SóProvas


ID
2734771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade licitatória restrita aos interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas no cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas é denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Lei 8.666/93
    Art. 22

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadasTrados ou que aTenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o Terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Olá, cespianos.

     

    GABARITO: LETRA B

     

     

    A banca vai tentar confundir TOMADA DE PREÇOS x CONVITE, mas o macete que criei vai te ajudar acertar TODAS:

     

     

     

    TomaDa de Preços = Terceiro Dia;****

     

    TomaDa de preÇos = Devidamente Cadastrado;*****

     

    -----------               ---------------

     

     

    CONvite = Cadastrado Ou Não;

     

    ConviTe = Convidados Tres;

     

     

     

    BONS ESTUDOS!!!!!!!!!!!!!!

  • E o registro de precos?

  • REGISTRO DE PREÇOS: não é modalidade de licitação, mas sim instrumento que facilita a atuação da Administração em relação a futuras contratações.

    Abraços

  • GABARITO: B

     

    TOMADA DE PREÇOS


    Participantes: interessados CADASTRADOS. Os interessados são cadastrados ou preenchem as condições para cadastro até 3 ( Três)  Dias antes do recebimento das propostas.
    Valor: valores intermediários.
    Objeto: Contratação de obra ou serviços de engenharia, de valor até R$ 1.500.000,00
    Demais serviços e compras com valor até R$ 650.000,00.  Também serve para LICITAÇÃO INTERNACIONAL com cadastro internacional de fornecedores e respeitar os valores.

     

    OBSERVAÇÃO: 

     

    DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

     

    I – para obras e serviços de engenharia:

     

    a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

     

    II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

     

    a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

     

    Art. 2º  Este Decreto entra em vigor 30 DIAS APÓS  a DATA de sua publicação.

    Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

     

     

    Atualização de valores: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/breves-comentarios-ao-decreto-94122018.html

     

     

  • GAB: B

     

    Lei 8666, Art. 22, § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Registro de Preços não é modalidade de licitação.

    Cuidado com as afirmações sem certeza caro Samuel, pode prejudicar os colegas!

    Tenhamos responsabilidade.

  • Tomada de Preços: "Três dias."

    Convite: "Con vinte quatro horas."

  • A título de acréscimo, extraído da Lei 8666:

    Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

     

    Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

     

    Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

     

    Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

     

    Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.      

  • GABARITO: LETRA B

     

    Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Dicas do colega Aqui do QC:

     

    DICA 1: tomada tem 3 pinos (3 dias de antecedência).

    DICA 2: con-vinte 4 horas (24 de antecedência).

  • São modalidades de licitação:

    1. concorrência

    2. tomada de preço

    3. convite

    4. concurso

    5. leilão

    6. pregão - regulamentado pela Lei 10.520/02

    7. consulta - aplicável às agências relugadoras, conforme a Lei 9.472/97

     

    Tomada de preço é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todos as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessidade qualificação.

     

  • TTTomada: A modalidade licitatória restrita aos interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas no cadastramento até o TTTerceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

  • De forma diversa da concorrência, onde todos os interessados em contratar com a Administração Pública podem fazê-lo, a tomada de preços possui uma característica bastante peculiar: só podem participar do certame os interessados que estejam previamente cadastrados ou que se cadastrem em até 03(três) dias antes da data prevista para o recebimento das propostas.

  • art.23 lei 8666/93:

     § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Gente boa mesmo! Super legais esses bizus! Cara, que criatividade!

    PARABÉNS AOS COLEGAS QUE AJUDAM POSTANDO RESPOSTAS BACANAS, COMPARTILHANDO... E COM MUITO BOM HUMOR!

    VALEU!

  • a) convite ERRADO § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, CADASTRADOS OU NÃO, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (VINTE E QUATRO) HORAS da apresentação das propostas. (L8666)

     

    b) tomada de preços. CERTO Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados DEVIDAMENTE CADASTRADOS ou que ATENDEREM A TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA O CADASTRAMENTO ATÉ O TERCEIRO DIA ANTERIOR à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

     

    c) concorrência. ERRADO Concorrência é a modalidade de licitação ENTRE QUAISQUER INTERESSADOS que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

     

    d) pregão. ERRADO É uma modalidade de licitação do tipo menor preço, para aquisição de bens e de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, e a disputa é feita por propostas e lances sucessivos, em sessão pública, presencial ou eletrônica.

     

    e) registro de preços.ERRADO O registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado

  • Acabei decorando de tanto ler e reler esta lei do mal rs, mas vejo que a galera dos mnemônicos é muito profissional rs e isso para quem tá iniciando os estudos dessa lei é, de fato, o ideal. Parabéns aos envolvidos rs

     

    Bons estudos

  • tomada (três pinos) 3 dias

     

  • CESPE qndo é eu (CR7) fazendo prova, cobra as coisas mais absurdas, ai vem prova de juiz e cobra isso

  • Gabarito B

     

    QUESTÃO DE PROVA PARA JUIZ SUBSTITUTO EM 2018? SEM COMENTÁRIOS!!!!

