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No Direito Eleitoral, em regra, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Contudo, há exceções:
1ª: a Apelação Criminal Eleitoral (artigos 362 e 364 do Código Eleitoral).
2ª: Recursos Ordinário nas hipóteses de cassação de registro, afastamento do titular e perda de mandato eletivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º)
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A regra é que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo (exceto apelação criminal); parte poderá requerer, através de medida cautelar inominada, a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir a ocorrência de dano grave e de difícil reparação.
Abraços
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CE:
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
CPP
Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
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Caro Danilo Franco, cuidado, seu exemplar da doutrina está desatualizado.
A apelação criminal, desde a Lei Lei nº 13.165, de 2015, que incluiu o § 2o no art. 257, do CE, não é mais o único recurso eleitoral com efeito suspensivo, já que, como abaixou assinalou a colega Jerusa Furbino, "O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo"
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GABARITO - (B)
Código Eleitoral. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO E RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Cassação de Registro. Afastamento do Titular. Perda De Mandato Eletivo.
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Danilo, seu comentário acerca do prazo de interposição do recurso está equivocado:
CE, art. 258: Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato resolução ou despacho.
Ou seja, o erro da alternativa D está em dizer que conta-se da publicação da sentença, quando na verdade é da publicação do ato, resolução ou despacho.
Tomem cuidado com o copia e cola da internet!
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Acho que o Danilo acertou. Alguém poderia sanar a dúvida levantada pela colega quanto à alternativa D?
Grato
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MarIstela e Alisson
O Danilo tá correto. Embora o art. 258 do Código Eleitoral estabeleça: "sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato resolução ou despacho." o fato é que a apelação criminal eleitoral (recurso inominado eleitoral) tem regência do art. 362 do CE, apontado pelo Danilo: "Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias."
Portanto, o proprio 258 excepciona: "sempre que a lei fixar", mas no caso, há prazo específico previsto no art. 362.
Me corrijam, se houver erro.
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RESPOSTA: B
CE Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. CPP Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
CPP Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
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Querida Maristela, o Danilo está correto. Por favor tome mais cuidado para não confundir os colegas.
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A apelação criminal eleitoral deverá ser:
a)recebida exclusivamente no efeito devolutivo.
" Código Eleitoral, art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. ", assim, remete-se à disposição do CPP: "Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena"
b)recebida no efeito suspensivo quando interposta contra sentença condenatória. (CORRETA)
Vide comentários da letra "A"
c)recebida no efeito suspensivo quando a sentença for absolutória e o réu estiver preso preventivamente.
mais uma vez, aplicar-se-á o CPP:" Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade."
d)interposta no juízo a quo no prazo de três dias, contados da publicação da sentença.
O Código eleitoral prevê:Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
e)interposta diretamente no TRE, com comunicação ao juízo a quo no prazo de cinco dias, contados da publicação da sentença.
Deve ser feita uma inerpretação segundo o entendimento extraído do Código Eleitoral anotado pelo TSE:
Ac.-TSE, de 24.10.2014, no AgR-REspe nº 2352: inaplicabilidade do art. 600, § 4º, do CPP, devendo ser observados os arts. 266, 268 e 362 deste código.
A apelação deve se interposta no Juízo a quo. Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
Como se observa, o prazo de apelação para o processo penal elitoral já inclui as razões, não há separação de interposição e razões como no CPP
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Nos processos por crimes eleitorais, o art. 362, do Código Eleitoral prevê o cabimento de um recurso eleitoral – também denominado de recurso inominado ou apelação criminal eleitoral – a ser julgado pelo tribunal Regional Eleitoral. Diferentemente do recurso de apelação previsto no CPP, o recurso eleitoral admite juízo de retratação, por força do art. 267, § 7º, do Código Eleitoral.
O prazo de interposição do recurso é de 10 (dez) dias. Não havendo prazo nem forma para a apresentação de razões recursais, surge a seguinte dúvida: devem ser as razões apresentadas no prazo da interposição ou se admite a aplicação do art. 600, do CPP, ou seja, a interposição em 10 (dez) dias e a apresentação das razões recursais em 8 (oito) dias?
