protegidos no campo privado não através dos instrumentos do Direito Constitucional, e sim por meio de mecanismos típicos do próprio Direito Privado. A força jurídica dos preceitos fundamentais estender-se-ia aos particulares apenas de forma mediata, através da atuação do legislador. Nesta perspectiva, dentre as várias soluções possíveis no conflito entre direitos fundamentais e autonomia privada, competiria à lei a tarefa de fixar o grau de cedência recíproca em cada um dos bens jurídicos confrontantes. Esta primazia do legislador em detrimento do juiz na conformação dos direitos fundamentais no âmbito privado conferiria, por um lado, maior segurança jurídica ao tráfico jurídico, e, por outro, conciliar-se-ia melhor com os princípios da democracia e da separação de poderes”. Assim, verifica-se que, doutrinariamente, a teoria da eficácia horizontal mediata reconhece certa deferência ao legislador para a aplicação, pelo Judiciário, dos direitos fundamentais às relações privadas, tal como afirmado na assertiva.

     

    ALTERNATIVA E: INCORRETA


    A respeito do tema, Mendes, Coelho e Branco esclarecem que ”os direitos fundamentais não compelem os indivíduos da mesma forma e na mesma intensidade com que se impõem como normas diretoras das ações dos Poderes Públicos”. Portanto, não há que se falar em igualdade de tratamento dos direitos fundamentais entre particulares tal como ocorre entre os indivíduos e o Estado.

     

    fonte: MEGE

  • O espaço para comentários ÚTEIS e que contribuem para nossa aprendizagem, agora virou espaço para propaganda tbm???

     

     

  • Alternativa: "D"

     

    A teoria da eficácia horizontal indireta e mediata foi sustentada, inicialmente, por Ernest Durig, na Alemanha, em 1956. Também defendida por Konrad Hesse. Para essa teoria, a aplicação dos Direitos Fundamentais em relações particulares somente se efetiva quando da produção de leis infraconstitucionais voltadas para tais relações. A irradiação de efeitos dos direitos fundamentais nas relações construídas no plano horizontal estaria, pois, condicionada à mediação promovida: 1) pelo legislador, ou mesmo 2) pelo juiz - que deve ler o direito infraconstitucional com os “óculos da Constituição". Para os defensores desta teoria, ou se aceita que essa incorporação (dos direitos fundamentais em âmbito privado) deva ser direcionada pelo legislador ou, do contrário, estar-se-á desfigurando o direito privado a partir da superação de seu princípio basilar: a autonomia da vontade.

    Fonte: Q Concursos

  • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

     

    -Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular

    -Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular

    -Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    -Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado

     

    TEORIAS:

    -Teoria da Ineficácia Horizontal: nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (minoritária)

    -Teoria da Eficácia Horizontal Indireta: os direitos fundamentais poderiam ser relativizados em favor da 'autonomia privada' e da 'responsabilidade individual'. Reconhece um direito geral de liberdade; Caberia ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível c/ os valores constitucioanais.

    -Teoria da Eficácia Direta: a incidencia dos direitos fundamentais deve ser estendida às relações particulares, independente de qlqr intermediação legislativa, ainda que nao se negue a existencia de certas especificidades nesta aplicação, bem como ponderação dos direitos fundamentais c/ a autonomia da vontade,

  • Alternativa: B -Falsa: 

    Este direito de livre manifestação, estende-se aos militares? Ora, é certo que a Constituição Federal afirma que as Forças Armadas são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina[6], ressalvando que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. (...)

    Em relação à manifestação pública a respeito de assunto de natureza político-partidária, o Regulamento Disciplinar do Exército relaciona tal fato como transgressão disciplinar quando cometido por militar da ativa.[7] O Regulamento Disciplinar da Marinha, conquanto tenha disposição semelhante ao prever transgressão no fato de manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos parece estar se dirigindo apenas aos militares da ativa já que a segunda parte da transgressão, ligada pela conjunção ou se refere a tomar parte fardado em manifestação de caráter político-partidário e o uso do fardamento, via de regra, é exclusividade de quem está na ativa.[8] A Aeronáutica previu como transgressão similar o fato de externar-se publicamente a respeito de assuntos políticos.[9]

    (...) Finalmente, as manifestações dos militares da reserva foram publicadas através do site do Clube Militar, e teriam sido retiradas, segundo consta por pressão do Governo.