  • Tomada de Preços= 3 º Dia

    Convite= no mín. 3 convidados

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.666

    ART 22 § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Gabarito Letra B

     

    tomada de preços -- > cadastrados ou que atendam os requisitos 3 dias antes da proposta. --> dias=3

    Convite. --->  precisam ser escolhidos, dentro dos cadastrados, ou convidados. --> participantes=3

     

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa. A qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas

  • Questão de Juiz? WTF

  • RESPOSTA: B

     

    O enunciado traz disposição afeta ao procedimento licitatório denominado Tomada de Preços, do qual podem participar interessados cadastrados, ou interessados não cadastrados que apresentem os documentos necessários ao cadastramento até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas. A Tomada de Preços é possível para operações que envolvam até R$ 1.500.000,00 (obras e serviços de engenharia) e até R$ 650.000,00 (para aquisição de outros bens ou serviços). Vide arts. 22, § 2º, e 23, da Lei Federal nº 8.666/1993.

  • O art. 22, § 2.º, da lei 8.666/1993 define a tomada de preços como a "modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação".

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.682

     

    CESPE/2015 Q547560  Para participar de uma tomada de preços, a empresa deverá estar cadastrada junto ao órgão ou atender às condições exigidas para o cadastramento. [CORRETO].

     

    bons estudos

     

  • Isso sempre me confunde. Alguém já deve ter comentado, mas aí vai:

     

    a) Tomada de preços - somente cadastrados e aqueles que obtém o cadastro até 3 dias antes do julgamento poderão participar;

     

    b) Convite - Somente cadastrados e aqueles que obtém o cadastro até 24 horas antes da abertura das propostas poderão participar.

  • A tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
    ...
    O pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns.
    ...
    O convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

  • Questão de Juiz? WTF (2)

  • tomada de preços

    terceiro dia

     

  • Essa eu gravei assim:

    T DE TERCEIRO DIA

    T DE TOMADA DE PREÇOS

  • "Tomada de preços é a modalidade de licitação entre os interessados devidamente CADASTRADOS ou entre os que atenderem a todas condições exigidas no cadastramento ATÉ O 3° (terceiro) DIA ANTERIOR à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."

    (p.140, Revisão Final PGE-SE, jusPODIVM).

  • Concorrencia:

    - qualquer interessado

    - habilitação preliminar

     

    Tomada de Preço

    - interessados cadastrados

    - atendem as condições ate o 3º dia

     

    Convite

    - interssados do ramo

    - cadastrados ou nao

    - minimo 3

     

    Concurso

    - qualquer interessado

    - trabalho tecnico ou cientifico

     

    Leilao

    - qualquer interessado

    - venda Moveis inserviveis ou Imoveis adquiridos judicialmente

     

    Pregão

    - bens e serviços comuns

    - independente do valor

  • Gabarito: Letra B

    Art. 12 da Lei nº. 8.666/93

    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

  • Sobre a Letra E - Julgamento da ADI 2332

    Na ADI 2332 do STF julgada recentemente. Nela, o STF decidiu:

    reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.

    declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 (juros compensatórios devem existir apenas para compensar a perda de renda comprovada e não incide sobre imóvel improdutivo).

    Supremo entendeu que 12% de juros compensatórios se tornaram “demais” no decorrer do tempo. A AGU informou ao STF que de 2011 a 2016, o Incra gastou R$ 978 milhões com o pagamento de juros compensatórios e R$ 555 milhões com as indenizações em si. Assim, ficou estabelecido os 6% como devidos a título de juros compensatórios.

    Entendeu também manter a decisão cautelar no que diz respeito à base de cálculo para incidência dos juros compensatórios, ou seja, incide juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença judicial.

    O entendimento prevalecente foi o de que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário o que não acontece, inclusive, se o imóvel for improdutivo (§ 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41).

    Em resumo, como fica AGORA pós ADI 2332/DF:

    Juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse do Poder Público;

    No montante de 6% ao ano;

    Devidos sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial;

    Não incidem sobre imóvel improdutivo;

    Se sujeitam a devida comprovação de perda de renda pelo expropriado.

  • Letra B

    Nos termso do Art. 22, § 2o, Lei 8.666/93 - A  Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente contrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • 37 comentários para falar do texto da lei?! Que medo desse povo... Não é a toa que o judiciário tá entupido de petição: jurista adora ser prolixo (ficar repetindo coisas OU escrever coisas desnecessárias).

     

    Aos futuros juízes (ou auxiliares de juízes): é isso o que te esperam. Muitos tomam ritalina antes de passar e rivotril depois que passarem.

  • Boa a lição de moral.. só  faltou o "Glória-a-Deuxxxxx"...

