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ID
2734699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No âmbito da justiça eleitoral, ação de impugnação de mandado eletivo de governador de estado obtido mediante corrupção eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Ação de impugnação ao mandato eletivo, 15 dias depois da diplomação (eleitor não pode) ? 2018: é cabível na hipótese de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que, neste último caso, admite-se, na mais recente jurisprudência do TSE, inclusive a fraude à lei, independentemente de ter ocorrido no processo de votação.

    Abraços

  • RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELEITORAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATOS, PARTIDO E COLIGAÇÃO. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo, sob a égide da Resolução 21.634/2004, adota-se o rito da LC nº 64/90 para a AIME, cujo prazo para a interposição de recurso é de três dias, a contar da apresentação da sentença em Cartório.O e. TSE "já assentou que esse prazo, apesar de decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal." (AgR-RESPE nº 36006, Relator, Ministro FÉLIX FISCHER, DJE, Data 24/03/2010, Página 42).Não há que se falar em ausência de pressuposto processual quando, embora não tenha juntado vasta prova documental, o petitório inicial trouxer em sua fundamentação fotos, recortes de jornais e suposta transcrição de diálogo que embasam o pedido. Além disso, no caso houve requerimento expresso de empréstimo das provas encartadas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta com base nosmesmos fatos, tendo o juiz a quo deferido a juntada de tal acervo probatório. Conclui-se, portanto, que a exordial conteve e indicou os indícios razoáveis da ocorrência do ilícito ora combatido.Os efeitos da procedência da AIME não se estendem à coligação nem ao partido, uma vez que estes não estão sujeitos a candidatura, diplomação e, menos ainda, exercício de mandato. Como no caso o mandato apenas poderá ser exercido pelo candidato majoritário e ao vice, somente eles devem figurar no pólo passivo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.A denúncia se refere a oferecimento de vantagem e não à concretização do pagamento em si. Ressalte-se que para a caracterização do ilícito descrito no art. 41-A da Lei das Eleicoes basta que haja a realização da conduta típica "oferecer" ou "prometer". Nesse sentido, o caso merece uma apuração mais aprofundada de modo a permitir que se saiba se realmente houve oferecimento ou promessa de vantagem em troca dos votos dos associados.(TRE-MT - RE: 205 MT, Relator: CÉSAR AUGUSTO BEARSI, Data de Julgamento: 27/07/2010, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 699, Data 30/07/2010, Página 1-3)

  • Gab.: C

     

    A)  Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.  § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. (LC n°64/90)

     

     

    B) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (CRFB, art. 14)

     

    C) RCED nº 703/SC (DJ 24-3-2008, p.9) pelo Tribunal Superior Eleiotral: PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CHAPA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO PROCESSO LEGAL. A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.

     

    D) O TSE editou a Resolução n.º 21.634/2004, determinando que a partir de então deva ser observado o rito estabelecido nos artigos 3.º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90. Quanto à fase recursal devem ser observadas as normas contidas no Código Eleitoral. Em suma, pelo fato de se aplicar as regras procedimentais previstas na LC 64/90, praticamente se aplica à AIME as questões procedimentais relativas à AIJE, como, v. G., número, rol e intimação de testemunhas, preclusão e revelia, entre outras. Fonte: https://regisgz.jusbrasil.com.br/artigos/317930960/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo-aime

     

    E) § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (CRFB, art. 14). Creio que o erro reside em afirmar que o julgamento será sigiloso.  

     

    Deus é fiel.

     

  • Em 2017 tivemos julgamento de caso parecido: das ações por abuso de poder econômico da chapa Dilma-Temer nas eleições de 2014 (Aime 761).

     

    Uma das teses de defesa do Temer pedia a separação do julgamento dele e da Dilma, relativizando a unicidade de chapa para que sua conduta fosse analisada separadamente, sob o argumento de que a LC 64 prevê que a cassação do registro ou diploma se dará somente ao candidato diretamente beneficiado (art.  22,  XIV., LC 64).

    Aqueles que votaram pela cassação do registro afastaram a separação do julgamento, considerando a unicidade da chapa.

    Ao final, o julgamento foi pela negativa do pedido de cassação da chapa por inexistência de abuso econômico

     

    Além disso, no caso específico do governador e do vice, consta o seguinte precedente:

    “(...) a cassação imediata dos diplomas do governador e do respectivo 
    vice,  dada  a  unicidade  da  chapa (...)”  (TSE  –  RO  1497/PB  –  Data 
    20/11/2008) 

     

    Vou colocar as respostas em outro tópico. Mas antes disso eu queria dizer que: Posso até ter errado a questão na hora da prova, mas pelo menos sei a diferença entre mandato e mandado. (Sim, na prova estava escrito errado, assim como no site está) #chupaCESPE.