    Neste ponto, busca-se novamente o auxílio da Constituição Federal. Os Clubes Militares são associações de natureza civil instituídas pela lei e regidas por seus estatutos. Nos termos do art. 5º, inciso XVIII, da CF, a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. O inciso XIX, afirma ainda que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

    (...) Por sua vez, as associações ou os chamados Clubes de Militares são instituições civis, e não estão sujeitas e nem subordinadas a nenhum órgão do Governo, e nem ao Ministério da Defesa ou Comando de cada uma das Forças. Subordinam-se ao seu Estatuto e aos limites da lei, podendo, portanto, igualmente manifestar-se ou manter regulares e periódicas publicações, e respondem por isso, obviamente, se for o caso.

    fonte: e https://jorgecesarassis.jusbrasil.com.br/artigos/121940515/os-militares-e-a-livre-expressao-publica-do-pensamento

  • O nosso sistema é híbrido

  • TEORIA DA EFICÁCIA – VERTICAL E HORIZONTAL – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS –

     

    1. Pela Teoria da Eficácia Horizontal INDIRETA, os direitos fundamentais podem ser analisados sob duas vertentes:

    (i) dimensão negativa ou proibitiva – que veda ao legislador editar lei que os viole;

    (ii) dimensão positiva (prevalente na Alemanha) -  impõe ao legislador o dever de implementá-los, ponderando, porém, quais serão aplicáveis às relações privadas.

     

    a) Essa teoria defende a irradiação dos efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, por meio de mediação legislativa.

    b) Segundo a doutrina alemã, a porta de entrada para tais direitos nas relações entre particulares são as cláusulas gerais do direito privado, cuja interpretação deve ser feita com base nos direitos fundamentais consagrados pela Constituição.

     

    2. com relação à Teoria da eficácia horizontal DIRETA ou IMEDIATA do direitos fundamentais (considerada mais adequada ao Brasil, tendo em vista a latente desigualdade social nas relações), alguns desses direitos podem ser aplicados diretamente, sem a necessidade da intervenção legislativa.

    Observa-se que quanto mais intensa for a desigualdade verificada entre o particular que tem seu direito fundamental violado e o agente privado violador, mas se faz necessária a aplicação da teoria da eficácia horizontal DIRETA.

     

    3. Por outro lado, há a relação jurídica “hierarquizada e de subordinação” denominada de “eficácia VERTICAL dos direitos fundamentais”, tendo o Estado como destinatário exclusivo das obrigações decorrentes dos direitos fundamentais, entendidos como ‘direitos de defesa do indivíduo frente ao Estado’.

     

    Em síntese,

    a) Na eficácia VERTICAL ocorre a vinculação do Estado para proteger, resguardar e atribuir efetividade aos direitos fundamentais.

    b) Diferentemente, na eficácia HORIZONTAL a vinculação se dá nas relações privadas (envolvendo pessoas físicas e/ou jurídicas), sendo que, nesta, o polo passivo ocupado pelo indivíduo não se identifica com o ocupado pelo Estado na eficácia vertical, dada a natureza das relações jurídicas constituídas.

    Fontes:

    file:///C:/Users/Meus%20Arquivos/Downloads/a_eficacia_horizontal%20(2).pdf

    www.amatra20.org.br/amatrawi/.../EFICACIA_VERTICAL_E_HORIZONTAL.doc

  • Por favor, se alguém puder me responder se isso é cobrado no TJSP, eu agradeço.

  • Sim....tá na moda perguntar sobre a eficácia horizontal dos DF.

