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ID
2734729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No direito tributário, obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória são de naturezas distintas. Nesse sentido, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Obrigação acessória pode ser fazer determinado ato, como entregar documentos

    No momento em que houve o descumprimento da obrigação acessória, pode-se converter em obrigação principal

    Abraços

  • GABARITO: D

    A obrigação principal é de natureza patrimonial; a obrigação acessória, de natureza não patrimonial. CORRETO.

     

    CTN.Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

     

    O colega Renato comentou acertadamente em determinada questão e eu gravei:

    Obrigação Tributária Principal: obrigação de dar (sempre conteúdo pecuniário)

    Obrigação Tributária Acessória: sempre conteúdo nao pecuniário (obrigação de fazer/nao fazer)

  • Obrigação acessória não decorre necessariamente da lei, mas sim da legislação.

  • OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:                                                                             

    - obrigação de dar;

    - obrigação em pecúnia;

    - de pagar o tributo ou multa tributária;

    - estabelecida em lei.

     

    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:

    - obrigação de fazer ou não fazer;

    - obrigação positiva ou negaiva;

    - prevista em legislação tributária; 

    - interesse da fiscalização ou arrecadação do tributo;

    - possui autonomia.

     

    OBS: pelo simples fato de não observar uma obrigação acessória incorrerá numa obrigação principal aplicando-se uma penalidade pecuniária.

     

  • Obrigação principal: pagar os tributos

    Obrigação acessória: entregar a Dctd, Sped, entre iutrou no prazo determinado por lei. Caso contrário, gera uma obrigação principal, ou seja, o pagamento da multa pelo descumprimento do prazo.

  • GAB:D

    A)ERRADA--> As obrigaçoes acessórias são instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais,estando  o CONTRIBUINTE sujeito a ela. 
     

    B)ERRADA---> obrigação acessória Também provem da legislação tributária.

     

    C)ERRADA---> A obrigação  principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, § 1.º) Sendo essa sim transferivel, (basta lembrar do espólio)

     

    D)os colégas já explicaram

     

    E)ERRADA--> As obrigaçoes acessórias são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste cumprimento (fiscalização).
     

  • a)     A obrigação principal refere-se apenas ao contribuinte; a obrigação acessória, ao responsável tributário. ERRADO

     

    Não há no CTN essa limitação.

     

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

     

    b)     A obrigação principal decorre da legislação tributária; a obrigação acessória, de ato administrativo concreto. ERRADO

     

    A obrigação principal decorre de LEI e a acessória da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

     

    CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

    c)      A obrigação principal é pessoal e intransferível; a obrigação acessória pode ser transferida para terceiros. ERRADO

     

    Ambas, acessória e principal, podem ser transferidas.

     

    “Nessas hipóteses, ocorre a responsabilidade por substituição e não apenas responsabilidade solidária estritamente no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, como nos casos elencados no artigo antecedente. Essa responsabilidade por substituição, outrossim, inclui quaisquer penalidades, bem como as obrigações acessórias”. (HARADA, 2010, p. 490-491)

     

    d)     A obrigação principal é de natureza patrimonial; a obrigação acessória, de natureza não patrimonial. CERTO

     

    Ensina Ricardo Alexandre que “a obrigação acessória não necessariamente deve estar prevista na lei e não tem cunho patrimonial, como, por exemplo, obrigação de emitir nota fiscal”. Diferentemente da obrigação principal, que é essencialmente patrimonial, porque pecuniária.

     

    e)     A obrigação principal tem por objeto o pagamento de um tributo; a obrigação acessória, o pagamento de uma penalidade. ERRADO

     

    A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributos, multa e juros, pois engloba as obrigações de pagar. Já a obrigação acessória envolve um fazer ou não fazer. (Art. 113, CTN)

     

  • RESPOSTA: D

     

    O CTN classifica a obrigação tributária em principal e acessória. A primeira consiste em uma obrigação de dar dinheiro; já a segunda em obrigação de fazer, não fazer ou tolerar que se faça. Leia o teor do art. 113 do CTN adiante:

     

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • FUI ELIMINANDO....

  • Fui eliminado!

  • RESUMO: (extraído da vídeo aula de Renato Sabbag)


    Obrigação principal dotada de Patrimonialidade ( $$$$$ PAGAR, DAR)

    EX: Pagar imposto de renda, Pagar ICMS


    Obrigação Acessória é dotada de instrumentalidade (Fazer, não fazer, ENTREGAR)

    EX: Entregar Declaração de I.R, Escriturar livros fiscais


    E se descumpre a obrigação acessória? MULTA

    EX: Não entregou a declaração do I.R no prazo. O que ocorre? Vai pagar multa!

    -->Lembrar que o descumprimento da obrigação acessória pode gerar MULTA.

    A MULTA vira obrigação principal. ($$- PAGAR)

  • A obrigação tributária principal tem por objeto uma prestação pecuniária, seja pagamento de tributo seja de penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. É uma prestação de caráter de natureza patrimonial. Decorre necessariamente de lei!

    A obrigação tributária acessória tem por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. É uma prestação de natureza não-patrimonial. Decorre da legislação tributária!