  • a) Eleitor não é legitimado. A AIME segue a LC 64 em seu artigo 22, segundo o TSE. Legitimados: candidatos, partidos, coligações e MP eleitoral.

    Candidato classificado em segundo  (2º) lugar em pleito majoritário possui inegável interesse jurídico de recorrer na AIME proposta pelo Ministério Público Eleitoral, pois o desfecho da lide determinará a sua permanência definitiva ou não na chefia do Poder Executivo Municipal, a par de ser, também, legitimado, segundo art. 22 da LC nº 64/90, a propor a AIME. (Ac. de 26.6.2008 no ERESPE nº 28121, rel. Min. Felix Fischer.)

      Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito.

     

    b) o prazo é decadencial.

    c) CERTO. Unicidade de chapa. Cai por terra a análise das condutas dos integrantes da chapa, porque até quem não contribuiu para o fato é condenado. (cf. TSE  –  RO  1497/PB  –  Data 20/11/2008 e AIME da chapa Dilma-TEMER 761)

    CE, Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

    Ac.-TSE, de 16.11.2016, nos ED-REspe nº 121: a cassação do diploma do titular da chapa também recai sobre o vice, ainda que ele em nada tenha contribuído para o fato.

     

    d) O RITO da AIME é o da LC 64. O CPC é utilizado somente subsidiariamente.

    Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito da Lei nº 64, de 1990. O rito sumário disciplinado na Lei Complementar nº 64, de 1990, prevê alegações finais pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo comum de cinco dias, depois de ‘encerrado o prazo para a dilação probatória’ (art. 6º). [...] (Ac. de 21.08.2007 no REspe nº 26.100, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    e) Tramita em segredo de justiça, conforme §11 do artigo 14 da CF. Porém, conforme sabemos, “todos os julgamentos do poder judiciário são públicos” - art. 93, IX da CF.

    O segredo de justiça não afeta a publicidade dos julgamentos.

    “Consulta. Ministério Público Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. Art. 14, §11 e art. 93, IX da Constituição da República. 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público [...] 2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos.​ [...] (Res. nº. 23.210, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

  • Adriano Soares da Costa afirma que "em se tratando de cargo eletivo do Poder Executivo, a Ação de Impugnação de Mandado Eletivo deve ser manejada contra a chapa, pois indisputavelmente o benefício ilícito granjeado por um necessariamente será colhido pelo outro, dada a indivisibilidade das chapas".


    (Manual de Direito Eleitoral, Alexandre Ávalo)

  • Não confundir Ação de impugnação de Mandado Eletivo (AIME) com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). A AIJE segue o rito previsto no art. 22 da LC 64/90; já a AIME segue o procedimento do art. 3° e segs da mencionada Lei complementar.

  • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

    a) Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) ----> Prazo de 05 dias ----> contados da publicação do registro da candidatura----> Podem propor a ação candidato, partido politico, coligação, Ministério ´Público Eleitoral.

    b) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) --> Prazo de 15 dias --> contados da diplomação ---> Podem propor a ação candidato, partido politico, coligação, Ministério Públio Eleitoral.

  • Ninguém notou o erro de português posto no enunciado? MANDADO eletivo!!

    Uma banca renomada como o CEBRASPE não deveria cometer erro tão elementar. Inegavelment, na hora da prova, esse erro poderia levar o candidado a não julgar corretamente as alternativas, haja vista a necessidade de se julgar de forma objetiva.

  • Na resposta certa, minha dúvida é: quando a chapa entre o governador e vice não será única?

  • A AIME é uma ação constitucional, que tem por objetivo impugnar o mandato eletivo daqueles que, durante o processo eleitoral, agiram com abuso de poder econômico, de modo corrupto ou de modo fraudulento. Ela não pode ser ajuizada por eleitor, sendo restrita a candidato, a partido político a coligação ou ao Ministério Público (alternativa A). Seu prazo de ajuizamento (15 dias a contar da diplomação) é decadencial (alternativa B) e ela segue o rito descrito na Lei n. 64/90, não no CPC (alternativa D). Apesar de tramitar em segredo de justiça, por expressa previsão constitucional, não se pode afirmar que seu resultado deva ser sigiloso, até porque, no caso de condenação, é evidente a necessidade de que o seu resultado seja público (alternativa E).

    Questão interessante sobre a AIME é a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e vice, caso tenham sido eleitos por chapa única. Vejam:

    Ac-TSE, de 17.5.2011, no AgR-AI nº 254928: “existência de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (AIJE, representação, RCED e AIME); impossibilidade de emenda à inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito se o prazo para a propositura de AIME tiver decorrido sem inclusão do vice no polo passivo da demanda”

    Além disso:

    Súmula-TSE nº 38

    “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.

