SóProvas


ID
2734711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada sociedade limitada que decretou falência era composta por seis sócios: o sócio A, único administrador, possuía 50% das quotas; cada um dos demais sócios possuía 10% das quotas.

Com relação ao efeito da decretação da falência nesse caso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA.

    “Em se tratando, em contrapartida, de sociedade em que os sócios respondem de forma limitada, eles em princípio não se submetem aos efeitos da falência, uma vez que quem faliu foi a sociedade, pessoa jurídica com existência e patrimônio distintos da pessoa dos sócios. Não obstante, caberá ao juízo da falência apurar eventual responsabilidade pessoal dos quotistas e administradores, conforme regra estabelecida no art. 82 da LRE” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz Ramos. Direito Empresarial – esquematizado, 6. ed. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1646, iBooks).

     

    LETRA B: ERRADA

    Todos os sócios respondem solidariamente pela dívida da sociedade, até o limite da integralização. O limite de responsabilidade dos sócios quotistas, portanto, é o montante que falta para a integralização do capital social.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz Ramos. Direito Empresarial – esquematizado, 6. ed. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 640, iBooks)

     

    LETRA C: ERRADA.

    “Se o capital social estiver totalmente integralizado, os sócios não deverão responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade”. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz Ramos. Direito Empresarial – esquematizado, 6. ed. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 639, iBooks)

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 1.022, CC. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

    PS: Esse artigo se insere no regramento das sociedades simples, mas se aplica também às sociedades liminatadas, por força o art. 1.053, caput, CC.

     

    LETRA E: ERRADA.

    Os efeitos da falência (ex.: Inabilitação empresarial) não atingem os sócios das sociedades limitadas, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos do art. 82, L. 11.101/2005. (vide comentário da letra A).

     

  • Pessoal, em minha humilde opinião: esta questão deve ser anulada, pois a "D" também está errada.

    O fundamento apontada pela Rafaela, data vênia, não responde a questão.

     

    O correto dispostivo legal está previsto na Lei de Falências. Veja abaixo:

     Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis (o que não é o caso da questão, pois se trata de uma Limitada) também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

    § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

     

    OBS: Teoricamente, a questão está utlizando esta previsão como gabarito da questão, porém, a meu ver como trata-se de um parágrafo, esta previsão refere-se apenas aos casos em que a sociedades falidas tem socios com responsabilidade ilimitada (o que não é o caso da nossa questão). O art. 82 abaixo regula a responsabilidade pessoal de socios com responsabilidade limitada (que seria aplicado ao nosso caso).

     

     

    Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    OBS: percebam que este é o artigo que amolda ao nosso caso. Entretanto ele não diz nada sobre a extensão dos efeitos da falência ao sócio administrador. Diz apenas qual será o juízo competente para apurar a responsabilidade pessoal dos sócios (coisa completamente diferente dos efeitos da falência).

    Em sintese, para mim essa questão não possui alternativa correta.

    Caso discordem, por favor me corrijam.

  • Acredito que a questão presumiu estarem integralizadas as quotas... Aí subsiste apenas a responsabilidade do administrador, em tese.

    "Segundo Requião (2008, web) ?na Sociedade por quotas de responsabilidade Limitada em caso a sociedade venha a ser declarada falida , os sócios não terão nenhuma responsabilidade se as quotas estiverem integralizadas e o capital social constituído , pouco importando que a sociedade venha a dar prejuízos aos credores . Porém , caso não estejam , responderão solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não liberadas , mesmo que as suas já estejam ( art. 9o e art. 50 da DL 7661/45 ) . Caso não ocorra a falência os sócios obrigam-se pela totalidade do capital social e não somente por suas quotas. Porém , se integralizadas as quotas e constituído o capital social , nenhuma responsabilidade subsiste , quer para com a sociedade , quer para com terceiros , permanecendo seu patrimônio particular inteiramente a salvo dos compromissos decorrentes das obrigações sociais ?. 

