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ID
2734765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, servidor público do estado do Ceará, por preencher os requisitos legais, requereu a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, o que foi deferido pelo respectivo órgão público no qual era lotado. Após mais de cinco anos do ato concessivo, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará julgou ilegal aquele ato, em procedimento no qual José não havia sido intimado a se manifestar.

Considerando o entendimento do STF acerca do ato concessivo de aposentadoria, o tribunal de contas estadual, na situação hipotética apresentada, agiu

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei A por causa da sumula vinculante 3

     

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

  • Antes de 5 anos, não precisa contraditório e ampla defesa

    Depois, precisa

    Abraços

  • Tema 445 - Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria.

    Relator: MIN. GILMAR MENDES 

    Leading Case: RE 636553

  • O STJ JÁ FLEXIBILIZOU A SV 3, EM UM CASO QUE O REGISTRO LEVOU MAIS DE 5 ANOS PARA SE REALIZAR, CONCEDENDO DIREITO AO CONTRADITÓRIO AO APOSENTADO. 

    "II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas".

    (MS 24781, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 EMENT VOL-02540-01 PP-00018)

  • Somando aos colegas:

    O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas  ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades.

    Ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível. 

    #Detonando!

  • Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Segundo o atual entendimento do STF, se entre a concessão inicial pelo órgão de origem e a análise do TCU decorrer mais do que 5 anos, o servidor passa a ter direito ao contraditório e à ampla defesa lá no TCU, antes de este negar o registro da aposentadoria/reforma/pensão.

     

    Exemplo: um juiz do Distrito Federal encaminha o pedido da sua aposentadoria, e tem esse benefício aprovado pelo TJDFT. Porém, por se tratar de um ato de natureza complexa, não basta somente a manifestação do TJDFT, precisando também da autorização do TCU. Nesse tipo de caso, acontece muito de, após permanecer aposentado por um tempo, o sujeito ter esse direito revogado pelo fato de o TCU fazer uma análise posterior reprovando a decisão. Por conta da incerteza que isso gerava, se acabou decidindo que, se dentro de um período de cinco anos o TCU fizer a sua análise, não precisará dar contraditório e ampla defesa para anular ou revogar ato que beneficie. Mas, se ultrapassados esses cinco anos e o TCU ainda não tiver feito o seu papel, prevalece a orientação de que ele ainda pode fazer o seu controle, porém deverá observar o contraditório e a ampla defesa. (Exemplo dado pelo Prof. Aragonê Fernandes, juiz de direito do TJDFT. Videoaula ministrada no Grancursos online).

     

    (CESPE, STJ, 2018). Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa. (Certo).

     

    (CESPE, DPE-AC, 2017). Acerca do ato administrativo de concessão de aposentadoria, de acordo com o entendimento do STF, trata-se de ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e consequente registro no tribunal de contas competente. (Certo).

     

    STJ: A concessão de aposentadoria possui natureza jurídica de ato administrativo complexo, que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Caso uma aposentadoria tenha sido concedida sem que os requisitos legais tenham sido preenchidos, a Administração Pública federal pode anular esse benefício no prazo decadencial de 5 anos, contados da data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas (e não da data da "concessão inicial" feita pelo órgão ou entidade). STJ. Corte Especial. EREsp 1.240.168-SC, Rei. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/11/2012. (lnfo 508).

     

    (CESPE, TCE-PE, 2017). Concedida aposentadoria a servidor público, o prazo decadencial para a administração rever o ato concessivo terá início somente a partir da manifestação do tribunal de contas sobre o benefício. (Certo).

  • Que bagunça.

  • Excelente comentário, Yves Guachala. De fato, a banca comeu bola nessa questão.

  • RESPOSTA: C

     

    A questão traz a situação em que determinado servidor público requer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e tem seu pedido deferido pelo órgão público em que era lotado. Trata-se, portanto, de ato de concessão inicial de aposentadoria que, por ser ato complexo, conforme entendimento do STF, só existirá no mundo jurídico e estará apto a produzir direitos e obrigações, bem como só poderá ser impugnado administrativa ou judicialmente, após terem sido expressas todas as manifestações necessárias à sua formação. Dessa forma, o ato de concessão de aposentadoria do servidor José somente será considerado perfeito após a manifestação do TCU, aplicando-se, portanto, o entendimento consagrado na Súmula vinculante nº 3: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. Ocorre, entretanto, que, em razão do volume de atos dessa natureza sob análise do TCU, a corte costuma levar anos até concluir o registro desses atos, gerando um quadro de insegurança e incerteza aos servidores, que poderão aguardar anos até terem confirmado o seu pedido de concessão de aposentadoria.