    Veja o artigo 113 do CTN:

    CTN. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Vamos a análise das alternativas:

    a) A obrigação principal refere-se apenas ao contribuinte; a obrigação acessória, ao responsável tributário.

    INCORRETO. O contribuinte e o responsável tributário (sujeito passivo da obrigação tributária) podem figurar como responsáveis pelas obrigações tributárias acessórias ou principais. Não há essa diferenciação, a análise é feita no caso concreto!

    b) A obrigação principal decorre da legislação tributária; a obrigação acessória, de ato administrativo concreto.

    INCORRETO. A obrigação principal decorre da lei. A obrigação acessória decorre da legislação tributária.

    c) A obrigação principal é pessoal e intransferível; a obrigação acessória pode ser transferida para terceiros.

    INCORRETO. A obrigação principal pode ser destinada a pessoa diversa do contribuinte e ser transferida ao SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO nos casos de substituição tributária (art.150, §7°, da CF/88) e diferimento, e aos RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS nos casos de responsabilidade tributária do CTN (art.131, 135 e 137):

    CF/88. Art.150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

    CTN. Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

     I - as pessoas referidas no artigo anterior;

     II - os mandatários, prepostos e empregados;

     III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

     I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

     II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

     III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    A obrigação acessória é intransferível. A pessoa que a legislação tributária obriga o cumprimento das prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, devem efetuá-las! 

    d) A obrigação principal é de natureza patrimonial; a obrigação acessória, de natureza não patrimonial.

    CORRETO. A obrigação principal tem natureza patrimonial (pagamento de tributo ou multas – obrigação de dar). A obrigação acessória tem natureza não patrimonial (dever instrumental – obrigação de fazer ou não fazer). 

    e) A obrigação principal tem por objeto o pagamento de um tributo; a obrigação acessória, o pagamento de uma penalidade.

    INCORRETO. A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou pagamento de penalidade pecuniária! Item errado.

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Sobre a letra "A"

    ART. 121, p.ú, CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Logo, ser contribuinte ou responsável diz respeito, exclusivamente, à obrigação principal e não a acessória.

    Quanto ao sujeito passivo da obrigação acessória, dispõe o art. 122, CTN:  "Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto."

  • A questão demanda do candidato conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, 2020, pp. 861-862):

    “O objeto da obrigação tributária se refere à prestação a que deve se submeter o contribuinte ou o responsável. Tal prestação pode ser de cunho pecuniário ou de cunho não pecuniário. Se pecuniária, a obrigação será principal; se não pecuniária, sê-lo-á acessória.

    Note-as: 1. Obrigação principal: é uma prestação designativa do ato de pagar, afeta ao tributo e à multa. Com efeito, “de acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária”.

    2. Obrigação acessória: é a prestação positiva ou negativa, que denota atos “de fazer” ou “não fazer”, despidos do timbre de patrimonialidade. Assim, o agir ou o não agir, dissociados do ato de pagar, podem representar obrigações tributárias acessórias ou “deveres instrumentais do contribuinte”36. Exemplos: emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, entregar declarações, não trafegar com mercadoria desacompanhada de nota fiscal, não obstar o livre acesso da fiscalização à empresa (art. 200 do CTN). Estas últimas, aliás, são exemplos de obrigações tributárias acessórias negativas ou obrigações de não fazer etc.”.

    Tal situação tem a seguinte previsão legal no CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    Logo, diante do exposto, percebe-se que a assertiva correta é a da letra D: A obrigação principal é de natureza patrimonial; a obrigação acessória, de natureza não patrimonial.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • RESPOSTA D

       ##A obrigação tributária principal corresponde a uma prestação pecuniária que tenha como objeto o pagamento de tributo ou de multa por descumprimento da legislação tributária e [...] *** A obrigação principal é de natureza patrimonial;

       ##[...] a obrigação acessória, submete-se à reserva de lei em sentido formal. *** As obrigações acessórias correspondem às obrigações de fazer e não-fazer. *** a obrigação acessória, de natureza não patrimonial.

    #SEFAZ-AL

  • Segundo Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, 2020, pp. 861-862): “O objeto da obrigação tributária se refere à prestação a que deve se submeter o contribuinte ou o responsável. Tal prestação pode ser de cunho pecuniário ou de cunho não pecuniário. Se pecuniária, a obrigação será principal; se não pecuniária, sê-lo-á acessória.

    Note-as: 1. Obrigação principal: é uma prestação designativa do ato de pagar, afeta ao tributo e à multa. Com efeito, “de acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária”.

    2. Obrigação acessória: é a prestação positiva ou negativa, que denota atos “de fazer” ou “não fazer”, despidos do timbre de patrimonialidade. Assim, o agir ou o não agir, dissociados do ato de pagar, podem representar obrigações tributárias acessórias ou “deveres instrumentais do contribuinte”. Exemplos: emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, entregar declarações, não trafegar com mercadoria desacompanhada de nota fiscal, não obstar o livre acesso da fiscalização à empresa (art. 200 do CTN). Estas últimas, aliás, são exemplos de obrigações tributárias acessórias negativas ou obrigações de não fazer etc.”.