  • Lúcio Weber, um beijo no seu coração por explicar de forma objetiva o erro da questão. Muitas vezes a gente sabe do conteúdo, mas poralguma razão não consegue identificar o erro. Obrigadaaaaaa

    Eficácia vertical ---> Estado <>Particular

    Eficácia horizontal --> particular <> particular

      

  • Alternativa “d": está correta. A teoria da eficácia horizontal indireta e mediata foi sustentada, inicialmente, por Ernest Durig, na Alemanha, em 1956. Também defendida por Konrad Hesse. Para essa teoria, a aplicação dos Direitos Fundamentais em relações particulares somente se efetiva quando da produção de leis infraconstitucionais voltadas para tais relações. A irradiação de efeitos dos direitos fundamentais nas relações construídas no plano horizontal estaria, pois, condicionada à mediação promovida: 1) pelo legislador, ou mesmo 2) pelo juiz - que deve ler o direito infraconstitucional com os “óculos da Constituição". Para os defensores desta teoria, ou se aceita que essa incorporação (dos direitos fundamentais em âmbito privado) deva ser direcionada pelo legislador ou, do contrário, estar-se-á desfigurando o direito privado a partir da superação de seu princípio basilar: a autonomia da vontade.

    Alternativa “e": está incorreta. A teoria da eficácia horizontal direta ou imediata é partidária da tese de que às garantias, tal como previstas no texto constitucional, é intrínseca a aplicabilidade (ampla e plena) nas relações entre particulares. Seria, portanto, dispensável qualquer mediação,

  • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

     

    -Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular

    -Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular (letra D)

    -Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    -Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado

     

    Comentário da Verena que ajuda muito a resolver a questão

  • não há de se falar em igualdade entre particulares e o estado.

  • NUNCA NEM VI !!!

  • Alguém pode me informar como faço para assistir : Teoria dos Direitos Fundamentais - Parte 01 Com a professora LIZ ??

  • Li todos os comentários e não entendi porque a "E" está errada e a "D" correta. Os Tribunais Superiores e a Doutrina aplicam no Brasil a teoria de eficácia horizontal indireta?

  • Admite-se, excepcionalmente, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou eficácia privada ou externa. O STF já se manifestou a esse respeito em algumas oportunidades. Há duas teorias para a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas:

    a) eficácia indireta ou mediata: depende de atuação do legislador, que ponderará quais os direitos devem ser aplicados às relações privadas. O efeito horizontal indireto obriga o Poder Judiciário a observar a normatividade dos direitos fundamentais ao decidir conflitos interindividuais.

    b) eficácia direta ou imediata: alguns direitos fundamentais podem ser aplicados diretamente às relações privadas, sem a necessidade de intermediação legislativa para a sua concretização. Não há uma posição definida, por isso o intérprete deve valer-se da ponderação entre os interesses do caso concreto. 


  • Alysson Batista, a relação particular e Estado é eficácia vertical.

  • Ofato de a relação particular e Estado ser eficácia vertical, torna a opção "E" errada.

  • Em 14/03/19 às 17:53, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 01/03/19 às 16:47, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 18/12/18 às 09:06, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 06/10/18 às 10:25, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 10/07/18 às 18:21, você respondeu a opção E. Você errou!

    Será que um dia eu finalmente respondo a letra D? ;/

  • Teoria da Ineficácia horizontal (USA): para os norte-americanos, os DF não possuem eficácia horizontal, aplicando-se apenas entre Estado e Particular. O grande problema para se adotar outra teoria é o próprio texto da constituição americana, antigo demais para a ideia de eficácia horizontal. Para os americanos, somente o Estado pode violar direitos fundamentais (state action). Ocorre que na época destas emendas não existia essa ideia de eficácia horizontal. Parte da doutrina americana admite, caso a caso, a aplicação em relações particulares, tendo como artifício a “equiparação de atos privados a atos estatais”.

