SóProvas


ID
2734738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições da Lei n.º 8.397/1992 acerca de medida cautelar fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

     

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

            § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

     

    Letra C:

     

      Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

     

    Letra E

     

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • Cautelar Fiscal: Pode ser proposta após o lançamento (regra) e, excepcionalmente, antes da constituição do crédito. Exato: conferi e independe da constituição do crédito tributário!

    Abraços

  • Item A (Errado)

    Art. 4º Omissis.

    § 1º Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:


    Item B (Errado)

    Art. 6º A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:

    III - as provas que serão produzidas;


    Item C (Errado)

    Art. 12. Omissis.

    Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.


    Item D (Errado)

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.


    Item E (Certo) [Gabarito]

    Art. 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.


    Todos os dispositivos são da Lei n. 8.397/1992.

  • Lei n.º 8.397/1992

     Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

     

    Mais uma questão de lei seca! Vamos ler a lei...

  • MEDIDA CAUTELAR FISCAL E ARROLAMENTO DE BENS

    – A medida cautelar fiscal é ação própria do Fisco, prevista na Lei n. 8.397/1992, e que pode ser intentada pelos entes políticos tributantes.

    – Conforme a lei, para a concessão da medida cautelar fiscal, em regra, deve haver prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de que o contribuinte esteja tentando se furtar fraudulentamente ao adimplemento tributário.

    – Vale ressaltar que o par. único do ART. 1 da Lei traz duas hipóteses em que o requerimento da cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário:

    i) quando o sujeito passivo, notificado a recolher o tributo, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    ii) quando o devedor aliena bens sem comunicar ao Fisco, nos casos em que a lei assim exigir.

    – A decretação da medida cautelar fiscal acarreta, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    – O arrolamento administrativo, por sua vez, consiste no procedimento de inventário dos bens e direitos do sujeito passivo de obrigação tributária sempre que o valor dos créditos de sua responsabilidade for superior a 30% de seu patrimônio conhecido.

    – Com previsão na Lei n. 9.532/1997, o arrolamento de bens está intimamente relacionado à medida cautelar fiscal, servindo-lhe de substrato.

    O STJ já decidiu que o arrolamento configura apenas um cadastro em favor do Fisco, permanecendo o contribuinte no pleno gozo dos atributos da propriedade (REsp 1.217.129-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/11/2016).

  • MEDIDA CAUTELAR FISCAL

    A medida cautelar fiscal foi instituída pela Lei 8.397/1992.

    A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.  

    CONCESSÃO

    Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: 

            I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

            II - prova documental de algum dos casos estabelecidos para sua concessão

    O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

    HIPÓTESES

    A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

    INDISPONIBILIDADE DE BENS

    A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais.

    EFEITOS

    Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

    Fonte: Equipe Portal Tributário

  • RESPOSTA: E

     

    Lei n.º 8.397/1992

     

    (A) ERRADA Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

     

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

     

    (B) ERRADA

     

    Deve vir acompanhada de prova pré-constituída (CDA – art. 204 do CTN c/c art. 3º da Lei nº 8.397/92), mas se admite dilação probatória, inclusive, com audiência de instrução e julgamento.

     

    CTN Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

     

    Lei nº 8.397/92 Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal; II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

     

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado: a) de citação, devidamente cumprido; b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

     

    Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias. Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

     

    (C) ERRADA Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

     

    (D) ERRADA

     

    Pode alegar na contestação.

     

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

     

    (E) CORRETA Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • por ser lei pequena, compensa a sua leitura

  • Fiquei entre a C e a E. Marquei E porque pensei que precisava garantir as custas e sucumbência :(

  • Ultimamente o CESPE está cativado por essa Lei, se não me engano foi cobrada em diversas procuradorias muncipais em 2018. Vale uma leitura.

  • a) Errada: Art. 4º, §1º: § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo.


    b) Errada: Art. 9º Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

    Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.


    c) Errada: Art. 12, parágrafo único: Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.


    d) Errada: Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida

    e) Correta: Art. 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. 

  • Lei da Medida Cautelar Fiscal:

         Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.   

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

         Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

         Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

            I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

            II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

            Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8397-1992 (INSTITUI MEDIDA CAUTELAR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • A) Na hipótese de o devedor ser pessoa jurídica, a indisponibilidade de bens não recairá sobre bens do ativo permanente.