     

    Tendo em vista ssa situação, o STF ressalvou seu entendimento, fixando que deve a Corte de Contas garantir o contraditório e ampla defesa prévios quando decorridos mais de cinco anos do ato inicial de concessão, em nome da segurança jurídica em seu aspecto substancial (MS nº 24.781/DF).

     

    Considerando o entendimento do STF, José deveria ter sido intimado para se manifestar e exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa antes da decisão de indeferimento do TCU.

     

    fonte: MEGE

  • Vamos denunciar esse Lucas Gomes. Essa propaganda dele tá irritando. Tanto lugar pra isso.

  • Mas calma aí a Lei 9784 não fala que: Eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que não seja anulado no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente, não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé.

     

    Então, por que não poderia ser a B?

  • A resposta é a Letra "C" mesmo. 

    Jurisprudência recente confirma a necessidade de intimação nesses casos, e o enunciado não deixa claro a data da entrada do pedido no Tribunal de Contas, por isso não tenho como prever que a decisão foi dada em momento anterior aos 5 anos exigidos. Vejamos:

    Direito Administrativo. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Negativa de registro à pensão por morte. Alegada decadência e violação ao contraditório e à ampla defesa. Revogação de liminar. Efeitos prospectivos. 1. Afastamento da alegada decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da pensão e da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício do controle da legalidade de aposentadoria, reforma e pensão, a decadência prevista na Lei 9.784/1999, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa somente se decorridos mais de cinco anos desde a entrada do processo no Tribunal de Contas.
    [MS 30.843, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 11-10-2017, DJE 65 de 6-4-2018.]

  • Continuando...

    De fato a jurisprudência mudou. Antes os 5 anos eram contados da data da concessão, agora é contado da data do registro do processo (do pedido) junto ao Tribunal de Contas. Vide acima!!!!

     

  • Não cabe contraditório e ampla defesa do aposentado caso o TCU reprove o ato dentre o prazo de 5 anos. No entanto, passado esse tempo, o TCU é obrigado a intimar o servidor para se defender.

  • Galera, o comentário do YVES GUACHALA tem atualizações importantes!!!

  • Ato Complexo: 1 ato = 2 ou mais vontades

     

    Ato Composto: 1 ato = 1 vontade

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  q eu uso e nunca mais errei questões com essas palavras:

     

    Ato SimplesPessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)   

     

    Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo ¯\_(ツ)_/¯

     

    Ato Composto =  Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Em 22/09/2018, você respondeu C!Certo

  • Para justificar o gabarito, o Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito de Márcio André Lopes Cavalcante explica (p. 95):

     

    --> Prazo de decadência e concessão de aposentadoria

     

     

    A concessão de aposentadoria possui natureza jurídica de ato administrativo complexo, que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato.

     

    Caso uma aposentadoria tenha sido concedida sem que os requisitos legais tenham sido preenchidos, a Administração Pública federal pode anular esse benefício no prazo decadencial de 5 anos, contado da data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas (e não da data da "concessão inicial" feita pelo órgão ou entidade). 

     

    Info 508, STJ. 

  • Súmula vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Acerca do ato administrativo de concessão de aposentadoria, de acordo com o doutrina, trata-se de ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e consequente registro no tribunal de contas competente. Parte inferior do formulário

     

    A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de ser necessária a observância do contraditório e da ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria:

    Direito Administrativo. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Negativa de registro à pensão por morte. Alegada decadência e violação ao contraditório e à ampla defesa. Revogação de liminar. Efeitos prospectivos. 1. Afastamento da alegada decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da pensão e da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício do controle da legalidade de aposentadoria, reforma e pensão, a decadência prevista na Lei 9.784/1999, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa somente se decorridos mais de cinco anos desde a entrada do processo no Tribunal de Contas.
    [MS 30.843, rel. minRoberto Barroso, dec. monocrática, j. 11-10-2017, DJE 65 de 6-4-2018.]

    O STF também entende que há a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar do recebimento do processo administrativo de aposentadoria ou pensão no TCU:

    Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos MS 25.116 e MS 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. Este precedente foi publicado em 10-2-2011, sendo, portanto, superveniente à decisão do TCU sobre o benefício do ora agravante. De todo modo, no caso não transcorreram 5 (cinco) anos entre a entrada do processo no TCU, em 14-11-2003 (fl. 88), e o seu julgamento, em 14-2-2006 (decisão publicada no DOU de 17-2-2006).
    [MS 26.069 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 24-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.]