    Conforme Pelissari (2006, web) ?o art. 82 da Lei 11.101/05 informa que havendo responsabilidade dos sócios na falência, elas poderão ser responsabilizadas ilimitadamente?, nesta hipótese, poderá ser ajuizada ação, independentemente de já terem sido vendidos os bens arrecadados, e independentemente da prova de insuficiência para pagamento dos credores habilitados. 
    Tal responsabilização estende-se também aos diretores, controladores e administradores da massa falida, notando-se que o administrador não será necessariamente sócio. Quaisquer destes que pratiquem ato lesivo ao interesse dos credores, poderão ser responsabilizados por meio de ação ordinária (art. 282 e ss. CPC) por meio de inicial distribuída, por dependência, ao próprio juiz que cuida da falência (art. 78, par. único Lei 11.101/05).(PELISSARI, 2006, web) 
    Segundo Pelissari (2006, web), ?(...), há os casos de responsabilização nos quais o juiz poderá optar pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, retendo o patrimônio dos dirigentes ou sócios quando estes tenham agido com dolo, no intuito de lesar os credores. Neste caso, tal apreensão dar-se-á com base no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, observadas as condições fáticas e jurídicas para a responsabilização do patrimônio pessoal. ? "

    Abraços

  • Trata-se de um enunciado da Jornada de Direito Comercial.


    Enunciado 49.

    Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.


    Referência Legislativa

    Norma: Lei de Falências e Recuperação Judicial - Lei n. 11.101/2005

    ART: 104;

    Palavras de Resgate

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CUMPRIMENTO, DESCUMPRIMENTO, FALÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, DEVEDOR


    Esse enunciado tem relação com os deveres impostos ao falido quando da decretação da falência (artigo 104). O dispositivo elenca inúmeros deveres do falido e ao final determina um crime de desobediência.

    O enunciado diz que o responsável por executar esses deveres é o administrador (com base no 1.022 do CC, que determina que ele representa a empresa judicialmente). Determinar essa responsabilidade é importante para sabermos quem será o sujeito do crime de desobediência.


    Um pouco da doutrina:


    "Outrossim, o falido terá uma série de deveres no curso do processo (Lei n o 11.101/2005 – art. 104), especialmente a prestação de informações e a entrega de documentos em juízo. Também por isso, é necessária a qualificação do falido para saber quem terá tais obrigações. No caso de sociedades falidas, tais

    obrigações tocarão aos administradores e, por isso, exige­se sua identificação

    como elemento específico da decisão que decreta a falência."


    Marlon Tomazette - Vol 3. 2017. p. 449.



  • Vamos indicar para comentário. Questão confusa :/

  • Correta D:

    A resposta à questão está no artigo 81, § 2o, da LRF: As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

  • A - A falência da LTDA não determina a inabilitação dos quotistas quanto a sua participação noutras sociedades, até porque a falência é da sociedade, e não dos seus membros.
    .
    B - Limitada essa responsabilidade solidária ao montante que ainda não foi integralizado.
    .
    C - Não haverá responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios caso todo o capital social estiver integralizado.
    .
    D - Sim, enunciado da JDC 49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
    .
    E - Não faz sentido associar a inabilitação só por ser ele o detentor da maior porção do capital social. A falência, de regra, não atinge os sócios da sociedade limitada.

  • O erro da (B) não é prever responsabilidade solidária tão somente dos sócios inadimplentes, enquanto a regra se aplica a todos?

    Art. 1.052, CC.

    Abs.

  • NÃO FIOU CLARO PRA MIM DUAS COISAS:

    PORQUE O A É QUEM DEVE SER O ADM;

    E PQ A RESPONSABILIDADE É DO ADM;

    ONDE ESTÃO OS FUNDAMENTOS LEGAIS?

  • DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.

     

    Antônio Olinto, liquidante e representante legal do Banco Ventania S/A, que está em liquidação extrajudicial, propôs ação revocatória perante o juízo da Vara Única da Comarca de Corbélia, local do principal estabelecimento, com fundamento no Art. 130 da Lei nº 11.101/2005.

    A ação foi ajuizada em face de dois ex-diretores da instituição financeira por gestão fraudulenta, apropriação indébita e outras condutas que acarretaram vultosos prejuízos ao Banco Ventania S/A e a seus credores. Foram também incluídos no polo passivo Godoy Moreira, Enéas Marques, Telêmaco Borba e Honório Serpa porque adquiriram, dolosamente, bens desviados do patrimônio da liquidanda, informação lastreada em documentação comprobatória que instruiu a petição inicial.