Nesse caso, inexistindo regra expressa no Codex Eleitoral sobre a apresentação das razões, plenamente possível a aplicar o CPP subsidiariamente ao procedimento eleitoral (art. 364, do Código Eleitoral e art. 394, § 5º, do CPP), de modo a se admitir que as razões do recurso eleitoral sejam apresentadas na forma do art. 600, do CPP:
(…) 1. A despeito da especialidade do art. 362 do Código Eleitoral, quanto ao momento em que as razões do recurso criminal devem ser apresentadas, prevalece o disposto no § 4º do art. 600, do Código de Processo Penal, ante a sua maior compatibilidade com as disposições constitucionais que asseguram as garantias do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…)” – g.n. – (TRE-PR – PROC 214, Rel. Munir Abagge, DJ 16.7.2010)
Canal Ciências Criminais.
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Só uma observação ao comentário da colega Leleca Martins.
No julgamento do AgR-REspe nº 2352, o TSE decidiu pela inaplicabilidade do art. 600, § 4º, do CPP, devendo ser observados os arts. 266, 268 e 362 do Cod. Eleitoral:
Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
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A Apelação Criminal Eleitoral, também, chamada de Recurso Inominado Eleitoral é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Letra A está errada. O recurso só será recebido no efeito suspensivo quando o réu for condenado. Letra C está errada. O prazo recursal é de 10 dias (artigo 362). O prazo de 3 dias é para a retração do juízo. Letra D está errada. O recurso deve ser interposto no juízo a quo que o encaminhará ao TRE. Letra E está errada. O recurso será recebido no efeito suspensivo apenas quando se tratar de sentença condenatória. Lembremos que, se o efeito suspensivo ocorresse nas sentenças absolutórias, isso implicaria na condenação do indivíduo o que fere completamente toda a estrutura processual penal brasileira. Resposta correta: Letra B.
Resposta: B
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1) Enunciado da questão
Pretende-se saber acerca do
processamento do recurso de apelação criminal na Justiça Eleitoral.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 362. Das decisões finais de
condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser
interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do
Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância
inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Parágrafo único. Se o órgão do
Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as
normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.
Art. 364. No processo e
julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim
como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como
lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
3) Base doutrinária para o recurso de apelação criminal ou recurso
eleitoral criminal (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p.
822)
I) Previsão legal
Assim dispõe o art. 262 do Código
Eleitoral: “das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o
Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias".
II) Cabimento e legitimidade
É cabível a apelação das decisões
finais criminais condenatórias ou absolutórias proferidas pelos Juízes
Eleitorais.
Pode ser interposto recurso
eleitoral criminal (REC) por: a) candidato; b) eleitor; c) não eleitor (nessas
três hipóteses em caso de condenação criminal ou absolvição com vistas a
alterar o fundamento da decisão condenatória); ou d) pelo Ministério Público
Eleitoral (o MPE pode recorrer das decisões absolutórias ou condenatórias, não
importa se tenha atuado como parte ou como custos
legis).
Se a pessoa possuir foro
privilegiado por prerrogativa de função e vier a ser processada pelo Tribunal
Regional Eleitoral, à míngua de previsão legal, não caberá, de eventual decisão
condenatória ou absolutória, REC para o Tribunal Superior Eleitoral. Haverá de
ser utilizado, eventualmente, o recurso especial eleitoral (REspe) (em caso de
condenação ou absolvição) ou mesmo “habeas corpus" (em favor do condenado).
III) Efeitos
A apelação criminal é um dos
poucos recursos eleitorais, senão o único, que possui efeito devolutivo e
suspensivo.
Com efeito, mesmo que seja
condenado, mas não haja motivo para a decretação da prisão preventiva,
assegura-se ao réu o direito de apelar em liberdade.
Há, portanto, exceção à regra
contida no art. 257 do Código Eleitoral, segundo o qual os recursos eleitorais
não terão efeito suspensivo.
O recurso eleitoral criminal
deve, destarte, via de regra, ser recebido nos dois efeitos.
É digno de registro, todavia,
informar que o REC deve ser recebido no efeito meramente devolutivo quando da
absolvição criminal o réu estiver preso preventiva ou provisoriamente. Nesse
caso, em razão da sentença absolutória e da presunção de inocência, deve o
agente ser posto imediatamente em liberdade, não obstante a interposição de
recurso pela parte ex adversa.
Por outro lado, se o réu tiver
sido condenado e estiver em liberdade, a regra é que seu recurso de apelação
criminal eleitoral seja recebido no efeito suspensivo com a finalidade de lhe
ser garantida a liberdade até que o TRE delibere sobre o apelo apresentado.