  •  José, servidor público do estado do Ceará, por preencher os requisitos legais, requereu a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, o que foi deferido pelo respectivo órgão público no qual era lotado. Após mais de cinco anos do ato concessivo, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará julgou ilegal aquele ato, em procedimento no qual José não havia sido intimado a se manifestar. 

    Considerando o entendimento do STF acerca do ato concessivo de aposentadoria, o tribunal de contas estadual, na situação hipotética apresentada, agiu:


    Concessão inicial de aposentadoria (reforma ou pensão) ---------- > ATO COMPLEXO


    O departamento responsável ao verificar que o servidor preencheu os requisitos concede a aposentadoria inicialmente, todavia é necessário o controle de legalidade pelo Tribunal de Contas para a concessão definitiva. (Manifestação de dois órgãos 1- Departamento 2-TC para formação de um único ato - benefício da aposentadoria. Por isso é Complexo).


    Esse controle de legalidade feito pelo Tribunal de Contas NÃO precisa haver o contraditório/ampla-defesa, é uma exceção trazido por uma Súmula Vinculante da obrigatoriedade do contraditório.


    Contudo, caso o Tribunal de Contas demore para se manifestar, precisamente 5 anos, dessa forma, será obrigado a ter o contraditório/ampla-defesa.


    No caso em tela, o TC somente julgou ilegal após o lapso temporal de 5 anos, com isso, considerou-se irregular a não intimação do servidor a se manifestar.

  • Não é necessário CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA na apreciação legalidade concessão inicial de APOSENTADORIA, PENSÃO E REFORMA pelo TRIBUNAL DE CONTAS. Exceto + DE 5 ANOS
  • Aposentadoria => Ato complexo;

    Depedende da atuação do órgão ao qual o agente púb. é subordinado e da aprovação do TC;

    Inércia do TC por + 5 anos representa aprovação tácita da aposentadoria;

     

  • Súmula vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 

  • GABARITO C

     

    Antes de 5 anos -- não será necessário garantir ampa defesa e contraditório;

    Depois de 5 anos -- obrigatória a garantia de ampla defesa e contraditório.

  • QUESTÃO BEM ELABORADA, ERREI POR NÃO TER CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO....

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Esta Corte Superior pacificou recentemente o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para Administração revisar o benefício de aposentadoria tem início a partir da manifestação do Tribunal de Contas.

    2. No presente caso, o acórdão entendeu ter decaído o direito à anulação do ato administrativo que concedeu aos Servidores a vantagem prevista no art. 184, II da Lei 1.711/1952, calculada sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade, eis que tal benefício vinha sendo pago há mais de 5 anos (fls. 239). Merece reforma, portanto, o aresto proferido pela Corte de origem, uma vez que a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a correção do ato de aposentadoria somente ocorreu no ano de 2004, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial.

    3. Ressalte-se que a mesma orientação foi adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal que, além disso, estabeleceu que, transcorridos mais de cinco anos desde a chegada do processo no Tribunal de Contas sem que tenha havido manifestação daquele órgão, deve ser assegurado à parte o direito ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato.

    4. Agravo Regimental dos Pensionistas desprovido.

    (AgRg no AREsp 26.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).


    Bons Estudos!


  • GAB:C (Questão polêmica)

     

    OBS: A letra A afirma que não necessita de intimação, mas precisa sim, pois já se passaram mais de anos. Vejam:

     

    " Não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício do controle da legalidade de aposentadoria, reforma e pensão, a decadência prevista na Lei 9.784/1999, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa somente se decorridos mais de cinco anos desde a entrada do processo no Tribunal de Contas. "


    [MS 30.843, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 11-10-2017, DJE 65 de 6-4-2018.]

     

    EM RELAÇÃO À LETRA C:

    A afirmativa está correta, de acordo com o julgado citado anteriormente, José deveria ter sido intimado. 

     

  • Pois bem, conforme já exposto com coerência pelos colegas, diz a Súmula vinculante 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    Então: toda manifestação do TC que possa resultar prejuízo ao administrado, precisa contraditório prévio;

    EXCEÇÃO: ANÁLISE INICIAL concessão aposentadoria, reforma e pensão ( deve verificar em 5 ano- transcorrido esse prazo? INDISPENSÁVEL contraditório.



  • GABARITO - LETRA "C".

    COMENTÁRIO NATY CONCURSEIRA - MUITO BOM!!!

  • GABARITO - LETRA "C".

    COMENTÁRIO NATY CONCURSEIRA - MUITO BOM!!!

