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Sendo nominal, o cheque circula por endosso,que deverá ser incondicional, em preto ou em branco.
Abraços
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Da Prescrição Art . 59: lei de cheques: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador;
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
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Prazo para execução do cheque: 6 meses (+ prazo de apresentação, que pode ser de 30 dias/mesma praça ou 60 dias/praças diferentes).
A execução contra o devedor/emitente e contra o respectivo avalista pode ocorrer mesmo após ultrapassar o prazo de apresentação do cheque, dispensando-se, também, o protesto (art. 47, I, LC).
Entretanto, para execução em face do endossante, é imprescindível sua apresentação no prazo legal (30 ou 60 dias) no banco sacado e ainda o prévio protesto (art. 47, II, LC)
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Gabarito é B ou D? O prazo de 6 meses só será contado para o emitente e seu avalista a partir da apresentação da cártula, mesmo que apresentada fora do prazo 30 ou 60 dias.
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Súmula 600, STF - Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque
ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
Art. 59 - lei 7357 - Prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta lei assegura ao portador
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Erro da letra "B":
b) os endossantes e seus avalistas, dentro do prazo prescricional, desde que haja protesto.
Na verdade, é dentro do prazo de apresentação do cheque - 30/60 dias-.
"A" emite o cheque em favor de "B", que endossa pra "C".
"C" terá 30 ou 60 dias para apresentar o cheque ao sacado (banco), contados da data de emissão.
Se for da mesma praça, e "C" apresentar o cheque dentro de, por exemplo, 20 dias, para poder cobrar "B" (endossante), deverá levar o título -que está dentro do prazo de apresentação (30d)- à protesto.
Lei do cheque, art.47, II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Prazo de apresentação: 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e.
Prazo de prescrição: 6 meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação.
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Gabarito:
d)
o emitente e seus avalistas, desde que observado o prazo prescricional de seis meses para o seu ajuizamento, contados do término do prazo de apresentação.
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SEMPRE CAI EM CONCURSO!!!
sobre A e B
Cobrança contra o devedor principal e seu avalista: desnecessário o protesto. Diz-se que o protesto é facultativo.
Cobrança contra os demais coobrigados: necessário o protesto.
erros, avise-me.
GABARITO ''D''
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O prazo para execução do cheque é de 06 meses, contados do término do prazo de apresentação, que pode ser de 30 dias - se mesma praça - ou 60 dias - se de praças diferentes.
A execução contra o devedor - emitente - e contra o avalista pode ocorrer mesmo depois de ultrapassar o prazo de apresentação do cheque, não precisando, para tanto, fazer o protesto.
Já para a execução em face do endossante é necessária a apresentação no prazo legal (30 ou 60 dias) no banco sacado e o prévio protesto.
Gabarito: D: "o emitente e seus avalistas, desde que observado o prazo prescricional de seis meses para o seu ajuizamento, contados do término do prazo de apresentação".
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Ainda não vi comentários sobre a Letra B, sendo que o erro estaria justamente na necessidade de protesto, pois este pode ser substituído pela recusa de pagamento declarada pelo banco. Acredito que seja nesse sentido o erro da questão.
No mais, artigos 47 e 59 da Lei do Cheque, resolvem a questão;
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Rafael, o erro da letra B acredito que seja o fato de não poderem ser cobrados os endossantes e respectivos avalistas se o cheque não foi apresentado no prazo de 30 ou 60 dias (a questão já traz a premissa de que não foi respeitado o prazo de apresentação). Nesse caso, restaria tão somente ajuizar a ação contra o emitente e seu avalista, como dispõe a súmula 700 do STF, citada pelos colegas.
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Pra quem não entendeu a letra "B": Em regra, pra executar os devedores indiretos é necessário o protesto do título - exceto declaração do banco sacado ou cláusula "sem despesas" (art. 47, inciso II, Lei do Cheque). Só pelo protesto os devedores indiretos têm a possibilidade de saber que não houve o pagamento do título. Para executar o devedor principal, não é necessário protesto e nem a apresentação do cheque no prazo, porque a obrigação é dele; ele deve saber do inadimplemento. É nesse sentido a súmula 600 do STF e o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Comercial.
Beleza. Então é um fato que para executar os devedores indiretos (endossantes e respectivos avalistas), é necessário protestar o título. No entanto, para que o título possa ser protestado, ele deve ter sido apresentado para pagamento e deve ter havido a recusa. Só assim os devedores indiretos poderão ser acionados. É o que diz o art. 47, II, da Lei do Cheque e a Lei 9.492/97, que versa sobre o protesto. Nas palavras desta última:
Art. 6º "Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito."
Ou seja, pra protestar cheque, a lei que regulamenta o protesto exige prova de apresentação ao banco sacado. Ora, o enunciado da nossa questão diz que o cheque não foi apresentado no prazo. Logo, não poderia ter sido protestado. E sem o protesto, não há como executar os devedores indiretos dentro do prazo prescrional. O mesmo não ocorre em relação ao devedor principal, em relação ao qual são desnecessários o protesto e a respectiva apresentação do título para que possa ser acionado na executiva.
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O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário.
O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
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Gabarito: letra D.
Prazo de cheque é assim:
30 dias para apresentação na mesma praça;
60 dias para apresentação em praças diferentes;
6 meses, contados após o prazo de apresentação, para execução do cheque.
2 anos, contados após o prazo de execução para cobrança do cheque via "ação de locupletamento" (art. 61 da Lei do Cheque);
Por fim, o último recurso é a ação monitória, que deve ser ajuizada em até 5 anos após a emissão do cheque (art. 206, § 5º, I, CC).
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RESPOSTA: D
(A) O protesto contra o emitente e seu avalista não é necessário (facultativo).