    FALSO

     Art. 4° § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    B) A petição inicial deverá vir acompanhada de prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.

    FALSO

     Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará: III - as provas que serão produzidas;

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    C) Havendo a suspensão do crédito tributário, a medida cautelar será igualmente suspensa.

    FALSO

    Art. 12. Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

    D) No procedimento cautelar fiscal, é vedado ao réu discutir o pagamento ou a remissão do tributo, devendo essas questões ser apresentadas nos embargos à execução fiscal.

    FALSO

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    E) A decretação de medida cautelar fiscal acarretará a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação tributária.

    CERTO

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  • Julgado relevante no que toca a letra E:

    Em relação à possibilidade de bloqueio de bens dos sócios no âmbito da ação cautelar fiscal, tem-se que só será possível nas hipóteses em que cabível a execução dos bens dos sócios nos processos executivos fiscais, quais sejam, a prática de fraude prevista no art. 135 do CTN, apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios administradores. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: 

    MEDIDA CAUTELAR FISCAL. BENS. Os requisitos essenciais à imputação da responsabilidade secundária de sócio gerente na execução fiscal são também necessários quando em sede de medida cautelar fiscal, diante da natureza acessória dessa medida.REsp 513.912-MG, DJ 1°/8/2005; EREsp 422.732-RS, DJ 9/5/2005; REsp 704.502-RS, DJ 2/5/2005; AgRg no EREsp 471.107-MG, DJ 25/10/2004, e REsp 197.278-AL, DJ 24/6/2002. REsp 722.998-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/4/2006. 

  • DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL

    4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

            § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

            a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

            b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

           

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas, com respostas baseadas na lei 8.397/92 (que trata da medida cautelar fiscal):

    A) Na hipótese de o devedor ser pessoa jurídica, a indisponibilidade de bens não recairá sobre bens do ativo permanente.

    Assertiva falsa, por dizer o contrário do seguinte dispositivo:

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

    a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

    b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.


    B) A petição inicial deverá vir acompanhada de prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.

    Falso, por não depender exclusivamente de prova pré-constituída:

    Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:

    III - as provas que serão produzidas;


    C) Havendo a suspensão do crédito tributário, a medida cautelar será igualmente suspensa.

    Falso, por dispor o contrário do aqui previsto:

    Art. 12. Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.


    D) No procedimento cautelar fiscal, é vedado ao réu discutir o pagamento ou a remissão do tributo, devendo essas questões ser apresentadas nos embargos à execução fiscal.

    Falso, pois nega o aqui disposto:

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    E) A decretação de medida cautelar fiscal acarretará a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação tributária.

    Correta, por repetir o previsto abaixo:

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.


    Gabarito do professor: Letra E.

  • A. Na hipótese de o devedor ser pessoa jurídica, a indisponibilidade de bens não recairá sobre bens do ativo permanente.

    (ERRADO) A medida de indisponibilidade deve cair sobre o ativo permanente, mas também pode recair sobre os bens do acionista controlador e do sócio responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (art. 4º, §1º, Lei 8.397/92).

    B. A petição inicial deverá vir acompanhada de prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória.

    (ERRADO) Produção probatória é admitida na cautelar fiscal, devendo a Fazenda Pública indicar quais provas pretende produzir já na inicial (art. 6º, III, Lei 8.397/92).

    C. Havendo a suspensão do crédito tributário, a medida cautelar será igualmente suspensa.

    (ERRADO) Ainda que suspensa a exigibilidade do crédito, a cautelar fiscal mantém sua eficácia (art. 12 Lei 8.397/92).

    D. No procedimento cautelar fiscal, é vedado ao réu discutir o pagamento ou a remissão do tributo, devendo essas questões ser apresentadas nos embargos à execução fiscal.

    (ERRADO) O requerido na cautelar fiscal pode alegar: pagamento, compensação, transação, remissão ou decadência, conversão do depósito em renda ou qualquer outra hipótese de extinção do crédito tributário (art. 15 Lei 8.397/92).

    E. A decretação de medida cautelar fiscal acarretará a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação tributária.

    (CERTO) (art. 4º Lei 8.397/92).