    Não confundir com o conteúdo das Súmulas-TSE nº 39 e 40. Vejam:

    Súmula-TSE nº 39

    “Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura”.

    "Fonte ESTRATÉGIA CONCURSOS"

    Súmula-TSE nº 40

    “O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma”.

    De todo o exposto, podemos concluir que o gabarito da questão é a alternativa C.

  • gabarito letra "C"

     

    (A) ERRADA


    Eleitor não possui legitimidade.


    Legitimidade ativa: Partidos, Coligações, Candidatos e o MP.


    (B) ERRADA


    O prazo é decadencial.


    (C) CORRETA

     

    Processo – Relação subjetiva – Litisconsórcio necessário – Chapa – Governador e Vice-Governador – Eleição – Diplomas – Vício abrangente – Devido processo legal. A existência de litisconsórcio necessário – quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes – conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice” (TSE - RCED 703/SC, rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ – Diário de Justiça, Data 24.03.2008).


    (D) ERRADA


    Encontra-se prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da CF.


    Art. 14. (...) § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. O procedimento é do art. 3º e ss da Lc nº 64/90.


    (E) ERRADA


    A ação corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público.

     

    fonte: MEGE

  • Nossa "mandado" eleitoral é foda... zero pra cespe...kkkkk

  • Em relação a letra E:

    código eleitoral

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais (TRE):

    *VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e *expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

  • A AIME é uma ação constitucional, que tem por objetivo impugnar o mandato eletivo daqueles que, durante o processo eleitoral, agiram com abuso de poder econômico, de modo corrupto ou de modo fraudulento. Ela não pode ser ajuizada por eleitor, sendo restrita a candidato, a partido político a coligação ou ao Ministério Público (alternativa A). Seu prazo de ajuizamento (15 dias a contar da diplomação) é decadencial (alternativa B) e ela segue o rito descrito na Lei n. 64/90, não no CPC (alternativa D). Apesar de tramitar em segredo de justiça, por expressa previsão constitucional, não se pode afirmar que seu resultado deva ser sigiloso, até porque, no caso de condenação, é evidente a necessidade de que o seu resultado seja público (alternativa E).

    Questão interessante sobre a AIME é a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e vice, caso tenham sido eleitos por chapa única.

  • Fugi da letra "C", optando pela "B" (mesmo sabendo que se tratava de prazo DECADENCIAL), por conta da expressão "caso tenham sido eleitos por chapa única". Alguém pode me explicar a plausibilidade desta expressão? Há alguma hipótese em que o vice será eleito em outra chapa?

  • Prezado KLEBER FILHO,


    A resposta é NÃO. Não existe hipótese em que o vice é eleito por outra chapa.


    Com efeito, vigora o "princípio a indivisibilidade da chapa" ou "princípio da unicidade da chapa".


    O TSE assim decidiu:

    "Verifica-se, a respeito da matéria, que o art. 91 do Código Eleitoral contemplou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Confira-se:

    Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

    Da mesma forma, o art. 77, § 1 0 , da CF/88 prevê que a eleição do Presidente da República também implicará a eleição do Vice-Presidente registrado na chapa. Eis a redação do dispositivo:

    Art. 77. [omissis]

    § 1 0 A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    Tem-se, como consequência da indivisibilidade, que a cassação do registro ou do diploma de um dos membros da chapa majoritária repercute na esfera jurídica do outro integrante, ao menos em tese.

    http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=196&dataPublicacao=01/10/2015&incidente=4656510&capitulo=6&codigoMateria=3&numeroMateria=142&texto=5751737



    De fato, a redação da letra "C" é discutível, ao dispor que:

    "...gera litisconsórcio passivo com o vice-governador, caso tenham sido eleitos por chapa única."

    Isso porque leva à imediata conclusão de que SOMENTE no caso de terem sido eleitos por chapa única deveria se estabelecer o litisconsórcio passivo de que trata a alternativa.

    E, ainda, poderia levar a pensar se existiria a hipótese em que o vice seria eleito por outra chapa. A resposta é NÃO. Não existe hipótese em que o vice é eleito por outra chapa.


    No caso, deve-se fazer a leitura da questão da seguinte forma: "a AIME contra o governador gera litisconsórcio passivo com o vice-governador, de vez que foram eleitos por chapa única". Ou, "...gera litisconsórcio passivo com o vice, situação em que foram eleitos por chapa única.". Ou ainda, "...gera litisconsórcio passivo com o vice, hipótese em que foram eleitos por chapa única."

  • Prezado KLEBER FILHO,


    A resposta é NÃO. Não existe hipótese em que o vice é eleito por outra chapa.


    Com efeito, vigora o "princípio a indivisibilidade da chapa" ou "princípio da unicidade da chapa".