(B) O protesto contra os coobrigados deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei nº 7.357/1985).
(C) O protesto contra os coobrigados é obrigatório.
(D) LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985,
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
(...)
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
(E) A execução do cheque sem fundos deve ser realizadas em 6 meses, contados do término do prazo para apresentação a pagamento (desconsiderando eventual prorrogação por cair em dia não útil).
Conforme o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Comercial: “O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo”.
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Renata Andreoli, seu comentário me ajudou e muito!! Entendendo a lógica das coisas fica mais fácil memorizar o assunto, justamente pq faz sentido!!
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Vão direto para Renata Andreoli!
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Candidato, a apresentação do cheque para pagamento, fora do prazo, gera efeitos jurídicos? Quais?
Excelência...
Tomazette pág 303: PARA O SACADO, O PRAZO DE APRESENTAÇÃO NÃO TEM MAIOR IMPORTÂNCIA, ISTO É, ELE É OBRIGADO A PAGAR O CHEQUE REGULAR CASO A EXECUÇÃO AINDA NÃO ESTEJA PRESCRITA, INDEPENDENTEMENTE DO DE CURSO OU NÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO.
Não impedindo o pagamento pelo sacado, a apresentação a destempo, a princípio, também não impede a execução do cheque - STJ – REsp 299.665/ES, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma, julgado em21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 185; STJ – REsp 258.808/PR, Rel. Ministro CARLOSALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 17/5/2001, DJ 13/8/2001, p.148.
Todavia, PERDIDO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, A AÇÃO DE EXECUÇÃO SÓ PODERÁ SER AJUIZADA CONTRA O EMITENTE E SEUS EVENTUAIS AVALISTAS, ISTO É, CONTRA OS DEVEDORES PRINCIPAIS DO CHEQUE (Súmula 600 – STF).
Os devedores indiretos (endossantes e respectivos avalistas) FICAM DESONERADOS, UMA VEZ QUE PARA A COBRANÇA DELES É ESSENCIAL O PROTESTO TEMPESTIVO E, UMA VEZ PERDIDO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, TAMBÉM ESTÁ PERDIDO O PRAZO DO PROTESTO.
Além disso, HÁ DISPOSITIVO ESPECÍFICO (Lei no 7.357/85 – art. 47, II) QUE EXIGE A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA PARA A COBRANÇA DOS DEVEDORES INDIRETOS DO CHEQUE.
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A) o emitente e seus avalistas, desde que haja protesto e seja observado o prazo prescricional.
B) os endossantes e seus avalistas, dentro do prazo prescricional, desde que haja protesto.
FALSO
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista;
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
C) os endossantes e seus avalistas, independentemente de protesto, desde que observado o prazo prescricional.
D) o emitente e seus avalistas, desde que observado o prazo prescricional de seis meses para o seu ajuizamento, contados do término do prazo de apresentação.
CERTO, porém a D está "mais certa".
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
E) o emitente e seus avalistas, desde que observado o prazo prescricional de dois anos para o seu ajuizamento, contados do término do prazo de apresentação.
FALSO
Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
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Brilhante comentário Renata Andreoli! Obrigado!!
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O erro da alternativa "B" é que a execução do cheque em face dos coobrigados (endossantes e seus avalistas) só pode ocorrer após o protesto e dentro do prazo de APRESENTAÇÃO do cheque, ou no primeiro dia útil seguinte ao último dia de prazo.
Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para pagamento dentro do prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário perde o direito de executar os codevedores. Poderá continuar executando o emitente do cheque e seus avalistas.
Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
fonte: Dizer o Direito
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Na hipótese de um cheque ser apresentado ao sacado fora do prazo legal de apresentação, ainda é cabível ação executiva contra
A) o emitente e seus avalistas, desde que haja protesto e seja observado o prazo prescricional. ERRADA. Não é necessário o protesto.
B) os endossantes e seus avalistas, dentro do prazo prescricional, desde que haja protesto. ERRADA. Quando o cheque for apresentado fora do prazo legal de apresentação não é possível cobrar dos endossantes.
C) os endossantes e seus avalistas, independentemente de protesto, desde que observado o prazo prescricional. ERRADA. Quando o cheque for apresentado fora do prazo legal de apresentação não é possível cobrar dos
D) o emitente e seus avalistas, desde que observado o prazo prescricional de seis meses para o seu ajuizamento, contados do término do prazo de apresentação. CERTA. É possível a execução no prazo de 6 meses contra o emitente e seus avalistas, ainda que o cheque tenha sido apresentado fora do prazo legal de apresentação.
E) o emitente e seus avalistas, desde que observado o prazo prescricional de dois anos para o seu ajuizamento, contados do término do prazo de apresentação. ERRADA. O prazo prescricional é de 6 meses.
Prazo do cheque:
30 dias para apresentação na mesma praça;
60 dias para apresentação em praças diferentes;
6 meses, contados após o prazo de apresentação, para execução do cheque.
2 anos, contados após o prazo de execução para cobrança do cheque via "ação de locupletamento" (art. 61 da Lei do Cheque);
Por fim, o último recurso é a ação monitória, que deve ser ajuizada em até 5 anos após a emissão do cheque (art. 206, § 5º, I, CC).
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GABARITO: D
Prazo de cheque
30 dias para apresentação na mesma praça;
60 dias para apresentação em praças diferentes;
6 meses, contados após o prazo de apresentação, para execução do cheque.
2 anos, contados após o prazo de execução para cobrança do cheque via "ação de locupletamento" (art. 61 da Lei do Cheque);
Por fim, o último recurso é a ação monitória, que deve ser ajuizada em até 5 anos após a emissão do cheque (art. 206, § 5º, I, CC).
Dica do colega Allejo, o mito