     

    Com base nas informações do enunciado, responda aos itens a seguir.

    A)          Sendo certo que a instituição financeira em liquidação extrajudicial não teve sua falência decretada, é lícito ao liquidante ajuizar ação revocatória?

     

    Sim. A ausência de decretação da falência da instituição liquidanda não é óbice à propositura da ação revocatória pelo liquidante, porque os atos indicados no Art. 130 da Lei nº 11.101/05, praticados pelos administradores da liquidanda, poderão ser revogados, com fundamento no Art. 35 da Lei nº 6.024/74.

    Ressalte se a possibilidade de aplicação das disposições da Lei nº 11.101/05 à liquidação extrajudicial de instituições financeiras privadas e públicas não federais, em especial a propositura da ação revocatória para obter a revogação de atos praticados em detrimento do patrimônio da instituição liquidanda e seus credores.

     

    B)          Sabendo-se que Godoy Moreira, Enéas Marques, Telêmaco Borba e Honório Serpa não possuem qualquer vínculo societário com a instituição liquidanda, poderiam ser demandados na ação revocatória?

     

     

    Sim. Mesmo sem vínculo societário com a instituição liquidanda, a ação revocatória pode ser promovida contra os terceiros adquirentes (Godoy Moreira, Enéas Marques, Telêmaco Borba e Honório Serpa), que dolosamente adquiriram bens desviados do patrimônio da liquidanda (Art. 133, inciso II, da Lei nº 11.101/05). Portanto, tinham a princípio conhecimento, ao se criar o direito, da intenção dos ex-diretores de prejudicar os credores.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Comentários errados. Vão direto ao comentário da professora.

  • O comentário da professora ficou muito bom. Sugiro que o vejam. 

  • Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

            § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

            § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

            Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

  • RESPOSTA: D

     

    (A) Apenas o sócio A. Conforme Enunciado 49 da I Jornada de Direito Comercial: “Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores”.


    (B) Na S/A, a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Não há tal responsabilidade solidária de integralização (LTDA e de todos, não apenas dos inadimplentes).

     

    (C) Não há tal responsabilidade subsidiária (separação patrimonial da pessoa jurídica). O que poderá haver é desconsideração da personalidade, com seus efeitos próprios.

     

    (E) Não é uma questão de maior participação, mas de administração.

     

    A resposta à questão está no artigo 81, § 2º, da LRF: As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

     

    fonte: MEGE

  • *Concordo com Victor Tristão quanto à letra D.

    Além disso, a letra D fala uma inverdade. Na falência, o devedor falido (e, por analogia, os administradores da sociedade falida) são afastados tanto da administração da empresa quanto da representação judicial/extrajudicial. Tudo isso ficará a cargo do administrador judicial.

    Lei 1101/05

    " Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: ... III – na falência: ... n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores "

     

    Ademais, se olharmos por outro viés a letra D também estará errada: existe dispositivo (o art.145 da LF) que gera "obrigações processuais" aos sócios, e não apenas ao devedor/administradores, como o art.104 poderia sugerir:

    Lei 11101/05

    " Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros. "

    " Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: (...)"

     

    *Quanto à letra B (" Se o capital social não estiver integralizado, caberá ação de integralização, que gerará responsabilidade solidária dos sócios inadimplentes pelas obrigações sociais da falida "), não vejo erro.

     

    CC/02: " Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. "

     

    Se todos sócios respondem solidariamente pela integralização, é obvio que os "sócios inadimplentes pelas obrigações sociais" responderão.

     

    Obs: a letra B não diz que apenas/somente os "sócios inadimplentes pelas obrigações sociais" responderão pela integralização.

  • Massa Falida - representada pelo administrador judicial.


    Sociedade Falida - representada pelo administrador ou liquidante (artigo 81, § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.)


    Acho que a galera tá confundindo sociedade falida com massa falida; e confundindo também administrador (ou liquidante) da sociedade falida com administrador judicial da massa falida.

  • O enunciado 49 do CJF esclarece: “ Os deveres impostos pela Lei 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.”

    Um dos efeitos da falência é a inabilitação para o exercício da atividade empresarial, o que não se estende aos sócios por não serem atingidos por seus efeitos e nem mesmo ao administrador, pois a sociedade é de responsabilidade limitada.