  • Comentário da Fran está suscinto e preciso (y)
  • Em regra, o Tribunal de Contas, quando da análise da legalidade de concessão inicial de aposentadoria, não precisa assegurar ao beneficiado os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que trata-se de ato complexo. Contudo, entende o STF que, na hipótese de ter ultrapassado mais de 5 anos, contados da data em que foi concedida a aposentadoria, necessário se faz assegurar os aludidos princípios, em obediência à segurança jurídica.

  • Alguém pode dizer pq a B esta errada? Grato

  • Regra : letra A ( MENOS de 5 anos ) .

    Exceção : letra C ( MAIS de 5 anos ) .

    Obs : veja que a questão cobrou a : Exceção .

  • Yves Luan, na verdade a questão é controvertida, tanto que é matéria a ser decidida em repercussão geral (RE 636.553, tema 445):

    “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV e LV; 37, caput; 71 e 74 da Constituição Federal, sobre a incidência do prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, notadamente acerca do termo inicial do prazo decadencial: se da concessão da aposentadoria ou se do julgamento pelo Tribunal de Contas da União”.

  • A confirmação pelo TCE ocorre em nome da segurança jurídica, e não como controle de legalidade do ato.

  • A questão indicada está com os atos administrativos. 

    Dados da questão:

    José  - servidor público do estado do Ceará - por preencher os requisitos legais, requereu a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, o que foi deferido pelo respectivo órgão público no qual era lotado. 
    Após 5 anos do ato concessivo. O TCE Ceará julgou ilegal aquele ato. 

    • Ato administrativo"é todo ato praticado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes no exercício da função administrativa (estando excluídos deste conceito os atos políticos), sob o regime de Direito Público, ou seja, gozando o ato de todas as prerrogativas estatais, diferente do que ocorre com os atos privados da Administração e, por fim, manifestando vontade do poder público em casos concretos ou de forma geral, não se confundindo com meros atos de execução de atividade"
    (CARVALHO, 2015).
    A) ERRADO, com base no art. 54, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    B) ERRADO, com base no art. 54, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    C) CERTO, o TCE agiu incorretamente, pois somente após 5 anos julgou ilegal o ato concessivo de aposentadoria.  De acordo com o art. 54, da Lei nº 9.784 de 1999, decai em cinco anos o direito de anular os atos administrativos. "Art.54 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 
    D) ERRADO, com base no art. 54, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    E) ERRADO, com base no art. 54, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015

    Gabarito: C
  • Acho que a confusão se instalou porque são duas as situações, senão vejamos:

    1ª) SITUAÇÃO: O TCU faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado.

    exemplo: ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA= ATO COMPLEXO

    a) se até 05 anos é revisada/ CANCELADA: NÃO precisa dar ciência ao interessado

    b) se APÓS 05 anos é revisada/ cancelada: precisa dar ciência ao interessado

    ####

    2ª) SITUAÇÃO: CONTROLE EXTERNO LINEAR do TCU: Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados.Trata-se de processos de “controle abstrato”,

    Auditoria do TCU e desnecessidade de participação dos terceiros reflexamente prejudicados Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados.

    O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas.

    Não aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 para as fiscalizações realizadas pelo TC na forma do art. 71, IV, da CF/88: Em casos de “fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas”, nos termos do art. 71, IV, da CF/88, não se aplica o prazo de decadência previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Isso porque em processos de “controle abstrato”, o Tribunal de Contas não faz o exame de ato específico do qual decorre efeito favorável ao administrado. A Corte está examinando a regularidade das contas do órgão e a repercussão sobre eventual direito individual é apenas indireta. STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873).

    RESUMINDO:

    se o processo for subjetivo: aplica-se a regra dos 05 anos: deve-se dar ciência ao interessado se a revisão/ cancelamento for feito em prazo SUPERIOR aos 05 anos (relação entre órgão fiscalizador X CIDADÃO)

    X

    se o processo for objetivo: não se aplica nem o prazo de 05 anos, nem a ciência prévia do interessado nos casos de revisão/cancelamento. Isso porque, se trata de controle externo linear do TCU (relação entre órgão fiscalizador X ÓRGÃO FISCALIZADO)