    Teoria da eficácia horizontal indireta (GER): principal expoente é Günter Dürig. Os direitos fundamentais não devem ingressar como direitos subjetivos, ou seja, diretamente. Entende Gunter que os DF, nas relações privadas, entram como direitos relativizados em razão do princípio da autonomia da vontade. Assim a autonomia da vontade torna a aplicação dos DF menos intensa, mas possível. Assim, os efeitos dos DF não são irradiados diretamente, mas indiretamente, através de uma lei. Não havendo lei, a doutrina usa como artifício a correta “interpretação das cláusulas gerais”.

    Teoria da eficácia horizontal direta (ESP, POR, ITA, BRA): criada por juiz alemão Nipperdy. Não há necessidade de artimanhas interpretativas para que o direito fundamental seja aplicado. Fala-se em eficácia direta porque não depende de lei, ou de artimanhas como equiparação ou cláusulas gerais. Apesar de ser direta, deve-se pesar a autonomia privada com DF e observar qual será aplicado de forma mais predominantes. Ex: se discussão entre duas PJ, claro que deve prevalecer a autonomia.

    Teoria integradora: defendida por Robert Alexy. Ela integra a teoria da eficácia direta com a indireta. Defende esta teoria que os direitos fundamentais, em um plano ideal, devem irradiar seus efeitos por meio de uma lei. Contudo, não havendo esta lei, não há impedimento à aplicação direta destes direitos. Para Novalino, a melhor teoria para a realidade brasileira seriam estas últimas duas, visto a omissão legislativa ser um problema constante.

    CRÍTICA: o gabarito não me convence. Veja que o item "D" (dado como correto) diz que, mesmo no efeito indireto da teoria da eficácia horizontal, o Poder judiciário OBRIGATORIAMENTE observaria a normatividade dos direitos fundamentais (DF). Ora, conforme doutrina posta, a observância dos preceitos fundamentais nas relações entre particulares DEPENDE, na aplicação indireta, de atuação legislativa. Se não houver uma lei determinando a aplicação de DF em determinada relação privada, não há que se falar em incidência da referida teoria de eficácia horizontal. Assim, na teoria indireta, nem sempre o Poder Judiciário estaria obrigado a observar a aplicação de direitos fundamentais.

  •  O efeito horizontal indireto: as normas infraconstitucionais são interpretadas à luz da CF, como se esta fosse um filtro. A aplicação dos direitos fundamentais na relação entre particulares seria sempre mediada pela atuação do legislador ou mesmo pela atuação do juiz, que deveria interpretar o direito infraconstitucional à luz das normas de direitos fundamentais.

     

  • Gabarito''D''.

    Lei Seca.

    Os direitos fundamentais são também oponíveis às RELAÇÕES PRIVADAS, em razão de sua eficácia horizontal.

    a. O efeito horizontal mediato/indireto: as normas infraconstitucionais são interpretadas à luz da CF, como se esta fosse um filtro. A aplicação dos direitos fundamentais na relação entre particulares seria sempre mediada pela atuação do legislador ou mesmo pela atuação do juiz, que deveria interpretar o direito infraconstitucional à luz das noras de direitos fundamentais.

     

    b. O efeito horizontal imediato/direto: os direitos fundamentais já trazem condições de plena aplicabilidade nas relações entre particulares, dispensando a mediação infraconstitucional, não necessitando da atuação (sindicabilidade) do legislador nem da interpretação da legislação infraconstitucional à luz da Constituição. Com base na perspectiva da máxima efetividade, a CF deveria ser aplicada diretamente nas relações entre particulares.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • A] Síndico de condomínio não está obrigado a oportunizar o direito de defesa a morador para o qual aplicará multa por comportamento antissocial. Contraditório e ampla defesa são direitos fundamentais que irradiam nas relações privadas, isso já é pacifico.

    B] As relações especiais de sujeição a que estão vinculados os militares justificam a restrição da possibilidade de críticar por meio de associação de praças do exército. Esses militares associados podem sim emitir critica por meio de associação, liberdade de expressão tem limites e não censura!