    Logo, os efeitos da falência não se aplicam aos sócios e nem ao administrador, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pessoal de cada um.

    Porém, as obrigações processuais da falência se estendem ao administrador, que é responsavel, assim como o liquidante pela representação judicial da empresa falida.

  • Tema: Efeito da falência em relação aos sócios e administradores art 81 e 82

    Trata Soc. LTDA.

    Resposta:

    a) Caso os seis sócios detenham participações em outras sociedades, nenhum deles poderá continuar com essas participações enquanto não reabilitados. Nenhum sócio administrador estará impossibilitado, ele terá deveres, mas o efeito da falência não se estende para ele.

    b) Se o capital social não estiver integralizado, caberá ação de integralização, que gerará responsabilidade solidária dos sócios inadimplentes (de todos os sócios) pelas obrigações sociais da falida. art. 1052 cc (LTDA) a resp. dos socios é limitada ao valor a integralização das suas cotas; mas todos respondem solidariamente pela integralização.

    c) Se o capital social estiver integralizado, apenas o sócio A responderá pelas obrigações civis da falida, subsidiariamente. não é por que ele é administrador que ele vai ter responsabilidade ilimitada, terá que ser apurado se existe responsabilidade, no juizo falimentar. O que se estende são as obrigações, os deveres da falência, não a responsabilidade pelas obrigaões sociais,

    d) Entre os sócios, somente o A, o administrador, se submete às obrigações processuais impostas à falida pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas, Gabarito.

    e) O sócio A sofrerá inabilitação empresarial, porque, entre todos os sócios, é ele que detém a maior participação societária. O que se estende são as obrigações, os deveres da falência, não a responsabilidade pelas obrigaões sociais,

    Qdo os sócios respondem LIMITADAMENTE (caso da Soc LTDA), esses efeitos não se estendem aos sócios.

    §2 art. 81: diz que as obrigações (não os efeitos da falência) do falido se estendem aos administradores (ex: apresentar doc., lacrar o estabelecimento,...).

    art. 82: fala dos efeitos da decretação da falência sobre os sócios. Se houver alguma responsabilidade dos sócios/administradores, como desconsideração da person. Jurídica será apurado no juizo da falência.

    Doutrina (anunc. 49): os efeitos do falido recai apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição as pessoas dos sócios não administradores. Aqui fala dos deveres exigidos, não fala dos efeitos contra a pessoa do falido.

  • Essa questão seria facilmente resolvida caso o aluno esteja familiarizado com o Enunciado 49 da I Jornada de Direito Comercial, abaixo:

    Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

    Resposta: D

  • QC, por gentileza, peça que os professores façam tb respostas por escrito... muita gente não tem tempo de ficar assistindo as aulas...

  • A) “Em se tratando, em contrapartida, de sociedade em que os sócios respondem de forma limitada, eles em princípio não se submetem aos efeitos da falência, uma vez que quem faliu foi a sociedade, pessoa jurídica com existência e patrimônio distintos da pessoa dos sócios. Não obstante, caberá ao juízo da falência apurar eventual responsabilidade pessoal dos quotistas e administradores, conforme regra estabelecida no art. 82 da LRE”

     

    B) “Todos os sócios respondem solidariamente pela dívida da sociedadeaté o limite da integralização. O limite de responsabilidade dos sócios quotistas, portanto, é o montante que falta para a integralização do capital social.

     

    C) “Se o capital social estiver totalmente integralizado, os sócios não deverão responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade”. 

     

    D) Enunciado 49: Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

     

    E) Os efeitos da falência (ex.: Inabilitação empresarial) não atingem os sócios das sociedades limitadas, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos do art. 82, L. 11.101/2005. (vide comentário da letra A).

     

  • 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade LIMITADA, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

    § 1º Prescreverá em 2 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

    § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

    82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade LIMITADA, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.  

    Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar.

  • Possivelmente desatualizada. Enunciado n. 49/JDC x atual redação da Lei de Falências, art. 82-A.

  • Novo Art. 82-A da Lei de Falências. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.

    Sendo assim, resta superado o entendimento do Enunciado 49 da JDC. Questão desatualizada.