  • a)     Realmente, o ato é complexo - porque necessita da conjugação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontades, trata-se de ato único. Todavia, nos processos perante o Tribunal de Contas da União será assegurado o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (SV nº 3). Logo, em regra, não se concede contraditório nos processos de registro. Mas porque o item está errado, então? Segundo o STF, se o processo de registro demorar mais de cinco anos para tramitar, então surgirá à necessidade de conceder o direito de defesa. Assim, como o processo tramitou por mais de cinco anos, É imprescindível que José seja intimado e exerça o seu direito constitucional de defesa (CF, art. 5º, LV) – ERRADA;

    b)     O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Lei 9.784/99, art. 54). Todavia, como se trata de ato complexo, ele somente se aperfeiçoa com o registro perante o tribunal de contas. Ou seja, enquanto não houver registro, também não há ato. Logo, também não conta o prazo decadencial, não importa quanto tempo demore para o registro ser deferido. Se, por exemplo, o registro for deferido depois de 10 anos, só então o ato está pronto. Logo, a partir daí começa a correr os cinco anos para o seu desfazimento. Sobre o tema, vale a leitura do MS 30.843, de outubro de 2018 do Ministro Barroso. Logo, o quesito está incorreto em virtude da ausência da decadência – ERRADA;

    c)      Como já vimos, é direito fundamental do interessado exercer o contraditório e a ampla defesa nesse tipo de processo. Assim, o respectivo TC agiu incorretamente, justamente pelo princípio da segurança jurídica, inclusive, com respaldo na jurisprudência do STF: ‘’A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança”. (MS 24.781,09/06/2011) – CORRETA;

    d)    & e) o ato é complexo – ERRADA.

    Comentários do (Prof. Herbert Almeida)

  • Segundo o STF: "processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo[...]." ( MS 31642/ DF).

  • O TCU deve apreciar a qualquer tempo, para registro, o ato inicial de aposentadoria. Mas, após cinco anos, observará o contraditório e a ampla defesa (este caso representa uma exceção à súmula vinculante nº3).

    Direito Administrativo. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Negativa de registro à pensão por morte. Alegada decadência e violação ao contraditório e à ampla defesa. Revogação de liminar. Efeitos prospectivos. 1. Afastamento da alegada decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da pensão e da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício do controle da legalidade de aposentadoria, reforma e pensão, a decadência prevista na Lei 9.784/1999, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa somente se decorridos mais de cinco anos desde a entrada do processo no Tribunal de Contas. [MS 30.843, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 11-10-2017, DJE 65 de 6-4-2018.]

  • ATENÇÃO NA ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF AGORA DIA 19.02.2020 Agora, o Tribunal de Contas tem um prazo de 5 anos a partir da chegada dos autos no Tribunal para verificar a legalidade do ato de concessão da aposentadoria e conceder o registro. Após 5 anos, o Tribunal fica IMPEDIDO de negar o registro. Ocorre a "concessão tácita" Antigamente, após 5 anos ainda poderia negar, mas tinha que dar oportunidade do contraditório e tal. Hoje não mais! São 5 anos p analisar. Após isso, ja era.
  • NOVO ENTENDIMENTO, ESSE É PRA DECORAR!!!

    "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"

    Tese firmada no RE 636.553/RS

  • Paulo Henrique, pesquise pelo artigo do Prof. Herbert Almeida do Estratégia Concursos "Tribunais de Contas têm cinco anos para apreciar concessão da aposentadoria".

    Ele explicou toda a evolução jurisprudencial com relação ao assunto.

    O RE da decisão é 663.553.

  • GABARITO: C

    Antes de 5 anos: Não será necessário garantir ampa defesa e contraditório;

    Depois de 5 anos: Obrigatória a garantia de ampla defesa e contraditório.

    Dica da colega Naty Concurseira

  • ATENCAO: NOVO ENTENDIMENTO

    Assim prevê a Súmula Vinculante 3-STF: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”�

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Todavia, essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado:

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas. Sendo assim, a Súmula Vinculante n. 03 não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

    FONTE:

  • Em fevereiro de 2020, o STF fixou a seguinte TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

    De acordo com a Súmula Vinculante nº 3, se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS, porque a partir da fixação da tese de repercussão geral, Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Lembrete: não confundir com o Direito Privado, tendo em vista que consoante o art. 166, IV do Código Civil, é NULO o negócio jurídico quando não revestir a FORMA prescrita em lei.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    No mais, aderindo à corrente clássica encabeçada pelo jurista Lúcio Weber: Abraços.

  • Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • ATENÇÃO! A JURISPRUDÊNCIA MUDOU!

    Em suma:

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

     

    O STJ acompanhou o mesmo entendimento:

    Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    A SV 3 possuía uma exceção. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

  • Antes de 5 anos - não será necessário garantir ampla defesa e contraditório;

    Depois de 5 anos - obrigatória a garantia de ampla defesa e contraditório.

  • Atenção! Questão desatualizada.

    TEMA 445 - STF - 19/02/2020

    Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria.

    Tese Firmada

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    Data de Julgamento do Mérito

    19/02/2020