    C] A exclusão de sócio de associação privada sem fins lucrativos independe do contraditório e da ampla defesa, desde que haja previsão estatutária. Contraditório e ampla defesa são direitos fundamentais que irradiam nas relações privadas, isso já é pacifico.

    D] O efeito horizontal indireto obriga o Poder Judiciário a observar a normatividade dos direitos fundamentais ao decidir conflitos interindividuais. Sim, horizontal (entre particulares) e indireto (precisa da atuação do Legis ou Jud) mas sempre observada a CF

    D] A eficácia horizontal imediata impõe a igualdade de tratamento dos direitos fundamentais entre particulares, tal como ocorre nas relações entre indivíduos e o Estado. Entre particulares a relação é horizontal; entre Estado e particular é vertical, amiguinhos!

  • Direto, horizontal, plano, vertical, de lado, oblíquo, nulo.... Tivessem preocupados com direitos fundamentais iriam fazer caridade em algum lugar que necessite, não ficar escrevendo isso ai

  • A questão exige conhecimento relacionado à aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, também denominada de horizontalização dos direitos fundamentais ou eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “d": está correta. A teoria da eficácia horizontal indireta e mediata foi sustentada, inicialmente, por Ernest Durig, na Alemanha, em 1956. Também defendida por Konrad Hesse. Para essa teoria, a aplicação dos Direitos Fundamentais em relações particulares somente se efetiva quando da produção de leis infraconstitucionais voltadas para tais relações. A irradiação de efeitos dos direitos fundamentais nas relações construídas no plano horizontal estaria, pois, condicionada à mediação promovida: 1) pelo legislador, ou mesmo 2) pelo juiz - que deve ler o direito infraconstitucional com os “óculos da Constituição". Para os defensores desta teoria, ou se aceita que essa incorporação (dos direitos fundamentais em âmbito privado) deva ser direcionada pelo legislador ou, do contrário, estar-se-á desfigurando o direito privado a partir da superação de seu princípio basilar: a autonomia da vontade.

    Fonte: Comentário professor QC

  • Muy amiga a redação dos dois últimos enunciados...

    ...ah, é CESPE. Não preciso dizer mais nada...

  • Gabarito D

    Comenários sobre a letra A:

    Tradicionalmente, os direitos fundamentais deveriam ser observados na relação entre o Estado x os cidadãos, dentro da chamada eficácia vertical. O Estado está em posição de superioridade em relação a nós. Ocorre que a doutrina evoluiu, entendendo também pela necessidade de observância dos direitos fundamentais na relação entre particulares. Daí se fala em eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

    Nesse cenário, quando você recebe uma multa de trânsito, antes de ser obrigado(a) a pagar, é dada oportunidade para se defender. Entre particulares, idêntico procedimento deve ser respeitado. Então, se um morador está sendo acusado de comportamento antissocial, primeiro deve ser dar a ele a oportunidade de se defender, Valendo-se do contraditório e da ampla defesa. Somente depois disso é que a penalidade pode ser imposta.

  • Copiando: "A- “Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, (...) deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, ampla defesa e contraditório.” (RESP 1365279)

    B- “A 2° Turma do STF determinou o trancamento, por unanimidade de votos, de ação penal instaurada na Justiça Militar contra primeiro-sargento do Exército para apurar a suposta prática dos crimes de incitação à desobediência (artigo 155 do CPM) e crítica indevida às Forças Armadas (artigo 166, mesmo Código). De acordo com a denúncia, declarações do sargento, então dirigente da Associação de Praças do Exército (APEB), divulgadas na página da APEB/RN na internet e a sua participação na confecção do panfleto distribuído à população durante o desfile cívico-militar de 07/09/2005, em Natal (RN), configurariam a prática dos crimes. Ao votar pelo trancamento da ação penal, o relator do HC 106808, min. Gilmar Mendes, afirmou: “A meu ver, não há, no caso concreto, uma crítica a um ato específico do militar X ou Y, tampouco a uma penalidade aplicada ao soldado W ou Z. Contudo, de tal publicação não se identifica afronta à disciplina militar” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=235468)

    C- "COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa" (RE 158215, 2° turma)

    D- ► O efeito horizontal mediato / indireto refere-se precipuamente à obrigação do juiz de observar o papel (efeito, irradiação) dos direitos fundamentais, sob pena de intervir de forma inconstitucional na área de proteção do direito fundamental, prolatando uma sentença inconstitucional.