IV) Prazo
Deve a parte interessada interpor
o recurso eleitoral criminal no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
data da publicação da decisão judicial condenatória ou absolutória.
V) Forma de interposição
A apelação é interposta mediante
petição, perante o juízo “a quo" (Juiz Eleitoral), acompanhada de razões
recursais, para apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral.
3) Análise das assertivas
a) Errada. A apelação criminal
eleitoral pode ser recebida no efeito suspensivo (e não exclusivamente no efeito devolutivo).
b) Certa. A apelação criminal
eleitoral deve ser recebida no efeito suspensivo, quando interposta contra
sentença condenatória. De fato, o réu, ao ser condenado em primeira instância,
salvo quando houver motivo para se decretar sua prisão preventiva, deve
permanecer em liberdade. Por isso que se diz que em tal hipótese o recurso tem efeito
suspensivo (suspende a execução da prisão de imediato).
c) Errada. A apelação criminal
eleitoral é recebida no efeito devolutivo (e
não suspensivo) quando a sentença for absolutória e o réu
estiver preso preventivamente. Explica-se. Se ele está preso preventivamente,
mas é absolvido, há uma presunção de que ele é inocente. A apelação do Ministério
Público Eleitoral, na hipótese, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo,
porque se fosse recebida no efeito suspensivo, o réu deveria permanecer preso,
algo que seria incabível dada a presunção de inocência.
d) Errada. A apelação criminal
eleitoral é interposta no juízo a quo (primeiro grau) no prazo de 10 (dez) (e não de três dias), contados
da publicação da sentença (Código Eleitoral, art. 362).
e) Errada. A apelação criminal
eleitoral é interposta no juízo a quo (primeiro grau) (e não diretamente no TRE), no prazo de 10 (dez) dias (e não no prazo de cinco dias)
(Código Eleitoral, art. 362).
Resposta: B.
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a) A apelação criminal eleitoral pode ser recebida no efeito suspensivo (e não exclusivamente no efeito devolutivo).
b) A apelação criminal eleitoral deve ser recebida no efeito suspensivo, quando interposta contra sentença condenatória. De fato, o réu, ao ser condenado em primeira instância, salvo quando houver motivo para se decretar sua prisão preventiva, deve permanecer em liberdade. Por isso que se diz que em tal hipótese o recurso tem efeito suspensivo (suspende a execução da prisão de imediato).
c) A apelação criminal eleitoral é recebida no efeito devolutivo (e não suspensivo) quando a sentença for absolutória e o réu estiver preso preventivamente. Explica-se. Se ele está preso preventivamente, mas é absolvido, há uma presunção de que ele é inocente. A apelação do Ministério Público Eleitoral, na hipótese, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, porque se fosse recebida no efeito suspensivo, o réu deveria permanecer preso, algo que seria incabível dada a presunção de inocência.
d) A apelação criminal eleitoral é interposta no juízo a quo (primeiro grau) no prazo de 10 (e não de três dias), contados da publicação da sentença (Código Eleitoral, art. 362).
e) A apelação criminal eleitoral é interposta no juízo a quo (primeiro grau) (e não diretamente no TRE), no prazo de 10 dias (e não no prazo de cinco dias) (Código Eleitoral, art. 362).
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Comentários:
A Apelação Criminal Eleitoral, também, chamada de Recurso Inominado Eleitoral é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Letra A está errada. O recurso só será recebido no efeito suspensivo quando o réu for condenado. Letra C está errada. O prazo recursal é de 10 dias (artigo 362). O prazo de 3 dias é para a retração do juízo. Letra D está errada. O recurso deve ser interposto no juízo a quo que o encaminhará ao TRE. Letra E está errada. O recurso será recebido no efeito suspensivo apenas quando se tratar de sentença condenatória. Lembremos que, se o efeito suspensivo ocorresse nas sentenças absolutórias, isso implicaria na condenação do indivíduo o que fere completamente toda a estrutura processual penal brasileira. Resposta correta: Letra B.
Resposta: B
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Em regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo. Todavia, levando-se em consideração que a legislação eleitoral é omissa em relação à apelação criminal eleitoral, entende o Tribunal Superior Eleitoral que deve ser aplicado subsidiariamente o art. 597 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
Ou seja, pelo fato de a lei eleitoral ser omissa em relação ao RECURSO ELEITORAL CRIMINAL (SE É SUSPENSIVO OU NÃO), O TSE ENTEDEU QUE DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE O CPP.
Abraços.,