    O TSE assim decidiu:

    "Verifica-se, a respeito da matéria, que o art. 91 do Código Eleitoral contemplou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Confira-se:

    Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

    Da mesma forma, o art. 77, § 1 0 , da CF/88 prevê que a eleição do Presidente da República também implicará a eleição do Vice-Presidente registrado na chapa. Eis a redação do dispositivo:

    Art. 77. [omissis]

    § 1 0 A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    Tem-se, como consequência da indivisibilidade, que a cassação do registro ou do diploma de um dos membros da chapa majoritária repercute na esfera jurídica do outro integrante, ao menos em tese.

    http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=196&dataPublicacao=01/10/2015&incidente=4656510&capitulo=6&codigoMateria=3&numeroMateria=142&texto=5751737



    De fato, a redação da letra "C" é discutível, ao dispor que:

    "...gera litisconsórcio passivo com o vice-governador, caso tenham sido eleitos por chapa única."

    Isso porque leva à imediata conclusão de que SOMENTE no caso de terem sido eleitos por chapa única deveria se estabelecer o litisconsórcio passivo de que trata a alternativa.

    E, ainda, poderia levar a pensar se existiria a hipótese em que o vice seria eleito por outra chapa. A resposta é NÃO. Não existe hipótese em que o vice é eleito por outra chapa.


    No caso, deve-se fazer a leitura da questão da seguinte forma: "a AIME contra o governador gera litisconsórcio passivo com o vice-governador, de vez que foram eleitos por chapa única". Ou, "...gera litisconsórcio passivo com o vice, situação em que foram eleitos por chapa única.". Ou ainda, "...gera litisconsórcio passivo com o vice, hipótese em que foram eleitos por chapa única."

  • Errei por bobeira, pois não me lembrei que o prazo era decadencial, não prescricional. E só não marquei a C por causa da parte final: "caso tenham sido eleitos por chapa única". Estranhei porque dá a entender que a unicidade de chapa é uma opção, não uma obrigação.

  • LETRA C - Correta. 

    súmula 38, TSE - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

  • "caso tenham sido eleitos por chapa única".

    QUERIA SABER QNDO O VICE-GOVERNADOR NÃO É ELEITO JUNTO COM O GOVERNADOR?

  • GABARITO LETRA C

     

    SÚMULA Nº 38 - TSE

     

    NAS AÇÕES QUE VISEM À CASSAÇÃO DE REGISTRO, DIPLOMA OU MANDATO, HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O TITULAR E O RESPECTIVO VICE DA CHAPA MAJORITÁRIA.

  • O enunciado da questão trocou mandato por mandado, rsrsrs.

  • A) ERRADO. Quem tem legitimidade para ajuizar a AIME: Candidato, Partido, Coligação, MP.

    B) ERRADO. Prazo decadencial de 15 dias da diplomação.

    C) CORRETO. Súmula 38 - TSE - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    D) ERRADO. Ela segue o rito da Lei de Inegibilidade.

    E) ERRADO. Tramita em segredo e justiça mas seu resultado não é necessariamente sigiloso.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) não pode ser proposta por eleitor. A sua legitimidade ativa se restringe a candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral (LC n.º 64/90, art. 22, caput).

    b) Errada. A AIME deve ser ajuizada dentro do prazo decadencial (e não prescricional) de quinze dias, contados da diplomação do eleito.

    c) Certa. A AIME contra Governador de Estado gera litisconsórcio passivo necessário com o Vice-Governador, caso tenham sido eleitos por chapa única. Nesse sentido, dispõe a Súmula TSE n.º 38: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária".

    d) Errada. Escrevemos em nosso livro: “A AIME é, indubitavelmente, uma ação civil-eleitoral de natureza constitucional [...]. O Tribunal Superior Eleitoral pacificou o entendimento segundo o qual a AIME deve tramitar segundo o procedimento da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) previsto no art. 22 da LC n.º 64/90 (Lei das Inelegibilidades)". (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de Direito Eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 754/755). Destarte, é certo dizer que a AIME tem natureza de ação civil-eleitoral constitucional, mas é equivocado asseverar que deve seguir o procedimento comum ordinário do CPC, mas o rito especial do art. 22 da LC n.º 64/90.

    e) Errada. A AIME tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (CF, art. 14, § 11). No entanto, todos os julgamentos do Poder Judiciário, inclusive os da AIME, são públicos e fundamentadas as decisões (CF, art. 93, inc. IX).

    Resposta: C.

  • Apenas complementando as respostas dos colegas, no polo passivo da AIME não há litisconsórcio entre o diplomado e o seu respectivo partido político, segundo o TSE (Ação Cautelar, nº. 3256, Rel.Min. Arnaldo Versiani, em 20.05.2009).