    ► O efeito horizontal imediato / direto refere-se ao vínculo direto das pessoas aos direitos fundamentais ou de sua imediata aplicabilidade para a solução de conflitos interindividuais" (Dimitri Dimoulis & Leonardo Martins, Teoria geral dos direitos fundamentais.)

    E- "“A relação que se dá entre Estado, de um lado, e particular, de outro – agora chamada de eficácia vertical dos direitos fundamentais(...) Porém, além dessa perspectiva, surge a necessidade de defender, com base no catálogo de direitos fundamentais, o particular nas suas relações com outros particulares, fazendo-se com que nesse novo quadro seja repensada toda a dinâmica posta para aplicação dos direitos fundamentais. Por isso mesmo, fala-se em eficácia horizontal ou de direitos fundamentais nas relações privadas.” Bernardo Fernandes, Curso de direito constitucional"

    Do livro CF nos concursos do Cebraspe, Dizer o direito.

  • Não entendi de jeito nenhum o erro da alternativa E

    Existem duas teorias sobre a aplicação dos direitos fundamentais aos particulares: i) a da eficácia indireta e

    mediata e; ii) a da eficácia direta e imediata.

    Para a teoria da eficácia indireta e mediata, os direitos fundamentais só se aplicam nas relações jurídicas

    entre particulares de forma indireta, excepcionalmente, por meio das cláusulas gerais de direito privado

    (ordem pública, liberdade contratual, e outras). Essa teoria é incompatível com a Constituição Federal, que,

    em seu art. 5º, § 1º, prevê que as normas definidoras de direitos fundamentais possuem aplicabilidade

    imediata.

    Já para a teoria da eficácia direta e imediata, os direitos fundamentais incidem diretamente nas relações

    entre particulares. Estes estariam tão obrigados a cumpri-los quanto o Poder Público. Esta é a tese que

    prevalece no Brasil, tendo sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

    fonte: PDF estratégia

  • O erro da E é apenas a conjunção TAL .Aí ele afirma que o efeito seria horizontal também na relação estado/individuo e nao é, pois é vertical.

  • Acho que o comentário mais adequado sobre a alternativa E é o da "Só Defensorias"

  • Gabarito: LETRA D

    Para o modelo da eficácia horizontal indireta, os direitos fundamentais não podem ser invocados a partir da constituição por não ingressarem no cenário privado como direitos subjetivos. A incidência direta dos direitos fundamentais nas relações entre particulares aniquilaria a autonomia da vontade, causando uma desfiguração do direito privado. Por esta razão, caberia ao legislados a tarefa de medias a aplicação os direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível com os valores constitucionais.

  • LETRA D

  • LETRA "e".

    Admite a aplicação direta dos direitos fundamentais às relações entre particulares, embora entenda que essa não deva ocorrer com a mesma intensidade da aplicação em relação ao Estado, por ser necessário levar em consideração a autonomia privada

    Quanto mais equilibrada a relação, maior o peso a ser atribuído à autonomia privada. Quanto maior o desequilíbrio na relação entre os particulares, maior será a intervenção dos direitos fundamentais.

    FONTE: MATERIAL DE AULA PROFESSOR LUIS ALBERTO - MASTERJURIS.