  • Pedro Guerra e concurseiro metaleiro quantas provas de juiz vocês já foram aprovados?

    é tão fácil as provas para juiz, que acho que é melhor abandonarem os concursos de técnicos e analistas e dedicarem para magistratura, além de ser mais fácil o salário é melhor.

  • Gabarito B


    Com todo o respeito aos concurseiros iniciantes, mas uma questão dessa pra juiz substituto chega a ser ridícula de tão fácil.

  • O legal é que os que dizem ser provas para juiz fácil, só comentam efetivamente nas questões fáceis, que toda a prova tem e não dá 10% da prova, nas outras ficam caladinhos, pois não passam nem para técnico. hahahahha

  • Lei 8666/93. Art. 22. § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.


    Sobre o Registro de preço. Sistema de Registro de preço não é uma modalidade licitatória, mas um mecanismo de registro formal de preços que facilita a atuação da Administração Pública em relação a futuras contratações.


  • MACETE do RODRIGO MOTTA...

    A Tomada na parede de casa tem 3 furos...

    3 furos.....3 dias

    3 furos.....3 dias

    3 furos.....3 dias

  • Sempre acerto essa lembrando que Tomada tem 3 pinos! valha-me Deus, dá até vergonha....

  • Lei de Licitações:

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 1  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Complementando...

    Esqueceu? Liga para o Disk licitação:

    33176-1430

    Para obras e serviços de engenharia

    1- modalidade convite: até R$ 330 mil;

    2- modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões;

    3- modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões.

    Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:

    1- modalidade convite: até R$ 176 mil;

    2-modalidade tomada de preços: até R$ 1.430.000,00; e

    3-modalidade concorrência: acima de R$ 1.430.000,00.

    OBSERVAÇÃO:

    10% dos valores máximos previstos para a modalidade convite (33mil x 17,6 mil)licitação dispensável

    5% dos valores máximos previstos para a modalidade convite (compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia) (8,8mil) = contrato verbal

    "Futuro_Procurador Highlander"

  • Art. 22, § 2/8.666-93. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Sério, vocês são os melhores! con-vinte 4 horas é simplesmente SEN-SA-CI-O-NAL

    NUNCA MAIS ERRAREI ISSO!

  • A Lei 8.666/93 prevê, em seu art. 22, cinco modalidades de licitação:

    I - concorrência - modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    II - tomada de preços - modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    III - convite - modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    IV - concurso - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    V - leilão - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Diante do exposto, verifica-se que o enunciado da questão descreve a modalidade tomada de preços.

    Gabarito do Professor: B
  • Tipos de licitações:

    Concorrência I Concurso I Leilão = Quaisquer Interessados

    Tomada de Preços = Devidamente cadastrados (só pega o preço de quem está no sistema)

    Convite = INTressados do ramo (Só COnvido pro meu aniversário quem me INTeressar)

    Prazo para recebimento das propostas para Licitação

    45 dias-CONCURSO E CONCORRÊNCIA (empreitada integral , melhor técnica ,melhor técnica e preço);

    30 dias​- CONCORRÊNCIA E TOMADA (melhor técnica e melhor técnica e preço);

    15 dias- TOMADA DE PREÇO E LEILÃO;

    5 dias ÚTEIS- CONVITE;

    8 dias ÚTEIS - PREGÃO; 

  • Quanta soberba vejo em alguns comentários.

    Prova de juiz...e bla bla bla...

    Imagino que já tenha passado no  seu concurso dos sonhos e esteja aqui no Qconcursos por esporte. 

    A prova objetiva é o de menos meus amigos....Esqueceram que tem discursiva e duas sentenças pela frente? Sem falar na prova oral....

    Aí o cara estuda meia dúzia de leis para bater seu edital que tem licitação,  cai de para quedas aqui e acha que basta saber tipos e modalidades de licitação para passar em provas da magistratura?

    Pensamento raso....

    #desabafo #pas 

  • A modalidade licitatória restrita aos interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas no cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas é denominada tomada de preços.

  • Levantamento dos comentários aqui:

    40% - "muh, questão fácil demais pra juiz"

    40% AAAAH VOCÊ NÃO PODE FALAR ISSO

    20% - explicando de fato a questão e dando dicas de memorização.

  • Das Modalidades, Limites e Dispensa

    20.  As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

    22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 1  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

    § 4  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.

    § 5  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.           

    § 6  Na hipótese do § 3 deste artigo, existindo na praça mais de 3 possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.               

    § 7  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3 deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    § 8  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

  • Questão até que fácil pra juiz, porem já tentou responder as outras kkkk

    Todo concurso tem aquela que é fácil, tem aquelas difíceis e as absurdas.

    Não menospreze uma prova por causa de uma questão que achou fácil

  • GABARITO LETRA B.

     Tomada de Preços: É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Cuidar! Com a nova Lei 14.133/21, a modalidade da tomada de preço deixou de existir, conforme art. 28.