  • "A- “Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, (...) deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, ampla defesa e contraditório.” (RESP 1365279)

    B- “A 2° Turma do STF determinou o trancamento, por unanimidade de votos, de ação penal instaurada na Justiça Militar contra primeiro-sargento do Exército para apurar a suposta prática dos crimes de incitação à desobediência (artigo 155 do CPM) e crítica indevida às Forças Armadas (artigo 166, mesmo Código). De acordo com a denúncia, declarações do sargento, então dirigente da Associação de Praças do Exército (APEB), divulgadas na página da APEB/RN na internet e a sua participação na confecção do panfleto distribuído à população durante o desfile cívico-militar de 07/09/2005, em Natal (RN), configurariam a prática dos crimes. Ao votar pelo trancamento da ação penal, o relator do HC 106808, min. Gilmar Mendes, afirmou: “A meu ver, não há, no caso concreto, uma crítica a um ato específico do militar X ou Y, tampouco a uma penalidade aplicada ao soldado W ou Z. Contudo, de tal publicação não se identifica afronta à disciplina militar” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=235468)

    C- "COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa" (RE 158215, 2° turma)

    D- ► O efeito horizontal mediato / indireto refere-se precipuamente à obrigação do juiz de observar o papel (efeito, irradiação) dos direitos fundamentais, sob pena de intervir de forma inconstitucional na área de proteção do direito fundamental, prolatando uma sentença inconstitucional.

    ► O efeito horizontal imediato / direto refere-se ao vínculo direto das pessoas aos direitos fundamentais ou de sua imediata aplicabilidade para a solução de conflitos interindividuais" (Dimitri Dimoulis & Leonardo Martins, Teoria geral dos direitos fundamentais.)

    E- "“A relação que se dá entre Estado, de um lado, e particular, de outro – agora chamada de eficácia vertical dos direitos fundamentais(...) Porém, além dessa perspectiva, surge a necessidade de defender, com base no catálogo de direitos fundamentais, o particular nas suas relações com outros particulares, fazendo-se com que nesse novo quadro seja repensada toda a dinâmica posta para aplicação dos direitos fundamentais. Por isso mesmo, fala-se em eficácia horizontal ou de direitos fundamentais nas relações privadas.” Bernardo Fernandes, Curso de direito constitucional"

  • Os direitos fundamentais têm eficácia horizontal, isto é, se aplicam nas relações entre particulares. Assim, na exclusão de sócio de associação privada sem fins lucrativos, devem ser garantidas a ampla defesa e o contraditório. Questão C errada. 

  • GAB. D

    O efeito horizontal indireto obriga o Poder Judiciário a observar a normatividade dos direitos fundamentais ao decidir conflitos interindividuais.

  • Admite-se, excepcionalmente, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou eficácia privada ou externa. O STF já se manifestou a esse respeito em algumas oportunidades. Há duas teorias para a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas:

    a) eficácia indireta ou mediata: depende de atuação do legislador, que ponderará quais os direitos devem ser aplicados às relações privadas. O efeito horizontal indireto obriga o Poder Judiciário a observar a normatividade dos direitos fundamentais ao decidir conflitos interindividuais.

    b) eficácia direta ou imediata: alguns direitos fundamentais podem ser aplicados diretamente às relações privadas, sem a necessidade de intermediação legislativa para a sua concretização. Não há uma posição definida, por isso o intérprete deve valer-se da ponderação entre os interesses do caso concreto. 

    EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular

    Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular

    Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado

     

    TEORIAS:

    Teoria da Ineficácia Horizontal: nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (minoritária)

    Teoria da Eficácia Horizontal Indireta: os direitos fundamentais poderiam ser relativizados em favor da 'autonomia privada' e da 'responsabilidade individual'. Reconhece um direito geral de liberdade; Caberia ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível c/ os valores constitucioanais.

    Teoria da Eficácia Direta: a incidencia dos direitos fundamentais deve ser estendida às relações particulares, independente de qualquer intermediação legislativa, ainda que nao se negue a existencia de certas especificidades nesta aplicação, bem como ponderação dos direitos fundamentais c/ a autonomia da vontade,

     

  • -Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular

    -Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular

    -Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    -Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado

  • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

     

    -Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex: Estado x Particular

    -Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex: Particular x Particular

    -Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

    -Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado